5002616-77.2025.8.21.0048
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002616-77.2025.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : MARIA ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA PREVIDENCIÁRIA QUE ALEGOU DESCONHECER OS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE CABIA AO RÉU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II) SE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL FONÉTICO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO TERMO DE FILIAÇÃO E DO ÁUDIO DE ANUÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO RECAI SOBRE O RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC, E DELE O SINDICATO SE DESINCUMBIU AO JUNTAR TERMO DE ASSOCIAÇÃO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO PELA AUTORA, FOTO COM SELO DE ASSOCIADA E ÁUDIO DE ANUÊNCIA. 2. A AUTORA LIMITOU-SE A NEGAR GENERICAMENTE A CONTRATAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NEM DO ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FONÉTICA. 3. AUSENTE ATO ILÍCITO DO SINDICATO, OS DESCONTOS REALIZADOS CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E NÃO GERAM DEVER DE INDENIZAR. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O SINDICATO QUE APRESENTA TERMO DE ASSOCIAÇÃO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO, FOTO DA ASSOCIADA E ÁUDIO DE ANUÊNCIA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE CUMPRE O ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO E O DEVER DE INDENIZAR. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 373, INC. I E II; 370, P.U.; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50197264320248210010, NONA CÂMARA CÍVEL, REL. CARLOS EDUARDO RICHINITTI, J. 21-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANTUNES , inconformada com a sentença ( evento 58, SENT1 , origem) que julgou improcedente a ação declaratória de descontos indevidos, c/c indenização por danos morais, repetição de indébito em dobro e tutela de urgência antecipada , ajuizada em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Em suas razões ( evento 64, APELAÇÃO1 , origem), alega que a sentença recorrida merece reforma quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração dos elementos constantes dos autos. Sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e defende que cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação, especialmente por se tratar de negócio supostamente firmado à distância. Aponta que impugnou expressamente o termo de filiação digital e o áudio apresentados pela defesa, os quais carecem de laudo pericial fonético para comprovação de autenticidade. Argumenta que os descontos mensais não autorizados em sua aposentadoria geram dano moral presumido, considerando sua condição de pessoa idosa e vulnerável. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a cobrança é indevida em razão do deferimento da gratuidade da justiça no processo. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e acolher os pedidos da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Registro, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, forte no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, em que a parte autora alega não ter realizado nenhuma contratação com a parte ré, razão pela qual desconhece os descontos que vêm sendo lançados em seu benefício previdenciário a título associação sindical. Postula, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência da ação. Inconformada, a parte autora recorre. Pois bem. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Diante da negativa da parte autora quanto à contratação discutida junto à parte ré, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento. Com efeito, em sede de contestação, a parte ré juntou termo de associação assinado a próprio punho e áudio de anuência da parte autora, a fim de comprovar a contratação ( evento 16, ÁUDIO2 e evento 16, OUT3, pág. 6 - 7 , origem). Ademais, em réplica, a parte autora assim se manifestou ( evento 26, RÉPLICA1, pág. 2 ): Note-se que sequer consta a assinatura da Autora, ou seja, se na documentação que acompanha a defesa há audio e a mesma estava presencialmente quando da suposta associação, qual o motivo de não consta a assinatura da mesma, firmada de proprio punho e não uma suposta assinatura eletronica, assim resta evidenciada a fraude pela propria requerida. Contudo, conforme já mencionado, a parte ré juntou o termo de associação assinado a próprio punho pela parte autora e, além disso, juntou foto utilizando um selo de associada do SINDNAPI, conforme evento 16, OUT3, pág. 4, 6 e 7 . Assim, percebe-se que a parte autora limitou-se a negar de forma genérica a contratação, e não impugnou a autenticidade da assinatura e, tão pouco, do áudio acostado aos autos. Nesta linha, saliento que a parte autora é pessoa maior e capaz. Logo, a sua manifestação de vontade é válida. Assim, efetivamente, entendo que o conjunto probatório carreado ao feito não permite concluir pela ausência de contratação. Ao revés, a prova produzida leva a crer à efetiva existência de contratação. A respeito da matéria, trago precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONFISSÃO DA AUTORA QUANTO À FILIAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO TERMO DE FILIAÇÃO; (II) DEFINIR SE RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE A AUTORA E O SINDICATO RÉU, LEGITIMANDO OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONFISSÃO DA AUTORA EM DEPOIMENTO PESSOAL QUANTO À FILIAÇÃO AO SINDICATO RÉU, À ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO (AINDA QUE SEM LEITURA PRÉVIA), AO ENVIO DA SELFIE PARA O CADASTRO E À CIÊNCIA DOS DESCONTOS, AFASTA A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 4. NOS TERMOS DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, É LÍCITO AO JUIZ INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, SENDO INÓCUA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PROVA PERICIAL DIANTE DA ADMISSÃO DA PARTE QUANTO À CONTRATAÇÃO. 5. O SINDICATO RÉU DEMONSTROU, MEDIANTE JUNTADA DE TERMO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, SELFIE ENVIADA PELA AUTORA E ARQUIVO DE ÁUDIO NÃO IMPUGNADO NOS AUTOS, QUE A CONTRATAÇÃO FOI EFETIVAMENTE REALIZADA E CONSENTIDA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50197264320248210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 21-05-2025) Nesta linha, ausente a ocorrência de ato ilícito do sindicato, não há o que se falar em dever de indenizar, já que os descontos levados a efeito constituem-se em exercício regular de direito e, deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente. Ante o exposto, de plano, nego provimento ao recurso. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ANTUNES
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5002616-77.2025.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : MARIA ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA PREVIDENCIÁRIA QUE ALEGOU DESCONHECER OS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE CABIA AO RÉU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II) SE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL FONÉTICO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO TERMO DE FILIAÇÃO E DO ÁUDIO DE ANUÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO RECAI SOBRE O RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC, E DELE O SINDICATO SE DESINCUMBIU AO JUNTAR TERMO DE ASSOCIAÇÃO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO PELA AUTORA, FOTO COM SELO DE ASSOCIADA E ÁUDIO DE ANUÊNCIA. 2. A AUTORA LIMITOU-SE A NEGAR GENERICAMENTE A CONTRATAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NEM DO ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FONÉTICA. 3. AUSENTE ATO ILÍCITO DO SINDICATO, OS DESCONTOS REALIZADOS CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E NÃO GERAM DEVER DE INDENIZAR. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O SINDICATO QUE APRESENTA TERMO DE ASSOCIAÇÃO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO, FOTO DA ASSOCIADA E ÁUDIO DE ANUÊNCIA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE CUMPRE O ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO E O DEVER DE INDENIZAR. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 373, INC. I E II; 370, P.U.; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50197264320248210010, NONA CÂMARA CÍVEL, REL. CARLOS EDUARDO RICHINITTI, J. 21-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANTUNES , inconformada com a sentença ( evento 58, SENT1 , origem) que julgou improcedente a ação declaratória de descontos indevidos, c/c indenização por danos morais, repetição de indébito em dobro e tutela de urgência antecipada , ajuizada em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Em suas razões ( evento 64, APELAÇÃO1 , origem), alega que a sentença recorrida merece reforma quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração dos elementos constantes dos autos. Sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e defende que cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação, especialmente por se tratar de negócio supostamente firmado à distância. Aponta que impugnou expressamente o termo de filiação digital e o áudio apresentados pela defesa, os quais carecem de laudo pericial fonético para comprovação de autenticidade. Argumenta que os descontos mensais não autorizados em sua aposentadoria geram dano moral presumido, considerando sua condição de pessoa idosa e vulnerável. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a cobrança é indevida em razão do deferimento da gratuidade da justiça no processo. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e acolher os pedidos da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Registro, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, forte no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, em que a parte autora alega não ter realizado nenhuma contratação com a parte ré, razão pela qual desconhece os descontos que vêm sendo lançados em seu benefício previdenciário a título associação sindical. Postula, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência da ação. Inconformada, a parte autora recorre. Pois bem. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Diante da negativa da parte autora quanto à contratação discutida junto à parte ré, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento. Com efeito, em sede de contestação, a parte ré juntou termo de associação assinado a próprio punho e áudio de anuência da parte autora, a fim de comprovar a contratação ( evento 16, ÁUDIO2 e evento 16, OUT3, pág. 6 - 7 , origem). Ademais, em réplica, a parte autora assim se manifestou ( evento 26, RÉPLICA1, pág. 2 ): Note-se que sequer consta a assinatura da Autora, ou seja, se na documentação que acompanha a defesa há audio e a mesma estava presencialmente quando da suposta associação, qual o motivo de não consta a assinatura da mesma, firmada de proprio punho e não uma suposta assinatura eletronica, assim resta evidenciada a fraude pela propria requerida. Contudo, conforme já mencionado, a parte ré juntou o termo de associação assinado a próprio punho pela parte autora e, além disso, juntou foto utilizando um selo de associada do SINDNAPI, conforme evento 16, OUT3, pág. 4, 6 e 7 . Assim, percebe-se que a parte autora limitou-se a negar de forma genérica a contratação, e não impugnou a autenticidade da assinatura e, tão pouco, do áudio acostado aos autos. Nesta linha, saliento que a parte autora é pessoa maior e capaz. Logo, a sua manifestação de vontade é válida. Assim, efetivamente, entendo que o conjunto probatório carreado ao feito não permite concluir pela ausência de contratação. Ao revés, a prova produzida leva a crer à efetiva existência de contratação. A respeito da matéria, trago precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONFISSÃO DA AUTORA QUANTO À FILIAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO TERMO DE FILIAÇÃO; (II) DEFINIR SE RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE A AUTORA E O SINDICATO RÉU, LEGITIMANDO OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONFISSÃO DA AUTORA EM DEPOIMENTO PESSOAL QUANTO À FILIAÇÃO AO SINDICATO RÉU, À ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO (AINDA QUE SEM LEITURA PRÉVIA), AO ENVIO DA SELFIE PARA O CADASTRO E À CIÊNCIA DOS DESCONTOS, AFASTA A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 4. NOS TERMOS DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, É LÍCITO AO JUIZ INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, SENDO INÓCUA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PROVA PERICIAL DIANTE DA ADMISSÃO DA PARTE QUANTO À CONTRATAÇÃO. 5. O SINDICATO RÉU DEMONSTROU, MEDIANTE JUNTADA DE TERMO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, SELFIE ENVIADA PELA AUTORA E ARQUIVO DE ÁUDIO NÃO IMPUGNADO NOS AUTOS, QUE A CONTRATAÇÃO FOI EFETIVAMENTE REALIZADA E CONSENTIDA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50197264320248210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 21-05-2025) Nesta linha, ausente a ocorrência de ato ilícito do sindicato, não há o que se falar em dever de indenizar, já que os descontos levados a efeito constituem-se em exercício regular de direito e, deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente. Ante o exposto, de plano, nego provimento ao recurso. Intimem-se.