5002618-12.2023.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002618-12.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG CPF: 87.780.284/0001-64 RÉU: DANIEL GUEDES NASCIMENTO CPF: 073.833.346-80 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Jaguari e Zona da Mata – Sicredi Vale do Jaguari e Zona da Mata RS/MG em face de Daniel Guedes Nascimento. Narra a inicial, em síntese, que a autora disponibilizou ao requerido cartão de crédito Sicredi Mastercard Platinum, com limite de R$40.000,00, o qual foi utilizado sem o posterior pagamento integral das faturas, resultando em débito de R$48.198,68, atualizado até 29/06/2023. Afirmou, ainda, que o requerido contratou limite de cheque especial no valor de R$4.000,00, vinculado à conta corrente nº 77.184-8, cuja utilização teria gerado saldo devedor de R$4.191,02. Requereu a expedição de mandado monitório para que o requerido efetuasse o pagamento da quantia de R$ 52.389,70, acrescida dos encargos contratuais até o efetivo adimplemento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. O mandado monitório foi deferido no id. 9862816273. O requerido apresentou embargos monitórios no id. 9916865360. Suscitou preliminares de carência da ação e de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de prova escrita suficiente à demonstração do crédito e de demonstrativo analítico apto a evidenciar a evolução do débito. No mérito, sustentou excesso no valor cobrado, ilegalidade dos juros exigidos, inclusive quanto ao termo inicial dos juros moratórios, capitalização de juros e anatocismo, cobrança de comissão de permanência, além da inobservância da Resolução BACEN nº 4.549/2017 quanto à permanência do saldo na modalidade de crédito rotativo. Requereu o acolhimento dos embargos, com a adequação do débito, bem como a concessão da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação no id. 10198101741, na qual defendeu a suficiência da documentação que instruiu a ação monitória, a regularidade do demonstrativo do débito e a legalidade dos juros e encargos contratados, requerendo a rejeição dos embargos. Na decisão de id. 10347707093, foram rejeitadas as preliminares de carência da ação e de inépcia da petição inicial. No id. 10470448480, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante e deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação do perito Deilton Duarte. A autora apresentou quesitos no id. 10483891337 e o réu no id. 10488920309. O laudo pericial contábil foi juntado no id. 10583374255, sobre o qual o réu se manifestou no id. 10599612343. A autora, por sua vez, apresentou impugnação no id. 10615715599, instruída com o parecer técnico de id. 10615720438. Por determinação do id. 10670603551, o perito prestou esclarecimentos por meio do laudo complementar de id. 10684305453. Após os esclarecimentos periciais, a autora informou, no id. 10694764688, não possuir oposição às conclusões da perícia. O réu, por sua vez, no id. 10699602806, reiterou sua manifestação anterior e requereu que o julgamento observasse as conclusões do trabalho técnico. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. As preliminares de carência da ação e de inépcia da petição inicial já foram expressamente afastadas na decisão de id. 10347707093, enquanto o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no id. 10470448480, inexistindo questão processual pendente que impeça o exame do mérito. A controvérsia remanescente cinge-se à apuração do quantum efetivamente devido pelo réu à autora, diante das alegações de excesso de cobrança, abusividade dos juros remuneratórios, termo inicial dos juros moratórios, capitalização indevida, anatocismo, cobrança de comissão de permanência e inobservância da disciplina aplicável ao crédito rotativo. A contratação e a utilização do cartão de crédito e do limite de cheque especial não constituem ponto fático controvertido, encontrando-se, ademais, documentalmente demonstradas pela proposta de abertura de conta de id. 9855885193, pelo Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi de id. 9855889216, pelas faturas acostadas à inicial e pelo extrato de id. 9855903510. Assim, o mérito deve ser examinado à luz da regularidade dos encargos incidentes e da correta apuração do saldo devedor, matérias submetidas à prova pericial contábil produzida nos autos. Dos juros remuneratórios e moratórios No que se refere aos juros remuneratórios, não se verifica a abusividade alegada pelo embargante. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme dispõe a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a matéria foi objeto de exame pericial. Após a impugnação apresentada pela autora, o perito, no laudo complementar de id. 10684305453, reviu os parâmetros utilizados para comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central e apurou que, para o cartão de crédito, a taxa contratual era de 7,50% ao mês, enquanto a média de mercado correspondia a 13,19% ao mês. Quanto ao cheque especial, constatou taxa contratual de 7,99% ao mês, diante da média de 7,12% ao mês, diferença de 0,87 ponto percentual. Os dados técnicos, portanto, não evidenciam cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo. Essa conclusão é compatível com o laudo principal de id. 10583374255, no qual o expert consignou que as taxas de juros estavam em conformidade com as cláusulas contratuais. Rejeito, assim, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Também não procede a alegação de que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação. A cláusula 13.2 do Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi, id. 9855889216, estabelece que qualquer quantia vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito desde o vencimento, prevendo, em sua alínea “c”, juros moratórios de 1% ao mês ou fração. Tratando-se de obrigação com vencimento determinado, a mora decorre do próprio inadimplemento, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil. O próprio contrato, ainda, prevê expressamente a incidência dos encargos desde o vencimento da obrigação. Não há, portanto, fundamento para deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação. Da capitalização dos juros e da comissão de permanência No que se refere à capitalização dos juros, a perícia identificou sua incidência mensal nas operações examinadas. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento de irregularidade, sobretudo porque a cláusula 13.2 do Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi, id. 9855889216, prevê expressamente a capitalização mensal dos juros e encargos incidentes sobre as quantias vencidas e não pagas. A pactuação é compatível com a orientação consolidada na Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente convencionada. Além disso, ao proceder ao recálculo da dívida, o perito não identificou excesso decorrente de capitalização indevida ou anatocismo que justificasse a exclusão de valores do saldo devedor. Assim, não se evidencia irregularidade na capitalização mensal apta a ensejar nova redução do débito. Quanto à comissão de permanência, a prova pericial foi expressa ao consignar que não houve cobrança dessa verba, razão pela qual também não merece acolhimento a insurgência nesse ponto. Do crédito rotativo A prova pericial constatou, por outro lado, irregularidade quanto à permanência do saldo devedor na modalidade de crédito rotativo. No laudo de id. 10583374255, o perito concluiu que a instituição financeira não observou a limitação segundo a qual o saldo não liquidado integralmente somente pode permanecer financiado pelo crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. A conclusão encontra respaldo no próprio contrato. A cláusula 7.3.4 do instrumento de id. 9855889216 estabelece que o saldo remanescente poderá permanecer no crédito rotativo até, no máximo, o vencimento da fatura subsequente. As cláusulas 7.3.14 a 7.3.17, por sua vez, disciplinam a possibilidade de financiamento parcelado do saldo remanescente e a oferta das respectivas condições ao titular. Assim, deve ser acolhida a conclusão pericial quanto à inobservância da limitação temporal aplicável ao crédito rotativo. A irregularidade, contudo, não permite, no caso concreto, a realização de abatimento adicional em valor determinado. No laudo complementar de id. 10684305453, o perito esclareceu que não foram apresentados documentos comprobatórios de pedido ou autorização de parcelamento e que o embargante não demonstrou prejuízo financeiro decorrente do não parcelamento do saldo que permaneceu no rotativo. Além disso, a perícia não quantificou valor específico a ser excluído em razão da permanência indevida no crédito rotativo, nem apresentou cálculo alternativo que demonstrasse a repercussão financeira decorrente da adoção de outra modalidade de financiamento. Desse modo, embora reconhecida a inobservância da limitação temporal do crédito rotativo, não há elementos técnicos que permitam quantificar redução adicional do débito por esse fundamento, devendo prevalecer o saldo final apurado pela perícia judicial. Da tarifa denominada “Cesta de Relacionamento” O laudo de id. 10583374255 também registrou a existência de lançamentos a título de “Cesta de Relacionamento”, qualificando-os como valores não pactuados. Entretanto, no laudo complementar de id. 10684305453, o perito esclareceu que a matéria não havia sido suscitada nos embargos monitórios originários, tendo sido introduzida posteriormente por meio dos quesitos apresentados pelo embargante. A formulação de quesitos não constitui meio processual adequado para ampliar os limites objetivos da demanda. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve observar as pretensões e os fundamentos oportunamente deduzidos pelas partes. A conclusão é reforçada pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, oriunda do Tema Repetitivo 36, segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. Não tendo a cobrança da denominada ‘Cesta de Relacionamento’ integrado os fundamentos dos embargos monitórios, sua identificação incidental pela perícia não autoriza a ampliação objetiva da controvérsia. Desse modo, embora a perícia tenha identificado os referidos lançamentos, a cobrança da “Cesta de Relacionamento” não pode constituir fundamento autônomo para acolhimento dos embargos monitórios. Do valor efetivamente devido Quanto ao montante da dívida, assiste razão ao embargante. A autora pretende a constituição de título executivo judicial no valor de R$52.389,70, sendo R$48.198,68 referentes ao cartão de crédito e R$4.191,02 relativos ao cheque especial. No laudo de id. 10583374255, o perito reconstituiu a evolução das operações com base na documentação juntada aos autos e apurou, na data do ajuizamento, débito de R$ 40.419,59 relativo ao cartão de crédito e de R$ 4.120,80 relativo ao cheque especial, totalizando R$ 44.540,39. Os esclarecimentos complementares prestados no id. 10684305453 não alteraram o montante apurado, inexistindo nos autos elemento técnico apto a infirmar a conclusão da perícia judicial. Desse modo, deve prevalecer o valor de R$44.540,39, apurado na data do ajuizamento. A diferença entre a quantia exigida na inicial e aquela efetivamente demonstrada corresponde a R$7.849,31, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos monitórios para reconhecer o excesso de cobrança nessa extensão. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: Reconheço o excesso de cobrança no valor de R$7.849,31 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos). Constituo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 44.540,39 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 40.419,59 referentes ao cartão de crédito e R$ 4.120,80 referentes ao cheque especial, conforme apurado pela perícia judicial, sobre o qual incidirão, a partir de então, correção monetária, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, e juros de mora de 1% ao mês ou fração. Os juros moratórios são devidos desde o vencimento das respectivas obrigações, nos termos do art. 397 do Código Civil, estando aqueles vencidos até a data do ajuizamento já compreendidos no saldo apurado pela perícia. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente ao valor do crédito reconhecido, e condeno a autora/embargada ao pagamento de honorários em favor dos patronos do embargante, fixados em 10% sobre o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor excluído da cobrança, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§2º e 14, e 86 do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito para recebimento dos honorários depositados nos autos. Custas pro rata, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
Réu DANIEL GUEDES NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002618-12.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG CPF: 87.780.284/0001-64 RÉU: DANIEL GUEDES NASCIMENTO CPF: 073.833.346-80 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Jaguari e Zona da Mata – Sicredi Vale do Jaguari e Zona da Mata RS/MG em face de Daniel Guedes Nascimento. Narra a inicial, em síntese, que a autora disponibilizou ao requerido cartão de crédito Sicredi Mastercard Platinum, com limite de R$40.000,00, o qual foi utilizado sem o posterior pagamento integral das faturas, resultando em débito de R$48.198,68, atualizado até 29/06/2023. Afirmou, ainda, que o requerido contratou limite de cheque especial no valor de R$4.000,00, vinculado à conta corrente nº 77.184-8, cuja utilização teria gerado saldo devedor de R$4.191,02. Requereu a expedição de mandado monitório para que o requerido efetuasse o pagamento da quantia de R$ 52.389,70, acrescida dos encargos contratuais até o efetivo adimplemento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. O mandado monitório foi deferido no id. 9862816273. O requerido apresentou embargos monitórios no id. 9916865360. Suscitou preliminares de carência da ação e de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de prova escrita suficiente à demonstração do crédito e de demonstrativo analítico apto a evidenciar a evolução do débito. No mérito, sustentou excesso no valor cobrado, ilegalidade dos juros exigidos, inclusive quanto ao termo inicial dos juros moratórios, capitalização de juros e anatocismo, cobrança de comissão de permanência, além da inobservância da Resolução BACEN nº 4.549/2017 quanto à permanência do saldo na modalidade de crédito rotativo. Requereu o acolhimento dos embargos, com a adequação do débito, bem como a concessão da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação no id. 10198101741, na qual defendeu a suficiência da documentação que instruiu a ação monitória, a regularidade do demonstrativo do débito e a legalidade dos juros e encargos contratados, requerendo a rejeição dos embargos. Na decisão de id. 10347707093, foram rejeitadas as preliminares de carência da ação e de inépcia da petição inicial. No id. 10470448480, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante e deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação do perito Deilton Duarte. A autora apresentou quesitos no id. 10483891337 e o réu no id. 10488920309. O laudo pericial contábil foi juntado no id. 10583374255, sobre o qual o réu se manifestou no id. 10599612343. A autora, por sua vez, apresentou impugnação no id. 10615715599, instruída com o parecer técnico de id. 10615720438. Por determinação do id. 10670603551, o perito prestou esclarecimentos por meio do laudo complementar de id. 10684305453. Após os esclarecimentos periciais, a autora informou, no id. 10694764688, não possuir oposição às conclusões da perícia. O réu, por sua vez, no id. 10699602806, reiterou sua manifestação anterior e requereu que o julgamento observasse as conclusões do trabalho técnico. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. As preliminares de carência da ação e de inépcia da petição inicial já foram expressamente afastadas na decisão de id. 10347707093, enquanto o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no id. 10470448480, inexistindo questão processual pendente que impeça o exame do mérito. A controvérsia remanescente cinge-se à apuração do quantum efetivamente devido pelo réu à autora, diante das alegações de excesso de cobrança, abusividade dos juros remuneratórios, termo inicial dos juros moratórios, capitalização indevida, anatocismo, cobrança de comissão de permanência e inobservância da disciplina aplicável ao crédito rotativo. A contratação e a utilização do cartão de crédito e do limite de cheque especial não constituem ponto fático controvertido, encontrando-se, ademais, documentalmente demonstradas pela proposta de abertura de conta de id. 9855885193, pelo Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi de id. 9855889216, pelas faturas acostadas à inicial e pelo extrato de id. 9855903510. Assim, o mérito deve ser examinado à luz da regularidade dos encargos incidentes e da correta apuração do saldo devedor, matérias submetidas à prova pericial contábil produzida nos autos. Dos juros remuneratórios e moratórios No que se refere aos juros remuneratórios, não se verifica a abusividade alegada pelo embargante. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme dispõe a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a matéria foi objeto de exame pericial. Após a impugnação apresentada pela autora, o perito, no laudo complementar de id. 10684305453, reviu os parâmetros utilizados para comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central e apurou que, para o cartão de crédito, a taxa contratual era de 7,50% ao mês, enquanto a média de mercado correspondia a 13,19% ao mês. Quanto ao cheque especial, constatou taxa contratual de 7,99% ao mês, diante da média de 7,12% ao mês, diferença de 0,87 ponto percentual. Os dados técnicos, portanto, não evidenciam cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo. Essa conclusão é compatível com o laudo principal de id. 10583374255, no qual o expert consignou que as taxas de juros estavam em conformidade com as cláusulas contratuais. Rejeito, assim, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Também não procede a alegação de que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação. A cláusula 13.2 do Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi, id. 9855889216, estabelece que qualquer quantia vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito desde o vencimento, prevendo, em sua alínea “c”, juros moratórios de 1% ao mês ou fração. Tratando-se de obrigação com vencimento determinado, a mora decorre do próprio inadimplemento, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil. O próprio contrato, ainda, prevê expressamente a incidência dos encargos desde o vencimento da obrigação. Não há, portanto, fundamento para deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação. Da capitalização dos juros e da comissão de permanência No que se refere à capitalização dos juros, a perícia identificou sua incidência mensal nas operações examinadas. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento de irregularidade, sobretudo porque a cláusula 13.2 do Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi, id. 9855889216, prevê expressamente a capitalização mensal dos juros e encargos incidentes sobre as quantias vencidas e não pagas. A pactuação é compatível com a orientação consolidada na Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente convencionada. Além disso, ao proceder ao recálculo da dívida, o perito não identificou excesso decorrente de capitalização indevida ou anatocismo que justificasse a exclusão de valores do saldo devedor. Assim, não se evidencia irregularidade na capitalização mensal apta a ensejar nova redução do débito. Quanto à comissão de permanência, a prova pericial foi expressa ao consignar que não houve cobrança dessa verba, razão pela qual também não merece acolhimento a insurgência nesse ponto. Do crédito rotativo A prova pericial constatou, por outro lado, irregularidade quanto à permanência do saldo devedor na modalidade de crédito rotativo. No laudo de id. 10583374255, o perito concluiu que a instituição financeira não observou a limitação segundo a qual o saldo não liquidado integralmente somente pode permanecer financiado pelo crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. A conclusão encontra respaldo no próprio contrato. A cláusula 7.3.4 do instrumento de id. 9855889216 estabelece que o saldo remanescente poderá permanecer no crédito rotativo até, no máximo, o vencimento da fatura subsequente. As cláusulas 7.3.14 a 7.3.17, por sua vez, disciplinam a possibilidade de financiamento parcelado do saldo remanescente e a oferta das respectivas condições ao titular. Assim, deve ser acolhida a conclusão pericial quanto à inobservância da limitação temporal aplicável ao crédito rotativo. A irregularidade, contudo, não permite, no caso concreto, a realização de abatimento adicional em valor determinado. No laudo complementar de id. 10684305453, o perito esclareceu que não foram apresentados documentos comprobatórios de pedido ou autorização de parcelamento e que o embargante não demonstrou prejuízo financeiro decorrente do não parcelamento do saldo que permaneceu no rotativo. Além disso, a perícia não quantificou valor específico a ser excluído em razão da permanência indevida no crédito rotativo, nem apresentou cálculo alternativo que demonstrasse a repercussão financeira decorrente da adoção de outra modalidade de financiamento. Desse modo, embora reconhecida a inobservância da limitação temporal do crédito rotativo, não há elementos técnicos que permitam quantificar redução adicional do débito por esse fundamento, devendo prevalecer o saldo final apurado pela perícia judicial. Da tarifa denominada “Cesta de Relacionamento” O laudo de id. 10583374255 também registrou a existência de lançamentos a título de “Cesta de Relacionamento”, qualificando-os como valores não pactuados. Entretanto, no laudo complementar de id. 10684305453, o perito esclareceu que a matéria não havia sido suscitada nos embargos monitórios originários, tendo sido introduzida posteriormente por meio dos quesitos apresentados pelo embargante. A formulação de quesitos não constitui meio processual adequado para ampliar os limites objetivos da demanda. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve observar as pretensões e os fundamentos oportunamente deduzidos pelas partes. A conclusão é reforçada pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, oriunda do Tema Repetitivo 36, segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. Não tendo a cobrança da denominada ‘Cesta de Relacionamento’ integrado os fundamentos dos embargos monitórios, sua identificação incidental pela perícia não autoriza a ampliação objetiva da controvérsia. Desse modo, embora a perícia tenha identificado os referidos lançamentos, a cobrança da “Cesta de Relacionamento” não pode constituir fundamento autônomo para acolhimento dos embargos monitórios. Do valor efetivamente devido Quanto ao montante da dívida, assiste razão ao embargante. A autora pretende a constituição de título executivo judicial no valor de R$52.389,70, sendo R$48.198,68 referentes ao cartão de crédito e R$4.191,02 relativos ao cheque especial. No laudo de id. 10583374255, o perito reconstituiu a evolução das operações com base na documentação juntada aos autos e apurou, na data do ajuizamento, débito de R$ 40.419,59 relativo ao cartão de crédito e de R$ 4.120,80 relativo ao cheque especial, totalizando R$ 44.540,39. Os esclarecimentos complementares prestados no id. 10684305453 não alteraram o montante apurado, inexistindo nos autos elemento técnico apto a infirmar a conclusão da perícia judicial. Desse modo, deve prevalecer o valor de R$44.540,39, apurado na data do ajuizamento. A diferença entre a quantia exigida na inicial e aquela efetivamente demonstrada corresponde a R$7.849,31, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos monitórios para reconhecer o excesso de cobrança nessa extensão. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: Reconheço o excesso de cobrança no valor de R$7.849,31 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos). Constituo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 44.540,39 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 40.419,59 referentes ao cartão de crédito e R$ 4.120,80 referentes ao cheque especial, conforme apurado pela perícia judicial, sobre o qual incidirão, a partir de então, correção monetária, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, e juros de mora de 1% ao mês ou fração. Os juros moratórios são devidos desde o vencimento das respectivas obrigações, nos termos do art. 397 do Código Civil, estando aqueles vencidos até a data do ajuizamento já compreendidos no saldo apurado pela perícia. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente ao valor do crédito reconhecido, e condeno a autora/embargada ao pagamento de honorários em favor dos patronos do embargante, fixados em 10% sobre o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor excluído da cobrança, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§2º e 14, e 86 do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito para recebimento dos honorários depositados nos autos. Custas pro rata, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont