Detalhe do processo

5002615-65.2024.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002615-65.2024.8.21.0036/RS AUTOR : VANUZE DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474) ADVOGADO(A) : ADRIANO GRALHA SILVA (OAB RS091650) RÉU : MARCIA PIMENTEL PORTELLA ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) RÉU : LEONARDO PIMENTEL PORTELLA ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Vanuze da Silva Borges em face de Leonardo Pimentel Portella e Marcia Pimentel Portella , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05 de fevereiro de 2023. No curso do feito, a decisão de saneamento constante no evento 31, DESPADEC1 deferiu a denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. , determinou a realização de perícia médica e designou audiência de instrução e julgamento. O laudo pericial ortopédico foi apresentado no evento 65, LAUDO1 , concluindo pela inexistência de sequelas funcionais, incapacidade laboral ou dano estético sob a ótica daquela especialidade. Citada, a seguradora denunciada apresentou contestação no evento 98, PET1 , arguindo a perda do direito à cobertura securitária sob o fundamento de que o condutor do veículo segurado dirigia sob efeito de bebida alcoólica no momento do sinistro, o que caracterizaria agravação intencional do risco. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A integração da seguradora denunciada ao polo passivo da relação processual, consolidada com a apresentação da peça defensiva no evento 98, PET1 , instaura novos contornos ao debate e exige a observância do contraditório amplo. A litisdenunciada arguiu tese de exclusão de responsabilidade securitária por agravamento do risco, circunstância fática que demanda manifestação expressa da parte autora e dos réus denunciantes, de modo a assegurar o devido processo legal. Por conseguinte, mostra-se prematura, neste momento, a designação de nova data para a solenidade de instrução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, intimo a parte autora e os requeridos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela seguradora denunciada no evento 98, PET1 . Com ou sem manifestação, intime-se a denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. para que, no prazo de 15 dias, aponte, de maneira clara e objetiva, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando a sua relevância diante dos pontos controvertidos delineados no evento 31, DESPADEC1 e das matérias discutidas na lide secundária. Oportunamente, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO PIMENTEL PORTELLA

Réu MARCIA PIMENTEL PORTELLA

Autor VANUZE DA SILVA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO GRALHA SILVA

OAB: 91650/RS

EDUARDO GRALHA SILVA

OAB: 36474/RS

EVANDRO BORGES DA SILVA

OAB: 59359/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002615-65.2024.8.21.0036/RS AUTOR : VANUZE DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474) ADVOGADO(A) : ADRIANO GRALHA SILVA (OAB RS091650) RÉU : MARCIA PIMENTEL PORTELLA ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) RÉU : LEONARDO PIMENTEL PORTELLA ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Vanuze da Silva Borges em face de Leonardo Pimentel Portella e Marcia Pimentel Portella , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05 de fevereiro de 2023. No curso do feito, a decisão de saneamento constante no evento 31, DESPADEC1 deferiu a denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. , determinou a realização de perícia médica e designou audiência de instrução e julgamento. O laudo pericial ortopédico foi apresentado no evento 65, LAUDO1 , concluindo pela inexistência de sequelas funcionais, incapacidade laboral ou dano estético sob a ótica daquela especialidade. Citada, a seguradora denunciada apresentou contestação no evento 98, PET1 , arguindo a perda do direito à cobertura securitária sob o fundamento de que o condutor do veículo segurado dirigia sob efeito de bebida alcoólica no momento do sinistro, o que caracterizaria agravação intencional do risco. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A integração da seguradora denunciada ao polo passivo da relação processual, consolidada com a apresentação da peça defensiva no evento 98, PET1 , instaura novos contornos ao debate e exige a observância do contraditório amplo. A litisdenunciada arguiu tese de exclusão de responsabilidade securitária por agravamento do risco, circunstância fática que demanda manifestação expressa da parte autora e dos réus denunciantes, de modo a assegurar o devido processo legal. Por conseguinte, mostra-se prematura, neste momento, a designação de nova data para a solenidade de instrução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, intimo a parte autora e os requeridos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela seguradora denunciada no evento 98, PET1 . Com ou sem manifestação, intime-se a denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. para que, no prazo de 15 dias, aponte, de maneira clara e objetiva, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando a sua relevância diante dos pontos controvertidos delineados no evento 31, DESPADEC1 e das matérias discutidas na lide secundária. Oportunamente, voltem conclusos.