5002625-50.2025.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5002625-50.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Transporte Rodoviário] AUTOR: MARIANA DA SILVA CRUZ CPF: 425.621.108-03 RÉU: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA CPF: 044.998.964-01 DECISÃO Vistos. Tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira por parte do réu, mediante a juntada de declaração de imposto de renda, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto à produção da prova pericial, já deferida nos autos, esta terá por objetivo apurar se a lesão no metacarpo direito e as diversas escoriações e inchaços são decorrentes do alegado acidente automobilístico descrito na inicial. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, a indicação de assistentes técnicos para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado(a) perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de MEDICINA, com especialidade em ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. Como foi a parte autora que requereu a realização de perícia que lhe foi concedida a gratuidade de justiça, em observância ao art. 29 da Resolução nº 1146/2026 e Portaria nº 7611/PR/2026, fixo os honorários periciais em R$639,57, considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, bem como o trabalho a ser desenvolvido, confecção do laudo fundamentado e eventuais esclarecimentos. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, designar data, local e horário para realização da perícia. Designada a perícia, intimem-se as partes. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial ou já prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ/TJMG. Em seguida, venham os autos conclusos para análise quanto a prova testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
Autor MARIANA DA SILVA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOYCE SOARES SANTOS
OAB: 243279/MG
MIRIAM DE SOUZA MESQUITA
OAB: 220434/RJ
KAIANE BARBOSA SENA
OAB: 202724/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5002625-50.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Transporte Rodoviário] AUTOR: MARIANA DA SILVA CRUZ CPF: 425.621.108-03 RÉU: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA CPF: 044.998.964-01 DECISÃO Vistos. Tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira por parte do réu, mediante a juntada de declaração de imposto de renda, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto à produção da prova pericial, já deferida nos autos, esta terá por objetivo apurar se a lesão no metacarpo direito e as diversas escoriações e inchaços são decorrentes do alegado acidente automobilístico descrito na inicial. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, a indicação de assistentes técnicos para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado(a) perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de MEDICINA, com especialidade em ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. Como foi a parte autora que requereu a realização de perícia que lhe foi concedida a gratuidade de justiça, em observância ao art. 29 da Resolução nº 1146/2026 e Portaria nº 7611/PR/2026, fixo os honorários periciais em R$639,57, considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, bem como o trabalho a ser desenvolvido, confecção do laudo fundamentado e eventuais esclarecimentos. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, designar data, local e horário para realização da perícia. Designada a perícia, intimem-se as partes. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial ou já prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ/TJMG. Em seguida, venham os autos conclusos para análise quanto a prova testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento