5002629-75.2024.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002629-75.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALCINO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 124.071.606-06 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Alcino de Oliveira Silva contra o Banco BMG S.A. Relatou o autor, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 188.063.371-7 e que, ao consultar o histórico de consignações, verificou a averbação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, identificado pelo nº 15407348, vinculado ao Banco BMG S.A., incluído em 03/09/2019, com limite de R$ 1.347,00 e desconto mensal inicialmente indicado no valor de R$ 49,90. Afirmou não ter contratado o cartão de crédito consignado, tampouco autorizado a reserva da margem consignável ou os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Sustentou que não recebeu informações claras acerca da natureza do produto, que não manifestou vontade livre e consciente para sua contratação e que eventual instrumento apresentado pelo banco não conteria assinatura autêntica. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, o cancelamento do contrato e da reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido e houve inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco requerido demonstrar a existência e a regularidade da contratação. O Banco BMG S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, questionou o interesse processual diante da ausência de prévia reclamação administrativa e formulou alegações relacionadas à existência de demandas repetitivas e à possível litigância de má-fé. No mérito, sustentou que a contratação foi válida, regular e consensual. Esclareceu que o valor de R$ 1.347,00 representaria o limite vinculado ao cartão, e não necessariamente o montante integralmente sacado. Afirmou que o produto foi disponibilizado ao autor, juntando termo de adesão, cédula de crédito, faturas e comprovantes de transferência de valores. Defendeu a inexistência de ilícito, a improcedência da repetição do indébito e dos danos morais e, subsidiariamente, requereu o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição ou compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. O autor apresentou impugnação, reiterando que não celebrou o negócio jurídico e impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo requerido. Afastou as alegações de litigância de má-fé, defendeu a manutenção da gratuidade da justiça e insistiu na necessidade de produção da prova grafotécnica. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Por ocasião do saneamento, foram ratificadas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório. A controvérsia foi delimitada à existência e à validade da contratação e foi determinada a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se o perito Alison Leonardo Maia Vasconcelos. A prova contábil foi indeferida por se considerar que a controvérsia central dizia respeito à própria formação do contrato, e não à revisão de seus encargos. Após coleta do material gráfico do autor, foi apresentado o laudo pericial de ID 10598280784. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. Acresce frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário final dos serviços bancários e o requerido atua profissionalmente no mercado de fornecimento de crédito, aplicando-se os artigos 2º, 3º, 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras pelos defeitos dos serviços prestados é objetiva, somente podendo ser afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à atividade. A controvérsia consiste em saber se o autor manifestou validamente sua vontade de contratar o cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável. No caso, o autor impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pelo banco. Nessa situação, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a assinatura aposta em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe ao banco demonstrar sua autenticidade por perícia grafotécnica ou por outros meios legais e moralmente legítimos. Neste viés, o perito judicial examinou os padrões gráficos indubitáveis do autor e a assinatura questionada, identificando divergências relevantes nos elementos estruturais e dinâmicos da escrita. Concluiu que a assinatura não partiu do punho de Alcino de Oliveira Silva e que se tratava de falsificação por imitação servil, ID.10598280784: A circunstância de o documento examinado ser uma cópia digitalizada não invalida automaticamente a perícia. O próprio perito delimitou o alcance do exame, esclarecendo que a ausência do original impediria apenas a investigação de determinados aspectos físicos, como rasuras, colagens ou alterações químicas, não inviabilizando a análise comparativa da autoria gráfica. O requerido não apresentou laudo divergente, parecer técnico, assistente ou qualquer elemento científico capaz de enfraquecer a conclusão judicial. Ao contrário, ao se manifestar depois da perícia, passou a sustentar que a fraude teria sido praticada por terceiro, reconhecendo, em essência, a inexistência de assinatura autêntica do autor. Os termos de adesão, cédulas, faturas e registros produzidos unilateralmente pelo banco não superam a prova técnica. Tais documentos podem demonstrar a movimentação interna de uma conta vinculada ao cartão, mas não comprovam que o autor tenha solicitado o produto, recebido e desbloqueado o cartão ou realizado pessoalmente as operações lançadas. Do mesmo modo, o depósito de valores em conta bancária pertencente ao autor não convalida o contrato originariamente inexistente. A transferência comprova a disponibilização de numerário e gera o dever de restituição ou compensação do valor efetivamente recebido, mas não substitui a manifestação válida de vontade. A validade do negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade livre e consciente. Se a assinatura atribuída ao consumidor é falsa, não há consentimento apto a formar o vínculo contratual. A hipótese, portanto, não é apenas de vício de informação ou de eventual incompreensão acerca da modalidade de crédito. A prova produzida revela a própria inexistência da declaração de vontade imputada ao autor. A alegação de fraude praticada por terceiro não exclui a responsabilidade do requerido. A falsificação de assinatura e a celebração de operação bancária mediante falha nos mecanismos de identificação e segurança inserem-se no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos resultantes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. E, no caso, não há prova de que o autor tenha fornecido voluntariamente senhas, documentos ou mecanismos de autenticação. Ao revés, ficou demonstrado que sua assinatura foi imitada por terceiro e aceita pelo banco como fundamento para a contratação e para sucessivos descontos previdenciários. Assim, impõe-se declarar a inexistência do contrato nº 15407348, bem como a inexigibilidade dos débitos e encargos dele decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica pela Corte Especial, no Tema 929: ''a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Porém, houve modulação daquele entendimento: "Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Nesta ordem de ideias, prevalece o entendimento de que, para haver devolução em dobro, exige-se a cobrança de má-fé, mesmo nos contratos de consumo (quando não envolvido serviço público). Somente para cobranças após 30/03/2021, será aplicável a conclusão do referido acórdão de que para devolução em dobro (art. 42 CDC) bastará uma conduta contrária à boa-fé contratual, independente da natureza volitiva (dolo ou má-fé). E, a partir daquela data, será do fornecedor o ônus de demonstrar o engano justificável e de uma ação adequada à boa-fé objetiva. Assim, é mister o reconhecimento da devolução em dobro das cobranças efetuadas após 30/03/2021. Contudo, a declaração de inexistência do contrato não autoriza o enriquecimento sem causa de nenhuma das partes. O artigo 182 do Código Civil estabelece que, invalidado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior. Por sua vez, o artigo 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa. As diligências realizadas demonstraram que o autor recebeu três créditos provenientes do Banco BMG S.A.: R$ 1.279,00, R$ 202,32 e R$ 812,03, totalizando R$ 2.293,35. Embora esses depósitos não comprovem a regularidade da contratação, constituem benefício patrimonial que deve ser considerado na recomposição das partes. Determino, portanto, que o valor total de R$ 2.293,35 seja compensado, uma única vez, com o crédito de natureza material reconhecido ao autor. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Ressalto que a requerente, como vítima no evento, é consumidora equiparada, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve incidir a lei protetiva que regula as obrigações por ato ilícito decorrentes de prejuízos causados tanto na oferta de produtos como na prestação dos serviços de modo defeituoso. Aplicável, por conseguinte, a teoria da responsabilidade objetiva em que não se perquire sobre a culpa do fornecedor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Com efeito, não ignoro que em julgados semelhantes decidi pela inocorrência de danos morais. No entanto, agora revendo a questão, e após deparar-me com um sem número de casos análogos - que firmaram a recalcitrância e a natureza crônica da falha no serviço - revejo meu anterior posicionamento e reconheço que a sobredita violação de direitos atingiu a esfera extrapatrimonial da parte autora, seja pela frustração moral em se ver desafortunada com m problema jurídico-financeiro sem maiores justificativas por parte da ré, seja pelo próprio desvio produtivo. Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. Marcos Dessaune. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011). Nessa linha, segue o entendimento do Eg. TJMG: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. - Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência dos débitos que ensejaram os descontos procedidos na conta bancária do correntista, que, a seu turno demonstrou documentalmente a quitação antecipada da integralidade do financiamento, forçoso se torna o acolhimento das pretensões vertidas na inicial, declarando-se a inexistência do débito ilegítimo e determinando-se a devolução dos valores pagos em excesso. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. - Em se tratando de danos morais oriundos de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065687-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Portanto, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, passo a fixar o valor da indenização. Não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. Deve a fixação do valor da indenização por danos morais pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, principalmente o fato de que não houve a devolução espontânea por parte da requerida, fixo a indenização em R$5.000,00. Por fim, o requerido não demonstrou à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ante tais premissas, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, e assim o faço com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restituir ao requerente as parcelas inerentes a cobrança dos contratos 115407348, em dobro após 30/03/2021, amortizados os valores recebidos pelo autor; a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Para fins de correção monetária e juros até a data de 29/08/2024, deverá observar a SELIC, na forma do Tema 1368/STJ; e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406 do CC, conforme redação/disciplinamento vigente e Resolução CMN. A correção dos valores inerentes à restituição deverá ocorrer desde a data do desembolso e juros de mora a contar do evento danoso; na indenização por danos morais a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento e juros de mora do evento danoso. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCINO DE OLIVEIRA SILVA
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
ANTONIO DOS SANTOS DAMASCENO
OAB: 33123/MG
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002629-75.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALCINO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 124.071.606-06 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Alcino de Oliveira Silva contra o Banco BMG S.A. Relatou o autor, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 188.063.371-7 e que, ao consultar o histórico de consignações, verificou a averbação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, identificado pelo nº 15407348, vinculado ao Banco BMG S.A., incluído em 03/09/2019, com limite de R$ 1.347,00 e desconto mensal inicialmente indicado no valor de R$ 49,90. Afirmou não ter contratado o cartão de crédito consignado, tampouco autorizado a reserva da margem consignável ou os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Sustentou que não recebeu informações claras acerca da natureza do produto, que não manifestou vontade livre e consciente para sua contratação e que eventual instrumento apresentado pelo banco não conteria assinatura autêntica. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, o cancelamento do contrato e da reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido e houve inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco requerido demonstrar a existência e a regularidade da contratação. O Banco BMG S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, questionou o interesse processual diante da ausência de prévia reclamação administrativa e formulou alegações relacionadas à existência de demandas repetitivas e à possível litigância de má-fé. No mérito, sustentou que a contratação foi válida, regular e consensual. Esclareceu que o valor de R$ 1.347,00 representaria o limite vinculado ao cartão, e não necessariamente o montante integralmente sacado. Afirmou que o produto foi disponibilizado ao autor, juntando termo de adesão, cédula de crédito, faturas e comprovantes de transferência de valores. Defendeu a inexistência de ilícito, a improcedência da repetição do indébito e dos danos morais e, subsidiariamente, requereu o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição ou compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. O autor apresentou impugnação, reiterando que não celebrou o negócio jurídico e impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo requerido. Afastou as alegações de litigância de má-fé, defendeu a manutenção da gratuidade da justiça e insistiu na necessidade de produção da prova grafotécnica. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Por ocasião do saneamento, foram ratificadas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório. A controvérsia foi delimitada à existência e à validade da contratação e foi determinada a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se o perito Alison Leonardo Maia Vasconcelos. A prova contábil foi indeferida por se considerar que a controvérsia central dizia respeito à própria formação do contrato, e não à revisão de seus encargos. Após coleta do material gráfico do autor, foi apresentado o laudo pericial de ID 10598280784. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. Acresce frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário final dos serviços bancários e o requerido atua profissionalmente no mercado de fornecimento de crédito, aplicando-se os artigos 2º, 3º, 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras pelos defeitos dos serviços prestados é objetiva, somente podendo ser afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à atividade. A controvérsia consiste em saber se o autor manifestou validamente sua vontade de contratar o cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável. No caso, o autor impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pelo banco. Nessa situação, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a assinatura aposta em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe ao banco demonstrar sua autenticidade por perícia grafotécnica ou por outros meios legais e moralmente legítimos. Neste viés, o perito judicial examinou os padrões gráficos indubitáveis do autor e a assinatura questionada, identificando divergências relevantes nos elementos estruturais e dinâmicos da escrita. Concluiu que a assinatura não partiu do punho de Alcino de Oliveira Silva e que se tratava de falsificação por imitação servil, ID.10598280784: A circunstância de o documento examinado ser uma cópia digitalizada não invalida automaticamente a perícia. O próprio perito delimitou o alcance do exame, esclarecendo que a ausência do original impediria apenas a investigação de determinados aspectos físicos, como rasuras, colagens ou alterações químicas, não inviabilizando a análise comparativa da autoria gráfica. O requerido não apresentou laudo divergente, parecer técnico, assistente ou qualquer elemento científico capaz de enfraquecer a conclusão judicial. Ao contrário, ao se manifestar depois da perícia, passou a sustentar que a fraude teria sido praticada por terceiro, reconhecendo, em essência, a inexistência de assinatura autêntica do autor. Os termos de adesão, cédulas, faturas e registros produzidos unilateralmente pelo banco não superam a prova técnica. Tais documentos podem demonstrar a movimentação interna de uma conta vinculada ao cartão, mas não comprovam que o autor tenha solicitado o produto, recebido e desbloqueado o cartão ou realizado pessoalmente as operações lançadas. Do mesmo modo, o depósito de valores em conta bancária pertencente ao autor não convalida o contrato originariamente inexistente. A transferência comprova a disponibilização de numerário e gera o dever de restituição ou compensação do valor efetivamente recebido, mas não substitui a manifestação válida de vontade. A validade do negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade livre e consciente. Se a assinatura atribuída ao consumidor é falsa, não há consentimento apto a formar o vínculo contratual. A hipótese, portanto, não é apenas de vício de informação ou de eventual incompreensão acerca da modalidade de crédito. A prova produzida revela a própria inexistência da declaração de vontade imputada ao autor. A alegação de fraude praticada por terceiro não exclui a responsabilidade do requerido. A falsificação de assinatura e a celebração de operação bancária mediante falha nos mecanismos de identificação e segurança inserem-se no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos resultantes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. E, no caso, não há prova de que o autor tenha fornecido voluntariamente senhas, documentos ou mecanismos de autenticação. Ao revés, ficou demonstrado que sua assinatura foi imitada por terceiro e aceita pelo banco como fundamento para a contratação e para sucessivos descontos previdenciários. Assim, impõe-se declarar a inexistência do contrato nº 15407348, bem como a inexigibilidade dos débitos e encargos dele decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica pela Corte Especial, no Tema 929: ''a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Porém, houve modulação daquele entendimento: "Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Nesta ordem de ideias, prevalece o entendimento de que, para haver devolução em dobro, exige-se a cobrança de má-fé, mesmo nos contratos de consumo (quando não envolvido serviço público). Somente para cobranças após 30/03/2021, será aplicável a conclusão do referido acórdão de que para devolução em dobro (art. 42 CDC) bastará uma conduta contrária à boa-fé contratual, independente da natureza volitiva (dolo ou má-fé). E, a partir daquela data, será do fornecedor o ônus de demonstrar o engano justificável e de uma ação adequada à boa-fé objetiva. Assim, é mister o reconhecimento da devolução em dobro das cobranças efetuadas após 30/03/2021. Contudo, a declaração de inexistência do contrato não autoriza o enriquecimento sem causa de nenhuma das partes. O artigo 182 do Código Civil estabelece que, invalidado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior. Por sua vez, o artigo 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa. As diligências realizadas demonstraram que o autor recebeu três créditos provenientes do Banco BMG S.A.: R$ 1.279,00, R$ 202,32 e R$ 812,03, totalizando R$ 2.293,35. Embora esses depósitos não comprovem a regularidade da contratação, constituem benefício patrimonial que deve ser considerado na recomposição das partes. Determino, portanto, que o valor total de R$ 2.293,35 seja compensado, uma única vez, com o crédito de natureza material reconhecido ao autor. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Ressalto que a requerente, como vítima no evento, é consumidora equiparada, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve incidir a lei protetiva que regula as obrigações por ato ilícito decorrentes de prejuízos causados tanto na oferta de produtos como na prestação dos serviços de modo defeituoso. Aplicável, por conseguinte, a teoria da responsabilidade objetiva em que não se perquire sobre a culpa do fornecedor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Com efeito, não ignoro que em julgados semelhantes decidi pela inocorrência de danos morais. No entanto, agora revendo a questão, e após deparar-me com um sem número de casos análogos - que firmaram a recalcitrância e a natureza crônica da falha no serviço - revejo meu anterior posicionamento e reconheço que a sobredita violação de direitos atingiu a esfera extrapatrimonial da parte autora, seja pela frustração moral em se ver desafortunada com m problema jurídico-financeiro sem maiores justificativas por parte da ré, seja pelo próprio desvio produtivo. Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. Marcos Dessaune. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011). Nessa linha, segue o entendimento do Eg. TJMG: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. - Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência dos débitos que ensejaram os descontos procedidos na conta bancária do correntista, que, a seu turno demonstrou documentalmente a quitação antecipada da integralidade do financiamento, forçoso se torna o acolhimento das pretensões vertidas na inicial, declarando-se a inexistência do débito ilegítimo e determinando-se a devolução dos valores pagos em excesso. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. - Em se tratando de danos morais oriundos de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065687-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Portanto, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, passo a fixar o valor da indenização. Não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. Deve a fixação do valor da indenização por danos morais pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, principalmente o fato de que não houve a devolução espontânea por parte da requerida, fixo a indenização em R$5.000,00. Por fim, o requerido não demonstrou à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ante tais premissas, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, e assim o faço com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restituir ao requerente as parcelas inerentes a cobrança dos contratos 115407348, em dobro após 30/03/2021, amortizados os valores recebidos pelo autor; a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Para fins de correção monetária e juros até a data de 29/08/2024, deverá observar a SELIC, na forma do Tema 1368/STJ; e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406 do CC, conforme redação/disciplinamento vigente e Resolução CMN. A correção dos valores inerentes à restituição deverá ocorrer desde a data do desembolso e juros de mora a contar do evento danoso; na indenização por danos morais a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento e juros de mora do evento danoso. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga