5002610-94.2024.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002610-94.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: LEOMAX QUARESMA VIANA CPF: 127.182.646-16 RÉU: LUGAR VEICULOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA CPF: 31.106.705/0001-11 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. LEOMAX QUARESMA VIANA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LUGAR VEICULOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA (DONNI MOTOS) e OMNI BANCO S.A. (ID 10184238240). Alega o autor que, em 31 de março de 2022, adquiriu junto à primeira ré a motocicleta Triumph Tiger 1200 Explorer, ano e modelo 2014, placa FAT-6E49, pelo valor de R$ 53.000,00 (ID 10184238240). Aduz que o pagamento foi realizado mediante entrada em espécie e transferência eletrônica, sendo o saldo remanescente financiado junto à segunda ré (ID 10184238240). Sustenta que, em 21 de maio de 2022, o veículo apresentou defeito na caixa de marchas (ID 10184238240). Afirma que, após resistência da primeira ré, o bem foi encaminhado para conserto, permanecendo retido de maio a outubro de 2022 (ID 10184238240). Aduz que, mesmo estando o veículo no prazo de garantia, foi compelido a pagar R$ 2.540,00 para viabilizar o reparo (ID 10184238240). Relata que, em 9 de julho de 2023, a caixa de marchas travou abruptamente com o veículo em movimento, gerando grave risco de acidente (ID 10184238240). Diante da negativa de assistência, realizou o conserto em oficina particular, desembolsando R$ 5.801,16 pela peça e R$ 3.500,00 pela mão de obra (ID 10184238240). Pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 11.841,16 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 10184238240). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 10184237092), documentos de identificação (ID 10184225669), comprovante de endereço (ID 10184236301), notificação extrajudicial (ID 10184229221), contrato de compra e venda (ID 10184233951), comprovante de pagamento (ID 10184227379), comprovante de despesas mecânicas (ID 10184223525) e reclamação administrativa (ID 10184235210). O autor comprovou sua situação de hipossuficiência financeira (ID 10194266304), juntando carteira de trabalho digital (ID 10194273201) e extratos bancários (ID 10194284185), sendo-lhe deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10205288557). Devidamente citada, a primeira ré, LUGAR VEICULOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, apresentou contestação (ID 10293457131). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 10293457131). No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por mau uso do veículo, sob o argumento de que o autor utilizava a motocicleta de forma extrema em terrenos de lama e barro (ID 10293457131). Afirmou que o rateio do primeiro conserto foi realizado por mera liberalidade comercial e que o segundo defeito ocorreu nove meses após a devolução do bem, fora do prazo de garantia contratual e legal (ID 10293457131). Defendeu a inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 10293457131). O segundo réu, OMNI BANCO S.A., apresentou contestação (ID 10408852339). Arguiu preliminares de decadência (ID 10408852339), ilegitimidade passiva (ID 10408852339), irregularidade de representação processual por procuração genérica, antiga e com assinatura digital fora dos padrões ICP-Brasil (ID 10408852339) e impugnação à justiça gratuita (ID 10408852339). No mérito, defendeu a autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda, sustentando que, na qualidade de banco de varejo, não responde por eventuais vícios do produto (ID 10408852339). Refutou a ocorrência de danos materiais e morais e requereu a improcedência da demanda (ID 10408852339). O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ID 10425733718). O processo foi saneado (ID 10579215432), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita, decadência e irregularidade de representação processual. A preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu foi postergada para a fase de mérito (ID 10579215432). Na mesma decisão, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa à primeira ré, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência injustificada na audiência de conciliação (ID 10579215432). Foram deferidas as provas oral e documental (ID 10579215432). Em audiência de instrução e julgamento (ID 10648712531), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré, bem como inquiridas três testemunhas: Saulo Diniz Costa, Ernando Lopes Cançado Júnior e Elielton da Silva Belfort de Andrade. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, repisando suas respectivas teses e manifestações anteriores (ID 10702403847, ID 10703419262 e ID 10706256897). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares referentes à concessão da assistência judiciária gratuita, à regularidade da representação processual do autor e à prejudicial de decadência foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 10579215432), cujos fundamentos são ratificados neste ato, restando preclusa qualquer discussão a esse respeito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu OMNI BANCO S.A. foi postergada para a fase de mérito por se confundir com a própria responsabilidade civil da instituição financeira na cadeia de consumo (ID 10579215432). Desse modo, passa-se ao exame conjunto da referida premissa no tópico meritório pertinente. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA AUTONOMIA CONTRATUAL E DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O autor pretende a responsabilização solidária do réu OMNI BANCO S.A. pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios mecânicos apresentados na motocicleta por ele adquirida (ID 10184238240). Ocorre que a relação jurídica estabelecida com o segundo réu limita-se ao contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária (ID 10408888696), destinado exclusivamente à obtenção de crédito para a aquisição do bem junto à concessionária corré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou-se no sentido de que as instituições financeiras que atuam como bancos de varejo, sem vinculação direta com a montadora ou fabricante do veículo, não respondem solidariamente por vícios do produto. O contrato de financiamento goza de autonomia em relação ao negócio de compra e venda do bem, de modo que eventuais defeitos apresentados no veículo não atingem a esfera de responsabilidade da instituição financeira mutuante. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO DE VAREJO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO 326 DO STJ. AUTONOMIA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. A demanda originária busca a resolução de contrato de compra e venda de veículo zero-quilômetro por vícios de fabricação, além da resolução do financiamento bancário e indenização por danos materiais e morais. O magistrado de primeiro grau entendeu que a financeira integra a cadeia de consumo e responde de forma solidária. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a instituição financeira, na qualidade de banco de varejo sem vínculo com a montadora, possui legitimidade para responder por vícios do produto e se a resolução da compra e venda acarreta a resolução automática do contrato de crédito. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.946.388/SP (Tema Repetitivo 326), firmou a tese de que os agentes financeiros que atuam como bancos de varejo não respondem por vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento ainda que rescindida a compra e venda. 4. A responsabilidade solidária e a acessoriedade contratual apenas se verificam quando a financeira integra o mesmo grupo econômico da montadora ou fabricante (banco da montadora), o que não é o caso dos autos. 5. Conforme o contrato de financiamento, a agravante atuou como prestadora de serviço de crédito independente (Santander/Aymoré), não participando da negociação do bem ou da cadeia de produção da fabricante BYD do Brasil Ltda. 6. A autonomia das obrigações impede que o banco seja responsabilizado por falhas mecânicas ou elétrica s do veículo, uma vez que sua prestação se limitou à entrega do capital ao fornecedor em nome da consumidora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e excluí-la do polo passivo da ação originária. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras que atuam como bancos de varejo não possuem responsabilidade solidária por vícios do produto em contratos de compra e venda de veículos. 2. O contrato de financiamento bancário concedido por instituição independente goza de autonomia em relação ao negócio de aquisição do bem, não se extinguindo automaticamente pela resolução da compra e venda por defeito de fabricação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.135992-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 25/05/2026). No caso concreto, o réu OMNI BANCO S.A. atuou como típico banco de varejo, limitando-se a conceder o crédito solicitado pelo autor para a aquisição da motocicleta (ID 10408888696). Não há qualquer indício de que a instituição financeira faça parte do grupo econômico da fabricante da motocicleta ou que tenha participado da cadeia de comercialização e escolha do veículo. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial em relação ao réu OMNI BANCO S.A. é medida que se impõe, restando hígido e autônomo o contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2.2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré LUGAR VEICULOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor adquiriu o veículo usado em 31 de março de 2022 (ID 10184233951) e, em 21 de maio de 2022, ou seja, menos de dois meses após a compra, a motocicleta apresentou problemas graves na caixa de marchas (ID 10184238240). O defeito manifestou-se dentro do prazo de garantia legal de noventa dias para produtos duráveis, estabelecido no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dentro da garantia contratual de noventa dias prevista na cláusula oitava do contrato de compra e venda (ID 10184233951). A ré LUGAR VEICULOS sustenta que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor por mau uso, alegando que o autor utilizava a motocicleta de forma extrema em trilhas de lama e barro (ID 10293457131). Ocorre que a motocicleta adquirida é do modelo Triumph Tiger 1200 Explorer, veículo de alta cilindrada pertencente à categoria de uso misto, conhecida como Big Trail, projetada e publicitada pela fabricante para trafegar tanto em vias pavimentadas quanto em estradas não pavimentadas (ID 10702403847). Desse modo, a simples utilização do veículo em vias de terra, lama ou barro moderados não pode ser considerada, por si só, como uso inadequado ou anormal capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor. Ademais, a ré não produziu prova pericial técnica contemporânea para demonstrar que o travamento da caixa de marchas decorreu de conduta abusiva ou negligente do autor, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.As alegações testemunhais genéricas de que o autor publicava fotos em ambientes naturais não são suficientes para caracterizar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a constatação de defeito grave em motor ou caixa de marchas de veículo usado, logo após a aquisição, configura vício oculto do produto, competindo ao fornecedor o dever de reparação integral: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. MOTOR E CAIXA DE MARCHA. DEFEITO PREEXISTENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DESGASTE NATURAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM IPCA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO, MAS COM AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais em razão de vícios ocultos (motor e caixa de marcha) em veículo VW/Kombi, ano 2001, manifestados no dia seguinte à tradição, com base em laudo pericial que atestou a preexistência dos defeitos e a impossibilidade de detecção por simples vistoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os problemas mecânicos no motor e na caixa de marcha configuram vício oculto ou mero desgaste natural compatível com o tempo de uso do veículo; (ii) estabelecer a validade da prova pericial e a responsabilidade do vendedor diante da boa-fé objetiva; e (iii) determinar a legalidade da incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício redibitório caracteriza-se por defeito oculto, preexistente ao negócio jurídico, que torna o bem impróprio ao uso ou lhe diminui o valor, não se confundindo com o desgaste natural de peças de consumo previsíveis pelo comprador. A falha grave em componentes estruturais (motor e caixa de marcha) em menos de 48 horas após a aquisição constitui indício veemente de preexistência do vício, rompendo a legítima expectativa da adquirente. A prova pericial técnica, realizada sob o contraditório, é apta a comprovar que o defeito não era detectável por diligência ordinária de comprador leigo, afastando a tese de falta de cautela da adquirente. A boa-fé objetiva impõe ao vendedor o dever de lealdade e informação, especialmente quando este atua profissionalmente no ramo de comercialização de veículos usados. A taxa SELIC possui natureza híbrida, compreendendo juros e correção monetária, o que veda sua cumulação com outros índices de atualização, sob pena de incidir em bis in idem. Quando os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são distintos, utiliza-se o IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do índice inflacionário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com ajuste dos consectários legais de ofício. Tese de julgamento: 1. O vício em motor e caixa de marcha manifestado imediatamente após a venda de veículo usado, comprovada a preexistência por perícia, configura vício redibitório e não desgaste natural. 2. A taxa SELIC não pode ser cumulada com o IPCA para evitar duplicidade de atualização monetária, devendo ser operada a dedução do índice de inflação da taxa SELIC quando os marcos iniciais de juros e correção forem diversos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422, 441; CPC, art. 98, § 3º; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 112. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.132017-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026). No caso em análise, o primeiro vício manifestou-se em menos de sessenta dias após a tradição (ID 10184238240). A ré LUGAR VEICULOS, embora estivesse obrigada a sanar o vício sem ônus para o consumidor no prazo máximo de trinta dias (artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), reteve o veículo por cerca de cinco meses para conserto, devolvendo-o apenas em 7 de outubro de 2022 (ID 10184238240). Além disso, exigiu do autor o pagamento de R$ 2.540,00 como condição para a realização do reparo (ID 10184238240). A cobrança de qualquer valor do consumidor para o reparo de vício oculto surgido no período de garantia é manifestamente ilegal e abusiva, violando o dever de garantia legal e a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Portanto, a ré LUGAR VEICULOS cometeu ato ilícito ao impor ao autor o custeio parcial de conserto que deveria ter sido realizado gratuitamente. Em relação ao segundo travamento da caixa de marchas, ocorrido em 9 de julho de 2023 (ID 10184238240), a ré defende que o fato ocorreu nove meses após a entrega, estando expirada a garantia (ID 10293457131). Contudo, a prova testemunhal produzida em juízo demonstrou que o segundo defeito decorreu diretamente da má execução do serviço de reparo anterior realizado pela ré. A testemunha Saulo Diniz Costa, mecânico qualificado que efetuou o conserto definitivo do veículo (ID 10702403847), declarou de forma firme e segura que, ao desmontar a motocicleta, constatou que a caixa de marchas anteriormente instalada pela ré não era uma peça nova, mas sim um componente usado e desgastado, montado de forma inadequada e sem a utilização das juntas de vedação necessárias. A ré LUGAR VEICULOS não apresentou a nota fiscal de aquisição da caixa de marchas que alegou ter instalado no primeiro reparo, limitando-se a juntar uma nota fiscal genérica de prestação de serviços de reparo em quatro motocicletas diversas, sem qualquer especificação de peças ou do chassi do veículo do autor (ID 10293454791). A ausência de comprovação fiscal da aquisição de peça nova, somada ao depoimento técnico da testemunha Saulo, evidencia que a ré realizou o primeiro reparo de forma defeituosa, instalando componente inadequado e sem a técnica exigida. A má execução do serviço de reparo em garantia caracteriza vício na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e vício oculto decorrente do reparo inadequado, cuja responsabilidade do fornecedor persiste independentemente do escoamento do prazo de garantia original do produto. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade civil da ré LUGAR VEICULOS pelos danos materiais e morais suportados pelo autor em decorrência dos vícios na caixa de marchas e da falha na prestação dos serviços de reparo. 2.2.3. DOS DANOS MATERIAIS O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivo e comprovado sofrido pela vítima em razão do ato ilícito. No caso vertente, o autor comprovou o desembolso de R$ 2.540,00 em 11 de agosto de 2022, referente à cobrança indevida realizada pela ré LUGAR VEICULOS para o primeiro reparo da caixa de marchas em período de garantia (ID 10184227379). Sendo a cobrança abusiva, o autor faz jus à restituição integral do referido valor. O autor também comprovou as despesas com o segundo conserto da motocicleta, realizado em oficina particular após a recusa de assistência pela ré, no montante de R$ 5.801,16 para a aquisição da nova caixa de marchas e R$ 3.500,00 a título de mão de obra (ID 10184223525), totalizando R$ 9.301,16. Considerando que o segundo travamento decorreu da má execução do reparo anterior pela ré LUGAR VEICULOS, que instalou peça usada e inadequada no veículo, a condenação da referida ré ao ressarcimento integral dos valores dispendidos pelo autor para o conserto definitivo do bem é medida de rigor. Os danos materiais totais a serem ressarcidos pela ré LUGAR VEICULOS perfazem o montante de R$ 11.841,16 (onze mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos). 2.2.4. DOS DANOS MORAIS O dano moral caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, frustração e insegurança que extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Na hipótese dos autos, o autor permaneceu privado da utilização de seu veículo por aproximadamente cinco meses durante o primeiro reparo (ID 10184238240). A privação prolongada de bem de uso pessoal, somada à desídia da ré LUGAR VEICULOS, que cobrou indevidamente por conserto indevido em garantia e realizou o serviço de forma defeituosa com peça usada, configura situação de grave quebra de expectativa e desgaste emocional. Ademais, o segundo travamento da caixa de marchas ocorreu com o veículo em movimento em via pública, gerando risco concreto de queda e acidente grave, o que expôs a integridade física e a vida do autor a perigo real, conforme as marcas de frenagem registradas no asfalto e a necessidade de reboque emergencial do veículo (ID 10184238240). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a existência de dano moral indenizável em situações de defeito mecânico grave que compromete a segurança do condutor e gera risco de vida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO NOVO - CÂMBIO POWERSHIFT - GARANTIA ESTENDIDA PELA MONTADORA - RECUSA INDEVIDA NO REPARO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO. I. Demonstrada a ocorrência de vício em componente do veículo, o qual deveria ter sido consertado gratuitamente pela montadora, em decorrência do período de garantia, impõe-se o ressarcimento material dos gastos efetivamente comprovados para o reparo do bem de forma particular. II. Há dano moral quando a situação de fato extrapola a esfera do mero aborrecimento, reverberando de forma direta e imediata no patrimônio imaterial da vítima. III. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o valor indenizatório fixado na sentença deve ser minorado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.310774-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024). Para a quantificação da indenização por danos morais, adota-se o método bifásico estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, analisa-se o valor-base com base no interesse jurídico lesado e nos precedentes em casos semelhantes. Na segunda fase, ajusta-se o montante às circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do fato (risco de vida e privação do bem por cinco meses), a capacidade econômica da ré, a desídia no atendimento e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Sopesadas tais variáveis, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequada às peculiaridades do caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação ao réu OMNI BANCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação à ré LUGAR VEICULOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) Condenar a ré LUGAR VEICULOS ao pagamento de R$ 2.540,00 (dois mil, quinhentos e quarenta reais) a título de danos materiais pelo primeiro reparo, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (11/08/2022) e acrescidos de juros de mora desde a citação. b.2) Condenar a ré LUGAR VEICULOS ao pagamento de R$ 9.301,16 (nove mil, trezentos e um reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais pelo segundo reparo, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (08/03/2024) e acrescidos de juros de mora desde a citação. b.3) Condenar a ré LUGAR VEICULOS ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. c) Quanto aos juros de mora incidentes sobre as condenações da ré LUGAR VEICULOS, por se tratar de obrigação decorrente de relação contratual anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros fluem desde a citação (artigo 405 do Código Civil) pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a qual correspondia à taxa SELIC até 29/08/2024 (conforme Tema 1.368 do STJ), vedada a cumulação com correção monetária no mesmo período. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incide a nova taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do índice de inflação IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil), com correção monetária autônoma pelo IPCA. d) Em razão da sucumbência do autor em relação ao réu OMNI BANCO S.A., condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono do segundo réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. e) Em razão da sucumbência recíproca mínima do autor em relação à ré LUGAR VEICULOS (uma vez que o arbitramento de dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno a referida ré ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. f) Oficie-se ao órgão competente para a destinação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à ré LUGAR VEICULOS na decisão saneadora (ID 10579215432), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida em favor do Estado de Minas Gerais. Com o transito em julgado, nada sendo requerido no prazo, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEOMAX QUARESMA VIANA
Réu LUGAR VEICULOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA
Réu OMNI BANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE AMARANTE BRINA
OAB: 167184/MG
GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO
OAB: 207196/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
IAGO VILHENA CAMPOS
OAB: 221439/MG
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002610-94.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: LEOMAX QUARESMA VIANA CPF: 127.182.646-16 RÉU: LUGAR VEICULOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA CPF: 31.106.705/0001-11 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. LEOMAX QUARESMA VIANA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LUGAR VEICULOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA (DONNI MOTOS) e OMNI BANCO S.A. (ID 10184238240). Alega o autor que, em 31 de março de 2022, adquiriu junto à primeira ré a motocicleta Triumph Tiger 1200 Explorer, ano e modelo 2014, placa FAT-6E49, pelo valor de R$ 53.000,00 (ID 10184238240). Aduz que o pagamento foi realizado mediante entrada em espécie e transferência eletrônica, sendo o saldo remanescente financiado junto à segunda ré (ID 10184238240). Sustenta que, em 21 de maio de 2022, o veículo apresentou defeito na caixa de marchas (ID 10184238240). Afirma que, após resistência da primeira ré, o bem foi encaminhado para conserto, permanecendo retido de maio a outubro de 2022 (ID 10184238240). Aduz que, mesmo estando o veículo no prazo de garantia, foi compelido a pagar R$ 2.540,00 para viabilizar o reparo (ID 10184238240). Relata que, em 9 de julho de 2023, a caixa de marchas travou abruptamente com o veículo em movimento, gerando grave risco de acidente (ID 10184238240). Diante da negativa de assistência, realizou o conserto em oficina particular, desembolsando R$ 5.801,16 pela peça e R$ 3.500,00 pela mão de obra (ID 10184238240). Pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 11.841,16 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 10184238240). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 10184237092), documentos de identificação (ID 10184225669), comprovante de endereço (ID 10184236301), notificação extrajudicial (ID 10184229221), contrato de compra e venda (ID 10184233951), comprovante de pagamento (ID 10184227379), comprovante de despesas mecânicas (ID 10184223525) e reclamação administrativa (ID 10184235210). O autor comprovou sua situação de hipossuficiência financeira (ID 10194266304), juntando carteira de trabalho digital (ID 10194273201) e extratos bancários (ID 10194284185), sendo-lhe deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10205288557). Devidamente citada, a primeira ré, LUGAR VEICULOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, apresentou contestação (ID 10293457131). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 10293457131). No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por mau uso do veículo, sob o argumento de que o autor utilizava a motocicleta de forma extrema em terrenos de lama e barro (ID 10293457131). Afirmou que o rateio do primeiro conserto foi realizado por mera liberalidade comercial e que o segundo defeito ocorreu nove meses após a devolução do bem, fora do prazo de garantia contratual e legal (ID 10293457131). Defendeu a inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 10293457131). O segundo réu, OMNI BANCO S.A., apresentou contestação (ID 10408852339). Arguiu preliminares de decadência (ID 10408852339), ilegitimidade passiva (ID 10408852339), irregularidade de representação processual por procuração genérica, antiga e com assinatura digital fora dos padrões ICP-Brasil (ID 10408852339) e impugnação à justiça gratuita (ID 10408852339). No mérito, defendeu a autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda, sustentando que, na qualidade de banco de varejo, não responde por eventuais vícios do produto (ID 10408852339). Refutou a ocorrência de danos materiais e morais e requereu a improcedência da demanda (ID 10408852339). O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ID 10425733718). O processo foi saneado (ID 10579215432), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita, decadência e irregularidade de representação processual. A preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu foi postergada para a fase de mérito (ID 10579215432). Na mesma decisão, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa à primeira ré, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência injustificada na audiência de conciliação (ID 10579215432). Foram deferidas as provas oral e documental (ID 10579215432). Em audiência de instrução e julgamento (ID 10648712531), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré, bem como inquiridas três testemunhas: Saulo Diniz Costa, Ernando Lopes Cançado Júnior e Elielton da Silva Belfort de Andrade. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, repisando suas respectivas teses e manifestações anteriores (ID 10702403847, ID 10703419262 e ID 10706256897). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares referentes à concessão da assistência judiciária gratuita, à regularidade da representação processual do autor e à prejudicial de decadência foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 10579215432), cujos fundamentos são ratificados neste ato, restando preclusa qualquer discussão a esse respeito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu OMNI BANCO S.A. foi postergada para a fase de mérito por se confundir com a própria responsabilidade civil da instituição financeira na cadeia de consumo (ID 10579215432). Desse modo, passa-se ao exame conjunto da referida premissa no tópico meritório pertinente. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA AUTONOMIA CONTRATUAL E DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O autor pretende a responsabilização solidária do réu OMNI BANCO S.A. pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios mecânicos apresentados na motocicleta por ele adquirida (ID 10184238240). Ocorre que a relação jurídica estabelecida com o segundo réu limita-se ao contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária (ID 10408888696), destinado exclusivamente à obtenção de crédito para a aquisição do bem junto à concessionária corré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou-se no sentido de que as instituições financeiras que atuam como bancos de varejo, sem vinculação direta com a montadora ou fabricante do veículo, não respondem solidariamente por vícios do produto. O contrato de financiamento goza de autonomia em relação ao negócio de compra e venda do bem, de modo que eventuais defeitos apresentados no veículo não atingem a esfera de responsabilidade da instituição financeira mutuante. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO DE VAREJO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO 326 DO STJ. AUTONOMIA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. A demanda originária busca a resolução de contrato de compra e venda de veículo zero-quilômetro por vícios de fabricação, além da resolução do financiamento bancário e indenização por danos materiais e morais. O magistrado de primeiro grau entendeu que a financeira integra a cadeia de consumo e responde de forma solidária. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a instituição financeira, na qualidade de banco de varejo sem vínculo com a montadora, possui legitimidade para responder por vícios do produto e se a resolução da compra e venda acarreta a resolução automática do contrato de crédito. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.946.388/SP (Tema Repetitivo 326), firmou a tese de que os agentes financeiros que atuam como bancos de varejo não respondem por vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento ainda que rescindida a compra e venda. 4. A responsabilidade solidária e a acessoriedade contratual apenas se verificam quando a financeira integra o mesmo grupo econômico da montadora ou fabricante (banco da montadora), o que não é o caso dos autos. 5. Conforme o contrato de financiamento, a agravante atuou como prestadora de serviço de crédito independente (Santander/Aymoré), não participando da negociação do bem ou da cadeia de produção da fabricante BYD do Brasil Ltda. 6. A autonomia das obrigações impede que o banco seja responsabilizado por falhas mecânicas ou elétrica s do veículo, uma vez que sua prestação se limitou à entrega do capital ao fornecedor em nome da consumidora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e excluí-la do polo passivo da ação originária. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras que atuam como bancos de varejo não possuem responsabilidade solidária por vícios do produto em contratos de compra e venda de veículos. 2. O contrato de financiamento bancário concedido por instituição independente goza de autonomia em relação ao negócio de aquisição do bem, não se extinguindo automaticamente pela resolução da compra e venda por defeito de fabricação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.135992-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 25/05/2026). No caso concreto, o réu OMNI BANCO S.A. atuou como típico banco de varejo, limitando-se a conceder o crédito solicitado pelo autor para a aquisição da motocicleta (ID 10408888696). Não há qualquer indício de que a instituição financeira faça parte do grupo econômico da fabricante da motocicleta ou que tenha participado da cadeia de comercialização e escolha do veículo. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial em relação ao réu OMNI BANCO S.A. é medida que se impõe, restando hígido e autônomo o contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2.2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré LUGAR VEICULOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor adquiriu o veículo usado em 31 de março de 2022 (ID 10184233951) e, em 21 de maio de 2022, ou seja, menos de dois meses após a compra, a motocicleta apresentou problemas graves na caixa de marchas (ID 10184238240). O defeito manifestou-se dentro do prazo de garantia legal de noventa dias para produtos duráveis, estabelecido no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dentro da garantia contratual de noventa dias prevista na cláusula oitava do contrato de compra e venda (ID 10184233951). A ré LUGAR VEICULOS sustenta que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor por mau uso, alegando que o autor utilizava a motocicleta de forma extrema em trilhas de lama e barro (ID 10293457131). Ocorre que a motocicleta adquirida é do modelo Triumph Tiger 1200 Explorer, veículo de alta cilindrada pertencente à categoria de uso misto, conhecida como Big Trail, projetada e publicitada pela fabricante para trafegar tanto em vias pavimentadas quanto em estradas não pavimentadas (ID 10702403847). Desse modo, a simples utilização do veículo em vias de terra, lama ou barro moderados não pode ser considerada, por si só, como uso inadequado ou anormal capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor. Ademais, a ré não produziu prova pericial técnica contemporânea para demonstrar que o travamento da caixa de marchas decorreu de conduta abusiva ou negligente do autor, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.As alegações testemunhais genéricas de que o autor publicava fotos em ambientes naturais não são suficientes para caracterizar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a constatação de defeito grave em motor ou caixa de marchas de veículo usado, logo após a aquisição, configura vício oculto do produto, competindo ao fornecedor o dever de reparação integral: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. MOTOR E CAIXA DE MARCHA. DEFEITO PREEXISTENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DESGASTE NATURAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM IPCA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO, MAS COM AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais em razão de vícios ocultos (motor e caixa de marcha) em veículo VW/Kombi, ano 2001, manifestados no dia seguinte à tradição, com base em laudo pericial que atestou a preexistência dos defeitos e a impossibilidade de detecção por simples vistoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os problemas mecânicos no motor e na caixa de marcha configuram vício oculto ou mero desgaste natural compatível com o tempo de uso do veículo; (ii) estabelecer a validade da prova pericial e a responsabilidade do vendedor diante da boa-fé objetiva; e (iii) determinar a legalidade da incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício redibitório caracteriza-se por defeito oculto, preexistente ao negócio jurídico, que torna o bem impróprio ao uso ou lhe diminui o valor, não se confundindo com o desgaste natural de peças de consumo previsíveis pelo comprador. A falha grave em componentes estruturais (motor e caixa de marcha) em menos de 48 horas após a aquisição constitui indício veemente de preexistência do vício, rompendo a legítima expectativa da adquirente. A prova pericial técnica, realizada sob o contraditório, é apta a comprovar que o defeito não era detectável por diligência ordinária de comprador leigo, afastando a tese de falta de cautela da adquirente. A boa-fé objetiva impõe ao vendedor o dever de lealdade e informação, especialmente quando este atua profissionalmente no ramo de comercialização de veículos usados. A taxa SELIC possui natureza híbrida, compreendendo juros e correção monetária, o que veda sua cumulação com outros índices de atualização, sob pena de incidir em bis in idem. Quando os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são distintos, utiliza-se o IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do índice inflacionário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com ajuste dos consectários legais de ofício. Tese de julgamento: 1. O vício em motor e caixa de marcha manifestado imediatamente após a venda de veículo usado, comprovada a preexistência por perícia, configura vício redibitório e não desgaste natural. 2. A taxa SELIC não pode ser cumulada com o IPCA para evitar duplicidade de atualização monetária, devendo ser operada a dedução do índice de inflação da taxa SELIC quando os marcos iniciais de juros e correção forem diversos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422, 441; CPC, art. 98, § 3º; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 112. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.132017-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026). No caso em análise, o primeiro vício manifestou-se em menos de sessenta dias após a tradição (ID 10184238240). A ré LUGAR VEICULOS, embora estivesse obrigada a sanar o vício sem ônus para o consumidor no prazo máximo de trinta dias (artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), reteve o veículo por cerca de cinco meses para conserto, devolvendo-o apenas em 7 de outubro de 2022 (ID 10184238240). Além disso, exigiu do autor o pagamento de R$ 2.540,00 como condição para a realização do reparo (ID 10184238240). A cobrança de qualquer valor do consumidor para o reparo de vício oculto surgido no período de garantia é manifestamente ilegal e abusiva, violando o dever de garantia legal e a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Portanto, a ré LUGAR VEICULOS cometeu ato ilícito ao impor ao autor o custeio parcial de conserto que deveria ter sido realizado gratuitamente. Em relação ao segundo travamento da caixa de marchas, ocorrido em 9 de julho de 2023 (ID 10184238240), a ré defende que o fato ocorreu nove meses após a entrega, estando expirada a garantia (ID 10293457131). Contudo, a prova testemunhal produzida em juízo demonstrou que o segundo defeito decorreu diretamente da má execução do serviço de reparo anterior realizado pela ré. A testemunha Saulo Diniz Costa, mecânico qualificado que efetuou o conserto definitivo do veículo (ID 10702403847), declarou de forma firme e segura que, ao desmontar a motocicleta, constatou que a caixa de marchas anteriormente instalada pela ré não era uma peça nova, mas sim um componente usado e desgastado, montado de forma inadequada e sem a utilização das juntas de vedação necessárias. A ré LUGAR VEICULOS não apresentou a nota fiscal de aquisição da caixa de marchas que alegou ter instalado no primeiro reparo, limitando-se a juntar uma nota fiscal genérica de prestação de serviços de reparo em quatro motocicletas diversas, sem qualquer especificação de peças ou do chassi do veículo do autor (ID 10293454791). A ausência de comprovação fiscal da aquisição de peça nova, somada ao depoimento técnico da testemunha Saulo, evidencia que a ré realizou o primeiro reparo de forma defeituosa, instalando componente inadequado e sem a técnica exigida. A má execução do serviço de reparo em garantia caracteriza vício na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e vício oculto decorrente do reparo inadequado, cuja responsabilidade do fornecedor persiste independentemente do escoamento do prazo de garantia original do produto. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade civil da ré LUGAR VEICULOS pelos danos materiais e morais suportados pelo autor em decorrência dos vícios na caixa de marchas e da falha na prestação dos serviços de reparo. 2.2.3. DOS DANOS MATERIAIS O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivo e comprovado sofrido pela vítima em razão do ato ilícito. No caso vertente, o autor comprovou o desembolso de R$ 2.540,00 em 11 de agosto de 2022, referente à cobrança indevida realizada pela ré LUGAR VEICULOS para o primeiro reparo da caixa de marchas em período de garantia (ID 10184227379). Sendo a cobrança abusiva, o autor faz jus à restituição integral do referido valor. O autor também comprovou as despesas com o segundo conserto da motocicleta, realizado em oficina particular após a recusa de assistência pela ré, no montante de R$ 5.801,16 para a aquisição da nova caixa de marchas e R$ 3.500,00 a título de mão de obra (ID 10184223525), totalizando R$ 9.301,16. Considerando que o segundo travamento decorreu da má execução do reparo anterior pela ré LUGAR VEICULOS, que instalou peça usada e inadequada no veículo, a condenação da referida ré ao ressarcimento integral dos valores dispendidos pelo autor para o conserto definitivo do bem é medida de rigor. Os danos materiais totais a serem ressarcidos pela ré LUGAR VEICULOS perfazem o montante de R$ 11.841,16 (onze mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos). 2.2.4. DOS DANOS MORAIS O dano moral caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, frustração e insegurança que extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Na hipótese dos autos, o autor permaneceu privado da utilização de seu veículo por aproximadamente cinco meses durante o primeiro reparo (ID 10184238240). A privação prolongada de bem de uso pessoal, somada à desídia da ré LUGAR VEICULOS, que cobrou indevidamente por conserto indevido em garantia e realizou o serviço de forma defeituosa com peça usada, configura situação de grave quebra de expectativa e desgaste emocional. Ademais, o segundo travamento da caixa de marchas ocorreu com o veículo em movimento em via pública, gerando risco concreto de queda e acidente grave, o que expôs a integridade física e a vida do autor a perigo real, conforme as marcas de frenagem registradas no asfalto e a necessidade de reboque emergencial do veículo (ID 10184238240). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a existência de dano moral indenizável em situações de defeito mecânico grave que compromete a segurança do condutor e gera risco de vida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO NOVO - CÂMBIO POWERSHIFT - GARANTIA ESTENDIDA PELA MONTADORA - RECUSA INDEVIDA NO REPARO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO. I. Demonstrada a ocorrência de vício em componente do veículo, o qual deveria ter sido consertado gratuitamente pela montadora, em decorrência do período de garantia, impõe-se o ressarcimento material dos gastos efetivamente comprovados para o reparo do bem de forma particular. II. Há dano moral quando a situação de fato extrapola a esfera do mero aborrecimento, reverberando de forma direta e imediata no patrimônio imaterial da vítima. III. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o valor indenizatório fixado na sentença deve ser minorado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.310774-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024). Para a quantificação da indenização por danos morais, adota-se o método bifásico estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, analisa-se o valor-base com base no interesse jurídico lesado e nos precedentes em casos semelhantes. Na segunda fase, ajusta-se o montante às circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do fato (risco de vida e privação do bem por cinco meses), a capacidade econômica da ré, a desídia no atendimento e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Sopesadas tais variáveis, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequada às peculiaridades do caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação ao réu OMNI BANCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação à ré LUGAR VEICULOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) Condenar a ré LUGAR VEICULOS ao pagamento de R$ 2.540,00 (dois mil, quinhentos e quarenta reais) a título de danos materiais pelo primeiro reparo, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (11/08/2022) e acrescidos de juros de mora desde a citação. b.2) Condenar a ré LUGAR VEICULOS ao pagamento de R$ 9.301,16 (nove mil, trezentos e um reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais pelo segundo reparo, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (08/03/2024) e acrescidos de juros de mora desde a citação. b.3) Condenar a ré LUGAR VEICULOS ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. c) Quanto aos juros de mora incidentes sobre as condenações da ré LUGAR VEICULOS, por se tratar de obrigação decorrente de relação contratual anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros fluem desde a citação (artigo 405 do Código Civil) pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a qual correspondia à taxa SELIC até 29/08/2024 (conforme Tema 1.368 do STJ), vedada a cumulação com correção monetária no mesmo período. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incide a nova taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do índice de inflação IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil), com correção monetária autônoma pelo IPCA. d) Em razão da sucumbência do autor em relação ao réu OMNI BANCO S.A., condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono do segundo réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. e) Em razão da sucumbência recíproca mínima do autor em relação à ré LUGAR VEICULOS (uma vez que o arbitramento de dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno a referida ré ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. f) Oficie-se ao órgão competente para a destinação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à ré LUGAR VEICULOS na decisão saneadora (ID 10579215432), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida em favor do Estado de Minas Gerais. Com o transito em julgado, nada sendo requerido no prazo, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima