5002624-02.2024.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002624-02.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: TAIANE BARBOSA NICOLAU ADVOGADO do(a) REU: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de TAIANE BARBOSA NICOLAU, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 334-A do Código Penal (contrabando), conforme denúncia de ID 349507575. Segundo a denúncia (ID 349507575), no dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 16h00, na BR-463, KM 68, no Município de Ponta Porã/MS, a denunciada, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, importou mercadoria de introdução proibida no Brasil, consistente em 20 (vinte) cigarros eletrônicos IGNITE 8000 puffs e 47 (quarenta e sete) cigarros eletrônicos IGNITE 5000 puffs, encontrados no interior do veículo VW/Voyage CL, cor prata, placas OOU0E86, por ela conduzido, durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal. O Ministério Público Federal deixou de propor a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), ante a pena cominada, e também o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), ao fundamento de conduta reiterada e de anterior ANPP firmado pela denunciada nos autos nº 5000706-36.2019.4.03.6005 (cota ministerial, ID 349507575). Requereu, ainda, a cassação do direito de dirigir da denunciada por 5 (cinco) anos, com base no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2025 (ID 350202355). A ré foi regularmente citada em 23 de abril de 2025 (ID 361891202). Após, por meio de advogado constituído (procuração de ID 365359495), apresentou resposta à acusação (ID 411038673), na qual arguiu a atipicidade material da conduta, com pedido de rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP) e, subsidiariamente, de absolvição sumária (art. 397, III, do CPP), pela incidência do princípio da insignificância; sustentou, ainda, a ilicitude da prova, por alegada abordagem sem fundada suspeita (art. 244 do CPP). Não arrolou testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito (ID 477362218). Por decisão de ID 556892159, foram indeferida a preliminar de nulidade da abordagem policial, remetida ao mérito a análise do princípio da insignificância e afastada a hipótese de absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 1º de julho de 2026 (Termo de ID 591719415), foi ouvida a testemunha de acusação Francisco de Assis de Souza Júnior (policial rodoviário federal), tendo as partes desistido da oitiva da testemunha comum Renner Silva. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da ré. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação da ré e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, por atipicidade material (princípio da insignificância) e por ilicitude da prova obtida na abordagem; subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, o afastamento da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame das questões pendentes e do mérito. II.1 PRELIMINARES AO MÉRITO a) Da alegada ilicitude da prova (abordagem sem fundada suspeita) A tese de nulidade da abordagem, reiterada em alegações finais, já havia sido enfrentada e rejeitada na decisão de ID 556892159, e não comporta acolhimento. No julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a busca pessoal ou veicular sem mandado exige fundada suspeita apoiada em elementos objetivos e concretos, não bastando a alegação genérica de “atitude suspeita” nem a mera intuição policial. A situação dos autos, contudo, distingue-se daquela examinada no precedente, em que a diligência foi motivada exclusivamente por impressão subjetiva dos agentes. No caso, a abordagem ocorreu durante fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal em Ponta Porã/MS, município situado em fronteira seca e conurbada com Pedro Juan Caballero, no Paraguai, no exercício das atribuições previstas no art. 144, § 1º, II e III, da Constituição Federal. A seleção aleatória do veículo, inserida em atividade geral de controle na zona de fronteira, constitui critério impessoal de fiscalização e não se confunde com busca exploratória dirigida a indivíduo determinado com base em suspeição subjetiva. Não se afirma que a mera localização em região fronteiriça autorize buscas indiscriminadas, mas que a natureza institucional da fiscalização, o contexto específico de fronteira e o caráter impessoal da seleção afastam, na hipótese, a alegação de pesca probatória. Essa compreensão encontra respaldo no AgRg no AREsp n. 2.762.687/RS, no qual a Quinta Turma do STJ reconheceu a licitude de busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em região de fronteira, quando objetivamente fundamentada e sem seleção subjetiva. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Inexistindo, nos autos, qualquer indicativo de excesso ou arbitrariedade na atuação policial, rejeito a alegação de ilicitude da prova. II.2 MÉRITO DO CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A, CP) A materialidade delitiva restou plenamente demonstrada. Comprovam a apreensão, em 26/02/2024, de mercadoria de procedência estrangeira e de importação proibida os seguintes documentos, todos constantes do ID 349507576: a Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-129856/2024; o Boletim de Ocorrência nº 3299085240226160008; a Relação de Mercadorias nº 0147800-41857/2024; e o Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-129834/2024, tendo a Receita Federal, na esfera administrativa, decretado o perdimento dos bens (Termo de Revelia, ID 349507576, fl. 22). Os documentos fiscais apontam a apreensão de 67 (sessenta e sete) unidades de cigarros eletrônicos (20 (vinte) do modelo IGNITE 8000 puffs e 47 (quarenta e sete) do modelo IGNITE 5000 puffs), avaliadas em US$ 435,30, equivalentes a R$ 2.169,87. Registro que o Boletim de Ocorrência menciona 68 (sessenta e oito) unidades; todavia, prevalece a contagem e a valoração oficial da Receita Federal, que discriminou 67 (sessenta e sete) unidades (Relação de Mercadorias nº 0147800-41857/2024 e Auto de Perdimento nº 0100100-129834/2024, ID 349507576), coincidente com a imputação da denúncia. A autoria é igualmente incontroversa. A ré foi abordada na condução do veículo VW/Voyage CL, de sua propriedade, em cujo interior localizadas as mercadorias de importação proibida, conforme Boletim de Ocorrência (ID 349507576) e depoimento do policial rodoviário federal ouvido em juízo, que confirmou a abordagem, a apreensão dos cigarros eletrônicos de procedência estrangeira (Paraguai) e o encaminhamento à Receita Federal. Em relação à tipicidade objetiva, a conduta se amolda ao tipo penal previsto como contrabando, na forma do disposto pelo art. 334-A do Código Penal. Os cigarros eletrônicos (dispositivos eletrônicos para fumar) são mercadoria de importação, comercialização e propaganda proibidas em território nacional, por força do art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 46/2009 da ANVISA. No que tange ao elemento subjetivo, principal tese de defesa, o tipo do art. 334‑A do Código Penal é doloso, e o dolo, na dicção do art. 18, I, do Código Penal, consiste na consciência e na vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, na espécie, importar (e, na modalidade equiparada, transportar em território nacional) mercadoria de importação proibida. Para a sua configuração, basta que o agente tenha conhecimento dos elementos essenciais do tipo, quais sejam, a procedência estrangeira da mercadoria e o seu ingresso à margem do controle aduaneiro. Não integra o dolo, é importante frisar, a consciência de que a conduta constitui crime: eventual desconhecimento da proibição situa‑se no plano da potencial consciência da ilicitude e, portanto, no juízo de culpabilidade, resolvendo‑se, quando muito, como erro de proibição (art. 21 do Código Penal), que não exclui o dolo. Fixada essa premissa dogmática, a alegação da ré de que "não sabia que era proibido" é juridicamente irrelevante para afastar o dolo. Cuida‑se, em tese, de erro de proibição, e, no caso, sequer se sustenta como escusável: a ré é maior, alfabetizada (ensino médio completo), reside em cidade de fronteira (Dourados/MS) e transitava por região notoriamente marcada pela fiscalização de mercadorias estrangeiras, sendo‑lhe plenamente exigível o conhecimento da proibição de internalizar produtos adquiridos no Paraguai sem documentação. Resta, então, a única alegação apta, em tese, a excluir o dolo: a de que a ré "não sabia o conteúdo da sacola". Aqui, sim, estar‑se‑ia diante de erro de tipo (art. 20 do Código Penal), que, se verdadeiro, afastaria o elemento subjetivo. Ocorre que essa versão não resiste ao confronto com os dados concretos dos autos e não merece credibilidade. A ré admitiu, em juízo, que ela própria se dirigiu a um estabelecimento comercial e de lá retirou pessoalmente a sacola, transportando‑a pela fronteira internacional, em veículo de sua propriedade por ela conduzido. Admitiu, ainda, a procedência estrangeira do produto e declarou que o levava para entregar a uma terceira pessoa. Não se trata, pois, de quem recebe um volume fechado e lacrado de origem ignorada, mas de quem vai buscar, seleciona e transporta a mercadoria, ciente de que a retira no exterior para introduzi‑la no País e repassá‑la a terceiro com destinação comercial. Ademais, não é crível que a ré tenha se comprometido a pegar a sacola e entregar sem se certificar do seu conteúdo. Ao aceitar fazer o transporte, ainda que não fosse remunerado, esta assumiu o risco da conduta. A esses elementos soma‑se a quantidade apreendida(67 (sessenta e sete) unidades de cigarros eletrônicos), incompatível com a hipótese de desconhecimento fortuito do conteúdo, e a ausência de qualquer justificativa plausível para que a ré transportasse, de local de fronteira seca e livre trânsito com o Paraguai, volume dessa magnitude sem sequer indagar o que carregava. A versão apresentada é isolada no conjunto probatório, contraditada pela dinâmica dos fatos e pela sua própria admissão quanto à origem e ao destino da carga. Quem, em zona de fronteira, retira mercadoria em loja estrangeira e a transporta para entregar a terceiro, sem se certificar de sua natureza, representa como possível que se trate de produto de introdução proibida ou irregular. Incide, na espécie, a figura da cegueira deliberada (willful blindness), reiteradamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em crimes de contrabando e descaminho: o agente que deliberadamente se coloca em estado de ignorância, deixando de buscar o conhecimento que lhe era acessível e exigível, responde a título de dolo eventual, não podendo beneficiar‑se da própria incúria para alegar erro de tipo. Comprovado, pois, que a ré agiu com consciência e vontade de importar e transportar mercadoria de procedência estrangeira e de introdução proibida no País, configurado está o dolo exigido pelo art. 334‑A do Código Penal. A defesa sustenta a atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, ao argumento de que se trata de fato isolado, de pequeno volume e de reduzido valor (pouco mais de dois mil reais). A tese não merece acolhimento. Cuida-se, na espécie, de contrabando, e não de descaminho. O bem jurídico tutelado pelo art. 334-A do Código Penal não se restringe ao interesse fiscal do Estado, abrangendo, notadamente, a saúde pública e o controle estatal sobre a entrada de mercadorias de importação proibida. Por isso, o critério de valor adotado para o descaminho (débito tributário de até R$ 20.000,00, tese vinculante do Tema 157/STJ) não se aplica ao contrabando, tampouco o parâmetro de 1.000 (mil) maços utilizado para o contrabando de cigarros de tabaco convencionais. Tratando-se, especificamente, de cigarros eletrônicos, a jurisprudência predominante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta o princípio da insignificância, ao fundamento de que tais produtos estão sujeitos a proibição absoluta de importação (RDC nº 46/2009 da ANVISA), são reaproveitáveis e utilizáveis por tempo indeterminado, e de que os malefícios à saúde pública deles decorrentes não foram plenamente mensurados, o que os distingue dos cigarros de tabaco convencionais. Nesse sentido, entre outros, os julgados invocados pelo Ministério Público Federal (ID 477362218): TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim nº 5000691-88.2024.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 10/09/2025; e TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim nº 5007190-14.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 31/01/2024. Anoto, por dever de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), que a defesa colacionou julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ApCrim nº 1003674-90.2022.4.01.3602, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, 3ª Turma, j. 20/06/2024) que, em caso análogo, reconheceu a atipicidade material no transporte de cigarros eletrônicos. Todavia, referido precedente reflete orientação diversa da predominante nesta Região (TRF3), a cuja jurisdição se submete o presente feito, razão pela qual, adotada a orientação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deixo de aplicar o princípio da insignificância: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 334, CAPUT E 334-A, § 1º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMETIMENTO DE CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Materialidade dos crimes de descaminho e contrabando devidamente comprovadas, conforme diversos documentos dos autos. 2. A autoria delitiva igualmente foi demonstrada nos autos. 3. Há entendimento no sentido de que o delito de contrabando ou descaminho não se inclui entre os crimes que necessariamente deixam vestígios, de forma que a origem estrangeira dos cigarros apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, remanescendo equivocada a exigência de laudo merceológico com o fim de certificar a procedência da mercadoria para a comprovação da materialidade do crime em questão. Ademais, o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento do juiz, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, no qual o julgador forma sua convicção de acordo com quaisquer elementos de prova existentes nos autos, não ficando vinculado ao estabelecido na prova técnica. 4. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e mais recentemente, também do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a utilização do valor consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de tributos não recolhidos, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002, na redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, e das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, para aferir o cabimento da aplicação do princípio da insignificância, notadamente quanto ao delito de contrabando e descaminho. In casu, a Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, anexa à Representação Fiscal para Fins Penais, apurou que o valor das mercadorias apreendidas, relacionadas ao crime de descaminho, totalizou R$ 70.775,50 (setenta mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) e os tributos iludidos pela conduta do denunciado somaram R$ 31.087,79 (trinta e um mil, oitenta e sete reais e setenta e nove centavos). 5. No que se refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de fumígenos de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese, ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da insignificância. Embora esta E. 5ª Turma adote como critério para reconhecimento da insignificância a importação ou posse de quantidade de até 1.000 (mil) maços de cigarros, referido entendimento não é aplicável ao caso dos autos. Isso porque a insignificância é apenas reconhecida para cigarros de tabaco e não para cigarros eletrônicos, pois estes podem ser utilizados por tempo indeterminado, além de que os malefícios que estes produtos possam causar não foram plenamente mensurados. 6. Em oposição a julgados anteriores, revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 7. Confissão espontânea aplicada. 8. Apesar de não ser o proprietário dos cigarros eletrônicos contrabandeados, o acusado exerceu tarefa de fundamental importância para o sucesso do intento criminoso, ou seja, transportar os produtos até seu destino para que posteriormente fossem comercializados. Importante salientar que no delito de contrabando é responsável não somente aquele que faz a importação pessoalmente, no exercício de atividade comercial ou industrial, mas também quem colabora para esse fim, conscientemente, introduzindo ou transportando no país as mercadorias. 9. Existente, na espécie, o concurso formal próprio entre os crimes dos artigos 334, caput, e 334-A, § 1º, II, todos do Código Penal, pois o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de naturezas distintas, com desígnio único, qual seja, iludir o pagamento de tributo, seja deixando de declarar mercadorias, seja importando mercadorias proibidas sem a devida autorização do órgão competente. Considerando as penas ora estabelecidas, aplica-se a pena mais grave, 2 (dois) anos de reclusão (crime de contrabando), acrescida da fração de aumento de 1/6 (um sexto), haja vista tratar-se de dois crimes. A pena para esse grupo de crimes fica, pois, estipulada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) de reclusão, nos moldes previstos no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, conforme constou na r. sentença. 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TRF-3 - ApCrim: 50071901420214036000, Relator: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 31/01/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 02/02/2024) Corrobora essa conclusão o Enunciado n. 106 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, segundo o qual é cabível o arquivamento de investigações referentes ao contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade apreendida não superar 5 (cinco) unidades, ressalvada a análise casuística de eventual reiteração. Embora se trate de orientação interna do órgão ministerial, sem caráter vinculante para o Poder Judiciário, o parâmetro evidencia o reduzidíssimo âmbito em que a própria instituição acusadora admite cogitar da insignificância. No caso, a quantidade apreendida supera, e muito, esse patamar, o que, somado à natureza da mercadoria e às demais circunstâncias já examinadas, afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A ré é imputável, tinha plena consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso. Configurada conduta típica, antijurídica e culpável, a condenação se impõe. III DOSIMETRIA Reconhecida a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal. Primeira fase Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e a personalidade do agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime, e não há nada a ponderar quanto às consequências ou circunstâncias do delito, que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra, já que possui vítima indeterminada. No que tange aos antecedentes, verifica-se que os registros constantes da certidão de antecedentes criminais da ré (ID 560591955) não são aptos a repercutir negativamente na pena-base: (i) o processo nº 0000904-66.2016.4.03.6005 encerrou-se com absolvição; (ii) o procedimento nº 0001518-13.2012.4.03.6005 (PIC-MP) foi arquivado; (iii) o processo nº 5000706-36.2019.4.03.6005 teve a punibilidade extinta em razão do cumprimento de acordo de não persecução penal, o que, nos termos do art. 28-A, §§ 12 e 13, do CPP, não gera maus antecedentes nem reincidência; e (iv) as demais anotações referem-se a ações penais em andamento. Registre-se que, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. Assim, a ré deve ser tratada como tecnicamente primária e sem maus antecedentes. Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda fase Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), porquanto a ré, em seu interrogatório, admitiu a aquisição e o transporte das mercadorias de procedência estrangeira, elementos que serviram de fundamento à condenação (Súmula 545 do STJ). Não incide qualquer circunstância agravante. Em especial, não se cogita da agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV, do Código Penal), pois inexiste, nos autos, prova de que a ré atuasse mediante paga ou promessa de recompensa; ao contrário, afirmou, em juízo, não ter recebido qualquer contraprestação. Segundo o interrogatório, a ré estava no Paraguai passeando com a mãe quando uma "colega/amiga" ligou pedindo que passasse numa loja no centro "para pegar uma sacolinha para trazer para ela", destinada à "conveniência" (loja de conveniência) que essa amiga teria à época. Disse que apenas pegou a sacola, que não sabia o que havia dentro, que não abriu para ver e que não receberia nada em troca pelo transporte. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzi-la aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Terceira fase Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, pois, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Do regime inicial de cumprimento Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, por ser a ré primária, não superior a 4 (quatro) anos a pena aplicada e favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Da substituição por penas restritivas de direitos e do sursis Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e sendo a pena superior a 1 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal), consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários-mínimos, a ser depositado em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do art. 5º da Resolução nº 558/2024 do Conselho Nacional de Justiça; e b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, a entidade pública ou privada de destinação social, cabendo à serventia judicial, na fase de execução, proceder à verificação e indicação da instituição ou do órgão apto ao recebimento da condenada. Prejudicada a suspensão condicional da pena, ante o cabimento da substituição, medida mais benéfica (art. 77, III, do Código Penal). Da inabilitação para dirigir veículo automotor O Ministério Público Federal requereu a cassação do direito de dirigir da ré, por 5 (cinco) anos, com base no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. Registro, inicialmente, que o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir, quando o veículo é utilizado como instrumento de crime doloso, tem sede no art. 92, III, do Código Penal, e opera pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, não se confundindo com a penalidade administrativa do art. 278-A do CTB, cuja aplicação, ademais, é afastada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em hipóteses análogas. A inabilitação para dirigir não constitui efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta quanto à sua necessidade, à luz das circunstâncias do caso (STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/09/2015). A jurisprudência que autoriza a medida no contrabando de cigarros ampara-se, de regra, na demonstração de reiteração delitiva e de habitualidade no emprego do veículo para a prática de crimes, a evidenciar que o automóvel constitui instrumento incorporado a uma sistemática criminosa. No caso concreto, contudo, essa demonstração não se faz presente. A ré é primária e sem maus antecedentes, e as anotações que poderiam sugerir reiteração correspondem a ações penais em curso, que não podem ser valoradas em seu desfavor (Súmula 444 do STJ). Trata-se, nestes autos, de fato isolado, praticado por pessoa que declarou depender da habilitação para as atividades cotidianas, inexistindo elemento concreto que justifique a excepcional imposição da inabilitação. Assim, deixo de decretar a inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal, e indefiro o pedido ministerial de cassação da Carteira Nacional de Habilitação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré TAIANE BARBOSA NICOLAU, já qualificada, pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena, na forma da fundamentação. Deixo de decretar a inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal), indeferindo o pedido de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, pelos fundamentos acima. Aplico a pena de perdimento às mercadorias apreendidas, sem lhes dar outra destinação, uma vez que já encaminhadas à Receita Federal, que, na esfera administrativa, decretou o perdimento (ID 349507576; certidão de bens ID 560375298). Por se tratar de mercadoria de importação proibida, determino a destruição dos cigarros eletrônicos apreendidos, se ainda não realizada. A ré respondeu ao processo em liberdade e inexistem motivos para a sua segregação cautelar, tendo, ademais, sido a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Faculto-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade. Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência (ID 365360605) e sua condição pessoal. Condeno-a ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da legislação, sem prejuízo da reavaliação pelo Juízo da Execução. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente sentença: a) oficiem-se os institutos de identificação competentes para as anotações e comunicações de praxe; b) comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema Infodip, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva; d) determino a destruição ou inutilização dos bens acautelados em depósito judicial, tais como eventuais laudos, mídias e apêndices, que não tenham sido reclamados no prazo legal. Intime-se a ré na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal, por se encontrar em liberdade e assistida por advogado constituído. Esta decisão servirá como carta/ofício para o cumprimento das determinações aqui feitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TAIANE BARBOSA NICOLAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HIGOR RIBEIRO DA SILVA
OAB: 24682/MS
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20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002624-02.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: TAIANE BARBOSA NICOLAU ADVOGADO do(a) REU: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de TAIANE BARBOSA NICOLAU, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 334-A do Código Penal (contrabando), conforme denúncia de ID 349507575. Segundo a denúncia (ID 349507575), no dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 16h00, na BR-463, KM 68, no Município de Ponta Porã/MS, a denunciada, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, importou mercadoria de introdução proibida no Brasil, consistente em 20 (vinte) cigarros eletrônicos IGNITE 8000 puffs e 47 (quarenta e sete) cigarros eletrônicos IGNITE 5000 puffs, encontrados no interior do veículo VW/Voyage CL, cor prata, placas OOU0E86, por ela conduzido, durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal. O Ministério Público Federal deixou de propor a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), ante a pena cominada, e também o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), ao fundamento de conduta reiterada e de anterior ANPP firmado pela denunciada nos autos nº 5000706-36.2019.4.03.6005 (cota ministerial, ID 349507575). Requereu, ainda, a cassação do direito de dirigir da denunciada por 5 (cinco) anos, com base no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2025 (ID 350202355). A ré foi regularmente citada em 23 de abril de 2025 (ID 361891202). Após, por meio de advogado constituído (procuração de ID 365359495), apresentou resposta à acusação (ID 411038673), na qual arguiu a atipicidade material da conduta, com pedido de rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP) e, subsidiariamente, de absolvição sumária (art. 397, III, do CPP), pela incidência do princípio da insignificância; sustentou, ainda, a ilicitude da prova, por alegada abordagem sem fundada suspeita (art. 244 do CPP). Não arrolou testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito (ID 477362218). Por decisão de ID 556892159, foram indeferida a preliminar de nulidade da abordagem policial, remetida ao mérito a análise do princípio da insignificância e afastada a hipótese de absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 1º de julho de 2026 (Termo de ID 591719415), foi ouvida a testemunha de acusação Francisco de Assis de Souza Júnior (policial rodoviário federal), tendo as partes desistido da oitiva da testemunha comum Renner Silva. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da ré. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação da ré e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, por atipicidade material (princípio da insignificância) e por ilicitude da prova obtida na abordagem; subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, o afastamento da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame das questões pendentes e do mérito. II.1 PRELIMINARES AO MÉRITO a) Da alegada ilicitude da prova (abordagem sem fundada suspeita) A tese de nulidade da abordagem, reiterada em alegações finais, já havia sido enfrentada e rejeitada na decisão de ID 556892159, e não comporta acolhimento. No julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a busca pessoal ou veicular sem mandado exige fundada suspeita apoiada em elementos objetivos e concretos, não bastando a alegação genérica de “atitude suspeita” nem a mera intuição policial. A situação dos autos, contudo, distingue-se daquela examinada no precedente, em que a diligência foi motivada exclusivamente por impressão subjetiva dos agentes. No caso, a abordagem ocorreu durante fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal em Ponta Porã/MS, município situado em fronteira seca e conurbada com Pedro Juan Caballero, no Paraguai, no exercício das atribuições previstas no art. 144, § 1º, II e III, da Constituição Federal. A seleção aleatória do veículo, inserida em atividade geral de controle na zona de fronteira, constitui critério impessoal de fiscalização e não se confunde com busca exploratória dirigida a indivíduo determinado com base em suspeição subjetiva. Não se afirma que a mera localização em região fronteiriça autorize buscas indiscriminadas, mas que a natureza institucional da fiscalização, o contexto específico de fronteira e o caráter impessoal da seleção afastam, na hipótese, a alegação de pesca probatória. Essa compreensão encontra respaldo no AgRg no AREsp n. 2.762.687/RS, no qual a Quinta Turma do STJ reconheceu a licitude de busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em região de fronteira, quando objetivamente fundamentada e sem seleção subjetiva. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Inexistindo, nos autos, qualquer indicativo de excesso ou arbitrariedade na atuação policial, rejeito a alegação de ilicitude da prova. II.2 MÉRITO DO CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A, CP) A materialidade delitiva restou plenamente demonstrada. Comprovam a apreensão, em 26/02/2024, de mercadoria de procedência estrangeira e de importação proibida os seguintes documentos, todos constantes do ID 349507576: a Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-129856/2024; o Boletim de Ocorrência nº 3299085240226160008; a Relação de Mercadorias nº 0147800-41857/2024; e o Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-129834/2024, tendo a Receita Federal, na esfera administrativa, decretado o perdimento dos bens (Termo de Revelia, ID 349507576, fl. 22). Os documentos fiscais apontam a apreensão de 67 (sessenta e sete) unidades de cigarros eletrônicos (20 (vinte) do modelo IGNITE 8000 puffs e 47 (quarenta e sete) do modelo IGNITE 5000 puffs), avaliadas em US$ 435,30, equivalentes a R$ 2.169,87. Registro que o Boletim de Ocorrência menciona 68 (sessenta e oito) unidades; todavia, prevalece a contagem e a valoração oficial da Receita Federal, que discriminou 67 (sessenta e sete) unidades (Relação de Mercadorias nº 0147800-41857/2024 e Auto de Perdimento nº 0100100-129834/2024, ID 349507576), coincidente com a imputação da denúncia. A autoria é igualmente incontroversa. A ré foi abordada na condução do veículo VW/Voyage CL, de sua propriedade, em cujo interior localizadas as mercadorias de importação proibida, conforme Boletim de Ocorrência (ID 349507576) e depoimento do policial rodoviário federal ouvido em juízo, que confirmou a abordagem, a apreensão dos cigarros eletrônicos de procedência estrangeira (Paraguai) e o encaminhamento à Receita Federal. Em relação à tipicidade objetiva, a conduta se amolda ao tipo penal previsto como contrabando, na forma do disposto pelo art. 334-A do Código Penal. Os cigarros eletrônicos (dispositivos eletrônicos para fumar) são mercadoria de importação, comercialização e propaganda proibidas em território nacional, por força do art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 46/2009 da ANVISA. No que tange ao elemento subjetivo, principal tese de defesa, o tipo do art. 334‑A do Código Penal é doloso, e o dolo, na dicção do art. 18, I, do Código Penal, consiste na consciência e na vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, na espécie, importar (e, na modalidade equiparada, transportar em território nacional) mercadoria de importação proibida. Para a sua configuração, basta que o agente tenha conhecimento dos elementos essenciais do tipo, quais sejam, a procedência estrangeira da mercadoria e o seu ingresso à margem do controle aduaneiro. Não integra o dolo, é importante frisar, a consciência de que a conduta constitui crime: eventual desconhecimento da proibição situa‑se no plano da potencial consciência da ilicitude e, portanto, no juízo de culpabilidade, resolvendo‑se, quando muito, como erro de proibição (art. 21 do Código Penal), que não exclui o dolo. Fixada essa premissa dogmática, a alegação da ré de que "não sabia que era proibido" é juridicamente irrelevante para afastar o dolo. Cuida‑se, em tese, de erro de proibição, e, no caso, sequer se sustenta como escusável: a ré é maior, alfabetizada (ensino médio completo), reside em cidade de fronteira (Dourados/MS) e transitava por região notoriamente marcada pela fiscalização de mercadorias estrangeiras, sendo‑lhe plenamente exigível o conhecimento da proibição de internalizar produtos adquiridos no Paraguai sem documentação. Resta, então, a única alegação apta, em tese, a excluir o dolo: a de que a ré "não sabia o conteúdo da sacola". Aqui, sim, estar‑se‑ia diante de erro de tipo (art. 20 do Código Penal), que, se verdadeiro, afastaria o elemento subjetivo. Ocorre que essa versão não resiste ao confronto com os dados concretos dos autos e não merece credibilidade. A ré admitiu, em juízo, que ela própria se dirigiu a um estabelecimento comercial e de lá retirou pessoalmente a sacola, transportando‑a pela fronteira internacional, em veículo de sua propriedade por ela conduzido. Admitiu, ainda, a procedência estrangeira do produto e declarou que o levava para entregar a uma terceira pessoa. Não se trata, pois, de quem recebe um volume fechado e lacrado de origem ignorada, mas de quem vai buscar, seleciona e transporta a mercadoria, ciente de que a retira no exterior para introduzi‑la no País e repassá‑la a terceiro com destinação comercial. Ademais, não é crível que a ré tenha se comprometido a pegar a sacola e entregar sem se certificar do seu conteúdo. Ao aceitar fazer o transporte, ainda que não fosse remunerado, esta assumiu o risco da conduta. A esses elementos soma‑se a quantidade apreendida(67 (sessenta e sete) unidades de cigarros eletrônicos), incompatível com a hipótese de desconhecimento fortuito do conteúdo, e a ausência de qualquer justificativa plausível para que a ré transportasse, de local de fronteira seca e livre trânsito com o Paraguai, volume dessa magnitude sem sequer indagar o que carregava. A versão apresentada é isolada no conjunto probatório, contraditada pela dinâmica dos fatos e pela sua própria admissão quanto à origem e ao destino da carga. Quem, em zona de fronteira, retira mercadoria em loja estrangeira e a transporta para entregar a terceiro, sem se certificar de sua natureza, representa como possível que se trate de produto de introdução proibida ou irregular. Incide, na espécie, a figura da cegueira deliberada (willful blindness), reiteradamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em crimes de contrabando e descaminho: o agente que deliberadamente se coloca em estado de ignorância, deixando de buscar o conhecimento que lhe era acessível e exigível, responde a título de dolo eventual, não podendo beneficiar‑se da própria incúria para alegar erro de tipo. Comprovado, pois, que a ré agiu com consciência e vontade de importar e transportar mercadoria de procedência estrangeira e de introdução proibida no País, configurado está o dolo exigido pelo art. 334‑A do Código Penal. A defesa sustenta a atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, ao argumento de que se trata de fato isolado, de pequeno volume e de reduzido valor (pouco mais de dois mil reais). A tese não merece acolhimento. Cuida-se, na espécie, de contrabando, e não de descaminho. O bem jurídico tutelado pelo art. 334-A do Código Penal não se restringe ao interesse fiscal do Estado, abrangendo, notadamente, a saúde pública e o controle estatal sobre a entrada de mercadorias de importação proibida. Por isso, o critério de valor adotado para o descaminho (débito tributário de até R$ 20.000,00, tese vinculante do Tema 157/STJ) não se aplica ao contrabando, tampouco o parâmetro de 1.000 (mil) maços utilizado para o contrabando de cigarros de tabaco convencionais. Tratando-se, especificamente, de cigarros eletrônicos, a jurisprudência predominante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta o princípio da insignificância, ao fundamento de que tais produtos estão sujeitos a proibição absoluta de importação (RDC nº 46/2009 da ANVISA), são reaproveitáveis e utilizáveis por tempo indeterminado, e de que os malefícios à saúde pública deles decorrentes não foram plenamente mensurados, o que os distingue dos cigarros de tabaco convencionais. Nesse sentido, entre outros, os julgados invocados pelo Ministério Público Federal (ID 477362218): TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim nº 5000691-88.2024.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 10/09/2025; e TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim nº 5007190-14.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 31/01/2024. Anoto, por dever de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), que a defesa colacionou julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ApCrim nº 1003674-90.2022.4.01.3602, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, 3ª Turma, j. 20/06/2024) que, em caso análogo, reconheceu a atipicidade material no transporte de cigarros eletrônicos. Todavia, referido precedente reflete orientação diversa da predominante nesta Região (TRF3), a cuja jurisdição se submete o presente feito, razão pela qual, adotada a orientação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deixo de aplicar o princípio da insignificância: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 334, CAPUT E 334-A, § 1º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMETIMENTO DE CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Materialidade dos crimes de descaminho e contrabando devidamente comprovadas, conforme diversos documentos dos autos. 2. A autoria delitiva igualmente foi demonstrada nos autos. 3. Há entendimento no sentido de que o delito de contrabando ou descaminho não se inclui entre os crimes que necessariamente deixam vestígios, de forma que a origem estrangeira dos cigarros apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, remanescendo equivocada a exigência de laudo merceológico com o fim de certificar a procedência da mercadoria para a comprovação da materialidade do crime em questão. Ademais, o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento do juiz, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, no qual o julgador forma sua convicção de acordo com quaisquer elementos de prova existentes nos autos, não ficando vinculado ao estabelecido na prova técnica. 4. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e mais recentemente, também do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a utilização do valor consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de tributos não recolhidos, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002, na redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, e das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, para aferir o cabimento da aplicação do princípio da insignificância, notadamente quanto ao delito de contrabando e descaminho. In casu, a Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, anexa à Representação Fiscal para Fins Penais, apurou que o valor das mercadorias apreendidas, relacionadas ao crime de descaminho, totalizou R$ 70.775,50 (setenta mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) e os tributos iludidos pela conduta do denunciado somaram R$ 31.087,79 (trinta e um mil, oitenta e sete reais e setenta e nove centavos). 5. No que se refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de fumígenos de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese, ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da insignificância. Embora esta E. 5ª Turma adote como critério para reconhecimento da insignificância a importação ou posse de quantidade de até 1.000 (mil) maços de cigarros, referido entendimento não é aplicável ao caso dos autos. Isso porque a insignificância é apenas reconhecida para cigarros de tabaco e não para cigarros eletrônicos, pois estes podem ser utilizados por tempo indeterminado, além de que os malefícios que estes produtos possam causar não foram plenamente mensurados. 6. Em oposição a julgados anteriores, revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 7. Confissão espontânea aplicada. 8. Apesar de não ser o proprietário dos cigarros eletrônicos contrabandeados, o acusado exerceu tarefa de fundamental importância para o sucesso do intento criminoso, ou seja, transportar os produtos até seu destino para que posteriormente fossem comercializados. Importante salientar que no delito de contrabando é responsável não somente aquele que faz a importação pessoalmente, no exercício de atividade comercial ou industrial, mas também quem colabora para esse fim, conscientemente, introduzindo ou transportando no país as mercadorias. 9. Existente, na espécie, o concurso formal próprio entre os crimes dos artigos 334, caput, e 334-A, § 1º, II, todos do Código Penal, pois o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de naturezas distintas, com desígnio único, qual seja, iludir o pagamento de tributo, seja deixando de declarar mercadorias, seja importando mercadorias proibidas sem a devida autorização do órgão competente. Considerando as penas ora estabelecidas, aplica-se a pena mais grave, 2 (dois) anos de reclusão (crime de contrabando), acrescida da fração de aumento de 1/6 (um sexto), haja vista tratar-se de dois crimes. A pena para esse grupo de crimes fica, pois, estipulada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) de reclusão, nos moldes previstos no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, conforme constou na r. sentença. 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TRF-3 - ApCrim: 50071901420214036000, Relator: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 31/01/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 02/02/2024) Corrobora essa conclusão o Enunciado n. 106 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, segundo o qual é cabível o arquivamento de investigações referentes ao contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade apreendida não superar 5 (cinco) unidades, ressalvada a análise casuística de eventual reiteração. Embora se trate de orientação interna do órgão ministerial, sem caráter vinculante para o Poder Judiciário, o parâmetro evidencia o reduzidíssimo âmbito em que a própria instituição acusadora admite cogitar da insignificância. No caso, a quantidade apreendida supera, e muito, esse patamar, o que, somado à natureza da mercadoria e às demais circunstâncias já examinadas, afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A ré é imputável, tinha plena consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso. Configurada conduta típica, antijurídica e culpável, a condenação se impõe. III DOSIMETRIA Reconhecida a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal. Primeira fase Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e a personalidade do agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime, e não há nada a ponderar quanto às consequências ou circunstâncias do delito, que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra, já que possui vítima indeterminada. No que tange aos antecedentes, verifica-se que os registros constantes da certidão de antecedentes criminais da ré (ID 560591955) não são aptos a repercutir negativamente na pena-base: (i) o processo nº 0000904-66.2016.4.03.6005 encerrou-se com absolvição; (ii) o procedimento nº 0001518-13.2012.4.03.6005 (PIC-MP) foi arquivado; (iii) o processo nº 5000706-36.2019.4.03.6005 teve a punibilidade extinta em razão do cumprimento de acordo de não persecução penal, o que, nos termos do art. 28-A, §§ 12 e 13, do CPP, não gera maus antecedentes nem reincidência; e (iv) as demais anotações referem-se a ações penais em andamento. Registre-se que, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. Assim, a ré deve ser tratada como tecnicamente primária e sem maus antecedentes. Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda fase Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), porquanto a ré, em seu interrogatório, admitiu a aquisição e o transporte das mercadorias de procedência estrangeira, elementos que serviram de fundamento à condenação (Súmula 545 do STJ). Não incide qualquer circunstância agravante. Em especial, não se cogita da agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV, do Código Penal), pois inexiste, nos autos, prova de que a ré atuasse mediante paga ou promessa de recompensa; ao contrário, afirmou, em juízo, não ter recebido qualquer contraprestação. Segundo o interrogatório, a ré estava no Paraguai passeando com a mãe quando uma "colega/amiga" ligou pedindo que passasse numa loja no centro "para pegar uma sacolinha para trazer para ela", destinada à "conveniência" (loja de conveniência) que essa amiga teria à época. Disse que apenas pegou a sacola, que não sabia o que havia dentro, que não abriu para ver e que não receberia nada em troca pelo transporte. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzi-la aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Terceira fase Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, pois, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Do regime inicial de cumprimento Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, por ser a ré primária, não superior a 4 (quatro) anos a pena aplicada e favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Da substituição por penas restritivas de direitos e do sursis Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e sendo a pena superior a 1 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal), consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários-mínimos, a ser depositado em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do art. 5º da Resolução nº 558/2024 do Conselho Nacional de Justiça; e b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, a entidade pública ou privada de destinação social, cabendo à serventia judicial, na fase de execução, proceder à verificação e indicação da instituição ou do órgão apto ao recebimento da condenada. Prejudicada a suspensão condicional da pena, ante o cabimento da substituição, medida mais benéfica (art. 77, III, do Código Penal). Da inabilitação para dirigir veículo automotor O Ministério Público Federal requereu a cassação do direito de dirigir da ré, por 5 (cinco) anos, com base no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. Registro, inicialmente, que o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir, quando o veículo é utilizado como instrumento de crime doloso, tem sede no art. 92, III, do Código Penal, e opera pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, não se confundindo com a penalidade administrativa do art. 278-A do CTB, cuja aplicação, ademais, é afastada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em hipóteses análogas. A inabilitação para dirigir não constitui efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta quanto à sua necessidade, à luz das circunstâncias do caso (STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/09/2015). A jurisprudência que autoriza a medida no contrabando de cigarros ampara-se, de regra, na demonstração de reiteração delitiva e de habitualidade no emprego do veículo para a prática de crimes, a evidenciar que o automóvel constitui instrumento incorporado a uma sistemática criminosa. No caso concreto, contudo, essa demonstração não se faz presente. A ré é primária e sem maus antecedentes, e as anotações que poderiam sugerir reiteração correspondem a ações penais em curso, que não podem ser valoradas em seu desfavor (Súmula 444 do STJ). Trata-se, nestes autos, de fato isolado, praticado por pessoa que declarou depender da habilitação para as atividades cotidianas, inexistindo elemento concreto que justifique a excepcional imposição da inabilitação. Assim, deixo de decretar a inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal, e indefiro o pedido ministerial de cassação da Carteira Nacional de Habilitação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré TAIANE BARBOSA NICOLAU, já qualificada, pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena, na forma da fundamentação. Deixo de decretar a inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal), indeferindo o pedido de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, pelos fundamentos acima. Aplico a pena de perdimento às mercadorias apreendidas, sem lhes dar outra destinação, uma vez que já encaminhadas à Receita Federal, que, na esfera administrativa, decretou o perdimento (ID 349507576; certidão de bens ID 560375298). Por se tratar de mercadoria de importação proibida, determino a destruição dos cigarros eletrônicos apreendidos, se ainda não realizada. A ré respondeu ao processo em liberdade e inexistem motivos para a sua segregação cautelar, tendo, ademais, sido a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Faculto-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade. Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência (ID 365360605) e sua condição pessoal. Condeno-a ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da legislação, sem prejuízo da reavaliação pelo Juízo da Execução. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente sentença: a) oficiem-se os institutos de identificação competentes para as anotações e comunicações de praxe; b) comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema Infodip, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva; d) determino a destruição ou inutilização dos bens acautelados em depósito judicial, tais como eventuais laudos, mídias e apêndices, que não tenham sido reclamados no prazo legal. Intime-se a ré na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal, por se encontrar em liberdade e assistida por advogado constituído. Esta decisão servirá como carta/ofício para o cumprimento das determinações aqui feitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta