Detalhe do processo

5002628-48.2025.8.21.0127

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002628-48.2025.8.21.0127/RS RÉU : NILSON TAGLIARI DALMOLIN ADVOGADO(A) : PATRICIA MARAN (OAB SC054518) RÉU : EDA DAL MOLIN FAVERO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SOUZA VIZZOTO (OAB RS131645) RÉU : ECLAER DAL MOLIN ADVOGADO(A) : PATRICIA MARAN (OAB SC054518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na decisão de evento 76, DESPADEC1 , foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Após a manifestação dos litigantes acerca da dilação probatória, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da prova pericial A autora e a litisconsorte Eda requerem a produção de prova pericial com vistoria in loco no imóvel rural, para avaliação do valor de mercado, do valor de arrendamento ou locação, da existência e classificação de eventuais benfeitorias e da possibilidade de divisão cômoda. A prova pericial, no entanto, não se mostra necessária neste momento processual, por duas razões fundamentais. A primeira razão é que o réu Nilson Tagliari Dalmolin concordou com a extinção do condomínio e manifestou interesse em exercer o direito de preferência ( evento 26, CONT1 ), o que afasta a necessidade de avaliação pericial para fins de alienação judicial, ao menos como providência imediata e imprescindível à instrução. A segunda razão é que a fixação do valor de arrendamento pode ser realizada por outros meios de prova disponíveis no processo, incluindo a prova testemunhal de pessoas com conhecimento da realidade rural da região e eventual produção documental relativa a parâmetros regionais de arrendamento, sem necessidade de laudo pericial de engenharia nesta fase. Ademais, a própria petição inicial apresentou estimativa provisória com base em critérios regionais, e a réplica e a contestação trouxeram elementos sobre o uso do imóvel que permitem ao Juízo avançar com a instrução oral. Caso a instrução documental e testemunhal revelar, ao final, insuficiência para a fixação segura dos valores, poderá ser determinada a perícia como diligência complementar. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial neste momento, sem prejuízo de sua determinação posterior como medida complementar, caso entendida necessária após a instrução oral e documental. Do depoimento pessoal A litisconsorte Eda requereu o depoimento pessoal do réu Nilson Tagliari Dalmolin , sob pena de confissão, para esclarecimentos sobre o uso do imóvel, eventual exploração econômica da área e as benfeitorias alegadas. O pedido é pertinente e guarda relação direta com os pontos controvertidos delimitados no evento 41, DESPADEC1 , especialmente quanto à extensão da ocupação exclusiva, ao período de uso sem contraprestação e à veracidade das benfeitorias alegadas na contestação ( evento 26, CONT1 ). O depoimento pessoal é meio de prova adequado para esclarecer fatos que estão na esfera de conhecimento exclusivo do réu. Defiro o depoimento pessoal do réu Nilson Tagliari Dalmolin . Da prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal , porém antes da designação da data para tanto, há que haver a juntada do respectivo rol (nome e qualificação das testemunhas), inclusive para conhecimento da parte adversa (inteligência dos artigos 450, 451 e § 1º do art. 457, CPC). Da exibição de documentos pelo réu Defiro o pedido de exibição de documentos. O réu Nilson Tagliari Dalmolin fica intimado a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias , os seguintes documentos relativos ao imóvel rural objeto da lide: (a) contratos de arrendamento, parceria rural, comodato ou cessão de uso; (b) notas de produtor rural; (c) comprovantes de venda de produção agrícola; (d) comprovantes de compra de insumos, sementes, adubos, defensivos ou combustíveis utilizados na propriedade; (e) documentos de ITR, CCIR, INCRA ou CAR relacionados ao imóvel; (f) comprovantes de pagamento de energia elétrica da propriedade rural; (g) notas fiscais, recibos ou contratos relativos a benfeitorias que alega ter realizado, com indicação da natureza, data, valor e natureza de cada intervenção. Superada está decisão e juntado o respectivo rol de testemunhas, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Dil.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ECLAER DAL MOLIN

Réu EDA DAL MOLIN FAVERO

Réu NILSON TAGLIARI DALMOLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE SOUZA VIZZOTO

OAB: 131645/RS

PATRICIA MARAN

OAB: 54518/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002628-48.2025.8.21.0127/RS RÉU : NILSON TAGLIARI DALMOLIN ADVOGADO(A) : PATRICIA MARAN (OAB SC054518) RÉU : EDA DAL MOLIN FAVERO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SOUZA VIZZOTO (OAB RS131645) RÉU : ECLAER DAL MOLIN ADVOGADO(A) : PATRICIA MARAN (OAB SC054518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na decisão de evento 76, DESPADEC1 , foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Após a manifestação dos litigantes acerca da dilação probatória, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da prova pericial A autora e a litisconsorte Eda requerem a produção de prova pericial com vistoria in loco no imóvel rural, para avaliação do valor de mercado, do valor de arrendamento ou locação, da existência e classificação de eventuais benfeitorias e da possibilidade de divisão cômoda. A prova pericial, no entanto, não se mostra necessária neste momento processual, por duas razões fundamentais. A primeira razão é que o réu Nilson Tagliari Dalmolin concordou com a extinção do condomínio e manifestou interesse em exercer o direito de preferência ( evento 26, CONT1 ), o que afasta a necessidade de avaliação pericial para fins de alienação judicial, ao menos como providência imediata e imprescindível à instrução. A segunda razão é que a fixação do valor de arrendamento pode ser realizada por outros meios de prova disponíveis no processo, incluindo a prova testemunhal de pessoas com conhecimento da realidade rural da região e eventual produção documental relativa a parâmetros regionais de arrendamento, sem necessidade de laudo pericial de engenharia nesta fase. Ademais, a própria petição inicial apresentou estimativa provisória com base em critérios regionais, e a réplica e a contestação trouxeram elementos sobre o uso do imóvel que permitem ao Juízo avançar com a instrução oral. Caso a instrução documental e testemunhal revelar, ao final, insuficiência para a fixação segura dos valores, poderá ser determinada a perícia como diligência complementar. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial neste momento, sem prejuízo de sua determinação posterior como medida complementar, caso entendida necessária após a instrução oral e documental. Do depoimento pessoal A litisconsorte Eda requereu o depoimento pessoal do réu Nilson Tagliari Dalmolin , sob pena de confissão, para esclarecimentos sobre o uso do imóvel, eventual exploração econômica da área e as benfeitorias alegadas. O pedido é pertinente e guarda relação direta com os pontos controvertidos delimitados no evento 41, DESPADEC1 , especialmente quanto à extensão da ocupação exclusiva, ao período de uso sem contraprestação e à veracidade das benfeitorias alegadas na contestação ( evento 26, CONT1 ). O depoimento pessoal é meio de prova adequado para esclarecer fatos que estão na esfera de conhecimento exclusivo do réu. Defiro o depoimento pessoal do réu Nilson Tagliari Dalmolin . Da prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal , porém antes da designação da data para tanto, há que haver a juntada do respectivo rol (nome e qualificação das testemunhas), inclusive para conhecimento da parte adversa (inteligência dos artigos 450, 451 e § 1º do art. 457, CPC). Da exibição de documentos pelo réu Defiro o pedido de exibição de documentos. O réu Nilson Tagliari Dalmolin fica intimado a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias , os seguintes documentos relativos ao imóvel rural objeto da lide: (a) contratos de arrendamento, parceria rural, comodato ou cessão de uso; (b) notas de produtor rural; (c) comprovantes de venda de produção agrícola; (d) comprovantes de compra de insumos, sementes, adubos, defensivos ou combustíveis utilizados na propriedade; (e) documentos de ITR, CCIR, INCRA ou CAR relacionados ao imóvel; (f) comprovantes de pagamento de energia elétrica da propriedade rural; (g) notas fiscais, recibos ou contratos relativos a benfeitorias que alega ter realizado, com indicação da natureza, data, valor e natureza de cada intervenção. Superada está decisão e juntado o respectivo rol de testemunhas, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Dil.