Detalhe do processo

5002622-12.2023.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Açucena
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002622-12.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA DA PENHA FERNANDES CPF: 643.393.276-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de progressão funcional linear ajuizada pela parte autora Maria da Penha Fernandes em face do Município de Belo Oriente. Determinou-se a realização de prova pericial contábil, a fim de subsidiar a apuração dos valores eventualmente devidos, conforme os critérios discutidos nos autos. A Perita apresentou laudo pericial, no qual elaborou cálculos a partir de dois cenários distintos, correspondentes às premissas controvertidas sustentadas pelas partes. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o trabalho técnico, apresentando suas respectivas considerações quanto aos critérios de cálculo adotados. É o breve relato. Decido. A prova pericial foi determinada com a finalidade de fornecer ao Juízo elementos técnicos e contábeis necessários à adequada compreensão da controvérsia existente entre as partes. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado. Além disso, o art. 479 do CPC dispõe que a prova pericial será apreciada pelo Juízo de acordo com o art. 371 do mesmo diploma legal, cabendo a indicação, na sentença ou na decisão de mérito cabível, dos motivos que levarem à consideração ou desconsideração das conclusões do laudo, observando-se o método utilizado pelo perito. No caso, o laudo apresentado examinou os elementos documentais disponíveis e expôs, de forma organizada, dois cenários de cálculo, refletindo as premissas controvertidas submetidas à análise técnica. Neste momento processual, a homologação do laudo deve se limitar à verificação de sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, sem antecipação de juízo quanto ao cenário juridicamente aplicável. A definição acerca da premissa que deverá prevalecer, bem como de seus efeitos jurídicos e patrimoniais, constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente, na sentença ou na decisão própria, após a análise integral das alegações das partes e dos elementos constantes dos autos. Desse modo, a homologação ora realizada não implica acolhimento de qualquer dos cenários apresentados, tampouco reconhecimento da existência, inexistência ou extensão de eventual crédito em favor de qualquer das partes. Significa apenas que, do ponto de vista técnico e contábil, o laudo atingiu sua finalidade instrutória, fornecendo subsídios suficientes para posterior deliberação judicial. Assim, estando o trabalho pericial apto a auxiliar a formação do convencimento judicial, deve ser homologado, com a consequente liberação de eventual valor remanescente depositado a título de honorários periciais em favor do perito. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar apresentado nos autos, exclusivamente quanto à sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, sem validação, neste momento, de qualquer dos cenários nele indicados, cuja definição jurídica será objeto de apreciação na sentença ou na decisão de mérito cabível. 2. AUTORIZO a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) do Juízo para levantamento de eventual valor remanescente depositado a título de honorários periciais e/ou a expedição da respectiva certidão em favor do(a) Expert. 3. Após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DA PENHA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR HERMOGENES DE CARVALHO

OAB: 76607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002622-12.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA DA PENHA FERNANDES CPF: 643.393.276-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de progressão funcional linear ajuizada pela parte autora Maria da Penha Fernandes em face do Município de Belo Oriente. Determinou-se a realização de prova pericial contábil, a fim de subsidiar a apuração dos valores eventualmente devidos, conforme os critérios discutidos nos autos. A Perita apresentou laudo pericial, no qual elaborou cálculos a partir de dois cenários distintos, correspondentes às premissas controvertidas sustentadas pelas partes. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o trabalho técnico, apresentando suas respectivas considerações quanto aos critérios de cálculo adotados. É o breve relato. Decido. A prova pericial foi determinada com a finalidade de fornecer ao Juízo elementos técnicos e contábeis necessários à adequada compreensão da controvérsia existente entre as partes. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado. Além disso, o art. 479 do CPC dispõe que a prova pericial será apreciada pelo Juízo de acordo com o art. 371 do mesmo diploma legal, cabendo a indicação, na sentença ou na decisão de mérito cabível, dos motivos que levarem à consideração ou desconsideração das conclusões do laudo, observando-se o método utilizado pelo perito. No caso, o laudo apresentado examinou os elementos documentais disponíveis e expôs, de forma organizada, dois cenários de cálculo, refletindo as premissas controvertidas submetidas à análise técnica. Neste momento processual, a homologação do laudo deve se limitar à verificação de sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, sem antecipação de juízo quanto ao cenário juridicamente aplicável. A definição acerca da premissa que deverá prevalecer, bem como de seus efeitos jurídicos e patrimoniais, constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente, na sentença ou na decisão própria, após a análise integral das alegações das partes e dos elementos constantes dos autos. Desse modo, a homologação ora realizada não implica acolhimento de qualquer dos cenários apresentados, tampouco reconhecimento da existência, inexistência ou extensão de eventual crédito em favor de qualquer das partes. Significa apenas que, do ponto de vista técnico e contábil, o laudo atingiu sua finalidade instrutória, fornecendo subsídios suficientes para posterior deliberação judicial. Assim, estando o trabalho pericial apto a auxiliar a formação do convencimento judicial, deve ser homologado, com a consequente liberação de eventual valor remanescente depositado a título de honorários periciais em favor do perito. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar apresentado nos autos, exclusivamente quanto à sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, sem validação, neste momento, de qualquer dos cenários nele indicados, cuja definição jurídica será objeto de apreciação na sentença ou na decisão de mérito cabível. 2. AUTORIZO a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) do Juízo para levantamento de eventual valor remanescente depositado a título de honorários periciais e/ou a expedição da respectiva certidão em favor do(a) Expert. 3. Após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena