5002620-66.2026.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002620-66.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO JANUARIO DE MORAES CPF: 360.334.219-49 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 SENTENÇA Paulo Januário de Moraes ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida inseriu descontos em seu benefício previdenciário (NB: 145.159.604-6), sem o seu consentimento, inerentes a um empréstimo consignado sob o contrato de nº 185581220. Afirma que inexiste contrato de empréstimo ou relação entre as partes aptos a ensejar descontos em sua remuneração, conforme comprovado pelos extratos emitidos pelo INSS colacionados aos autos (ID 10670055039 e 10670055040). Ao final, requer a declaração de inexistência a declaração dos débitos narrados, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco requerido apresentou contestação (ID 10686650386), na qual suscita preliminares. No mérito, sustenta que a contratação aconteceu de forma regular, por meio de biometria facial e liberação da quantia em conta de titularidade da autora. Assevera o descabimento do dano moral e da restituição em dobro ante a ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência UNA (ID 10680662183), não houve acordo entre as partes. Impugnação apresentada. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. I.1 - Preliminares Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares ventiladas em contestação, uma vez que o julgamento do mérito da demanda aproveita a parte requerida. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. I.2 – Mérito No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo ao mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Cinge-se a controvérsia em saber se os débitos cobrados pelo banco requerido são devidos ou não, bem como se existem danos morais e materiais a serem indenizados. É cediço, a teor do art. 373, I, CPC, que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que é ônus do requerido fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de que apresentou a cédula de crédito bancário no ID 10679764538, constando, inclusive, a biometria facial da parte autora de ID 10679759300. Isso porque é comum, nas relações de consumo, as contratações de serviços e produtos por meios eletrônicos, o que, por vezes, inviabiliza a apresentação de contrato devidamente assinado de próprio punho. Dispõe o 375 do CPC, “infra”: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Valendo-se das regras de experiência comum, sabe-se que a contratação por meio eletrônico pode muitas vezes ser realizada com a utilização de cartão, senha pessoal, certificado digital e biometria. Não bastasse, quando a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovar a existência e regularidade da relação jurídica, deve-se admitir a regular contratação dos serviços, mormente pela forma livre para celebração do contrato de empréstimo (mútuo). Com efeito, em exame detido dos autos, nota-se que a parte requerida apresentou aos autos contrato eletrônico contendo os dados pessoais da autora (emitente da cédula), as condições gerais do empréstimo e a assinatura do cliente por meio de biometria facial, consubstanciada em fotografia na modalidade selfie (ID 10679759300). Em depoimento pessoal (ID 10680662183), a parte autora afirma já ter feito empréstimo com a parte requerida. Além disso, reconheceu-se na “selfie” juntada pela parte requerida, mas nega contratação. É importante consignar que houve a disponibilização de crédito em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme documento ID 10679755427. Nota-se, ainda, que o depósito foi comprovado por meio da resposta ao ofício (ID 10715506356, p. 02). Diante dessas circunstâncias, constato a existência da contratação do empréstimo de n° 185581220, com a respectiva disponibilização da quantia pelo banco requerido em conta da parte autora. Ora, o contexto delineado acima não permite que se afirme que houve fraude ou falha na prestação de serviços do banco requerido, mas, ao reverso, que houve regular contratação do empréstimo consignado, o qual, em razão disso, deve ser integralmente solvido, como contratado. Com tais considerações, de acordo com as provas produzidas, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus, pois comprovou a existência do contrato de n° 185581220, bem como do débito em conta da parte autora, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais, é medida que se impõe. II – Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo, fazendo constar somente o Banco Santander Brasil S/A, inscrito sob o CNPJ de nº 90.400.888/0001-42, conforme requerido no ID 10679765437. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Autor PAULO JANUARIO DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE FELIPE SOARES MATOS
OAB: 215190/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002620-66.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO JANUARIO DE MORAES CPF: 360.334.219-49 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 SENTENÇA Paulo Januário de Moraes ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida inseriu descontos em seu benefício previdenciário (NB: 145.159.604-6), sem o seu consentimento, inerentes a um empréstimo consignado sob o contrato de nº 185581220. Afirma que inexiste contrato de empréstimo ou relação entre as partes aptos a ensejar descontos em sua remuneração, conforme comprovado pelos extratos emitidos pelo INSS colacionados aos autos (ID 10670055039 e 10670055040). Ao final, requer a declaração de inexistência a declaração dos débitos narrados, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco requerido apresentou contestação (ID 10686650386), na qual suscita preliminares. No mérito, sustenta que a contratação aconteceu de forma regular, por meio de biometria facial e liberação da quantia em conta de titularidade da autora. Assevera o descabimento do dano moral e da restituição em dobro ante a ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência UNA (ID 10680662183), não houve acordo entre as partes. Impugnação apresentada. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. I.1 - Preliminares Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares ventiladas em contestação, uma vez que o julgamento do mérito da demanda aproveita a parte requerida. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. I.2 – Mérito No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo ao mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Cinge-se a controvérsia em saber se os débitos cobrados pelo banco requerido são devidos ou não, bem como se existem danos morais e materiais a serem indenizados. É cediço, a teor do art. 373, I, CPC, que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que é ônus do requerido fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de que apresentou a cédula de crédito bancário no ID 10679764538, constando, inclusive, a biometria facial da parte autora de ID 10679759300. Isso porque é comum, nas relações de consumo, as contratações de serviços e produtos por meios eletrônicos, o que, por vezes, inviabiliza a apresentação de contrato devidamente assinado de próprio punho. Dispõe o 375 do CPC, “infra”: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Valendo-se das regras de experiência comum, sabe-se que a contratação por meio eletrônico pode muitas vezes ser realizada com a utilização de cartão, senha pessoal, certificado digital e biometria. Não bastasse, quando a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovar a existência e regularidade da relação jurídica, deve-se admitir a regular contratação dos serviços, mormente pela forma livre para celebração do contrato de empréstimo (mútuo). Com efeito, em exame detido dos autos, nota-se que a parte requerida apresentou aos autos contrato eletrônico contendo os dados pessoais da autora (emitente da cédula), as condições gerais do empréstimo e a assinatura do cliente por meio de biometria facial, consubstanciada em fotografia na modalidade selfie (ID 10679759300). Em depoimento pessoal (ID 10680662183), a parte autora afirma já ter feito empréstimo com a parte requerida. Além disso, reconheceu-se na “selfie” juntada pela parte requerida, mas nega contratação. É importante consignar que houve a disponibilização de crédito em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme documento ID 10679755427. Nota-se, ainda, que o depósito foi comprovado por meio da resposta ao ofício (ID 10715506356, p. 02). Diante dessas circunstâncias, constato a existência da contratação do empréstimo de n° 185581220, com a respectiva disponibilização da quantia pelo banco requerido em conta da parte autora. Ora, o contexto delineado acima não permite que se afirme que houve fraude ou falha na prestação de serviços do banco requerido, mas, ao reverso, que houve regular contratação do empréstimo consignado, o qual, em razão disso, deve ser integralmente solvido, como contratado. Com tais considerações, de acordo com as provas produzidas, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus, pois comprovou a existência do contrato de n° 185581220, bem como do débito em conta da parte autora, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais, é medida que se impõe. II – Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo, fazendo constar somente o Banco Santander Brasil S/A, inscrito sob o CNPJ de nº 90.400.888/0001-42, conforme requerido no ID 10679765437. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito