Detalhe do processo

5002629-72.2026.4.03.6128

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002629-72.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS, LUCHINI TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA, CHROMA VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NEI JOSE DA SILVA - SP292637 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS e outros (2) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, por meio do qual requer a concessão de liminar nos seguintes termos: a) Seja concedida medida liminar, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 151, IV, do CTN, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS decorrentes da inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores recebidos pelas Impetrantes a título de descontos comerciais, bonificações, rebates e demais vantagens comerciais concedidas por fornecedores, desde que vinculadas às operações de aquisição de mercadorias e caracterizadas como ajuste de preço ou redução do custo de aquisição, assegurando-se às Impetrantes o direito de apurar e recolher as referidas contribuições sem a inclusão desses valores, sem prejuízo da fiscalização, pela Administração Tributária, da natureza efetiva de cada operação e da exclusão do alcance da presente medida de valores que remunerem prestação autônoma de serviços, publicidade, cessão de espaço, fornecimento de dados, execução de campanhas ou outras obrigações de fazer. Juntou procuração, instrumentos societários e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Após intimação judicial, juntou também cartão do CNPJ. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009, exige-se a presença conjunta de dois pressupostos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). Não vislumbro presente o fundamento atinente ao fumus boni iuris. Com efeito, tratando das contribuições para a seguridade social o artigo 195 da Constituição Federal dispõe, para o caso específico, que: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento; (...)” O PIS e a Cofins são contribuições para a Seguridade Social cuja hipótese de incidência é a receita ou o faturamento, nos termos da Constituição Federal. O artigo 1º das Lei 10.637/02 e 10.833/03 preveem a incidência das contribuições sobre o total das receitas auferidas no mês, sendo que o § 1º desse artigo inclui todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep (e Cofins), com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Por seu lado, o § 3º do mesmo artigo 1º, em seu inciso V, item “a”, deixa consignado que os descontos incondicionais não integram a base de cálculo. “§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;” Sendo o fato gerador o auferimento de receita pela pessoa jurídica somente os descontos incondicionais que estejam devidamente anotados na nota fiscal é que são passíveis de exclusão da base de cálculo. Eventuais descontos não constantes na nota fiscal em nada alteram a receita do vendedor, pois o aspecto temporal e material do fato gerador já estão concluídos, pois somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais não fazem parte de sua receita, conforme artigo 12 do Decreto-Lei no 1.598/77. Para o comprador também resta fixado o custo das mercadorias. Por seu lado, os descontos condicionais não são redutores de custo, mas receita do beneficiário e despesa do vendedor. Cito, ainda, decisões do STJ: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o recolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que efetivamente foram recebidas.... 5. Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz. Cuida-se de valoração da prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada pelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua revaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2011; REsp 1.004.078/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19.5.2008; e AgRg no REsp 439.574/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 5.5.2003, p. 307. 6. Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013." (AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei). 7. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 2088921/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T, de 18/12/2023 “EMENTA:TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020. V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias. VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil. VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor. IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal. X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional. XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 2090134/RS, 2ª T, Ministro Francisco Falcão, de 05/12/2023) (Destaquei) Em suma, não se tratando de desconto incondicional, não há falar em exclusão da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Ante o exposto, na espécie, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para vista e manifestação. Intime-se. Cumpra-se. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCHINI TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA CARVALHO SILVA

OAB: 466421/SP

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ALEX PESSANHA PANCHAUD

OAB: 341166/SP

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NEI JOSE DA SILVA

OAB: 292637/SP

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NELSON LUIZ DE FREITAS

OAB: 292639/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002629-72.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS, LUCHINI TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA, CHROMA VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NEI JOSE DA SILVA - SP292637 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS e outros (2) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, por meio do qual requer a concessão de liminar nos seguintes termos: a) Seja concedida medida liminar, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 151, IV, do CTN, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS decorrentes da inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores recebidos pelas Impetrantes a título de descontos comerciais, bonificações, rebates e demais vantagens comerciais concedidas por fornecedores, desde que vinculadas às operações de aquisição de mercadorias e caracterizadas como ajuste de preço ou redução do custo de aquisição, assegurando-se às Impetrantes o direito de apurar e recolher as referidas contribuições sem a inclusão desses valores, sem prejuízo da fiscalização, pela Administração Tributária, da natureza efetiva de cada operação e da exclusão do alcance da presente medida de valores que remunerem prestação autônoma de serviços, publicidade, cessão de espaço, fornecimento de dados, execução de campanhas ou outras obrigações de fazer. Juntou procuração, instrumentos societários e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Após intimação judicial, juntou também cartão do CNPJ. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009, exige-se a presença conjunta de dois pressupostos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). Não vislumbro presente o fundamento atinente ao fumus boni iuris. Com efeito, tratando das contribuições para a seguridade social o artigo 195 da Constituição Federal dispõe, para o caso específico, que: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento; (...)” O PIS e a Cofins são contribuições para a Seguridade Social cuja hipótese de incidência é a receita ou o faturamento, nos termos da Constituição Federal. O artigo 1º das Lei 10.637/02 e 10.833/03 preveem a incidência das contribuições sobre o total das receitas auferidas no mês, sendo que o § 1º desse artigo inclui todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep (e Cofins), com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Por seu lado, o § 3º do mesmo artigo 1º, em seu inciso V, item “a”, deixa consignado que os descontos incondicionais não integram a base de cálculo. “§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;” Sendo o fato gerador o auferimento de receita pela pessoa jurídica somente os descontos incondicionais que estejam devidamente anotados na nota fiscal é que são passíveis de exclusão da base de cálculo. Eventuais descontos não constantes na nota fiscal em nada alteram a receita do vendedor, pois o aspecto temporal e material do fato gerador já estão concluídos, pois somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais não fazem parte de sua receita, conforme artigo 12 do Decreto-Lei no 1.598/77. Para o comprador também resta fixado o custo das mercadorias. Por seu lado, os descontos condicionais não são redutores de custo, mas receita do beneficiário e despesa do vendedor. Cito, ainda, decisões do STJ: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o recolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que efetivamente foram recebidas.... 5. Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz. Cuida-se de valoração da prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada pelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua revaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2011; REsp 1.004.078/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19.5.2008; e AgRg no REsp 439.574/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 5.5.2003, p. 307. 6. Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013." (AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei). 7. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 2088921/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T, de 18/12/2023 “EMENTA:TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020. V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias. VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil. VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor. IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal. X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional. XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 2090134/RS, 2ª T, Ministro Francisco Falcão, de 05/12/2023) (Destaquei) Em suma, não se tratando de desconto incondicional, não há falar em exclusão da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Ante o exposto, na espécie, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para vista e manifestação. Intime-se. Cumpra-se. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002629-72.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS, LUCHINI TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA, CHROMA VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NEI JOSE DA SILVA - SP292637 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS e outros (2) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, por meio do qual requer a concessão de liminar nos seguintes termos: a) Seja concedida medida liminar, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 151, IV, do CTN, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS decorrentes da inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores recebidos pelas Impetrantes a título de descontos comerciais, bonificações, rebates e demais vantagens comerciais concedidas por fornecedores, desde que vinculadas às operações de aquisição de mercadorias e caracterizadas como ajuste de preço ou redução do custo de aquisição, assegurando-se às Impetrantes o direito de apurar e recolher as referidas contribuições sem a inclusão desses valores, sem prejuízo da fiscalização, pela Administração Tributária, da natureza efetiva de cada operação e da exclusão do alcance da presente medida de valores que remunerem prestação autônoma de serviços, publicidade, cessão de espaço, fornecimento de dados, execução de campanhas ou outras obrigações de fazer. Juntou procuração, instrumentos societários e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Após intimação judicial, juntou também cartão do CNPJ. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009, exige-se a presença conjunta de dois pressupostos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). Não vislumbro presente o fundamento atinente ao fumus boni iuris. Com efeito, tratando das contribuições para a seguridade social o artigo 195 da Constituição Federal dispõe, para o caso específico, que: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento; (...)” O PIS e a Cofins são contribuições para a Seguridade Social cuja hipótese de incidência é a receita ou o faturamento, nos termos da Constituição Federal. O artigo 1º das Lei 10.637/02 e 10.833/03 preveem a incidência das contribuições sobre o total das receitas auferidas no mês, sendo que o § 1º desse artigo inclui todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep (e Cofins), com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Por seu lado, o § 3º do mesmo artigo 1º, em seu inciso V, item “a”, deixa consignado que os descontos incondicionais não integram a base de cálculo. “§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;” Sendo o fato gerador o auferimento de receita pela pessoa jurídica somente os descontos incondicionais que estejam devidamente anotados na nota fiscal é que são passíveis de exclusão da base de cálculo. Eventuais descontos não constantes na nota fiscal em nada alteram a receita do vendedor, pois o aspecto temporal e material do fato gerador já estão concluídos, pois somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais não fazem parte de sua receita, conforme artigo 12 do Decreto-Lei no 1.598/77. Para o comprador também resta fixado o custo das mercadorias. Por seu lado, os descontos condicionais não são redutores de custo, mas receita do beneficiário e despesa do vendedor. Cito, ainda, decisões do STJ: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o recolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que efetivamente foram recebidas.... 5. Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz. Cuida-se de valoração da prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada pelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua revaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2011; REsp 1.004.078/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19.5.2008; e AgRg no REsp 439.574/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 5.5.2003, p. 307. 6. Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013." (AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei). 7. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 2088921/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T, de 18/12/2023 “EMENTA:TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020. V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias. VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil. VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor. IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal. X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional. XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 2090134/RS, 2ª T, Ministro Francisco Falcão, de 05/12/2023) (Destaquei) Em suma, não se tratando de desconto incondicional, não há falar em exclusão da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Ante o exposto, na espécie, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para vista e manifestação. Intime-se. Cumpra-se. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002629-72.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS, LUCHINI TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA, CHROMA VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NEI JOSE DA SILVA - SP292637 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS e outros (2) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, por meio do qual requer a concessão de liminar nos seguintes termos: a) Seja concedida medida liminar, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 151, IV, do CTN, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS decorrentes da inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores recebidos pelas Impetrantes a título de descontos comerciais, bonificações, rebates e demais vantagens comerciais concedidas por fornecedores, desde que vinculadas às operações de aquisição de mercadorias e caracterizadas como ajuste de preço ou redução do custo de aquisição, assegurando-se às Impetrantes o direito de apurar e recolher as referidas contribuições sem a inclusão desses valores, sem prejuízo da fiscalização, pela Administração Tributária, da natureza efetiva de cada operação e da exclusão do alcance da presente medida de valores que remunerem prestação autônoma de serviços, publicidade, cessão de espaço, fornecimento de dados, execução de campanhas ou outras obrigações de fazer. Juntou procuração, instrumentos societários e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Após intimação judicial, juntou também cartão do CNPJ. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009, exige-se a presença conjunta de dois pressupostos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). Não vislumbro presente o fundamento atinente ao fumus boni iuris. Com efeito, tratando das contribuições para a seguridade social o artigo 195 da Constituição Federal dispõe, para o caso específico, que: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento; (...)” O PIS e a Cofins são contribuições para a Seguridade Social cuja hipótese de incidência é a receita ou o faturamento, nos termos da Constituição Federal. O artigo 1º das Lei 10.637/02 e 10.833/03 preveem a incidência das contribuições sobre o total das receitas auferidas no mês, sendo que o § 1º desse artigo inclui todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep (e Cofins), com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Por seu lado, o § 3º do mesmo artigo 1º, em seu inciso V, item “a”, deixa consignado que os descontos incondicionais não integram a base de cálculo. “§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;” Sendo o fato gerador o auferimento de receita pela pessoa jurídica somente os descontos incondicionais que estejam devidamente anotados na nota fiscal é que são passíveis de exclusão da base de cálculo. Eventuais descontos não constantes na nota fiscal em nada alteram a receita do vendedor, pois o aspecto temporal e material do fato gerador já estão concluídos, pois somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais não fazem parte de sua receita, conforme artigo 12 do Decreto-Lei no 1.598/77. Para o comprador também resta fixado o custo das mercadorias. Por seu lado, os descontos condicionais não são redutores de custo, mas receita do beneficiário e despesa do vendedor. Cito, ainda, decisões do STJ: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o recolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que efetivamente foram recebidas.... 5. Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz. Cuida-se de valoração da prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada pelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua revaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2011; REsp 1.004.078/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19.5.2008; e AgRg no REsp 439.574/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 5.5.2003, p. 307. 6. Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013." (AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei). 7. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 2088921/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T, de 18/12/2023 “EMENTA:TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020. V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias. VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil. VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor. IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal. X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional. XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 2090134/RS, 2ª T, Ministro Francisco Falcão, de 05/12/2023) (Destaquei) Em suma, não se tratando de desconto incondicional, não há falar em exclusão da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Ante o exposto, na espécie, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para vista e manifestação. Intime-se. Cumpra-se. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto