Detalhe do processo

5002624-83.2026.8.13.0002

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Abaeté
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002624-83.2026.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANILO RAMIRO VALES DE OLIVEIRA CPF: 092.978.116-39 DECISÃO O Ministério Público denunciou Danilo Ramiro Vales de Oliveira, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 304, 305, 306, 308 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 330 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2026, conforme decisão de ID 10715336274. O acusado se manifestou voluntariamente nos autos e apresentou resposta à acusação em ID 10715193240. Na oportunidade, o denunciado arguiu, preliminarmente, necessidade de absolvição sumária quanto ao crime previsto no art. 304 do CTB e a revogação da prisão preventiva. Em manifestação de ID 10717631850, a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pela rejeição do pedido de absolvição sumária e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, conforme manifestação de ID 10718094891. Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. I. Do pedido de absolvição sumária No presente caso, a denúncia foi acompanhada de boletim de ocorrência, depoimentos e outros elementos que, ao menos em sede inicial, são suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, de modo que a análise mais aprofundada sobre a veracidade ou suficiência dessas provas deve ser feita no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, quanto à ausência de prova para condenação quanto ao delito constante no art. 304 da Lei n. 9.503/97, penso que esse não seja o momento apropriado para o seu enfrentamento, por não ser adequado, nesta ocasião, exame aprofundado sobre o conjunto probatório, de forma que as alegações do denunciado deverão ser analisadas após a instrução criminal. Por fim, entendo que a tese relativa à atipicidade da conduta imputada pressupõe análise de mérito e necessária instrução probatória, restando inviabilizado o reconhecimento neste momento processual. Ante o exposto, REJEITO a preliminar ventilada. II. Do pedido de revogação da prisão preventiva Como se sabe, a prisão preventiva – medida segregatória de extrema excepcionalidade – somente se justifica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, se forem preenchidos, cumulativamente, os seus pressupostos (existência/materialidade do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi deliciti), devendo também ser indicado, pelo menos, um fundamento cautelar (garantia da ordem pública; ordem econômica; conveniência (leia-se necessidade) da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal – periculum in libertatis). Nesta toada o Enunciado no 5 do FONACRIM porta texto segundo qual “são fundamentos idôneos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dentre outros: a) evitar a reiteração da prática de infrações penais; ou b) a gravidade em concreto da infração penal ou a periculosidade revelada pelo modus operandi, especialmente em crimes praticados com violência ou com grande lesão a interesses coletivos ou à Administração Pública”. Essa excepcionalidade tornou-se ainda mais evidente com a vigência da Lei n. 12.403/2011, que implantou um novo regime jurídico sobre a prisão processual e liberdade provisória, além de também ter criado as chamadas medidas cautelares diversas, sendo que, segundo esse mesmo diploma, a prisão preventiva somente deverá ser decretada quando se tratar de uma medida indispensável para evitar a prática de crimes, circunstância que, de acordo com a nova redação do art. 282 do Código de Processo Penal, também exigirá a observância da sua adequação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do réu. É que a privação da liberdade, mesmo qualificada pela nota da excepcionalidade, legitima-se, segundo precisa observação do Min. CELSO DE MELLO, “desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal”. (STF, HC 110529/CE, Segunda Turma, DJe de 15.2.2013). Demais disso, o Magistrado também deve atentar para o fato de que a prisão preventiva, nos moldes do art. 313, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, somente será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o(a) autuado(a) tiver sido condenado(a) por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal; e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Outrossim, a Lei n. 15.272, de 26 de novembro de 2025, alterou o Código de Processo Penal, para estabelecer critérios objetivos para decretação e conversão da prisão preventiva. Na hipótese dos autos, o denunciado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos de prisão em flagrante n. 5002136-31.2026.8.13.0002, conforme decisão juntada em ID 10706609261. Outrossim, extrai-se dos autos que a defesa do acusado impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada no E. TJMG, conforme acórdão juntado em ID 10711850000. Em análise das referidas decisões, verifico que a prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida em razão dos elementos preliminares apresentados nos autos, os quais indicavam que a criança passageira de um dos carros atingidos pelo acusado teria sofrido lesões, inclusive com a presença de sangramento. Ademais, foram considerados os sinistros praticados pelo denunciado, que teria, em tese, atingido dois veículos, causando, por consequência, dois acidentes. Por fim, as decisões consideraram que houve um acompanhamento tácito da Polícia Militar pelas vias urbanas e que o denunciado possui um Termo Circunstanciado pela suposta prática do crime do art. 309 do CTB, supostamente praticado em 17/01/2026. Não obstante, verifico que, ao menos por ora, as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, tendo em vista que o exame pericial indireto, juntado em ID 10706165365, afirma que não houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Inclusive, a ficha de atendimento, juntada em ID 10706165369, não informa que a vítima apresentava corte e/ou sangramento. Ressalto que não se nega a ocorrência do delito previsto no art. 304 do CTB, contudo, prima facie, não existem elementos que demonstrem a prática de lesão corporal da vítima que indique a gravidade do delito, em tese, praticado pelo denunciado e a manutenção da sua segregação cautelar. É evidente que a análise da matéria caberá à instrução processual. No entanto, houve alteração fática relevante que altera, a meu, a gravidade inicialmente posta dos resultados da conduta. A narrativa inicial dava conta, a priori, do crime de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303, do CTB) - a despeito de tal conduta não constar da denúncia, parece-me descrita suficientemente no histórico do REDS que embasou a decisão preliminar do Juiz de Garantias. Esta conduta, a meu ver, enseja per se a possibilidade de decretação da prisão preventiva do denunciado. No entanto, os crimes dos arts. 304, 305, 306, 308 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 330 do Código Penal, narrados na denúncia, são todos crimes punidos com pena de detenção e com pena máixima abstrata inferior a quatro anos. A menos que haja uma gravidade excepcional, tais crimes não podem ensejar a prisão preventiva por ausência de pressuposto indispensável do ordenamento processual (art. 313 do Código Processual Penal). Descartada a lesão por laudo, não me parece possível subsistir a prisão preventiva (salientando que o acusado se defende dos fatos e não da descrição típica da denúncia). Além disso, deve-se considerar que a defesa demonstrou, por meio do documento anexo em ID 10706707939, que o acusado e os proprietários dos veículos firmaram um acordo extrajudicial de reparação de danos, o qual informa que os danos dos veículos foram de pequena monta, não havendo estabelecimento de indenização por danos materiais, e que os passageiros dos veículos, incluindo a criança João Gabriel Romeiro Valadares, não sofreram lesões corporais. Embora o acordo firmado não produza efeitos na esfera criminal, eis que de natureza cível, é o suficiente para indicar, preliminarmente e de maneira indiciária, que os danos causados pelo denunciado não foram graves, considerando que, segundo afirmação das vítimas, os danos causados nos veículos são de pequena monta. Por fim, em análise do Termo Circunstanciado n. 5000167-78.2026.8.13.0002, verifico que o feito foi arquivado, o que indica que o denunciado é primário e não possui maus antecedentes. Nesse espeque, ao menos por ora, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao presente caso, considerando, inclusive, a ultima ratio da segregação. Por conseguinte, torna-se de rigor a revogação da prisão preventiva do acusado. Isso não significa, entretanto, que não possam ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão, atento à razoabilidade e à proporcionalidade, nos moldes do artigo 282 e 319 do CPP. A lição de Renato Marcão, nesta sede, é elucidativa: “As medidas cautelares restritivas podem ser impostas mesmo nos casos em que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Não é preciso que se estabeleça, antes, toda a análise das regras ditadas pelos arts. 312 e 313 do CPP, para, então, só depois de identificada hipótese de decretação da prisão, determinar uma ou mais dentre as restrições. De início cumpre ressaltar que essas medidas catalogadas nos arts. 319 e 320 não são meras alternativas ao encarceramento preventivo, podendo ser aplicadas em casos outros. Mas não é só. Para afastar definitivamente o argumento no sentido de que apenas se faz possível a imposição de medida cautelar restritiva quando presentes os requisitos da prisão preventiva, basta verificar que ditas medidas podem ser aplicadas no momento em que o juiz concede liberdade provisória, como decorre do disposto no art. 321 do CPP. Vale dizer: é juridicamente possível conceder liberdade provisória cumulada com medida cautelar restritiva. Ora, é sabido que prisão preventiva e liberdade provisória são institutos que se antagonizam. Onde cabe prisão preventiva não cabe liberdade provisória, e vice-versa. Diante dessa realidade jurídica inarredável, não há como aceitar o argumento no sentido de que só cabe a aplicação dos arts. 319 e 320 do CPP quando presentes os requisitos da prisão preventiva, já que isso implicaria dizer que na hipótese de cabimento da liberdade provisória o juiz não poderia fixar cumulativamente medida cautelar restritiva. Disso resulta afirmar que as medidas listadas nos arts. 319 e 320 podem ser aplicadas em razão da prática de delito doloso ou culposo, exceto quando não for cominada, isolada, cumulativa ou alternativamente, pena privativa de liberdade, conforme decorre do art. 283, § 1º, do CPP.” (MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 621 – Grifo posto). Diante da excepcionalidade da medida extrema, entendo que medidas cautelares diversas da prisão são, inicialmente, suficientes para o caso em análise. Assim, não se justifica a manutenção no cárcere, dada a excepcionalidade da medida, em face do contido no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DANILO RAMIRO VALES DE OLIVEIRA. Feitas essas prévias considerações, aplico as seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: a) comparecimento em juízo com periodicidade mensal para informar e justificar as atividades; b) proibição de frequentar bares ou boates e estabelecimentos congêneres; c) proibição de se ausentar de sua comarca sem prévia autorização do juízo, por prazo superior a 3 dias; d) recolhimento domiciliar noturno de segunda a sexta-feira, no período de 19:00 às 05:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados o recolhimento se dará no período de 16:00 às 06:00 horas; e) proibição de dirigir veículo automotor de qualquer espécie; f) proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; g) monitoramento eletrônico. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar preso. Ressalto, entretanto, que a soltura do aprisionado deve ser feita mediante o cumprimento de medida cautelar prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, qual seja, monitoração eletrônica, ficando ciente o custodiado que o descumprimento da medida aplicada acarretará determinação de nova prisão. A efetiva instalação, inclusive agendamento, fica a cargo do Diretor da Unidade Prisional em que se encontra o acautelado. Fica o autuado advertido de que o descumprimento das medidas cautelares poderá importar revogação da liberdade provisória e, consequentemente, decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312, parágrafo único). Encaminhe-se cópia desta decisão para que a autoridade custodiante cientifique o autuado acerca das condições acima apontadas, entregando-lhe cópia no ato do cumprimento do alvará de soltura. Oficie-se à polícia militar para que, na medida do possível, fiscalize as cautelares aplicadas. Oficie-se ao DETRAN/MG para ciência da proibição de que o acusado não pode obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Cópia da presente decisão, devidamente autenticada, serve de ofício. III. Do prosseguimento do feito Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 14h:30min, a ser realizada de forma presencial. As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados cadastrados nos autos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A parte autora, as testemunhas e a parte requerida, igualmente, deverão participar de forma presencial da audiência, salvo quando, excepcionalmente, não residirem nas dependências da comarca ou em situações pontuais que justifiquem de forma válida a participação por vídeo, devendo a justificativa ser levada à Secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Deverá a secretaria diligenciar, caso necessário, observando o disposto no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, deve a mesma ter como finalidade a intimação da testemunha para comparecer à sala passiva, na data da AIJ, na Comarca do local de residência, se no Estado de Minas Gerais. Em caso de não haver data disponível ou no caso de ser diverso o Estado, deve a testemunha ser cientificada do link de acesso à audiência, para participação remota. Intimem-se. Cumpra-se imediatamente. Abaeté/MG, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCUS VINICIUS VALES INACIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS VALES INACIO

OAB: 240075/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002624-83.2026.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANILO RAMIRO VALES DE OLIVEIRA CPF: 092.978.116-39 DECISÃO O Ministério Público denunciou Danilo Ramiro Vales de Oliveira, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 304, 305, 306, 308 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 330 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2026, conforme decisão de ID 10715336274. O acusado se manifestou voluntariamente nos autos e apresentou resposta à acusação em ID 10715193240. Na oportunidade, o denunciado arguiu, preliminarmente, necessidade de absolvição sumária quanto ao crime previsto no art. 304 do CTB e a revogação da prisão preventiva. Em manifestação de ID 10717631850, a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pela rejeição do pedido de absolvição sumária e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, conforme manifestação de ID 10718094891. Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. I. Do pedido de absolvição sumária No presente caso, a denúncia foi acompanhada de boletim de ocorrência, depoimentos e outros elementos que, ao menos em sede inicial, são suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, de modo que a análise mais aprofundada sobre a veracidade ou suficiência dessas provas deve ser feita no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, quanto à ausência de prova para condenação quanto ao delito constante no art. 304 da Lei n. 9.503/97, penso que esse não seja o momento apropriado para o seu enfrentamento, por não ser adequado, nesta ocasião, exame aprofundado sobre o conjunto probatório, de forma que as alegações do denunciado deverão ser analisadas após a instrução criminal. Por fim, entendo que a tese relativa à atipicidade da conduta imputada pressupõe análise de mérito e necessária instrução probatória, restando inviabilizado o reconhecimento neste momento processual. Ante o exposto, REJEITO a preliminar ventilada. II. Do pedido de revogação da prisão preventiva Como se sabe, a prisão preventiva – medida segregatória de extrema excepcionalidade – somente se justifica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, se forem preenchidos, cumulativamente, os seus pressupostos (existência/materialidade do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi deliciti), devendo também ser indicado, pelo menos, um fundamento cautelar (garantia da ordem pública; ordem econômica; conveniência (leia-se necessidade) da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal – periculum in libertatis). Nesta toada o Enunciado no 5 do FONACRIM porta texto segundo qual “são fundamentos idôneos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dentre outros: a) evitar a reiteração da prática de infrações penais; ou b) a gravidade em concreto da infração penal ou a periculosidade revelada pelo modus operandi, especialmente em crimes praticados com violência ou com grande lesão a interesses coletivos ou à Administração Pública”. Essa excepcionalidade tornou-se ainda mais evidente com a vigência da Lei n. 12.403/2011, que implantou um novo regime jurídico sobre a prisão processual e liberdade provisória, além de também ter criado as chamadas medidas cautelares diversas, sendo que, segundo esse mesmo diploma, a prisão preventiva somente deverá ser decretada quando se tratar de uma medida indispensável para evitar a prática de crimes, circunstância que, de acordo com a nova redação do art. 282 do Código de Processo Penal, também exigirá a observância da sua adequação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do réu. É que a privação da liberdade, mesmo qualificada pela nota da excepcionalidade, legitima-se, segundo precisa observação do Min. CELSO DE MELLO, “desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal”. (STF, HC 110529/CE, Segunda Turma, DJe de 15.2.2013). Demais disso, o Magistrado também deve atentar para o fato de que a prisão preventiva, nos moldes do art. 313, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, somente será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o(a) autuado(a) tiver sido condenado(a) por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal; e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Outrossim, a Lei n. 15.272, de 26 de novembro de 2025, alterou o Código de Processo Penal, para estabelecer critérios objetivos para decretação e conversão da prisão preventiva. Na hipótese dos autos, o denunciado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos de prisão em flagrante n. 5002136-31.2026.8.13.0002, conforme decisão juntada em ID 10706609261. Outrossim, extrai-se dos autos que a defesa do acusado impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada no E. TJMG, conforme acórdão juntado em ID 10711850000. Em análise das referidas decisões, verifico que a prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida em razão dos elementos preliminares apresentados nos autos, os quais indicavam que a criança passageira de um dos carros atingidos pelo acusado teria sofrido lesões, inclusive com a presença de sangramento. Ademais, foram considerados os sinistros praticados pelo denunciado, que teria, em tese, atingido dois veículos, causando, por consequência, dois acidentes. Por fim, as decisões consideraram que houve um acompanhamento tácito da Polícia Militar pelas vias urbanas e que o denunciado possui um Termo Circunstanciado pela suposta prática do crime do art. 309 do CTB, supostamente praticado em 17/01/2026. Não obstante, verifico que, ao menos por ora, as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, tendo em vista que o exame pericial indireto, juntado em ID 10706165365, afirma que não houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Inclusive, a ficha de atendimento, juntada em ID 10706165369, não informa que a vítima apresentava corte e/ou sangramento. Ressalto que não se nega a ocorrência do delito previsto no art. 304 do CTB, contudo, prima facie, não existem elementos que demonstrem a prática de lesão corporal da vítima que indique a gravidade do delito, em tese, praticado pelo denunciado e a manutenção da sua segregação cautelar. É evidente que a análise da matéria caberá à instrução processual. No entanto, houve alteração fática relevante que altera, a meu, a gravidade inicialmente posta dos resultados da conduta. A narrativa inicial dava conta, a priori, do crime de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303, do CTB) - a despeito de tal conduta não constar da denúncia, parece-me descrita suficientemente no histórico do REDS que embasou a decisão preliminar do Juiz de Garantias. Esta conduta, a meu ver, enseja per se a possibilidade de decretação da prisão preventiva do denunciado. No entanto, os crimes dos arts. 304, 305, 306, 308 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 330 do Código Penal, narrados na denúncia, são todos crimes punidos com pena de detenção e com pena máixima abstrata inferior a quatro anos. A menos que haja uma gravidade excepcional, tais crimes não podem ensejar a prisão preventiva por ausência de pressuposto indispensável do ordenamento processual (art. 313 do Código Processual Penal). Descartada a lesão por laudo, não me parece possível subsistir a prisão preventiva (salientando que o acusado se defende dos fatos e não da descrição típica da denúncia). Além disso, deve-se considerar que a defesa demonstrou, por meio do documento anexo em ID 10706707939, que o acusado e os proprietários dos veículos firmaram um acordo extrajudicial de reparação de danos, o qual informa que os danos dos veículos foram de pequena monta, não havendo estabelecimento de indenização por danos materiais, e que os passageiros dos veículos, incluindo a criança João Gabriel Romeiro Valadares, não sofreram lesões corporais. Embora o acordo firmado não produza efeitos na esfera criminal, eis que de natureza cível, é o suficiente para indicar, preliminarmente e de maneira indiciária, que os danos causados pelo denunciado não foram graves, considerando que, segundo afirmação das vítimas, os danos causados nos veículos são de pequena monta. Por fim, em análise do Termo Circunstanciado n. 5000167-78.2026.8.13.0002, verifico que o feito foi arquivado, o que indica que o denunciado é primário e não possui maus antecedentes. Nesse espeque, ao menos por ora, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao presente caso, considerando, inclusive, a ultima ratio da segregação. Por conseguinte, torna-se de rigor a revogação da prisão preventiva do acusado. Isso não significa, entretanto, que não possam ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão, atento à razoabilidade e à proporcionalidade, nos moldes do artigo 282 e 319 do CPP. A lição de Renato Marcão, nesta sede, é elucidativa: “As medidas cautelares restritivas podem ser impostas mesmo nos casos em que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Não é preciso que se estabeleça, antes, toda a análise das regras ditadas pelos arts. 312 e 313 do CPP, para, então, só depois de identificada hipótese de decretação da prisão, determinar uma ou mais dentre as restrições. De início cumpre ressaltar que essas medidas catalogadas nos arts. 319 e 320 não são meras alternativas ao encarceramento preventivo, podendo ser aplicadas em casos outros. Mas não é só. Para afastar definitivamente o argumento no sentido de que apenas se faz possível a imposição de medida cautelar restritiva quando presentes os requisitos da prisão preventiva, basta verificar que ditas medidas podem ser aplicadas no momento em que o juiz concede liberdade provisória, como decorre do disposto no art. 321 do CPP. Vale dizer: é juridicamente possível conceder liberdade provisória cumulada com medida cautelar restritiva. Ora, é sabido que prisão preventiva e liberdade provisória são institutos que se antagonizam. Onde cabe prisão preventiva não cabe liberdade provisória, e vice-versa. Diante dessa realidade jurídica inarredável, não há como aceitar o argumento no sentido de que só cabe a aplicação dos arts. 319 e 320 do CPP quando presentes os requisitos da prisão preventiva, já que isso implicaria dizer que na hipótese de cabimento da liberdade provisória o juiz não poderia fixar cumulativamente medida cautelar restritiva. Disso resulta afirmar que as medidas listadas nos arts. 319 e 320 podem ser aplicadas em razão da prática de delito doloso ou culposo, exceto quando não for cominada, isolada, cumulativa ou alternativamente, pena privativa de liberdade, conforme decorre do art. 283, § 1º, do CPP.” (MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 621 – Grifo posto). Diante da excepcionalidade da medida extrema, entendo que medidas cautelares diversas da prisão são, inicialmente, suficientes para o caso em análise. Assim, não se justifica a manutenção no cárcere, dada a excepcionalidade da medida, em face do contido no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DANILO RAMIRO VALES DE OLIVEIRA. Feitas essas prévias considerações, aplico as seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: a) comparecimento em juízo com periodicidade mensal para informar e justificar as atividades; b) proibição de frequentar bares ou boates e estabelecimentos congêneres; c) proibição de se ausentar de sua comarca sem prévia autorização do juízo, por prazo superior a 3 dias; d) recolhimento domiciliar noturno de segunda a sexta-feira, no período de 19:00 às 05:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados o recolhimento se dará no período de 16:00 às 06:00 horas; e) proibição de dirigir veículo automotor de qualquer espécie; f) proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; g) monitoramento eletrônico. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar preso. Ressalto, entretanto, que a soltura do aprisionado deve ser feita mediante o cumprimento de medida cautelar prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, qual seja, monitoração eletrônica, ficando ciente o custodiado que o descumprimento da medida aplicada acarretará determinação de nova prisão. A efetiva instalação, inclusive agendamento, fica a cargo do Diretor da Unidade Prisional em que se encontra o acautelado. Fica o autuado advertido de que o descumprimento das medidas cautelares poderá importar revogação da liberdade provisória e, consequentemente, decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312, parágrafo único). Encaminhe-se cópia desta decisão para que a autoridade custodiante cientifique o autuado acerca das condições acima apontadas, entregando-lhe cópia no ato do cumprimento do alvará de soltura. Oficie-se à polícia militar para que, na medida do possível, fiscalize as cautelares aplicadas. Oficie-se ao DETRAN/MG para ciência da proibição de que o acusado não pode obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Cópia da presente decisão, devidamente autenticada, serve de ofício. III. Do prosseguimento do feito Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 14h:30min, a ser realizada de forma presencial. As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados cadastrados nos autos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A parte autora, as testemunhas e a parte requerida, igualmente, deverão participar de forma presencial da audiência, salvo quando, excepcionalmente, não residirem nas dependências da comarca ou em situações pontuais que justifiquem de forma válida a participação por vídeo, devendo a justificativa ser levada à Secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Deverá a secretaria diligenciar, caso necessário, observando o disposto no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, deve a mesma ter como finalidade a intimação da testemunha para comparecer à sala passiva, na data da AIJ, na Comarca do local de residência, se no Estado de Minas Gerais. Em caso de não haver data disponível ou no caso de ser diverso o Estado, deve a testemunha ser cientificada do link de acesso à audiência, para participação remota. Intimem-se. Cumpra-se imediatamente. Abaeté/MG, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté