5002626-60.2025.4.03.6126
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002626-60.2025.4.03.6126 EMBARGANTE: RIMEDUALC IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - SP413453 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração (ID 594114470) opostos por RIMEDUALC IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. em face da sentença (ID 591662687) que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega que a sentença foi omissa ao: (i) concluir que houve confusão entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET), sem, contudo, enfrentar os fundamentos técnicos do parecer unilateral acostado aos autos que demonstrariam a suposta cobrança a maior; (ii) indeferir a produção de prova pericial e afirmar que a matéria é de direito, não obstante a necessidade de evolução matemática do débito; (iii) deixar de apreciar o argumento de que a CEF teria melhores condições de apresentar a memória detalhada e a evolução do contrato, com a consequente redistribuição do ônus da prova; (iv) indeferir a alegação de venda casada sem avaliar as "circunstâncias concretas", a falta de liberdade de escolha na contratação do seguro prestamista e a falta de demonstração do serviço relativo à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos. A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contrarrazões (ID 598151269), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que a sentença foi clara e devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as teses suscitadas, e que a embargante busca apenas promover o indevido reexame do mérito e a revaloração das provas, finalidade incompatível com a via eleita. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm por objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são o instrumento adequado à reforma do julgado por simples descontentamento com a tese jurídica adotada ou com a valoração da prova. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte diretamente da eliminação de um daqueles vícios previstos nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, analisadas as razões esposadas pela parte ora embargante, entendo não demonstrada a existência de vícios aptos a amparar a sua pretensão. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, lógica e clara a controvérsia posta em Juízo. Diferentemente do que sustenta a embargante, não há omissão quanto à análise da alegação de juros abusivos e ao laudo técnico unilateral. A sentença foi clara ao consignar que a tese autoral "parte de premissa jurídica e matemática equivocada" ao confundir os juros remuneratórios pactuados (2,10% a.m.) com o Custo Efetivo Total (2,66% a.m.), o qual engloba os custos globais da operação. Assentar a higidez das planilhas da CEF e a correta aplicação dos encargos pactuados (conclusão exarada no julgado) afasta, por evidente incompatibilidade, as premissas adotadas no parecer unilateral do assistente técnico da parte. O magistrado, como destinatário da prova, não está adstrito às conclusões do assistente técnico da parte, mormente quando fundadas em premissas jurídicas já rejeitadas pela decisão. Da mesma forma, não há omissão ou contradição no indeferimento da prova pericial. A sentença ressaltou que a controvérsia (abusividade de juros, TAC e venda casada de seguro) é matéria eminentemente de direito. A verificação da lisura da evolução do débito bancário a partir das taxas pactuadas no contrato dispensa dilação pericial complexa, bastando a análise documental (Cédula de Crédito Bancário e planilhas). Tendo o Juízo concluído que a prova documental era suficiente para o julgamento antecipado, não há vício a ser sanado. No que tange à distribuição do ônus da prova, o julgado também não padece de omissão. A sentença destacou expressamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (por se tratar de crédito para capital de giro de pessoa jurídica), o que, por si só, afasta a inversão automática ou facilitada do ônus probatório. Ademais, ressaltou-se a regularidade da instrução promovida pela CEF com os documentos essenciais à cobrança, cabendo à embargante, nos termos da regra geral de distribuição probatória (art. 373, I, do CPC), desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, não se constata qualquer vício na análise da alegada venda casada (Seguro Prestamista) e da TAC. A sentença enfrentou expressamente as teses, fundamentando-se na jurisprudência do STJ e do TRF3. Registrou-se que a adesão ao seguro constava de forma expressa no contrato mediante opção assinalada, inexistindo "qualquer elemento de prova que demonstre ter a Caixa Econômica Federal condicionado a concessão do crédito à contratação do seguro". Quanto à TAC, a decisão pontuou a sua plena legalidade para pessoas jurídicas, conforme pactuação expressa no quadro resumo do instrumento. Pretende a embargante, sob o pretexto de omissões, rediscutir o mérito da causa e a valoração probatória para que o Juízo altere sua convicção jurídica quanto à liquidez, certeza e legalidade dos encargos exigidos, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. A discordância com os fundamentos adotados revela nítido caráter infringente. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, o julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos, laudos unilaterais ou prequestionar expressamente cada dispositivo invocado pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. Nesse sentido: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS: INEXISTENTES. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistente suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (STF, RMS 35951 ED / DF, RELATOR MIN. ANDRÉ MENDONÇA, 1º Turma, Data 05/09/2022) - grifei. Em suma, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, devendo a reforma da sentença ser buscada por meio do recurso processual competente. Assim, não há que se falar no acolhimento dos embargos de declaração, considerando que não há vício intrínseco a ser sanado na decisão embargada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002626-60.2025.4.03.6126 EMBARGANTE: RIMEDUALC IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - SP413453 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração (ID 594114470) opostos por RIMEDUALC IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. em face da sentença (ID 591662687) que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega que a sentença foi omissa ao: (i) concluir que houve confusão entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET), sem, contudo, enfrentar os fundamentos técnicos do parecer unilateral acostado aos autos que demonstrariam a suposta cobrança a maior; (ii) indeferir a produção de prova pericial e afirmar que a matéria é de direito, não obstante a necessidade de evolução matemática do débito; (iii) deixar de apreciar o argumento de que a CEF teria melhores condições de apresentar a memória detalhada e a evolução do contrato, com a consequente redistribuição do ônus da prova; (iv) indeferir a alegação de venda casada sem avaliar as "circunstâncias concretas", a falta de liberdade de escolha na contratação do seguro prestamista e a falta de demonstração do serviço relativo à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos. A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contrarrazões (ID 598151269), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que a sentença foi clara e devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as teses suscitadas, e que a embargante busca apenas promover o indevido reexame do mérito e a revaloração das provas, finalidade incompatível com a via eleita. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm por objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são o instrumento adequado à reforma do julgado por simples descontentamento com a tese jurídica adotada ou com a valoração da prova. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte diretamente da eliminação de um daqueles vícios previstos nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, analisadas as razões esposadas pela parte ora embargante, entendo não demonstrada a existência de vícios aptos a amparar a sua pretensão. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, lógica e clara a controvérsia posta em Juízo. Diferentemente do que sustenta a embargante, não há omissão quanto à análise da alegação de juros abusivos e ao laudo técnico unilateral. A sentença foi clara ao consignar que a tese autoral "parte de premissa jurídica e matemática equivocada" ao confundir os juros remuneratórios pactuados (2,10% a.m.) com o Custo Efetivo Total (2,66% a.m.), o qual engloba os custos globais da operação. Assentar a higidez das planilhas da CEF e a correta aplicação dos encargos pactuados (conclusão exarada no julgado) afasta, por evidente incompatibilidade, as premissas adotadas no parecer unilateral do assistente técnico da parte. O magistrado, como destinatário da prova, não está adstrito às conclusões do assistente técnico da parte, mormente quando fundadas em premissas jurídicas já rejeitadas pela decisão. Da mesma forma, não há omissão ou contradição no indeferimento da prova pericial. A sentença ressaltou que a controvérsia (abusividade de juros, TAC e venda casada de seguro) é matéria eminentemente de direito. A verificação da lisura da evolução do débito bancário a partir das taxas pactuadas no contrato dispensa dilação pericial complexa, bastando a análise documental (Cédula de Crédito Bancário e planilhas). Tendo o Juízo concluído que a prova documental era suficiente para o julgamento antecipado, não há vício a ser sanado. No que tange à distribuição do ônus da prova, o julgado também não padece de omissão. A sentença destacou expressamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (por se tratar de crédito para capital de giro de pessoa jurídica), o que, por si só, afasta a inversão automática ou facilitada do ônus probatório. Ademais, ressaltou-se a regularidade da instrução promovida pela CEF com os documentos essenciais à cobrança, cabendo à embargante, nos termos da regra geral de distribuição probatória (art. 373, I, do CPC), desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, não se constata qualquer vício na análise da alegada venda casada (Seguro Prestamista) e da TAC. A sentença enfrentou expressamente as teses, fundamentando-se na jurisprudência do STJ e do TRF3. Registrou-se que a adesão ao seguro constava de forma expressa no contrato mediante opção assinalada, inexistindo "qualquer elemento de prova que demonstre ter a Caixa Econômica Federal condicionado a concessão do crédito à contratação do seguro". Quanto à TAC, a decisão pontuou a sua plena legalidade para pessoas jurídicas, conforme pactuação expressa no quadro resumo do instrumento. Pretende a embargante, sob o pretexto de omissões, rediscutir o mérito da causa e a valoração probatória para que o Juízo altere sua convicção jurídica quanto à liquidez, certeza e legalidade dos encargos exigidos, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. A discordância com os fundamentos adotados revela nítido caráter infringente. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, o julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos, laudos unilaterais ou prequestionar expressamente cada dispositivo invocado pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. Nesse sentido: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS: INEXISTENTES. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistente suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (STF, RMS 35951 ED / DF, RELATOR MIN. ANDRÉ MENDONÇA, 1º Turma, Data 05/09/2022) - grifei. Em suma, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, devendo a reforma da sentença ser buscada por meio do recurso processual competente. Assim, não há que se falar no acolhimento dos embargos de declaração, considerando que não há vício intrínseco a ser sanado na decisão embargada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto