Detalhe do processo

5002619-56.2025.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002619-56.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: SILVANA DE JESUS MANTOVANI ESTEVES CPF: 957.274.936-68 RÉU: JOSE FABIANO PEREIRA CPF: 283.553.338-96 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por SILVANA DE JESUS MANTOVANI ESTEVES em desfavor de JOSE FABIANO PEREIRA, todos qualificados nos autos. Narrou, em resumo, que é sobrinha do requerido, o qual possui 74 anos de idade e apresenta perda cognitiva progressiva, com comprometimento da memória, das atividades da vida diária e da capacidade funcional. Alegou que o requerido foi diagnosticado com Hidrocefalia de Pressão Normal (CID G91.0), tendo sido submetido à derivação ventrículo-peritoneal, persistindo, contudo, os sinais e sintomas, encontrando-se incapaz para os atos da vida civil. Sustentou que passou a prestar-lhe os cuidados necessários e que o INSS e o banco pagador exigiram a regularização da representação civil para continuidade do recebimento do benefício previdenciário. Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória e, ao final, a procedência dos pedidos para decretar a interdição do requerido e nomeá-la curadora definitiva. Deferida a gratuidade de justiça à requerente (ID 10466610560), bem como o pedido de tutela de urgência (ID 10499152633). Realizada audiência de entrevista (ID 10535613355), oportunidade em que foi nomeado curador especial ao requerido, na pessoa do Defensor Público Dr. Marcelo Damasceno Braga, e determinada a realização de perícia médica. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 10549300546). Laudo pericial (ID 10646631295). O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido (ID 10694863348). É o relatório. DECIDO. Como cediço, o procedimento de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade das pessoas que não podem, sozinhas, exercer os atos da vida civil. Registra-se que a ação foi proposta por parte legítima, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC, por se tratar de parente do interditando. O pedido se lastreou na hipótese do inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, in verbis: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". No presente caso, o laudo pericial elaborado por médico nomeado por este Juízo foi conclusivo no sentido de que o requerido é portador de Demência Vascular e Hidrocefalia de Pressão Normal (CID-10 F01.9 e G91.0), em estágio avançado. Concluiu o expert que o requerido apresenta comprometimento cognitivo gravíssimo, dependência total para as atividades da vida diária e incapacidade total para exprimir vontade livre e consciente e praticar os atos da vida civil, tratando-se de quadro permanente e irreversível que demanda curatela integral (ID 10646631295). A atuação do Curador Especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, teve o condão de evitar a nulidade processual e de garantir ao requerido o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas não é hábil a impedir o decreto da interdição. Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido. Por fim, ante a entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e nos termos de seu art. 85, caput, observo que a "curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Além disso, dispõe o art. 4º, inciso III, do Código Civil que são considerados "incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Ante o exposto e atento ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, ao fazê-lo: a) DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ FABIANO PEREIRA, qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil; b) NOMEIO-LHE curadora sua sobrinha - SILVANA DE JESUS MANTOVANI ESTEVES, qualificada nos autos, que deverá prestar o devido compromisso; c) estabeleço que os limites da curatela ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando o interditado, portanto, privado de, sem a curadora ora indicada, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente sentença no registro civil das pessoas naturais desta cidade e publique-se pela imprensa três vezes, com intervalo de dez dias, devendo do mandado e do edital constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição, e os limites da curatela, constando do mandado, outrossim, os demais dados necessários (art. 92 da Lei 6.015/73). Caberá ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade comunicar ao registro civil das pessoas naturais do local de nascimento do interditado, para fins de anotação da interdição em seu assento de nascimento (art. 640 do Provimento Conjunto 93/2020). Transitada esta em julgado, expeçam-se os mandados e o edital. Somente depois de comprovado o registro da sentença de interdição é que poderá ser tomado o compromisso da curadora (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Fica suspensa a exigibilidade das custas nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpridas as determinações supra e uma vez comprovadas as três publicações do edital, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOSE FABIANO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DAMASCENO BRAGA

OAB: 115070/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002619-56.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: SILVANA DE JESUS MANTOVANI ESTEVES CPF: 957.274.936-68 RÉU: JOSE FABIANO PEREIRA CPF: 283.553.338-96 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por SILVANA DE JESUS MANTOVANI ESTEVES em desfavor de JOSE FABIANO PEREIRA, todos qualificados nos autos. Narrou, em resumo, que é sobrinha do requerido, o qual possui 74 anos de idade e apresenta perda cognitiva progressiva, com comprometimento da memória, das atividades da vida diária e da capacidade funcional. Alegou que o requerido foi diagnosticado com Hidrocefalia de Pressão Normal (CID G91.0), tendo sido submetido à derivação ventrículo-peritoneal, persistindo, contudo, os sinais e sintomas, encontrando-se incapaz para os atos da vida civil. Sustentou que passou a prestar-lhe os cuidados necessários e que o INSS e o banco pagador exigiram a regularização da representação civil para continuidade do recebimento do benefício previdenciário. Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória e, ao final, a procedência dos pedidos para decretar a interdição do requerido e nomeá-la curadora definitiva. Deferida a gratuidade de justiça à requerente (ID 10466610560), bem como o pedido de tutela de urgência (ID 10499152633). Realizada audiência de entrevista (ID 10535613355), oportunidade em que foi nomeado curador especial ao requerido, na pessoa do Defensor Público Dr. Marcelo Damasceno Braga, e determinada a realização de perícia médica. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 10549300546). Laudo pericial (ID 10646631295). O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido (ID 10694863348). É o relatório. DECIDO. Como cediço, o procedimento de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade das pessoas que não podem, sozinhas, exercer os atos da vida civil. Registra-se que a ação foi proposta por parte legítima, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC, por se tratar de parente do interditando. O pedido se lastreou na hipótese do inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, in verbis: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". No presente caso, o laudo pericial elaborado por médico nomeado por este Juízo foi conclusivo no sentido de que o requerido é portador de Demência Vascular e Hidrocefalia de Pressão Normal (CID-10 F01.9 e G91.0), em estágio avançado. Concluiu o expert que o requerido apresenta comprometimento cognitivo gravíssimo, dependência total para as atividades da vida diária e incapacidade total para exprimir vontade livre e consciente e praticar os atos da vida civil, tratando-se de quadro permanente e irreversível que demanda curatela integral (ID 10646631295). A atuação do Curador Especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, teve o condão de evitar a nulidade processual e de garantir ao requerido o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas não é hábil a impedir o decreto da interdição. Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido. Por fim, ante a entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e nos termos de seu art. 85, caput, observo que a "curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Além disso, dispõe o art. 4º, inciso III, do Código Civil que são considerados "incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Ante o exposto e atento ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, ao fazê-lo: a) DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ FABIANO PEREIRA, qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil; b) NOMEIO-LHE curadora sua sobrinha - SILVANA DE JESUS MANTOVANI ESTEVES, qualificada nos autos, que deverá prestar o devido compromisso; c) estabeleço que os limites da curatela ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando o interditado, portanto, privado de, sem a curadora ora indicada, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente sentença no registro civil das pessoas naturais desta cidade e publique-se pela imprensa três vezes, com intervalo de dez dias, devendo do mandado e do edital constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição, e os limites da curatela, constando do mandado, outrossim, os demais dados necessários (art. 92 da Lei 6.015/73). Caberá ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade comunicar ao registro civil das pessoas naturais do local de nascimento do interditado, para fins de anotação da interdição em seu assento de nascimento (art. 640 do Provimento Conjunto 93/2020). Transitada esta em julgado, expeçam-se os mandados e o edital. Somente depois de comprovado o registro da sentença de interdição é que poderá ser tomado o compromisso da curadora (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Fica suspensa a exigibilidade das custas nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpridas as determinações supra e uma vez comprovadas as três publicações do edital, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas