5002618-55.2025.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002618-55.2025.4.03.6103 AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA FINCO ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA - SP83659 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIANA DE OLIVEIRA FINCO contra a UNIÃO, em que requer a declaração de inexigibilidade do valor referido no Ofício 39231/2024-TCU/Seproc e a anulação do Acórdão nº 4647/2024 – 2ª Câmara – Processo TC 012.692/2017 do Tribunal de Contas da União em relação à autora, bem como a suspensão de atos de cobrança e de quaisquer atos que possam protestar ou negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, com pedido de produção de prova pericial grafotécnica sobre os documentos que embasaram a condenação administrativa (ID 363741889). A autora narra que foi sócia minoritária (2,5% do capital) da empresa CH2 COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA., criada no final de 2006, sem poderes de administração, os quais cabiam exclusivamente ao ex-cônjuge Andreas Lazaros Chryssafidis. Relata que a empresa encerrou suas atividades em 2007, que sua documentação ficou em poder da contadora Hellen Maria de Silva e Lima, e que a baixa formal no CNPJ só ocorreu em novembro de 2010. Afirma que somente em 29.09.2011, quando convocada a prestar esclarecimentos na Polícia Federal nos inquéritos nºs 0189/2011-4 e 0205/2011, tomou ciência real de que terceiros — notadamente Apostole Lázaro Chryssafidis — haviam usado criminosamente a CH2, mediante documentos falsos e à revelia dos sócios, para simular participação em licitações fraudulentas relacionadas a convênios firmados com a ABETAR. Sustenta que, em razão disso, nem ela, nem Andreas, nem a própria CH2 foram incluídos no polo passivo da Ação Civil Pública de improbidade administrativa nº 0000098-67.2012.403.61.6103 pelo Ministério Público Federal. A autora informa que, em 27.02.2019, foi intimada pelo Ofício 0884/2019-TCU/Seccex-TCE para apresentar defesa nos autos do Processo TC 012.692/2017-4, referente a suposta simulação de participação em processo licitatório (Convite 009/2008) com recursos do Convênio 943/2007 repassados pelo Ministério do Turismo à ABETAR. Apresentou defesa administrativa, recurso de reconsideração e embargos de declaração perante o TCU, sem êxito: o Acórdão nº 6322/2021 a condenou solidariamente ao ressarcimento de R$ 60.818,00 (fato gerador datado de 20.02.2008), e o Acórdão nº 4647/2024 manteve a condenação ao negar provimento ao recurso de reconsideração. Sustenta três teses centrais: (i) prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, contada do fato de 20.02.2008, com base no Decreto nº 20.910/32 e na Lei nº 9.873/99, argumentando que o direito estaria fulminado desde 20.02.2013, ante a inexistência de ato interruptivo suficiente; (ii) cerceamento de defesa, em razão do impedimento de acesso às peças sigilosas 67 a 96, provenientes de processo judicial em segredo de justiça, que o TCU teria utilizado como fundamento da condenação sem assegurar o contraditório; e (iii) invalidade do acórdão, por ter se baseado em documentos com assinaturas falsificadas (peças 18 e 20), sem que haja qualquer prova de participação da autora nos ilícitos ou de proveito econômico por ela auferido. Requer, a título de tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão da exigibilidade do acórdão e a proibição de atos de cobrança, protesto e negativação; no mérito, pede a declaração de inexigibilidade da dívida indicada no Ofício 39231/2024-TCU e a anulação do Acórdão nº 4647/2024 em relação a si; postula, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica sobre os documentos que embasaram a condenação administrativa. A ação foi distribuída à 3ª Vara Federal de São José dos Campos. Em 15.05.2025, o juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, entendendo que, em exame inicial, não estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão, postergando a análise da alegada prescrição para após a manifestação da parte contrária e determinando a citação da ré (ID 364091451). A UNIÃO contestou (ID 370879579), suscitando como matéria preliminar ao mérito a questão da prescrição. Quanto a ela, a contestação sustentou a aplicabilidade do prazo quinquenal da Lei nº 9.873/1999 com causas interruptivas, indicando como termo inicial 22.04.2015 (data de autuação do processo de representação TC 008.475/2015-6) e enumerando atos interruptivos subsequentes: a Nota Técnica 732/2016 de 18.10.2016; a autuação no TCU em 15.05.2017; o Acórdão 1356/2019 de 12.02.2019; a citação da autora em 11.04.2019; e o Acórdão 6322/2021 de 20.04.2021. No mérito, a UNIÃO defendeu a competência do TCU para julgar as contas, os limites do controle judicial sobre acórdãos do TCU, a regularidade do processo administrativo, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a independência das esferas administrativa e judicial e a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência. A autora apresentou réplica (ID 375773336), contestando as alegações da UNIÃO acerca da prescrição, sustentando que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir de 20.02.2008 e que estaria prescrito desde 20.02.2013, bem como reafirmando os argumentos sobre cerceamento de defesa, falsidade documental e ausência de provas de sua participação nos ilícitos. Requereu a produção de perícia grafotécnica, a juntada do processo administrativo TC 012.692/2017 e a produção de prova testemunhal. Juntou ainda cópias de documentos do processo do TCU e da Ação Civil Pública (ID 375773342 e ID 375773347 e ID 375773348 e ID 375775152 e ID 375775156 e ID 375775158 e ID 375775159 e ID 375775161 e ID 375775162 e ID 375775163 e ID 375775164). Em 10.07.2025, o juízo proferiu nova decisão (ID 376314856), mantendo o indeferimento da tutela provisória de urgência. Ao analisar a prescrição, o juízo considerou como termo inicial 22.04.2015, data de autuação do processo de representação TC 008.475/2015-6, conforme art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, por ser o momento em que o TCU tomou conhecimento das evidências de fraude envolvendo o Convênio 943/2007. Determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir no prazo de dez dias. A UNIÃO manifestou não ter novas provas a produzir (ID 379622119). A autora especificou que pretendia produzir prova documental, perícia grafotécnica sobre documentos constantes dos autos da Ação Civil Pública cujas assinaturas lhe são atribuídas, e requereu ofício ao Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos para informar sobre a custódia das provas físicas do processo 0004522-21.2013.4.03.6103 e, subsidiariamente, à Polícia Federal, além de intimar a UNIÃO para apresentar provas de depósitos dos valores correspondentes às notas constantes das peças 18 e 20 do processo administrativo (ID 380894102). A autora interpôs Embargos de Declaração contra a decisão de 10.07.2025 (ID 380883193), alegando omissão quanto à análise do prazo prescricional entre a data do fato em 20.02.2008 e a data da Nota Técnica de 18.10.2016, bem como entre o fato e a citação em 11.04.2019. O juízo conheceu dos embargos e negou-lhes provimento, mantendo que o termo inicial do prazo prescricional é 22.04.2015 (ID 385401389). A autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que não reconheceu a prescrição, requerendo seu prosseguimento (ID 411448361). O Agravo de Instrumento nº 5020223-87.2025.4.03.0000 foi distribuído ao TRF3 (ID 411448367). Em 21.08.2025, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do TRF3, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida pela agravante (ID 414681551), entendendo, com base no RE 636.886 (Tema 899/STF) e na ADI 5.509, que o termo inicial da prescrição não é a data de ocorrência do fato, mas a data de entrada do processo de fiscalização no TCU, e que, considerada a autuação do processo de representação em 22.04.2015, não havia decorrido o prazo quinquenal quando a autora foi citada. Em 29.10.2025, o juízo determinou que a autora requeresse o desarquivamento do processo 0004522-21.2013.403.6103 ao juízo competente, haja vista que se encontrava arquivado desde 18.10.2024, e determinou que a UNIÃO se manifestasse sobre o pedido de produção de provas (ID 449797586 e ID 449797588). A UNIÃO manifestou-se opondo-se ao pedido de produção de prova consistente em demonstração de que os valores das notas foram depositados na conta da autora, alegando que tal prova é irrelevante, pois a responsabilização decorre da participação da CH2 nas fraudes e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a comprovação de recebimento direto de valores pela sócia (ID 454935007). A autora peticionou informando que o processo 0004522-21.2013.4.03.6103 está em segunda instância e que possui acesso ao processo digital, comunicando dificuldades para peticionamento em primeira instância devido ao sigilo e ao arquivamento, e requerendo prazo adicional de 30 dias para indicação pormenorizada dos documentos a serem periciados (ID 458182069). O juízo deferiu o pedido de prazo (ID 460241636). Em 05.01.2026, a autora manifestou-se reafirmando o pedido de perícia grafotécnica e requerendo novo prazo de 30 dias a contar de 20.01.2026 para indicação pormenorizada das folhas e documentos objeto da perícia, destacando que a UNIÃO havia reconhecido que a autora não recebeu valores provenientes do ilícito e que sua responsabilização decorreu da condição de sócia da CH2 e da desconsideração da personalidade jurídica (ID 484703943). O juízo deferiu o novo pedido de prazo (ID 508008669). Em 06.02.2026, a autora juntou manifestação e documentos comprobatórios, afirmando ter encontrado, nos autos do processo 0004522-21.2013.403.6103 obtido via download no TRF3, documentos com clara falsificação de sua assinatura, além de documentos assinados por Sandro Tosi, Vanessa Rodrigues e Alini Pupim, que não eram representantes da CH2, e requereu o deferimento de perícia grafotécnica sobre os documentos indicados (ID 555681226 e demais documentos comprobatórios juntados nessa data, incluindo orçamentos, propostas, contratos e notas fiscais da CH2 COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA. relativos à ABETAR dos anos de 2007 a 2010, com classificação de sigilo). O juízo determinou a intimação da UNIÃO para manifestar-se sobre o alegado (ID 555921852). A UNIÃO manifestou-se rebatendo as alegações da autora e reiterando que o Acórdão 4647/2024 examinara todas as questões, sendo a perícia grafotécnica irrelevante ante a fundamentação da responsabilização na desconsideração da personalidade jurídica (ID 560618572), juntando cópia do Acórdão 4647/2024 (ID 560618573). Em 06.03.2026, o juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, com fundamento de que a responsabilização da autora decorreu do fato de ser sócia da empresa CH2 COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA. (ID 561058094). A autora opôs Embargos de Declaração (ID 562533250), alegando omissão e contradição. O juízo determinou a intimação da UNIÃO para manifestar-se sobre os embargos (ID 562574105). A UNIÃO impugnou os embargos sustentando que não havia omissão, obscuridade ou contradição na decisão e que a prova grafotécnica havia sido considerada irrelevante (ID 575756331). Em 10.04.2026, o juízo conheceu dos embargos e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada (ID 576203757). Em 03.05.2026, a autora protocolou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento nº 5011952-55.2026.4.03.0000 contra a decisão que indeferiu a prova pericial grafotécnica, distribuído à 2ª Turma sob relatoria do Des. Fed. Carlos Francisco, e requerendo a reconsideração da decisão (ID 579362625). Em 15.06.2026, o juízo manteve a decisão proferida (ID 588718849). Em 18.06.2026, a UNIÃO manifestou-se informando estar ciente da não concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pela autora e da ausência de reconsideração pelo juízo, requerendo o regular prosseguimento do feito e pugnando pela improcedência da ação (ID 589392601). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pedidos ou questões pendentes de apreciação, passo ao julgamento. Nos Acórdãos nº 6322/2021 (ID 363743643) e nº 4647/2024 (ID 363744553), o Tribunal de Contas da União concluiu pela irregularidade das contas dos responsáveis pela execução do Convênio nº 943/2007, firmado entre o Ministério do Turismo e a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional – ABETAR, destinado à realização do projeto "Guia ABETAR 2008 II Edição – Viajante Aviação Regional". O TCU constatou que os recursos públicos repassados no valor de R$ 200.000,00 foram desviados por meio de simulação de processo licitatório e contratação de empresas de existência meramente fictícia, entre elas a CH2 COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA., da qual a autora era sócia. A responsabilização da CH2 decorreu do fato de se tratar, conforme avaliado pelo TCU, de empresa de existência meramente fictícia: sem empregados, sem estrutura operacional, sediada em endereço ligado ao ex-presidente da ABETAR e constituída exclusivamente para prestar serviços àquela entidade, simulando contratações e recebendo pagamentos indevidos. A desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada com base no art. 50 do Código Civil e no art. 16, §2º, alínea "b", da Lei nº 8.443/1992. Para a responsabilização dos sócios, o TCU assentou que não é necessário demonstrar vantagem patrimonial direta, bastando o nexo causal entre a participação da empresa nas fraudes e a ausência de comprovação de contraprestação pelos valores recebidos. A circunstância de a autora ter participação minoritária (R$ 1.000,00 em capital total de R$ 40.000,00) e não exercer administração formal não foi considerada suficiente para afastar a responsabilidade, pois a CH2 foi criada a pedido do dirigente da ABETAR e a própria autora admitiu esse vínculo (ID 363744554) (ID 363744552). A autora foi condenada solidariamente ao ressarcimento do Débito 2 (ocorrência em 20.02.2008), no valor histórico de R$ 60.818,00, com crédito de R$ 1.625,15 em 19.03.2010, débito que, atualizado até 02.09.2024, totalizava R$ 221.218,72 (ID 363744568). Inicialmente, o controle do Poder Judiciário sobre os acórdãos do Tribunal de Contas da União é um controle de legalidade, e não de mérito. O artigo 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988 dispõe que ao TCU, em auxílio ao Congresso Nacional, cabe o controle externo da Administração Pública, com julgamento de "contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público". O acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988, em conjunto com o artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. Além disso, goza dos atributos da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Nesse contexto, as decisões do TCU, no exercício de sua atribuição constitucional, ainda que apresentem natureza técnico-administrativa, não são passíveis de revisão, de forma ilimitada, pelo Poder Judiciário, cuja competência se limita aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário substituir critérios adotados por aquele Tribunal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA REVISORA PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO SUPERFICIAL NA ORIGEM QUANTO AO CONTEÚDO DE LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA (...) IV - A questão é há muito debatida, e a posição consolidada neste Superior Tribunal é no sentido da impossibilidade de incursão no mérito das decisões do Tribunal de Contas da União, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. V - Toda a questão discutida, de forma superficial, na segunda instância se ateve a qual laudo pericial seria o melhor, se o da Corte de Contas e manifestação subsequente do seu corpo técnico (como concluiu a r. sentença, além de afastar a incursão no mérito administrativo), ou se o do perito nomeado (como entendeu o e. Tribunal a quo). VI - Não se trata de escolher qual o laudo seja melhor ou preferido, mas de observar a prevalência da decisão proferida na esfera administrativa, por presunção de legitimidade e veracidade, não cabendo ao Judiciário o papel de "instância revisora" da decisão de mérito administrativo, quando não se verifique (como no presente caso) qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade patente. VII - Desta forma, forçoso reconhecer que o v. acórdão desbordou os limites de apreciação da matéria, invadindo indevidamente a competência legal e constitucional da Corte de contas, conforme preceituam os dispositivos apontados como violados, ao incursionar no mérito administrativo sem que se reconheça qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. VIII - Recurso especial da UNIÃO provido para restabelecer a sentença proferida, inclusive no que tange aos consectários de sucumbência, prejudicado o recurso especial da empresa. (REsp n. 1.687.277/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.) A tese defensiva no sentido de que a autora não teria "participação nos ilícitos" está inserida no espaço de atuação reservada ao Tribunal de Contas, caracterizando mérito administrativo cuja revisão não pode ser realizada pelo Poder Judiciário. Em segundo lugar, quanto à alegação de prescrição, verifico que a questão já foi apreciada por ocasião das decisões de ID 376314856 e ID 385401389, cujos trechos pertinentes transcrevo: A prescrição no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo previsto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873 /1999, estando sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. O Supremo tribunal Federal, apreciando o tema 899 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Quanto ao termo de início do prazo prescricional, a Resolução/TCU nº 344/2022 dispõe: Art. 4° O prazo de prescrição será contado: I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas; II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial; III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas; IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade; V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou Consta da documentação juntada pela autora que o Ofício 1594/2015-TCU/SECEX-SP, de 19.06.2015 (ID 375773342, fl. 126), notifica a Secretaria Executiva do Ministério do Turismo acerca do acórdão 3518/2015-TCU. Esse julgamento foi realizado no processo TC 008.475/2015-6, que trata de representação feita pelo então magistrado da 2ª Vara Federal desta Subseção, Dr. Samuel de Castro Barbosa Melo, a respeito de irregularidades apuradas no julgamento da ACP 0000098-67.2012.403.6103 (relativas a contratações da ABETAR para execução de convênios firmados entre aquela empresa e o Ministério do Turismo). O Ministério do Turismo apresentou relatório em 24.01.2017 (fl. 158, do mesmo documento) informando a autuação do processo de Tomadas de Contas Especial. Conforme informado pela União em contestação, em 15/5/2017, houve a autuação do processo no TCU (capa), às fls. 162 do ID 375773342, decorrente da Nota Técnica de Reanálise Financeira 732/2016, de 18.10.2016. Em 12/2/2019, foi proferida a decisão que acolheu proposta formulada pela unidade técnica em 24/11/2018 no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas envolvidas nas fraudes e realizar a citação dos responsáveis: Acórdão 1356/2019-TCU-Primeira Câmara (ID 375773342, fls. 213-214. Em 11/4/2019, houve a citação da autora Mariana de Oliveira Finco (ID 375773347, fl. 02). Em 22.04.2019 foi recebida a petição da autora constituindo advogado nos autos (ID 375775152, fl. 01). Embora a autora sustente que decorreu o prazo de 11 anos entre o fato e a sua notificação pessoal, no caso dos autos a sua responsabilização decorre do fato de ser sócia da empresa CH2 COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA. A autora foi responsabilizada no referido processo por “utilizar-se, na condição de sócio administrador, da sociedade empresária CH2 Comunicação Corporativa Ltda para simular participação no processo licitatório Convite 009/2008, execução do contrato, emissão de documentos e obter pagamentos com recursos do Convênio 943/2007 por serviços à entidade Abetar cuja prestação não foi comprovada” Portanto, considerando o termo inicial para contagem do prazo de prescrição como sendo a data do recebimento da representação pelo Tribunal de Contas da prestação de contas- Nota Técnica de Reanálise Financeira 732/2016 (18.10.2016) da cronologia dos autos do processo administrativo, nota-se que não decorreu a prescrição da Lei nº 9.847/99. Acresça-se que, em conformidade com o art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de autuação do processo de representação, ou seja, 22/4/2015 (TC Processo 008.475/2015-6), momento no qual as evidências de fraudes envolvendo o Convênio 943/2007 foram conhecidas pelo TCU como resultado das ações do Ministério Público Federal e da Justiça Federal — e não a data da assinatura do contrato, como sustenta a embargante. Essa conclusão foi ainda confirmada pelo TRF-3, que, ao indeferir a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5020223-87.2025.4.03.0000, invocou a ADI 5.509 (STF) para assentar que o termo inicial do prazo prescricional não é a data de ocorrência do fato, mas a data de entrada do processo de fiscalização no âmbito do Tribunal de Contas, e que a Resolução-TCU nº 344/2022 regulamenta esse entendimento em conformidade com a jurisprudência do STF (ID 414681551). Não há razão para rever esse entendimento. Em terceiro lugar, a autora alega que documentos utilizados como prova no processo do TCU (especificamente orçamentos, propostas comerciais, contratos e notas fiscais emitidos em nome da CH2 COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA. para a ABETAR, constantes do processo 0004522-21.2013.403.6103, correspondentes às peças 67 a 96 do processo TC 012.692/2017-4) trazem assinaturas que não seriam suas, mas de terceiros (ID 555681226). Esses documentos não são os atos constitutivos da CH2 e tampouco os documentos societários que fundamentaram a condição de sócia da autora (ID 363743615). Por conseguinte, mesmo a prova da falsidade da assinatura nesses documentos não possui aptidão para interferir com as conclusões a que chegou a Corte de Contas. Conforme consta dos acórdãos, a responsabilização da autora decorre do fato de a CH2 ter sido caracterizada como empresa de fachada, circunstância que atraiu a responsabilidade dos seus sócios (ID 363744554) (ID 560618572). A condenação não decorreu de depósitos diretos na conta da autora, mas da participação da empresa da qual era sócia nas fraudes apuradas pelo TCU. O próprio Voto do Acórdão nº 5916/2024 (ID 363744564) consigna expressamente que "ainda que se admitisse a falsificação, tal reconhecimento não afastaria a caracterização da CH2 Comunicação Corporativa como sendo empresa de fachada, tampouco a responsabilidade dos ex- sócios pelos atos praticados pela sociedade formalmente constituída por eles". Esse fundamento (a condição de empresa de fachada, verificada pela ausência de estrutura, empregados ou bens, pela sede no endereço do dirigente da ABETAR e pelas expressivas movimentações financeiras sem comprovação de prestação de serviços) é autônomo em relação à autoria de assinaturas específicas em documentos de contratação. A perícia grafotécnica, portanto, não teria aptidão para desconstituir o fundamento central da condenação. Em quarto lugar, também não verifico cerceamento de defesa. As peças 67 a 96 do processo TC 012.692/2017-4 remetiam ao Inquérito Civil nº 1.34.014.000129/2011-96 e à Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0004522-21.2013.403.6103, tratando-se de documentos custodiados pelo TCU, cujo compartilhamento foi judicialmente autorizado sob a condição de que o acesso às informações neles contidas devesse se limitar às partes envolvidas e a seus procuradores (ID 363743610). A autora não era parte nos processos judiciais de origem, o que justificava, sob o ponto de vista legal, o indeferimento do acesso, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e da Resolução TCU 294/2018 (ID 363744564). Não bastasse isso, os documentos em questão (ID 555695870 e ID 363743628), como visto acima, não têm aptidão para alterar a conclusão a respeito da responsabilização da autora. A premissa para a sua responsabilização não é a presença da sua assinatura em documentos fiscais, notas ou propostas comerciais, mas o fato de ser sócia de companhia de fachada. Essa constatação não decorre daqueles documentos, razão pela qual a sua indisponibilidade não acarretou prejuízo à sua defesa. Não há, portanto, nulidade a ser decretada. Em síntese, a análise do mérito dos acórdãos do TCU, das conclusões técnicas relativas à caracterização da CH2 como empresa de fachada e da extensão da responsabilidade dos sócios constitui matéria reservada ao Tribunal de Contas, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário na via eleita. As alegações defensivas da autora, centradas na ausência de participação nos ilícitos, na falsificação de assinaturas e no alegado cerceamento de defesa, foram amplamente examinadas pelo TCU em três oportunidades distintas (Acórdãos nº 6322/2021, 4647/2024 e 5916/2024) e rejeitadas por fundamentos suficientes e juridicamente idôneos, sem que se verifique qualquer ilegalidade manifesta ou violação às garantias do contraditório e da ampla defesa que pudesse justificar a intervenção judicial ora pleiteada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIANA DE OLIVEIRA FINCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS DE SOUZA
OAB: 83659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002618-55.2025.4.03.6103 AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA FINCO ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA - SP83659 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIANA DE OLIVEIRA FINCO contra a UNIÃO, em que requer a declaração de inexigibilidade do valor referido no Ofício 39231/2024-TCU/Seproc e a anulação do Acórdão nº 4647/2024 – 2ª Câmara – Processo TC 012.692/2017 do Tribunal de Contas da União em relação à autora, bem como a suspensão de atos de cobrança e de quaisquer atos que possam protestar ou negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, com pedido de produção de prova pericial grafotécnica sobre os documentos que embasaram a condenação administrativa (ID 363741889). A autora narra que foi sócia minoritária (2,5% do capital) da empresa CH2 COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA., criada no final de 2006, sem poderes de administração, os quais cabiam exclusivamente ao ex-cônjuge Andreas Lazaros Chryssafidis. Relata que a empresa encerrou suas atividades em 2007, que sua documentação ficou em poder da contadora Hellen Maria de Silva e Lima, e que a baixa formal no CNPJ só ocorreu em novembro de 2010. Afirma que somente em 29.09.2011, quando convocada a prestar esclarecimentos na Polícia Federal nos inquéritos nºs 0189/2011-4 e 0205/2011, tomou ciência real de que terceiros — notadamente Apostole Lázaro Chryssafidis — haviam usado criminosamente a CH2, mediante documentos falsos e à revelia dos sócios, para simular participação em licitações fraudulentas relacionadas a convênios firmados com a ABETAR. Sustenta que, em razão disso, nem ela, nem Andreas, nem a própria CH2 foram incluídos no polo passivo da Ação Civil Pública de improbidade administrativa nº 0000098-67.2012.403.61.6103 pelo Ministério Público Federal. A autora informa que, em 27.02.2019, foi intimada pelo Ofício 0884/2019-TCU/Seccex-TCE para apresentar defesa nos autos do Processo TC 012.692/2017-4, referente a suposta simulação de participação em processo licitatório (Convite 009/2008) com recursos do Convênio 943/2007 repassados pelo Ministério do Turismo à ABETAR. Apresentou defesa administrativa, recurso de reconsideração e embargos de declaração perante o TCU, sem êxito: o Acórdão nº 6322/2021 a condenou solidariamente ao ressarcimento de R$ 60.818,00 (fato gerador datado de 20.02.2008), e o Acórdão nº 4647/2024 manteve a condenação ao negar provimento ao recurso de reconsideração. Sustenta três teses centrais: (i) prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, contada do fato de 20.02.2008, com base no Decreto nº 20.910/32 e na Lei nº 9.873/99, argumentando que o direito estaria fulminado desde 20.02.2013, ante a inexistência de ato interruptivo suficiente; (ii) cerceamento de defesa, em razão do impedimento de acesso às peças sigilosas 67 a 96, provenientes de processo judicial em segredo de justiça, que o TCU teria utilizado como fundamento da condenação sem assegurar o contraditório; e (iii) invalidade do acórdão, por ter se baseado em documentos com assinaturas falsificadas (peças 18 e 20), sem que haja qualquer prova de participação da autora nos ilícitos ou de proveito econômico por ela auferido. Requer, a título de tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão da exigibilidade do acórdão e a proibição de atos de cobrança, protesto e negativação; no mérito, pede a declaração de inexigibilidade da dívida indicada no Ofício 39231/2024-TCU e a anulação do Acórdão nº 4647/2024 em relação a si; postula, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica sobre os documentos que embasaram a condenação administrativa. A ação foi distribuída à 3ª Vara Federal de São José dos Campos. Em 15.05.2025, o juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, entendendo que, em exame inicial, não estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão, postergando a análise da alegada prescrição para após a manifestação da parte contrária e determinando a citação da ré (ID 364091451). A UNIÃO contestou (ID 370879579), suscitando como matéria preliminar ao mérito a questão da prescrição. Quanto a ela, a contestação sustentou a aplicabilidade do prazo quinquenal da Lei nº 9.873/1999 com causas interruptivas, indicando como termo inicial 22.04.2015 (data de autuação do processo de representação TC 008.475/2015-6) e enumerando atos interruptivos subsequentes: a Nota Técnica 732/2016 de 18.10.2016; a autuação no TCU em 15.05.2017; o Acórdão 1356/2019 de 12.02.2019; a citação da autora em 11.04.2019; e o Acórdão 6322/2021 de 20.04.2021. No mérito, a UNIÃO defendeu a competência do TCU para julgar as contas, os limites do controle judicial sobre acórdãos do TCU, a regularidade do processo administrativo, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a independência das esferas administrativa e judicial e a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência. A autora apresentou réplica (ID 375773336), contestando as alegações da UNIÃO acerca da prescrição, sustentando que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir de 20.02.2008 e que estaria prescrito desde 20.02.2013, bem como reafirmando os argumentos sobre cerceamento de defesa, falsidade documental e ausência de provas de sua participação nos ilícitos. Requereu a produção de perícia grafotécnica, a juntada do processo administrativo TC 012.692/2017 e a produção de prova testemunhal. Juntou ainda cópias de documentos do processo do TCU e da Ação Civil Pública (ID 375773342 e ID 375773347 e ID 375773348 e ID 375775152 e ID 375775156 e ID 375775158 e ID 375775159 e ID 375775161 e ID 375775162 e ID 375775163 e ID 375775164). Em 10.07.2025, o juízo proferiu nova decisão (ID 376314856), mantendo o indeferimento da tutela provisória de urgência. Ao analisar a prescrição, o juízo considerou como termo inicial 22.04.2015, data de autuação do processo de representação TC 008.475/2015-6, conforme art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, por ser o momento em que o TCU tomou conhecimento das evidências de fraude envolvendo o Convênio 943/2007. Determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir no prazo de dez dias. A UNIÃO manifestou não ter novas provas a produzir (ID 379622119). A autora especificou que pretendia produzir prova documental, perícia grafotécnica sobre documentos constantes dos autos da Ação Civil Pública cujas assinaturas lhe são atribuídas, e requereu ofício ao Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos para informar sobre a custódia das provas físicas do processo 0004522-21.2013.4.03.6103 e, subsidiariamente, à Polícia Federal, além de intimar a UNIÃO para apresentar provas de depósitos dos valores correspondentes às notas constantes das peças 18 e 20 do processo administrativo (ID 380894102). A autora interpôs Embargos de Declaração contra a decisão de 10.07.2025 (ID 380883193), alegando omissão quanto à análise do prazo prescricional entre a data do fato em 20.02.2008 e a data da Nota Técnica de 18.10.2016, bem como entre o fato e a citação em 11.04.2019. O juízo conheceu dos embargos e negou-lhes provimento, mantendo que o termo inicial do prazo prescricional é 22.04.2015 (ID 385401389). A autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que não reconheceu a prescrição, requerendo seu prosseguimento (ID 411448361). O Agravo de Instrumento nº 5020223-87.2025.4.03.0000 foi distribuído ao TRF3 (ID 411448367). Em 21.08.2025, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do TRF3, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida pela agravante (ID 414681551), entendendo, com base no RE 636.886 (Tema 899/STF) e na ADI 5.509, que o termo inicial da prescrição não é a data de ocorrência do fato, mas a data de entrada do processo de fiscalização no TCU, e que, considerada a autuação do processo de representação em 22.04.2015, não havia decorrido o prazo quinquenal quando a autora foi citada. Em 29.10.2025, o juízo determinou que a autora requeresse o desarquivamento do processo 0004522-21.2013.403.6103 ao juízo competente, haja vista que se encontrava arquivado desde 18.10.2024, e determinou que a UNIÃO se manifestasse sobre o pedido de produção de provas (ID 449797586 e ID 449797588). A UNIÃO manifestou-se opondo-se ao pedido de produção de prova consistente em demonstração de que os valores das notas foram depositados na conta da autora, alegando que tal prova é irrelevante, pois a responsabilização decorre da participação da CH2 nas fraudes e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a comprovação de recebimento direto de valores pela sócia (ID 454935007). A autora peticionou informando que o processo 0004522-21.2013.4.03.6103 está em segunda instância e que possui acesso ao processo digital, comunicando dificuldades para peticionamento em primeira instância devido ao sigilo e ao arquivamento, e requerendo prazo adicional de 30 dias para indicação pormenorizada dos documentos a serem periciados (ID 458182069). O juízo deferiu o pedido de prazo (ID 460241636). Em 05.01.2026, a autora manifestou-se reafirmando o pedido de perícia grafotécnica e requerendo novo prazo de 30 dias a contar de 20.01.2026 para indicação pormenorizada das folhas e documentos objeto da perícia, destacando que a UNIÃO havia reconhecido que a autora não recebeu valores provenientes do ilícito e que sua responsabilização decorreu da condição de sócia da CH2 e da desconsideração da personalidade jurídica (ID 484703943). O juízo deferiu o novo pedido de prazo (ID 508008669). Em 06.02.2026, a autora juntou manifestação e documentos comprobatórios, afirmando ter encontrado, nos autos do processo 0004522-21.2013.403.6103 obtido via download no TRF3, documentos com clara falsificação de sua assinatura, além de documentos assinados por Sandro Tosi, Vanessa Rodrigues e Alini Pupim, que não eram representantes da CH2, e requereu o deferimento de perícia grafotécnica sobre os documentos indicados (ID 555681226 e demais documentos comprobatórios juntados nessa data, incluindo orçamentos, propostas, contratos e notas fiscais da CH2 COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA. relativos à ABETAR dos anos de 2007 a 2010, com classificação de sigilo). O juízo determinou a intimação da UNIÃO para manifestar-se sobre o alegado (ID 555921852). A UNIÃO manifestou-se rebatendo as alegações da autora e reiterando que o Acórdão 4647/2024 examinara todas as questões, sendo a perícia grafotécnica irrelevante ante a fundamentação da responsabilização na desconsideração da personalidade jurídica (ID 560618572), juntando cópia do Acórdão 4647/2024 (ID 560618573). Em 06.03.2026, o juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, com fundamento de que a responsabilização da autora decorreu do fato de ser sócia da empresa CH2 COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA. (ID 561058094). A autora opôs Embargos de Declaração (ID 562533250), alegando omissão e contradição. O juízo determinou a intimação da UNIÃO para manifestar-se sobre os embargos (ID 562574105). A UNIÃO impugnou os embargos sustentando que não havia omissão, obscuridade ou contradição na decisão e que a prova grafotécnica havia sido considerada irrelevante (ID 575756331). Em 10.04.2026, o juízo conheceu dos embargos e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada (ID 576203757). Em 03.05.2026, a autora protocolou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento nº 5011952-55.2026.4.03.0000 contra a decisão que indeferiu a prova pericial grafotécnica, distribuído à 2ª Turma sob relatoria do Des. Fed. Carlos Francisco, e requerendo a reconsideração da decisão (ID 579362625). Em 15.06.2026, o juízo manteve a decisão proferida (ID 588718849). Em 18.06.2026, a UNIÃO manifestou-se informando estar ciente da não concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pela autora e da ausência de reconsideração pelo juízo, requerendo o regular prosseguimento do feito e pugnando pela improcedência da ação (ID 589392601). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pedidos ou questões pendentes de apreciação, passo ao julgamento. Nos Acórdãos nº 6322/2021 (ID 363743643) e nº 4647/2024 (ID 363744553), o Tribunal de Contas da União concluiu pela irregularidade das contas dos responsáveis pela execução do Convênio nº 943/2007, firmado entre o Ministério do Turismo e a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional – ABETAR, destinado à realização do projeto "Guia ABETAR 2008 II Edição – Viajante Aviação Regional". O TCU constatou que os recursos públicos repassados no valor de R$ 200.000,00 foram desviados por meio de simulação de processo licitatório e contratação de empresas de existência meramente fictícia, entre elas a CH2 COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA., da qual a autora era sócia. A responsabilização da CH2 decorreu do fato de se tratar, conforme avaliado pelo TCU, de empresa de existência meramente fictícia: sem empregados, sem estrutura operacional, sediada em endereço ligado ao ex-presidente da ABETAR e constituída exclusivamente para prestar serviços àquela entidade, simulando contratações e recebendo pagamentos indevidos. A desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada com base no art. 50 do Código Civil e no art. 16, §2º, alínea "b", da Lei nº 8.443/1992. Para a responsabilização dos sócios, o TCU assentou que não é necessário demonstrar vantagem patrimonial direta, bastando o nexo causal entre a participação da empresa nas fraudes e a ausência de comprovação de contraprestação pelos valores recebidos. A circunstância de a autora ter participação minoritária (R$ 1.000,00 em capital total de R$ 40.000,00) e não exercer administração formal não foi considerada suficiente para afastar a responsabilidade, pois a CH2 foi criada a pedido do dirigente da ABETAR e a própria autora admitiu esse vínculo (ID 363744554) (ID 363744552). A autora foi condenada solidariamente ao ressarcimento do Débito 2 (ocorrência em 20.02.2008), no valor histórico de R$ 60.818,00, com crédito de R$ 1.625,15 em 19.03.2010, débito que, atualizado até 02.09.2024, totalizava R$ 221.218,72 (ID 363744568). Inicialmente, o controle do Poder Judiciário sobre os acórdãos do Tribunal de Contas da União é um controle de legalidade, e não de mérito. O artigo 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988 dispõe que ao TCU, em auxílio ao Congresso Nacional, cabe o controle externo da Administração Pública, com julgamento de "contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público". O acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988, em conjunto com o artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. Além disso, goza dos atributos da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Nesse contexto, as decisões do TCU, no exercício de sua atribuição constitucional, ainda que apresentem natureza técnico-administrativa, não são passíveis de revisão, de forma ilimitada, pelo Poder Judiciário, cuja competência se limita aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário substituir critérios adotados por aquele Tribunal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA REVISORA PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO SUPERFICIAL NA ORIGEM QUANTO AO CONTEÚDO DE LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA (...) IV - A questão é há muito debatida, e a posição consolidada neste Superior Tribunal é no sentido da impossibilidade de incursão no mérito das decisões do Tribunal de Contas da União, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. V - Toda a questão discutida, de forma superficial, na segunda instância se ateve a qual laudo pericial seria o melhor, se o da Corte de Contas e manifestação subsequente do seu corpo técnico (como concluiu a r. sentença, além de afastar a incursão no mérito administrativo), ou se o do perito nomeado (como entendeu o e. Tribunal a quo). VI - Não se trata de escolher qual o laudo seja melhor ou preferido, mas de observar a prevalência da decisão proferida na esfera administrativa, por presunção de legitimidade e veracidade, não cabendo ao Judiciário o papel de "instância revisora" da decisão de mérito administrativo, quando não se verifique (como no presente caso) qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade patente. VII - Desta forma, forçoso reconhecer que o v. acórdão desbordou os limites de apreciação da matéria, invadindo indevidamente a competência legal e constitucional da Corte de contas, conforme preceituam os dispositivos apontados como violados, ao incursionar no mérito administrativo sem que se reconheça qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. VIII - Recurso especial da UNIÃO provido para restabelecer a sentença proferida, inclusive no que tange aos consectários de sucumbência, prejudicado o recurso especial da empresa. (REsp n. 1.687.277/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.) A tese defensiva no sentido de que a autora não teria "participação nos ilícitos" está inserida no espaço de atuação reservada ao Tribunal de Contas, caracterizando mérito administrativo cuja revisão não pode ser realizada pelo Poder Judiciário. Em segundo lugar, quanto à alegação de prescrição, verifico que a questão já foi apreciada por ocasião das decisões de ID 376314856 e ID 385401389, cujos trechos pertinentes transcrevo: A prescrição no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo previsto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873 /1999, estando sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. O Supremo tribunal Federal, apreciando o tema 899 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Quanto ao termo de início do prazo prescricional, a Resolução/TCU nº 344/2022 dispõe: Art. 4° O prazo de prescrição será contado: I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas; II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial; III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas; IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade; V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou Consta da documentação juntada pela autora que o Ofício 1594/2015-TCU/SECEX-SP, de 19.06.2015 (ID 375773342, fl. 126), notifica a Secretaria Executiva do Ministério do Turismo acerca do acórdão 3518/2015-TCU. Esse julgamento foi realizado no processo TC 008.475/2015-6, que trata de representação feita pelo então magistrado da 2ª Vara Federal desta Subseção, Dr. Samuel de Castro Barbosa Melo, a respeito de irregularidades apuradas no julgamento da ACP 0000098-67.2012.403.6103 (relativas a contratações da ABETAR para execução de convênios firmados entre aquela empresa e o Ministério do Turismo). O Ministério do Turismo apresentou relatório em 24.01.2017 (fl. 158, do mesmo documento) informando a autuação do processo de Tomadas de Contas Especial. Conforme informado pela União em contestação, em 15/5/2017, houve a autuação do processo no TCU (capa), às fls. 162 do ID 375773342, decorrente da Nota Técnica de Reanálise Financeira 732/2016, de 18.10.2016. Em 12/2/2019, foi proferida a decisão que acolheu proposta formulada pela unidade técnica em 24/11/2018 no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas envolvidas nas fraudes e realizar a citação dos responsáveis: Acórdão 1356/2019-TCU-Primeira Câmara (ID 375773342, fls. 213-214. Em 11/4/2019, houve a citação da autora Mariana de Oliveira Finco (ID 375773347, fl. 02). Em 22.04.2019 foi recebida a petição da autora constituindo advogado nos autos (ID 375775152, fl. 01). Embora a autora sustente que decorreu o prazo de 11 anos entre o fato e a sua notificação pessoal, no caso dos autos a sua responsabilização decorre do fato de ser sócia da empresa CH2 COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA. A autora foi responsabilizada no referido processo por “utilizar-se, na condição de sócio administrador, da sociedade empresária CH2 Comunicação Corporativa Ltda para simular participação no processo licitatório Convite 009/2008, execução do contrato, emissão de documentos e obter pagamentos com recursos do Convênio 943/2007 por serviços à entidade Abetar cuja prestação não foi comprovada” Portanto, considerando o termo inicial para contagem do prazo de prescrição como sendo a data do recebimento da representação pelo Tribunal de Contas da prestação de contas- Nota Técnica de Reanálise Financeira 732/2016 (18.10.2016) da cronologia dos autos do processo administrativo, nota-se que não decorreu a prescrição da Lei nº 9.847/99. Acresça-se que, em conformidade com o art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de autuação do processo de representação, ou seja, 22/4/2015 (TC Processo 008.475/2015-6), momento no qual as evidências de fraudes envolvendo o Convênio 943/2007 foram conhecidas pelo TCU como resultado das ações do Ministério Público Federal e da Justiça Federal — e não a data da assinatura do contrato, como sustenta a embargante. Essa conclusão foi ainda confirmada pelo TRF-3, que, ao indeferir a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5020223-87.2025.4.03.0000, invocou a ADI 5.509 (STF) para assentar que o termo inicial do prazo prescricional não é a data de ocorrência do fato, mas a data de entrada do processo de fiscalização no âmbito do Tribunal de Contas, e que a Resolução-TCU nº 344/2022 regulamenta esse entendimento em conformidade com a jurisprudência do STF (ID 414681551). Não há razão para rever esse entendimento. Em terceiro lugar, a autora alega que documentos utilizados como prova no processo do TCU (especificamente orçamentos, propostas comerciais, contratos e notas fiscais emitidos em nome da CH2 COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA. para a ABETAR, constantes do processo 0004522-21.2013.403.6103, correspondentes às peças 67 a 96 do processo TC 012.692/2017-4) trazem assinaturas que não seriam suas, mas de terceiros (ID 555681226). Esses documentos não são os atos constitutivos da CH2 e tampouco os documentos societários que fundamentaram a condição de sócia da autora (ID 363743615). Por conseguinte, mesmo a prova da falsidade da assinatura nesses documentos não possui aptidão para interferir com as conclusões a que chegou a Corte de Contas. Conforme consta dos acórdãos, a responsabilização da autora decorre do fato de a CH2 ter sido caracterizada como empresa de fachada, circunstância que atraiu a responsabilidade dos seus sócios (ID 363744554) (ID 560618572). A condenação não decorreu de depósitos diretos na conta da autora, mas da participação da empresa da qual era sócia nas fraudes apuradas pelo TCU. O próprio Voto do Acórdão nº 5916/2024 (ID 363744564) consigna expressamente que "ainda que se admitisse a falsificação, tal reconhecimento não afastaria a caracterização da CH2 Comunicação Corporativa como sendo empresa de fachada, tampouco a responsabilidade dos ex- sócios pelos atos praticados pela sociedade formalmente constituída por eles". Esse fundamento (a condição de empresa de fachada, verificada pela ausência de estrutura, empregados ou bens, pela sede no endereço do dirigente da ABETAR e pelas expressivas movimentações financeiras sem comprovação de prestação de serviços) é autônomo em relação à autoria de assinaturas específicas em documentos de contratação. A perícia grafotécnica, portanto, não teria aptidão para desconstituir o fundamento central da condenação. Em quarto lugar, também não verifico cerceamento de defesa. As peças 67 a 96 do processo TC 012.692/2017-4 remetiam ao Inquérito Civil nº 1.34.014.000129/2011-96 e à Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0004522-21.2013.403.6103, tratando-se de documentos custodiados pelo TCU, cujo compartilhamento foi judicialmente autorizado sob a condição de que o acesso às informações neles contidas devesse se limitar às partes envolvidas e a seus procuradores (ID 363743610). A autora não era parte nos processos judiciais de origem, o que justificava, sob o ponto de vista legal, o indeferimento do acesso, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e da Resolução TCU 294/2018 (ID 363744564). Não bastasse isso, os documentos em questão (ID 555695870 e ID 363743628), como visto acima, não têm aptidão para alterar a conclusão a respeito da responsabilização da autora. A premissa para a sua responsabilização não é a presença da sua assinatura em documentos fiscais, notas ou propostas comerciais, mas o fato de ser sócia de companhia de fachada. Essa constatação não decorre daqueles documentos, razão pela qual a sua indisponibilidade não acarretou prejuízo à sua defesa. Não há, portanto, nulidade a ser decretada. Em síntese, a análise do mérito dos acórdãos do TCU, das conclusões técnicas relativas à caracterização da CH2 como empresa de fachada e da extensão da responsabilidade dos sócios constitui matéria reservada ao Tribunal de Contas, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário na via eleita. As alegações defensivas da autora, centradas na ausência de participação nos ilícitos, na falsificação de assinaturas e no alegado cerceamento de defesa, foram amplamente examinadas pelo TCU em três oportunidades distintas (Acórdãos nº 6322/2021, 4647/2024 e 5916/2024) e rejeitadas por fundamentos suficientes e juridicamente idôneos, sem que se verifique qualquer ilegalidade manifesta ou violação às garantias do contraditório e da ampla defesa que pudesse justificar a intervenção judicial ora pleiteada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto