5002626-18.2022.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002626-18.2022.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCILENE FERNANDES DA COSTA CPF: 120.171.576-86 RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CPF: 36.947.229/0001-85 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido liminar promovida por LUCILENE FERNANDES DA COSTA em face da COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO, já qualificados. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu: a) a realização de perícia grafotécnica; b) a produção de prova oral (Id. 10568894387). A parte requerida, por sua vez, pugnou: a) pela produção de prova pericial fonética; b) pela produção de prova oral; c) pela expedição de ofício à NU Pagamentos para confirmar eventual recebimento de valores por parte da requerente (Id. 10577918683). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PROVA ORAL Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias ao julgamento do mérito e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Nada obstante tenham as partes postulado a produção de prova oral, entendo ser ela desnecessária para o esclarecimento dos fatos, pois o deslinde do caso depende, em essência, da análise do arcabouço documental presente nos autos. Portanto, constatada a desnecessidade da produção da prova oral, INDEFIRO o pedido, nos termos do art. 443, II, do CPC. 2.2. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Considerando que a contratação do empréstimo foi supostamente realizada de forma digital por meio de aplicativo, bem como em razão de não haver nos autos documento juntado pela parte requerida constando a assinatura da autora, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica. 2.3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO No presente caso, verifico que a expedição de ofício solicitada é necessária para comprovação de possível realização de contrato(s) de empréstimo entre autor(a) e ré(u), bem como para esclarecer se o valor emprestado foi depositado na conta da parte autora. Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício ao NU Pagamentos para que forneça os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora referentes ao período da contratação do contrato n.º 1005751291 (junho de 2022). 2.4. PROVA PERICIAL FONÉTICA DEFIRO o pedido de realização de perícia fonética para apuração da autenticidade do áudio/gravação telefônica juntado(a) pela parte requerida, uma vez que a autora, em sua réplica, impugnou a veracidade da gravação. 3. DETERMINAÇÕES Consequentemente, determino: 1. Proceda-se à nomeação de perito(a) em fonética pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.1. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. 1.2. Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão. 1.3. Advirta o(a) Sr(a). Perito(a) que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.4. Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do art. 473 do CPC. 1.5. Em caso de recusa, determino que seja nomeado(a) novo(a) perito(a) pelo sistema supra. 1.6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 1.7. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) perito(a) para realizar a prova técnica, advertindo-se o(a) profissional que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, do CPC). 1.9. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. 2. Expeça-se ofício ao NU Pagamentos S/A para que forneça os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora referentes ao período da contratação do contrato n.º 1005751291 (junho de 2022). Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LUCILENE FERNANDES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEYIR SILVA BAQUIAO
OAB: 129504/MG
JULIA FAGUNDES DE QUEIROZ NETA
OAB: 91110/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002626-18.2022.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCILENE FERNANDES DA COSTA CPF: 120.171.576-86 RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CPF: 36.947.229/0001-85 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido liminar promovida por LUCILENE FERNANDES DA COSTA em face da COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO, já qualificados. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu: a) a realização de perícia grafotécnica; b) a produção de prova oral (Id. 10568894387). A parte requerida, por sua vez, pugnou: a) pela produção de prova pericial fonética; b) pela produção de prova oral; c) pela expedição de ofício à NU Pagamentos para confirmar eventual recebimento de valores por parte da requerente (Id. 10577918683). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PROVA ORAL Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias ao julgamento do mérito e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Nada obstante tenham as partes postulado a produção de prova oral, entendo ser ela desnecessária para o esclarecimento dos fatos, pois o deslinde do caso depende, em essência, da análise do arcabouço documental presente nos autos. Portanto, constatada a desnecessidade da produção da prova oral, INDEFIRO o pedido, nos termos do art. 443, II, do CPC. 2.2. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Considerando que a contratação do empréstimo foi supostamente realizada de forma digital por meio de aplicativo, bem como em razão de não haver nos autos documento juntado pela parte requerida constando a assinatura da autora, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica. 2.3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO No presente caso, verifico que a expedição de ofício solicitada é necessária para comprovação de possível realização de contrato(s) de empréstimo entre autor(a) e ré(u), bem como para esclarecer se o valor emprestado foi depositado na conta da parte autora. Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício ao NU Pagamentos para que forneça os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora referentes ao período da contratação do contrato n.º 1005751291 (junho de 2022). 2.4. PROVA PERICIAL FONÉTICA DEFIRO o pedido de realização de perícia fonética para apuração da autenticidade do áudio/gravação telefônica juntado(a) pela parte requerida, uma vez que a autora, em sua réplica, impugnou a veracidade da gravação. 3. DETERMINAÇÕES Consequentemente, determino: 1. Proceda-se à nomeação de perito(a) em fonética pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.1. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. 1.2. Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão. 1.3. Advirta o(a) Sr(a). Perito(a) que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.4. Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do art. 473 do CPC. 1.5. Em caso de recusa, determino que seja nomeado(a) novo(a) perito(a) pelo sistema supra. 1.6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 1.7. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) perito(a) para realizar a prova técnica, advertindo-se o(a) profissional que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, do CPC). 1.9. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. 2. Expeça-se ofício ao NU Pagamentos S/A para que forneça os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora referentes ao período da contratação do contrato n.º 1005751291 (junho de 2022). Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito