5002618-29.2024.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002618-29.2024.8.21.0033/RS AUTOR : GUILHERME DA SILVA CEZAR ADVOGADO(A) : VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028) DESPACHO/DECISÃO Diante dos requerimentos, converto o julgamento em diligência. 1. Defiro a realização de perícia digital, postulada pela parte autora. 2. Nomeio para tanto o Analista de Sistemas CARLOS EDUARDO WADOSKI, cadastrado no Eproc, para realizar a perícia digital. No silêncio ou declinado o encargo, desde já, nomeio, sucessivamente, Marcos Alexandre de Araujo Silva, Fernanda Rosa da Silva e Diogo Antônio Cardoso Lopes. 3. Fixo honorários em R$ 823,91, conforme Ato 38/2025-P do TJRS. 4. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 5. Esclareço ao perito que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e que a verba honorária será paga após a apresentação do laudo pericial. 6. Aceito o encargo, deverá a expert dar início aos trabalhos, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 dias. 7. Oportunamente, designadas data e hora para realização da prova, providencie-se a intimação das partes. 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se. 9. Na sequência, não havendo impugnação ou sendo superada eventual impugnação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME DA SILVA CEZAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMIR RODRIGUES DA SILVA
OAB: 103028/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002618-29.2024.8.21.0033/RS AUTOR : GUILHERME DA SILVA CEZAR ADVOGADO(A) : VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028) DESPACHO/DECISÃO Diante dos requerimentos, converto o julgamento em diligência. 1. Defiro a realização de perícia digital, postulada pela parte autora. 2. Nomeio para tanto o Analista de Sistemas CARLOS EDUARDO WADOSKI, cadastrado no Eproc, para realizar a perícia digital. No silêncio ou declinado o encargo, desde já, nomeio, sucessivamente, Marcos Alexandre de Araujo Silva, Fernanda Rosa da Silva e Diogo Antônio Cardoso Lopes. 3. Fixo honorários em R$ 823,91, conforme Ato 38/2025-P do TJRS. 4. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 5. Esclareço ao perito que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e que a verba honorária será paga após a apresentação do laudo pericial. 6. Aceito o encargo, deverá a expert dar início aos trabalhos, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 dias. 7. Oportunamente, designadas data e hora para realização da prova, providencie-se a intimação das partes. 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se. 9. Na sequência, não havendo impugnação ou sendo superada eventual impugnação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.