5002629-14.2026.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002629-14.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA BARBOSA CPF: 085.288.566-07 e outros DESPACHO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Rogério Silva de Oliveira Barbosa e Geysiane Carla Pereira, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal (ID 10731895238). Em cota ministerial, requereu o Parquet a decretação da quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos nos autos; que seja oficiada à Autoridade Policial para juntada de laudo pericial definitivo da droga apreendida; a manutenção da prisão preventiva do denunciado. Ainda, não se opôs ao descarte de vestígios de substâncias entorpecentes (ID 10731895239). Decisão deferindo a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos, bem como determinou a notificação pessoal dos denunciados (ID 10732283540). Devidamente notificada (ID 10738771185), a denunciada Geysiane Carla Pereira, por meio de seu patrono constituído, apresentou resposta à acusação sem a arguição de preliminares ou de teses de absolvição sumária (ID 10740769245). O denunciado Rogério Silva de Oliveira Barbosa foi devidamente notificado (ID 10733628803). Em seguida, constituiu procurador nos autos (ID 10736088146). Exame definitivo em drogas de abuso acostado ao ID 10734720898. Laudos periciais dos aparelhos telefônicos apreendidos juntados aos ID´s 10735543167, 10735579360 e 10735700632. É o relatório. Decido. Intime-se a Defesa técnica constituída pelo denunciado Rogério Silva de Oliveira Barbosa (ID 10736088146) para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Apresentada a resposta inicial, caso sejam arguidas preliminares e/ou apresentados documentos, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (STF – HC 105739/RJ). Tudo satisfeito, retornem-me os autos conclusos. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002629-14.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA BARBOSA CPF: 085.288.566-07 e outros DESPACHO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Rogério Silva de Oliveira Barbosa e Geysiane Carla Pereira, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal (ID 10731895238). Em cota ministerial, requereu o Parquet a decretação da quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos nos autos; que seja oficiada à Autoridade Policial para juntada de laudo pericial definitivo da droga apreendida; a manutenção da prisão preventiva do denunciado. Ainda, não se opôs ao descarte de vestígios de substâncias entorpecentes (ID 10731895239). Decisão deferindo a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos, bem como determinou a notificação pessoal dos denunciados (ID 10732283540). Devidamente notificada (ID 10738771185), a denunciada Geysiane Carla Pereira, por meio de seu patrono constituído, apresentou resposta à acusação sem a arguição de preliminares ou de teses de absolvição sumária (ID 10740769245). O denunciado Rogério Silva de Oliveira Barbosa foi devidamente notificado (ID 10733628803). Em seguida, constituiu procurador nos autos (ID 10736088146). Exame definitivo em drogas de abuso acostado ao ID 10734720898. Laudos periciais dos aparelhos telefônicos apreendidos juntados aos ID´s 10735543167, 10735579360 e 10735700632. É o relatório. Decido. Intime-se a Defesa técnica constituída pelo denunciado Rogério Silva de Oliveira Barbosa (ID 10736088146) para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Apresentada a resposta inicial, caso sejam arguidas preliminares e/ou apresentados documentos, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (STF – HC 105739/RJ). Tudo satisfeito, retornem-me os autos conclusos. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano