Detalhe do processo

5002624-54.2022.8.13.0251

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002624-54.2022.8.13.0251/MG AUTOR : JOSE CLAUDIO STRATTI ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DA SILVA GONÇALVES (OAB MG098229) DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município (evento 89), na qual suscita a nulidade da perícia realizada, sob o fundamento de que o ato foi conduzido exclusivamente por videoconferência, sem inspeção no local de trabalho do autor, circunstância que comprometeria a confiabilidade da prova técnica. Assiste razão ao impugnante. Com efeito, a controvérsia dos autos diz respeito à verificação das condições de trabalho exercidas pela parte autora, especialmente quanto à exposição a agentes insalubres, circunstância que, em regra, demanda a análise direta do ambiente laboral e das atividades efetivamente desempenhadas. No caso concreto, verifica-se que a perícia foi realizada de forma remota, sem inspeção no local de trabalho, circunstância que impede a adequada aferição das condições fáticas indispensáveis à elaboração de conclusão técnica segura. Em demandas dessa natureza, a simples entrevista realizada por videoconferência, desacompanhada de vistoria presencial, mostra-se insuficiente para o esclarecimento da controvérsia, comprometendo a força probatória do laudo. Assim, visando assegurar a ampla defesa, o contraditório e a adequada instrução do feito, acolho a arguição de nulidade do laudo pericial , determinando a realização de nova perícia , desta vez mediante inspeção presencial no local de trabalho da parte autora. Para tanto, determino à serventia que diligencie junto ao Banco de Peritos do TJMG, visando à indicação de profissional habilitado para a realização da perícia . Com o aceite, solicite-se ao expert que informe ao Juízo, com antecedência, o dia, horário e local da realização da perícia, observando tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Designada a perícia, intimem-se as partes, ficando a parte autora advertida de que o não comparecimento ao ato pericial, sem justificativa idônea, poderá ser interpretado como abandono da prova, autorizando o julgamento da lide com base nos elementos constantes dos autos. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 30 (trinta) dias, para manifestação. Ao final, venham os autos conclusos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CLAUDIO STRATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS DA SILVA GONÇALVES

OAB: 98229/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002624-54.2022.8.13.0251/MG AUTOR : JOSE CLAUDIO STRATTI ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DA SILVA GONÇALVES (OAB MG098229) DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município (evento 89), na qual suscita a nulidade da perícia realizada, sob o fundamento de que o ato foi conduzido exclusivamente por videoconferência, sem inspeção no local de trabalho do autor, circunstância que comprometeria a confiabilidade da prova técnica. Assiste razão ao impugnante. Com efeito, a controvérsia dos autos diz respeito à verificação das condições de trabalho exercidas pela parte autora, especialmente quanto à exposição a agentes insalubres, circunstância que, em regra, demanda a análise direta do ambiente laboral e das atividades efetivamente desempenhadas. No caso concreto, verifica-se que a perícia foi realizada de forma remota, sem inspeção no local de trabalho, circunstância que impede a adequada aferição das condições fáticas indispensáveis à elaboração de conclusão técnica segura. Em demandas dessa natureza, a simples entrevista realizada por videoconferência, desacompanhada de vistoria presencial, mostra-se insuficiente para o esclarecimento da controvérsia, comprometendo a força probatória do laudo. Assim, visando assegurar a ampla defesa, o contraditório e a adequada instrução do feito, acolho a arguição de nulidade do laudo pericial , determinando a realização de nova perícia , desta vez mediante inspeção presencial no local de trabalho da parte autora. Para tanto, determino à serventia que diligencie junto ao Banco de Peritos do TJMG, visando à indicação de profissional habilitado para a realização da perícia . Com o aceite, solicite-se ao expert que informe ao Juízo, com antecedência, o dia, horário e local da realização da perícia, observando tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Designada a perícia, intimem-se as partes, ficando a parte autora advertida de que o não comparecimento ao ato pericial, sem justificativa idônea, poderá ser interpretado como abandono da prova, autorizando o julgamento da lide com base nos elementos constantes dos autos. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 30 (trinta) dias, para manifestação. Ao final, venham os autos conclusos. Cumpra-se.