5002609-92.2026.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5002609-92.2026.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: UNIDAS LOCADORA S.A. CPF: 45.736.131/0001-70 RÉU: NÃO SE APLICA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por UNIDAS LOCADORA S.A., devidamente qualificada nos autos, objetivando a liberação do veículo HYUNDAI/HB20S 10M COMFOR, ano 2025/2026, cor branca, placas TEJ8G47, RENAVAM 01439956836. O referido veículo foi apreendido em 28 de abril de 2026, conforme Boletim de Ocorrência (10677906517), na posse de Natan Ribeiro Santos, autuado em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do processo nº 5002475-65.2026.8.13.0074. A requerente alega, em síntese, ser a legítima proprietária do bem, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (10677912252), e ter agido como terceira de boa-fé, uma vez que o veículo estava na posse do autuado em decorrência de um contrato de locação (10677912312). Sustenta, ainda, que o bem não interessa mais à persecução penal e requer a isenção de taxas e custas de pátio. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final (10718354230), opinou favoravelmente ao pedido de restituição, inclusive quanto à isenção das taxas de estadia, por entender que a requerente é terceira de boa-fé e que o veículo não é mais essencial ao processo. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado de sentença final é regulada pelos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. A lei estabelece três requisitos fundamentais para a liberação do bem: (i) a comprovação da propriedade pelo requerente; (ii) a ausência de interesse do bem para a instrução do processo; e (iii) a demonstração de que o bem não foi adquirido com proventos da infração ou não constitui instrumento do crime cujo perdimento seja obrigatório. No caso em tela, os requisitos foram devidamente preenchidos. A propriedade do veículo pela empresa requerente é inconteste, comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (10677912252), que aponta a UNIDAS LOCADORA S.A. como proprietária. A condição de terceira de boa-fé também está evidenciada. A requerente, cuja atividade empresarial é a locação de veículos, demonstrou que o bem estava na posse de Natan Ribeiro Santos em virtude de um legítimo contrato de aluguel (10677912312). Não há nos autos qualquer indício de que a empresa proprietária tenha concorrido para a prática delituosa. Por fim, o veículo não interessa mais ao processo. A materialidade do delito de tráfico de drogas, apurado nos autos principais, está consubstanciada na apreensão dos 130,5 kg de maconha, conforme laudo pericial (10669966398). O automóvel foi apenas o meio utilizado para o transporte, não sendo, em si, um corpo de delito cuja manutenção seja indispensável para a persecução penal. Corrobora esse entendimento o parecer favorável do Ministério Público (10718354230). Quanto ao pedido de isenção das taxas de remoção e estadia, assiste razão à requerente. A apreensão não decorreu de infração de trânsito, mas de ordem judicial no âmbito de uma investigação criminal. Sendo a proprietária terceira de boa-fé que não deu causa à apreensão, não é justo que sobre ela recaiam os ônus administrativos decorrentes da medida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por UNIDAS LOCADORA S.A. paraDETERMINAR A IMEDIATA RESTITUIÇÃO do veículo HYUNDAI/HB20S 10M COMFOR, placas TEJ8G47, à sua legítima proprietária. DETERMINAR que a liberação do veículo ocorra independentemente do pagamento de taxas de reboque, diárias de permanência ou quaisquer outros encargos decorrentes de sua apreensão e custódia no pátio conveniado. DETERMINAR a baixa de toda e qualquer restrição administrativa lançada sobre o prontuário do veículo em virtude da apreensão nestes autos. Esta decisão tem força de mandado/ofício, devendo ser encaminhada ao pátio responsável para cumprimento imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor UNIDAS LOCADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA
OAB: 128362/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5002609-92.2026.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: UNIDAS LOCADORA S.A. CPF: 45.736.131/0001-70 RÉU: NÃO SE APLICA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por UNIDAS LOCADORA S.A., devidamente qualificada nos autos, objetivando a liberação do veículo HYUNDAI/HB20S 10M COMFOR, ano 2025/2026, cor branca, placas TEJ8G47, RENAVAM 01439956836. O referido veículo foi apreendido em 28 de abril de 2026, conforme Boletim de Ocorrência (10677906517), na posse de Natan Ribeiro Santos, autuado em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do processo nº 5002475-65.2026.8.13.0074. A requerente alega, em síntese, ser a legítima proprietária do bem, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (10677912252), e ter agido como terceira de boa-fé, uma vez que o veículo estava na posse do autuado em decorrência de um contrato de locação (10677912312). Sustenta, ainda, que o bem não interessa mais à persecução penal e requer a isenção de taxas e custas de pátio. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final (10718354230), opinou favoravelmente ao pedido de restituição, inclusive quanto à isenção das taxas de estadia, por entender que a requerente é terceira de boa-fé e que o veículo não é mais essencial ao processo. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado de sentença final é regulada pelos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. A lei estabelece três requisitos fundamentais para a liberação do bem: (i) a comprovação da propriedade pelo requerente; (ii) a ausência de interesse do bem para a instrução do processo; e (iii) a demonstração de que o bem não foi adquirido com proventos da infração ou não constitui instrumento do crime cujo perdimento seja obrigatório. No caso em tela, os requisitos foram devidamente preenchidos. A propriedade do veículo pela empresa requerente é inconteste, comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (10677912252), que aponta a UNIDAS LOCADORA S.A. como proprietária. A condição de terceira de boa-fé também está evidenciada. A requerente, cuja atividade empresarial é a locação de veículos, demonstrou que o bem estava na posse de Natan Ribeiro Santos em virtude de um legítimo contrato de aluguel (10677912312). Não há nos autos qualquer indício de que a empresa proprietária tenha concorrido para a prática delituosa. Por fim, o veículo não interessa mais ao processo. A materialidade do delito de tráfico de drogas, apurado nos autos principais, está consubstanciada na apreensão dos 130,5 kg de maconha, conforme laudo pericial (10669966398). O automóvel foi apenas o meio utilizado para o transporte, não sendo, em si, um corpo de delito cuja manutenção seja indispensável para a persecução penal. Corrobora esse entendimento o parecer favorável do Ministério Público (10718354230). Quanto ao pedido de isenção das taxas de remoção e estadia, assiste razão à requerente. A apreensão não decorreu de infração de trânsito, mas de ordem judicial no âmbito de uma investigação criminal. Sendo a proprietária terceira de boa-fé que não deu causa à apreensão, não é justo que sobre ela recaiam os ônus administrativos decorrentes da medida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por UNIDAS LOCADORA S.A. paraDETERMINAR A IMEDIATA RESTITUIÇÃO do veículo HYUNDAI/HB20S 10M COMFOR, placas TEJ8G47, à sua legítima proprietária. DETERMINAR que a liberação do veículo ocorra independentemente do pagamento de taxas de reboque, diárias de permanência ou quaisquer outros encargos decorrentes de sua apreensão e custódia no pátio conveniado. DETERMINAR a baixa de toda e qualquer restrição administrativa lançada sobre o prontuário do veículo em virtude da apreensão nestes autos. Esta decisão tem força de mandado/ofício, devendo ser encaminhada ao pátio responsável para cumprimento imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho