5002623-93.2025.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002623-93.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota Promissória, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PEDRO BERNARDES REIS DE FARIA CPF: 109.083.576-05 RÉU: WENDER DE PAULA OLIVEIRA CPF 076 093 726 50 - ME CPF: 17.851.248/0001-69 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. A parte ré requereu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 10529266474), juntando declaração de contador e demonstrativo contábil que apontam prejuízo no exercício. Os documentos apresentados são suficientes para, neste momento, comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte ré. 2. A parte ré também impugnou o benefício concedido ao autor (IDs 10529266474 e 10643597156), argumentando que o patrimônio e o potencial de renda do autor seriam incompatíveis com a hipossuficiência. Contudo, embora o autor possua patrimônio imobilizado (propriedade rural), a controvérsia central dos autos gira justamente em torno da alegada perda catastrófica de sua fonte de renda e liquidez, em decorrência dos eventos climáticos. Ademais, a existência de patrimônio imobilizado, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. 3. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir se a parte embargante faz jus a revisão do contrato em razão da ocorrência de evento superveniente e da onerosidade excessiva. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 4. O autor pugnou por perícia meteorológica, econômica e agrônoma. Contudo, a variação dos preços dos produtos pode ser demonstrada a partir de uma simples leitura da cotação, sendo desnecessária a perícia econômica requerida. Desse modo, entendo pertinente apenas a produção da prova na lavoura, a ser realizada por perito engenheiro agrônomo, profissional habilitado para atestar eventual perda da produção em razão de eventos climáticos. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 4. 1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 4.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 4.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 4.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 5. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao INMET, CEMADEN e EMATER-MG (ID 10539900533). A medida se mostra desnecessária, uma vez que os dados meteorológicos e relatórios climáticos são, em regra, informações públicas e acessíveis por meio dos portais eletrônicos de tais órgãos. Ademais, incumbe à própria parte diligenciar para a obtenção dos documentos (art. 434 do CPC), sendo a intervenção judicial cabível apenas em caso de comprovada e injustificada recusa administrativa, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Oportunamente será designada audiência de instrução. 7. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PEDRO BERNARDES REIS DE FARIA
Réu WENDER DE PAULA OLIVEIRA CPF 076 093 726 50 - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TUILLIS CARVALHO SILVA PELEGRINI
OAB: 189887/MG
ADRIANO NAVES DE LIMA
OAB: 238274/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002623-93.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota Promissória, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PEDRO BERNARDES REIS DE FARIA CPF: 109.083.576-05 RÉU: WENDER DE PAULA OLIVEIRA CPF 076 093 726 50 - ME CPF: 17.851.248/0001-69 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. A parte ré requereu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 10529266474), juntando declaração de contador e demonstrativo contábil que apontam prejuízo no exercício. Os documentos apresentados são suficientes para, neste momento, comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte ré. 2. A parte ré também impugnou o benefício concedido ao autor (IDs 10529266474 e 10643597156), argumentando que o patrimônio e o potencial de renda do autor seriam incompatíveis com a hipossuficiência. Contudo, embora o autor possua patrimônio imobilizado (propriedade rural), a controvérsia central dos autos gira justamente em torno da alegada perda catastrófica de sua fonte de renda e liquidez, em decorrência dos eventos climáticos. Ademais, a existência de patrimônio imobilizado, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. 3. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir se a parte embargante faz jus a revisão do contrato em razão da ocorrência de evento superveniente e da onerosidade excessiva. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 4. O autor pugnou por perícia meteorológica, econômica e agrônoma. Contudo, a variação dos preços dos produtos pode ser demonstrada a partir de uma simples leitura da cotação, sendo desnecessária a perícia econômica requerida. Desse modo, entendo pertinente apenas a produção da prova na lavoura, a ser realizada por perito engenheiro agrônomo, profissional habilitado para atestar eventual perda da produção em razão de eventos climáticos. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 4. 1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 4.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 4.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 4.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 5. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao INMET, CEMADEN e EMATER-MG (ID 10539900533). A medida se mostra desnecessária, uma vez que os dados meteorológicos e relatórios climáticos são, em regra, informações públicas e acessíveis por meio dos portais eletrônicos de tais órgãos. Ademais, incumbe à própria parte diligenciar para a obtenção dos documentos (art. 434 do CPC), sendo a intervenção judicial cabível apenas em caso de comprovada e injustificada recusa administrativa, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Oportunamente será designada audiência de instrução. 7. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas