5002625-59.2022.4.03.6133
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002625-59.2022.4.03.6133 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE SOLANO - SP178859-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN DA FRAGA MELO - SP287790-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: FABIANO ALVES SAMPAIO APELADO: MATHEUS BARBOSA SAMPAIO, C. B. S. REPRESENTANTE: FABIANO ALVES SAMPAIO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 357141518)): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelação da seguradora contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por morte da mutuária, determinando a quitação proporcional do contrato e a restituição das parcelas pagas após o óbito, julgando improcedente o pedido de danos morais. II. Questões em discussão 2. (i) Saber se a seguradora pode negar a cobertura sob alegação de doença preexistente; (ii) verificar a necessidade de perícia médica indireta para comprovação da preexistência da enfermidade. III. Razões de decidir 3. A recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita quando não exigidos exames médicos prévios à contratação ou ausente a comprovação de má-fé do segurado (Súmula 609 do STJ). 4. Óbito ocorrido mais de seis anos após a contratação. Documentos que não revelam indício de omissão dolosa. Seguradora que não exigiu exames pré-contratuais. Assunção do risco. Cobertura devida. 5. Perícia médica indireta dispensável. Prova documental suficiente para o julgamento, não configurado cerceamento de defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “A seguradora não pode negar cobertura securitária por suposta doença preexistente quando não exige exames médicos prévios e não comprova a má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609/STJ. A ausência de perícia médica indireta não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia.” Em suas razões recursais ((ID 358558766)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre: (i) o alegado cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial indireta, necessária para comprovar a preexistência da doença e a má-fé da segurada; (ii) a necessidade de fixação do marco temporal do sinistro (data do óbito); e (iii) os limites da obrigação da seguradora, que se restringiria à quitação do saldo devedor, sem devolução de parcelas pagas. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria. O embargado ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório ((ID 367939689)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos do voto condutor ((ID 357141518)): Da doença preexistente (...) Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. (...) No caso concreto, o contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia foi firmado em 14 de abril de 2015. (...) Conforme demonstrado pela Certidão de Óbito acostada aos autos, a segurada faleceu na data 09/11/2021. (...) Em que pese ser dever do segurado informar no ato da celebração do contrato a existência de doenças preexistentes (...), não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos acima narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta do mutuário, porquanto o óbito ocorreu mais de seis anos após a assinatura do contrato. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Da realização de prova pericial indireta A apelante pleiteia, subsidiariamente, a realização de prova pericial indireta, uma vez que houve o julgamento da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial indireta, com vistas à comprovação de sua alegação de doença preexistente. O art. 370 do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (...) Embora defenda a apelante a imprescindibilidade da produção de prova pericial indireta, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando o alegado cerceamento do direito de defesa. Como se vê, o acórdão enfrentou diretamente a controvérsia sobre a doença preexistente, a ausência de má-fé e a desnecessidade de perícia, concluindo que as provas documentais eram suficientes e que, nos termos da Súmula 609 do STJ, a recusa da seguradora foi ilícita. A alegação de cerceamento de defesa foi, portanto, expressamente afastada. As demais questões, relativas ao marco temporal do sinistro e aos limites da condenação (restituição de parcelas pagas após o óbito), foram implicitamente validadas quando o acórdão manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual já havia determinado "a restituição dos valores pagos após o óbito do segurado". No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de cobertura securitária por morte da mutuária. A embargante alega omissões no julgado, notadamente quanto à necessidade de produção de prova pericial (cerceamento de defesa), à análise da má-fé da segurada e ao marco temporal do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a tese de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica indireta; e (ii) verificar se as demais alegações configuram omissão ou mero inconformismo com o mérito da decisão, visando à rediscussão da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado tratou expressamente da desnecessidade da perícia, fundamentando que a prova documental era suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e, por consequência, a omissão apontada (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. A questão da doença preexistente e a ausência de má-fé foram exaustivamente analisadas no voto condutor, com base na Súmula 609 do STJ e nas circunstâncias fáticas, não havendo omissão a ser sanada. 5. A pretensão de obter manifestação explícita sobre o marco temporal do sinistro e os limites da condenação, matérias já resolvidas com a manutenção integral da sentença, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 6. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta explicitamente as questões suscitadas, como a desnecessidade de produção de prova pericial e a aplicação da Súmula 609/STJ, inexistindo cerceamento de defesa se o juiz considera o acervo probatório suficiente para o julgamento. O inconformismo com o resultado do julgado e a pretensão de reexame da matéria não configuram omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis em sede de embargos de declaração, mesmo que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)09/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002625-59.2022.4.03.6133 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE SOLANO - SP178859-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN DA FRAGA MELO - SP287790-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: FABIANO ALVES SAMPAIO APELADO: MATHEUS BARBOSA SAMPAIO, C. B. S. REPRESENTANTE: FABIANO ALVES SAMPAIO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 357141518)): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelação da seguradora contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por morte da mutuária, determinando a quitação proporcional do contrato e a restituição das parcelas pagas após o óbito, julgando improcedente o pedido de danos morais. II. Questões em discussão 2. (i) Saber se a seguradora pode negar a cobertura sob alegação de doença preexistente; (ii) verificar a necessidade de perícia médica indireta para comprovação da preexistência da enfermidade. III. Razões de decidir 3. A recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita quando não exigidos exames médicos prévios à contratação ou ausente a comprovação de má-fé do segurado (Súmula 609 do STJ). 4. Óbito ocorrido mais de seis anos após a contratação. Documentos que não revelam indício de omissão dolosa. Seguradora que não exigiu exames pré-contratuais. Assunção do risco. Cobertura devida. 5. Perícia médica indireta dispensável. Prova documental suficiente para o julgamento, não configurado cerceamento de defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “A seguradora não pode negar cobertura securitária por suposta doença preexistente quando não exige exames médicos prévios e não comprova a má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609/STJ. A ausência de perícia médica indireta não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia.” Em suas razões recursais ((ID 358558766)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre: (i) o alegado cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial indireta, necessária para comprovar a preexistência da doença e a má-fé da segurada; (ii) a necessidade de fixação do marco temporal do sinistro (data do óbito); e (iii) os limites da obrigação da seguradora, que se restringiria à quitação do saldo devedor, sem devolução de parcelas pagas. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria. O embargado ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório ((ID 367939689)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos do voto condutor ((ID 357141518)): Da doença preexistente (...) Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. (...) No caso concreto, o contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia foi firmado em 14 de abril de 2015. (...) Conforme demonstrado pela Certidão de Óbito acostada aos autos, a segurada faleceu na data 09/11/2021. (...) Em que pese ser dever do segurado informar no ato da celebração do contrato a existência de doenças preexistentes (...), não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos acima narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta do mutuário, porquanto o óbito ocorreu mais de seis anos após a assinatura do contrato. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Da realização de prova pericial indireta A apelante pleiteia, subsidiariamente, a realização de prova pericial indireta, uma vez que houve o julgamento da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial indireta, com vistas à comprovação de sua alegação de doença preexistente. O art. 370 do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (...) Embora defenda a apelante a imprescindibilidade da produção de prova pericial indireta, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando o alegado cerceamento do direito de defesa. Como se vê, o acórdão enfrentou diretamente a controvérsia sobre a doença preexistente, a ausência de má-fé e a desnecessidade de perícia, concluindo que as provas documentais eram suficientes e que, nos termos da Súmula 609 do STJ, a recusa da seguradora foi ilícita. A alegação de cerceamento de defesa foi, portanto, expressamente afastada. As demais questões, relativas ao marco temporal do sinistro e aos limites da condenação (restituição de parcelas pagas após o óbito), foram implicitamente validadas quando o acórdão manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual já havia determinado "a restituição dos valores pagos após o óbito do segurado". No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de cobertura securitária por morte da mutuária. A embargante alega omissões no julgado, notadamente quanto à necessidade de produção de prova pericial (cerceamento de defesa), à análise da má-fé da segurada e ao marco temporal do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a tese de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica indireta; e (ii) verificar se as demais alegações configuram omissão ou mero inconformismo com o mérito da decisão, visando à rediscussão da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado tratou expressamente da desnecessidade da perícia, fundamentando que a prova documental era suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e, por consequência, a omissão apontada (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. A questão da doença preexistente e a ausência de má-fé foram exaustivamente analisadas no voto condutor, com base na Súmula 609 do STJ e nas circunstâncias fáticas, não havendo omissão a ser sanada. 5. A pretensão de obter manifestação explícita sobre o marco temporal do sinistro e os limites da condenação, matérias já resolvidas com a manutenção integral da sentença, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 6. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta explicitamente as questões suscitadas, como a desnecessidade de produção de prova pericial e a aplicação da Súmula 609/STJ, inexistindo cerceamento de defesa se o juiz considera o acervo probatório suficiente para o julgamento. O inconformismo com o resultado do julgado e a pretensão de reexame da matéria não configuram omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis em sede de embargos de declaração, mesmo que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002625-59.2022.4.03.6133 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE SOLANO - SP178859-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN DA FRAGA MELO - SP287790-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: FABIANO ALVES SAMPAIO APELADO: MATHEUS BARBOSA SAMPAIO, C. B. S. REPRESENTANTE: FABIANO ALVES SAMPAIO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 357141518)): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelação da seguradora contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por morte da mutuária, determinando a quitação proporcional do contrato e a restituição das parcelas pagas após o óbito, julgando improcedente o pedido de danos morais. II. Questões em discussão 2. (i) Saber se a seguradora pode negar a cobertura sob alegação de doença preexistente; (ii) verificar a necessidade de perícia médica indireta para comprovação da preexistência da enfermidade. III. Razões de decidir 3. A recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita quando não exigidos exames médicos prévios à contratação ou ausente a comprovação de má-fé do segurado (Súmula 609 do STJ). 4. Óbito ocorrido mais de seis anos após a contratação. Documentos que não revelam indício de omissão dolosa. Seguradora que não exigiu exames pré-contratuais. Assunção do risco. Cobertura devida. 5. Perícia médica indireta dispensável. Prova documental suficiente para o julgamento, não configurado cerceamento de defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “A seguradora não pode negar cobertura securitária por suposta doença preexistente quando não exige exames médicos prévios e não comprova a má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609/STJ. A ausência de perícia médica indireta não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia.” Em suas razões recursais ((ID 358558766)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre: (i) o alegado cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial indireta, necessária para comprovar a preexistência da doença e a má-fé da segurada; (ii) a necessidade de fixação do marco temporal do sinistro (data do óbito); e (iii) os limites da obrigação da seguradora, que se restringiria à quitação do saldo devedor, sem devolução de parcelas pagas. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria. O embargado ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório ((ID 367939689)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos do voto condutor ((ID 357141518)): Da doença preexistente (...) Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. (...) No caso concreto, o contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia foi firmado em 14 de abril de 2015. (...) Conforme demonstrado pela Certidão de Óbito acostada aos autos, a segurada faleceu na data 09/11/2021. (...) Em que pese ser dever do segurado informar no ato da celebração do contrato a existência de doenças preexistentes (...), não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos acima narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta do mutuário, porquanto o óbito ocorreu mais de seis anos após a assinatura do contrato. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Da realização de prova pericial indireta A apelante pleiteia, subsidiariamente, a realização de prova pericial indireta, uma vez que houve o julgamento da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial indireta, com vistas à comprovação de sua alegação de doença preexistente. O art. 370 do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (...) Embora defenda a apelante a imprescindibilidade da produção de prova pericial indireta, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando o alegado cerceamento do direito de defesa. Como se vê, o acórdão enfrentou diretamente a controvérsia sobre a doença preexistente, a ausência de má-fé e a desnecessidade de perícia, concluindo que as provas documentais eram suficientes e que, nos termos da Súmula 609 do STJ, a recusa da seguradora foi ilícita. A alegação de cerceamento de defesa foi, portanto, expressamente afastada. As demais questões, relativas ao marco temporal do sinistro e aos limites da condenação (restituição de parcelas pagas após o óbito), foram implicitamente validadas quando o acórdão manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual já havia determinado "a restituição dos valores pagos após o óbito do segurado". No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de cobertura securitária por morte da mutuária. A embargante alega omissões no julgado, notadamente quanto à necessidade de produção de prova pericial (cerceamento de defesa), à análise da má-fé da segurada e ao marco temporal do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a tese de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica indireta; e (ii) verificar se as demais alegações configuram omissão ou mero inconformismo com o mérito da decisão, visando à rediscussão da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado tratou expressamente da desnecessidade da perícia, fundamentando que a prova documental era suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e, por consequência, a omissão apontada (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. A questão da doença preexistente e a ausência de má-fé foram exaustivamente analisadas no voto condutor, com base na Súmula 609 do STJ e nas circunstâncias fáticas, não havendo omissão a ser sanada. 5. A pretensão de obter manifestação explícita sobre o marco temporal do sinistro e os limites da condenação, matérias já resolvidas com a manutenção integral da sentença, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 6. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta explicitamente as questões suscitadas, como a desnecessidade de produção de prova pericial e a aplicação da Súmula 609/STJ, inexistindo cerceamento de defesa se o juiz considera o acervo probatório suficiente para o julgamento. O inconformismo com o resultado do julgado e a pretensão de reexame da matéria não configuram omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis em sede de embargos de declaração, mesmo que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão