5002614-80.2025.4.03.6341
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002614-80.2025.4.03.6341 AUTOR: WELINGTON CESAR LEITE MOMBERG REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS e da UNIÃO, com pedidos de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e de restituição dos valores pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O autor alega ser portador de epilepsia e de cardiopatia grave decorrente de hipertensão arterial sistêmica. Fundamenta a pretensão no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e nos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Afirma ter formulado requerimento administrativo em 02/05/2023, indeferido. O INSS apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como fonte pagadora e responsável pela retenção, sem titularidade sobre a relação jurídico-tributária. Foi realizada perícia médica judicial por especialista em cardiologia. As partes se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARES Pedido de Complementação do Laudo Pericial O pedido de novos exames, esclarecimentos ou nova perícia deduzido pelo autor decorre de discordância com a conclusão do laudo e não demonstra omissão, contradição ou insuficiência técnica (id 578537910). A prova produzida, bastante clara, permite o julgamento do mérito. Frise-se que autor, na impugnação, inovou na causa de pedir, falando em paralisia incapacitante, não mencionada na petição inicial. Rejeito, assim, a impugnação. Ilegitimidade passiva do INSS A legitimidade passiva é aferida, em regra, conforme a teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial, sem antecipação do exame do mérito. Responsabilidade é matéria de mérito. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 2. MÉRITO O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias nele especificadas, entre elas, a cardiopatia grave. A norma de isenção deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interpretação literal impede a ampliação da norma isentiva para alcançar situação não prevista em lei. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IRPF. ISENÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. MOLÉSTIA GRAVE DA ESPOSA QUE NÃO AUFERIA RENDIMENTOS. ISENÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO ESPOSO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988: Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Redação dada pela Lei n. 11.052/2004). III - E firme o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual a norma disposta no art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de se alargar a interpretação da norma isentiva, não se admitindo a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais. IV - A tese defendida pelo ora Agravante - direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, porquanto foi casado com esposa portadora de moléstia grave que não possuía rendimentos - não pode ser extraída dos dispositivos de lei federal tidos por violados. V - Esta Corte tem posicionamento consolidado quanto a considerar deficiente de fundamentação o recurso especial embasado em alegação de violação a norma a qual não tem comando normativo suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula n. 284/STF. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2101487 MG 2023/0231869-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) A epilepsia e a hipertensão arterial não estão previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A petição inicial e a emenda limitaram a causa de pedir à epilepsia e à alegada cardiopatia grave decorrente de hipertensão arterial. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta epilepsia, mas que essa enfermidade não integra o rol legal de moléstias para fins de isenção. Concluiu também, que a hipertensão arterial é leve e controlada e não configura cardiopatia grave, diante da ausência de comprovação de lesões em órgãos-alvo. Registrou, ainda, que as crises convulsivas são esporádicas e que o autor mantém independência para as atividades da vida diária. Após a juntada do laudo, o autor apresentou impugnação, no ID 578537910. Sustentou que a epilepsia deveria ser enquadrada como paralisia irreversível e incapacitante e requereu novos exames, esclarecimentos do perito ou nova perícia. A União manifestou-se pela improcedência, com fundamento na prova pericial A expressão “paralisia irreversível e incapacitante” foi introduzida no processo somente na impugnação ao laudo pericial, como tentativa de enquadrar a epilepsia em hipótese legal diversa. Contudo, não pode ampliar a causa de pedir mediante a introdução de fatos constitutivos não narrados na inicial. Como a inicial não descreveu paralisia, paresia ou perda motora irreversível, a referência posterior não acrescenta fundamento fático apto a sustentar o enquadramento legal pretendido. A ausência de enquadramento médico nas hipóteses legais impede o reconhecimento da isenção. Como não foi comprovada moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, inexiste direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor. Pela mesma razão, não há indébito a restituir. Isso posto, :JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo .487, I do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itapeva/SP, 26 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WELINGTON CESAR LEITE MOMBERG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO LUIS GLOCKNER
OAB: 73276/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002614-80.2025.4.03.6341 AUTOR: WELINGTON CESAR LEITE MOMBERG REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS e da UNIÃO, com pedidos de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e de restituição dos valores pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O autor alega ser portador de epilepsia e de cardiopatia grave decorrente de hipertensão arterial sistêmica. Fundamenta a pretensão no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e nos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Afirma ter formulado requerimento administrativo em 02/05/2023, indeferido. O INSS apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como fonte pagadora e responsável pela retenção, sem titularidade sobre a relação jurídico-tributária. Foi realizada perícia médica judicial por especialista em cardiologia. As partes se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARES Pedido de Complementação do Laudo Pericial O pedido de novos exames, esclarecimentos ou nova perícia deduzido pelo autor decorre de discordância com a conclusão do laudo e não demonstra omissão, contradição ou insuficiência técnica (id 578537910). A prova produzida, bastante clara, permite o julgamento do mérito. Frise-se que autor, na impugnação, inovou na causa de pedir, falando em paralisia incapacitante, não mencionada na petição inicial. Rejeito, assim, a impugnação. Ilegitimidade passiva do INSS A legitimidade passiva é aferida, em regra, conforme a teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial, sem antecipação do exame do mérito. Responsabilidade é matéria de mérito. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 2. MÉRITO O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias nele especificadas, entre elas, a cardiopatia grave. A norma de isenção deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interpretação literal impede a ampliação da norma isentiva para alcançar situação não prevista em lei. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IRPF. ISENÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. MOLÉSTIA GRAVE DA ESPOSA QUE NÃO AUFERIA RENDIMENTOS. ISENÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO ESPOSO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988: Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Redação dada pela Lei n. 11.052/2004). III - E firme o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual a norma disposta no art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de se alargar a interpretação da norma isentiva, não se admitindo a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais. IV - A tese defendida pelo ora Agravante - direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, porquanto foi casado com esposa portadora de moléstia grave que não possuía rendimentos - não pode ser extraída dos dispositivos de lei federal tidos por violados. V - Esta Corte tem posicionamento consolidado quanto a considerar deficiente de fundamentação o recurso especial embasado em alegação de violação a norma a qual não tem comando normativo suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula n. 284/STF. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2101487 MG 2023/0231869-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) A epilepsia e a hipertensão arterial não estão previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A petição inicial e a emenda limitaram a causa de pedir à epilepsia e à alegada cardiopatia grave decorrente de hipertensão arterial. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta epilepsia, mas que essa enfermidade não integra o rol legal de moléstias para fins de isenção. Concluiu também, que a hipertensão arterial é leve e controlada e não configura cardiopatia grave, diante da ausência de comprovação de lesões em órgãos-alvo. Registrou, ainda, que as crises convulsivas são esporádicas e que o autor mantém independência para as atividades da vida diária. Após a juntada do laudo, o autor apresentou impugnação, no ID 578537910. Sustentou que a epilepsia deveria ser enquadrada como paralisia irreversível e incapacitante e requereu novos exames, esclarecimentos do perito ou nova perícia. A União manifestou-se pela improcedência, com fundamento na prova pericial A expressão “paralisia irreversível e incapacitante” foi introduzida no processo somente na impugnação ao laudo pericial, como tentativa de enquadrar a epilepsia em hipótese legal diversa. Contudo, não pode ampliar a causa de pedir mediante a introdução de fatos constitutivos não narrados na inicial. Como a inicial não descreveu paralisia, paresia ou perda motora irreversível, a referência posterior não acrescenta fundamento fático apto a sustentar o enquadramento legal pretendido. A ausência de enquadramento médico nas hipóteses legais impede o reconhecimento da isenção. Como não foi comprovada moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, inexiste direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor. Pela mesma razão, não há indébito a restituir. Isso posto, :JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo .487, I do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itapeva/SP, 26 de agosto de 2026.