Detalhe do processo

5002617-05.2025.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002617-05.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE TADEU CAMILO CPF: 163.543.386-04 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JOSÉ TADEU CAMILO, ambos qualificados nos autos, visando à condenação do requerido a promover a reparação de supostos danos ambientais decorrentes da edificação do "Rancho Cantinho do Céu", erguido em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio São Francisco, neste município. Por meio da decisão de ID 10527347642, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, impondo ao requerido as obrigações de apresentar projeto técnico da edificação subscrito por profissional habilitado, apresentar a Certidão de Registro de Imóvel ou documento equivalente comprobatório da posse, e implementar as medidas mitigadoras propostas no laudo pericial, no prazo de 120 dias. Em cumprimento, a Polícia Militar do Meio Ambiente realizou fiscalização no local (ID 10574263018), constatando tratar-se de área rural consolidada, com ocupação anterior a 22 de julho de 2008, baixo impacto ambiental, fossa séptica em funcionamento e ausência de disposição irregular de resíduos sólidos. Realizada audiência de conciliação em 13/11/2025, não houve acordo em razão da ausência do requerido, justificada por sua filha, Sra. Cinara Cristina Camilo, em virtude de problemas de saúde do genitor (ID 10582545222). Certificou-se, posteriormente, que a filha do requerido, Sra. Cinara Cristina Camilo, informou o falecimento do requerido, ocorrido em 21/12/2025 (ID 10670598736), fato corroborado por publicação de obituário no Portal Arcos, anexada aos autos (ID 10703097099). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, com o consequente afastamento integral das astreintes cominadas, inclusive quanto a eventuais valores pretéritos, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 10703097098). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a superveniente perda do interesse processual, tendo em vista o falecimento do requerido JOSÉ TADEU CAMILO, ocorrido em 21/12/2025. Com efeito, a Polícia Militar do Meio Ambiente, em fiscalização realizada por determinação deste Juízo, constatou tratar-se de área rural consolidada, com ocupação anterior a 22 de julho de 2008, baixo impacto ambiental, vegetação arbórea de grande porte preservada entre a edificação e o leito do rio, fossa séptica em funcionamento, e total inexistência de solo exposto ou processos erosivos. Trata-se, portanto, de construção antiga e consolidada, sem novos impactos ou degradação atual a recompor. Conquanto as obrigações ambientais possuam natureza propter rem, a eventual transmissão do polo passivo aos sucessores pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez demonstrado, pelo relatório técnico da Polícia Militar do Meio Ambiente, que a ocupação não gera degradação atual e preenche os requisitos de mitigação previstos na legislação ambiental, o prosseguimento do feito ou a habilitação de herdeiros revela-se medida inócua e desprovida de utilidade prática, evidenciando a ausência de interesse processual, na modalidade utilidade, a autorizar o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 10527347642, ficando afastadas integralmente as astreintes cominadas, inclusive quanto a eventuais valores pretéritos. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da natureza da demanda e da isenção legal do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se à BAIXA na distribuição. P.R.I.C. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE TADEU CAMILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA GONCALVES CRUZ AZEVEDO

OAB: 233326/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002617-05.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE TADEU CAMILO CPF: 163.543.386-04 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JOSÉ TADEU CAMILO, ambos qualificados nos autos, visando à condenação do requerido a promover a reparação de supostos danos ambientais decorrentes da edificação do "Rancho Cantinho do Céu", erguido em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio São Francisco, neste município. Por meio da decisão de ID 10527347642, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, impondo ao requerido as obrigações de apresentar projeto técnico da edificação subscrito por profissional habilitado, apresentar a Certidão de Registro de Imóvel ou documento equivalente comprobatório da posse, e implementar as medidas mitigadoras propostas no laudo pericial, no prazo de 120 dias. Em cumprimento, a Polícia Militar do Meio Ambiente realizou fiscalização no local (ID 10574263018), constatando tratar-se de área rural consolidada, com ocupação anterior a 22 de julho de 2008, baixo impacto ambiental, fossa séptica em funcionamento e ausência de disposição irregular de resíduos sólidos. Realizada audiência de conciliação em 13/11/2025, não houve acordo em razão da ausência do requerido, justificada por sua filha, Sra. Cinara Cristina Camilo, em virtude de problemas de saúde do genitor (ID 10582545222). Certificou-se, posteriormente, que a filha do requerido, Sra. Cinara Cristina Camilo, informou o falecimento do requerido, ocorrido em 21/12/2025 (ID 10670598736), fato corroborado por publicação de obituário no Portal Arcos, anexada aos autos (ID 10703097099). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, com o consequente afastamento integral das astreintes cominadas, inclusive quanto a eventuais valores pretéritos, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 10703097098). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a superveniente perda do interesse processual, tendo em vista o falecimento do requerido JOSÉ TADEU CAMILO, ocorrido em 21/12/2025. Com efeito, a Polícia Militar do Meio Ambiente, em fiscalização realizada por determinação deste Juízo, constatou tratar-se de área rural consolidada, com ocupação anterior a 22 de julho de 2008, baixo impacto ambiental, vegetação arbórea de grande porte preservada entre a edificação e o leito do rio, fossa séptica em funcionamento, e total inexistência de solo exposto ou processos erosivos. Trata-se, portanto, de construção antiga e consolidada, sem novos impactos ou degradação atual a recompor. Conquanto as obrigações ambientais possuam natureza propter rem, a eventual transmissão do polo passivo aos sucessores pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez demonstrado, pelo relatório técnico da Polícia Militar do Meio Ambiente, que a ocupação não gera degradação atual e preenche os requisitos de mitigação previstos na legislação ambiental, o prosseguimento do feito ou a habilitação de herdeiros revela-se medida inócua e desprovida de utilidade prática, evidenciando a ausência de interesse processual, na modalidade utilidade, a autorizar o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 10527347642, ficando afastadas integralmente as astreintes cominadas, inclusive quanto a eventuais valores pretéritos. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da natureza da demanda e da isenção legal do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se à BAIXA na distribuição. P.R.I.C. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito