5002625-92.2023.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5002625-92.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ELVIS GRIGOLO DOS SANTOS CPF: 029.232.960-10 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ELVIS GRIGOLO DOS SANTOS, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução (ID 10519020788). O credor não se manifestou, mesmo após intimado (ID 10541088321). Decisão nomeando perito contábil para apurar o quantum debeatur (ID 10541324131). Laudo pericial (ID 10652916994). A parte autora manifestou concordância (ID 10667031851). Já o Requerido manifestou discordância (10669217388), reiterando os termos da impugnação. O perito, intimado, se manifestou sobre a impugnação (ID 10684309243). O Requerido novamente consignou os termos da impugnação (ID 10701138713) e o Requerente nada se manifestou (ID 10708351456). Os autos vieram conclusos. Decido. O art. 525, §1º, do CPC, estabelece o prazo e a abrangência temática da impugnação ao cumprimento de sentença, dispondo que: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º. Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Do excesso de execução O cumprimento de sentença foi instaurado por Elvis Grigolo dos Santos, que apresentou memória de cálculo indicando crédito no valor de R$ 29.151,68, sendo R$ 26.028,29 referentes aos valores que entendia pagos a maior e R$ 3.123,39 a título de honorários advocatícios, requerendo a intimação da executada para pagamento. A executada alegou excesso de execução, afirmando que os cálculos do exequente deixou de observar que 35 parcelas foram quitadas mediante acordo com desconto e não procederam à compensação entre os créditos recíprocos das partes. Diante da divergência técnica instaurada, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito judicial apresentado laudo e, posteriormente, prestado esclarecimentos em resposta às impugnações formuladas pela instituição financeira, conforme determinado no despacho de ID 10673578189. Analisando os esclarecimentos prestados, estes demonstram que houve, inclusive, retificação dos cálculos inicialmente apresentados, reduzindo o valor anteriormente apurado, apresentando o valor de R$ 18.570,21, após o saneamento das inconsistências apontadas, mantendo a coerência metodológica do trabalho técnico e justificando tecnicamente a alteração promovida. Não se verifica qualquer vício capaz de desconstituir a prova pericial. Ao contrário, o laudo, complementado pelos esclarecimentos posteriormente apresentados, mostra-se tecnicamente consistente, suficientemente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, enfrentando os questionamentos formulados pelas partes e esclarecendo as premissas adotadas para a elaboração dos cálculos. Assim, inexistindo prova técnica que demonstre erro material ou metodológico remanescente, mostra-se adequada a homologação do trabalho pericial, especialmente na forma como retificado pelo próprio expert após os esclarecimentos prestados. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial, reconhecendo a obrigação no montante de R$18.570,21. Considerando que houve redução ao valor indicado no cumprimento de sentença, condeno o Credor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico (excesso nos cálculos), suspendendo a exigibilidade em razão das benesses da gratuidade de justiça. P.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELVIS GRIGOLO DOS SANTOS
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
THIAGO CRESTANI DAMIAN
OAB: 78975/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5002625-92.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ELVIS GRIGOLO DOS SANTOS CPF: 029.232.960-10 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ELVIS GRIGOLO DOS SANTOS, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução (ID 10519020788). O credor não se manifestou, mesmo após intimado (ID 10541088321). Decisão nomeando perito contábil para apurar o quantum debeatur (ID 10541324131). Laudo pericial (ID 10652916994). A parte autora manifestou concordância (ID 10667031851). Já o Requerido manifestou discordância (10669217388), reiterando os termos da impugnação. O perito, intimado, se manifestou sobre a impugnação (ID 10684309243). O Requerido novamente consignou os termos da impugnação (ID 10701138713) e o Requerente nada se manifestou (ID 10708351456). Os autos vieram conclusos. Decido. O art. 525, §1º, do CPC, estabelece o prazo e a abrangência temática da impugnação ao cumprimento de sentença, dispondo que: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º. Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Do excesso de execução O cumprimento de sentença foi instaurado por Elvis Grigolo dos Santos, que apresentou memória de cálculo indicando crédito no valor de R$ 29.151,68, sendo R$ 26.028,29 referentes aos valores que entendia pagos a maior e R$ 3.123,39 a título de honorários advocatícios, requerendo a intimação da executada para pagamento. A executada alegou excesso de execução, afirmando que os cálculos do exequente deixou de observar que 35 parcelas foram quitadas mediante acordo com desconto e não procederam à compensação entre os créditos recíprocos das partes. Diante da divergência técnica instaurada, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito judicial apresentado laudo e, posteriormente, prestado esclarecimentos em resposta às impugnações formuladas pela instituição financeira, conforme determinado no despacho de ID 10673578189. Analisando os esclarecimentos prestados, estes demonstram que houve, inclusive, retificação dos cálculos inicialmente apresentados, reduzindo o valor anteriormente apurado, apresentando o valor de R$ 18.570,21, após o saneamento das inconsistências apontadas, mantendo a coerência metodológica do trabalho técnico e justificando tecnicamente a alteração promovida. Não se verifica qualquer vício capaz de desconstituir a prova pericial. Ao contrário, o laudo, complementado pelos esclarecimentos posteriormente apresentados, mostra-se tecnicamente consistente, suficientemente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, enfrentando os questionamentos formulados pelas partes e esclarecendo as premissas adotadas para a elaboração dos cálculos. Assim, inexistindo prova técnica que demonstre erro material ou metodológico remanescente, mostra-se adequada a homologação do trabalho pericial, especialmente na forma como retificado pelo próprio expert após os esclarecimentos prestados. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial, reconhecendo a obrigação no montante de R$18.570,21. Considerando que houve redução ao valor indicado no cumprimento de sentença, condeno o Credor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico (excesso nos cálculos), suspendendo a exigibilidade em razão das benesses da gratuidade de justiça. P.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha