Detalhe do processo

5002622-60.2014.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002622-60.2014.8.21.0019/RS AUTOR : JOSÉ VENILDO MALLMANN & CIA LTDA. ADVOGADO(A) : NELCIR VICARI (OAB RS025951) RÉU : CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO KNIELING (OAB RS049109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que o Município de Sapucaia do Sul atendeu à determinação judicial, acostando aos autos os documentos e projetos técnicos relativos à obra de canalização do Arroio José Joaquim, conforme manifestação e arquivos digitalizados acostados no evento 172, PET2 e no evento 178, PET1 . Considerando o depósito integral dos honorários periciais arbitrados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a expedição de alvará referente a 50% do montante em favor do perito ( evento 3, PROCJUDIC18 ), intime-se ADRIANO SALVIANO , por meio eletrônico, a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes ‒ o Engenheiro Civil Luis Fernando Carvalho Felix indicado pela parte requerida no evento 44, PET1 , bem como a assistente técnica da parte autora, Arquiteta Lisandra Schmidt ( evento 3, PROCJUDIC16 ) ‒ o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA

Autor JOSÉ VENILDO MALLMANN & CIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELCIR VICARI

OAB: 25951/RS

DANIEL PAULO KNIELING

OAB: 49109/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002622-60.2014.8.21.0019/RS AUTOR : JOSÉ VENILDO MALLMANN & CIA LTDA. ADVOGADO(A) : NELCIR VICARI (OAB RS025951) RÉU : CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO KNIELING (OAB RS049109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que o Município de Sapucaia do Sul atendeu à determinação judicial, acostando aos autos os documentos e projetos técnicos relativos à obra de canalização do Arroio José Joaquim, conforme manifestação e arquivos digitalizados acostados no evento 172, PET2 e no evento 178, PET1 . Considerando o depósito integral dos honorários periciais arbitrados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a expedição de alvará referente a 50% do montante em favor do perito ( evento 3, PROCJUDIC18 ), intime-se ADRIANO SALVIANO , por meio eletrônico, a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes ‒ o Engenheiro Civil Luis Fernando Carvalho Felix indicado pela parte requerida no evento 44, PET1 , bem como a assistente técnica da parte autora, Arquiteta Lisandra Schmidt ( evento 3, PROCJUDIC16 ) ‒ o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Diligências Legais.