Detalhe do processo

5002623-06.2025.8.21.0166

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002623-06.2025.8.21.0166/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : ROSILI TERESINHA WIEST (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFASTAMENTO POR PANDEMIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ivoti contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de parcelas do adicional de insalubridade durante o afastamento da servidora por integrar grupo de risco da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante o afastamento da servidora por determinação do Poder Público em razão da pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo agir conforme previsto na legislação de regência. 2. A Lei Municipal n.º 2.372/2008 estabelece que o direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação dos riscos, o que deve ser atestado por laudo pericial, inexistente no caso concreto. 3. O afastamento da servidora decorreu de determinação unilateral do Poder Público, não havendo eliminação das condições insalubres no ambiente de trabalho. 4. A suspensão do pagamento do adicional de insalubridade sem previsão legal afronta o princípio da legalidade, sendo indevida a penalização da servidora por ato da Administração. 5. A jurisprudência do TJRS e do STJ corrobora o entendimento de que a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante a pandemia é ilegal, pois não houve eliminação dos riscos no ambiente laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante o afastamento do servidor por determinação do Poder Público, sem eliminação dos riscos no ambiente de trabalho e sem previsão legal, é ilegal e afronta o princípio da legalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal n.º 2.372/2008, art. 91. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 52720031620238210001, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 16-09-2024; STJ, REsp 1676280/PB. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROSILI TERESINHA WIEST

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ALBERTO LEMMERTZ

OAB: 59730/RS

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FILIPE MERKER BRITTO

OAB: 69129/RS

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BRITTO E LEMMERTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 4394/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002623-06.2025.8.21.0166/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : ROSILI TERESINHA WIEST (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFASTAMENTO POR PANDEMIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ivoti contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de parcelas do adicional de insalubridade durante o afastamento da servidora por integrar grupo de risco da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante o afastamento da servidora por determinação do Poder Público em razão da pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo agir conforme previsto na legislação de regência. 2. A Lei Municipal n.º 2.372/2008 estabelece que o direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação dos riscos, o que deve ser atestado por laudo pericial, inexistente no caso concreto. 3. O afastamento da servidora decorreu de determinação unilateral do Poder Público, não havendo eliminação das condições insalubres no ambiente de trabalho. 4. A suspensão do pagamento do adicional de insalubridade sem previsão legal afronta o princípio da legalidade, sendo indevida a penalização da servidora por ato da Administração. 5. A jurisprudência do TJRS e do STJ corrobora o entendimento de que a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante a pandemia é ilegal, pois não houve eliminação dos riscos no ambiente laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante o afastamento do servidor por determinação do Poder Público, sem eliminação dos riscos no ambiente de trabalho e sem previsão legal, é ilegal e afronta o princípio da legalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal n.º 2.372/2008, art. 91. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 52720031620238210001, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 16-09-2024; STJ, REsp 1676280/PB. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.