5002609-25.2024.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002609-25.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 RÉU: JOSE NUNES DOS SANTOS CPF: 649.367.406-91 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO E PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, ajuizada pela COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S.A. – COPANOR, em face de LUZENY SERAFIM DOS SANTOS, JOSÉ NUNES DOS SANTOS, DAIL JOSÉ DE SOUZA e ROSE SANTOS SOUZA. A autora alegou, em síntese, que, por meio do Decreto Municipal nº 10/2022, foi declarada a utilidade pública das áreas necessárias à expansão do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Felício dos Santos/MG, abrangendo tanto a instituição de faixa de servidão quanto a desapropriação de pleno domínio. Explicou que os imóveis dos réus se inserem nas regiões essenciais à implantação e proteção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), bem como ao acesso operacional ao equipamento público. Segundo a inicial, o imóvel de Luzeny Serafim dos Santos e José Nunes dos Santos, com área de 5.312,61 m², teria sido destinado à implantação da ETE, enquanto o imóvel de Dail José de Souza e Rose Santos Souza, com área de 4.687,34 m², teria sido destinado à proteção da estação. Por sua vez, a faixa de servidão abrangeria área de 2.150,40 m² no imóvel de Luzeny e José Nunes. A autora sustentou que o empreendimento possui relevância ambiental e sanitária, afirmando que sua implantação reduziria riscos à saúde pública e impactos ambientais, em observância às normas legais pertinentes. Informou, ainda, que foram elaborados laudos técnicos de avaliação das áreas atingidas, com a oferta dos seguintes valores: R$ 34.532,00 para a área de 2.150,40 m² (CBI 8254000022), R$ 256.190,00 para a área de 5.312,61 m² (CBI 8254000024) e R$ 226.040,00 para a área de 4.687,34 m² (CBI 8254000023), totalizando R$ 516.762,00. Requereu a imissão provisória na posse, diante da urgência na continuidade das obras destinadas à efetivação do sistema de esgotamento sanitário municipal, bem como a dispensa da audiência de conciliação, por se tratar de matéria eminentemente técnica. Postulou, ainda, a citação dos réus, a autorização para a realização do depósito prévio e, ao final, a procedência da demanda, com a declaração da desapropriação e a constituição da servidão. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 10221191255 e 10226963794 e apresentou emenda no ID 10376394343, conforme determinado na decisão de ID 10257420583. Em decisão liminar (ID 10383141119), foi deferida a imissão na posse dos imóveis, condicionada ao depósito prévio, em juízo, do valor da oferta. A autora opôs embargos de declaração (ID 10386268583), os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o valor da indenização (ID 10389659384). Em seguida, a autora comprovou a realização do depósito prévio e requereu a expedição do mandado de imissão provisória na posse (ID 10403494787). Na contestação (ID 10443134931), os réus informaram que não se opõem à desapropriação e à constituição da servidão administrativa, insurgindo-se apenas contra os valores indenizatórios. Narraram que a avaliação utilizada pela autora teria sido realizada em 28/5/2021 e que, posteriormente, teriam ocorrido melhorias na infraestrutura da região, especialmente a pavimentação e o calçamento dos acessos aos imóveis, circunstâncias que teriam provocado a valorização dos bens. Sustentaram, assim, que a indenização deve refletir o valor atual e efetivo dos bens, mediante avaliação técnica. Requereram a realização de perícia judicial para a nova avaliação dos imóveis e a apuração da justa indenização, bem como a posterior adequação do valor atribuído à causa, ao argumento de que a avaliação apresentada pela autora estaria defasada. Em sede de tutela de urgência, requereram a liberação integral dos valores depositados judicialmente ou, subsidiariamente, de 80% do depósito. Alegaram que utilizam as áreas para o manejo de animais e o cultivo e que, em razão da imissão provisória na posse deferida em favor da autora, necessitariam dos recursos para transferir os animais e as plantações para outro local. Ao final, requereram a concessão da gratuidade da justiça; a realização de perícia judicial; a atualização do valor da causa; e o levantamento dos valores depositados, sendo R$ 290.722,00 em favor de Luzeny Serafim dos Santos e R$ 226.040,00 em favor de Dail José de Souza. Pleitearam, ainda, que eventual diferença apurada pela perícia fosse suportada pela autora, inclusive quanto aos tributos incidentes sobre a transmissão, além da condenação da demandante ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios. Impugnação à contestação no ID 10452040183, ocasião em que reiterou os pedidos formulados na inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus. Foram juntados os mandados e autos de imissão na posse nos IDs 10456961820 a 10456979896. Quanto às provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 10457989004). Por sua vez, a parte ré requereu a apreciação da tutela de urgência, com a liberação dos valores depositados pela autora, bem como reiterou o pedido de realização de perícia judicial para a apuração do valor atualizado dos imóveis (ID 10459998111). Posteriormente, a autora requereu a expedição do competente mandado de averbação para fins de registro cartorário (ID 10460980600). O Ministério Público manifestou-se pela produção de prova pericial (IDs 10469020684 e 10651927794). Em nova manifestação (ID 10570813340), os réus reiteraram o pedido de tutela de urgência para o levantamento de, ao menos, 80% dos valores depositados em juízo. Alegaram que, após a imissão provisória da autora na posse, passaram a suportar despesas com a locação de pasto para a manutenção dos animais anteriormente criados no imóvel objeto da desapropriação. Destacaram que Luzeny e José Santos têm a atividade agropecuária como principal fonte de renda, que os gastos com a locação de pastagem já totalizariam R$ 4.200,00 e que teria ocorrido redução significativa da comercialização de leite, com impacto sobre a renda familiar e a manutenção do rebanho. Acrescentaram a juntada de documentos relativos à regularidade fiscal e à propriedade do imóvel, a fim de atender ao disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ao final, requereram a apreciação da tutela de urgência, com autorização para o levantamento de, pelo menos, 80% dos valores depositados, bem como a publicação de edital para ciência de terceiros interessados. Por meio da decisão de ID 10580480230, a análise do pedido de levantamento dos valores depositados foi postergada até o cumprimento das exigências legais. Em seguida, no ID 10613158077, os réus reiteraram o pedido de levantamento dos valores, requereram a exclusão da matrícula nº 5.933, o pagamento de lucros cessantes e a publicação de edital para ciência de terceiros. No ID 10629604527, a parte autora manifestou-se contrariamente à exclusão da matrícula nº 5.933, sustentando que a perícia deveria esclarecer a titularidade ou a posse da área, e apontou erro material quanto à matrícula nº 12.723, que corresponderia à matrícula nº 12.273. Não se opôs ao levantamento de 80% do depósito relativo a esta última, desde que cumpridos os requisitos legais, mas requereu a retenção dos valores referentes à matrícula nº 5.933. Impugnou, ainda, o pedido de lucros cessantes e reiterou o requerimento de produção de prova pericial. A certidão de publicação do edital foi juntada no ID 10652270537. Por fim, em nova manifestação, os réus alegaram ter cumprido integralmente os requisitos para o levantamento dos valores depositados e reiteraram que apenas o imóvel de matrícula nº 12.273 seria objeto da desapropriação. Requereram a exclusão da matrícula nº 5.933, a realização de perícia e a liberação de 80% do depósito, destacando a ausência de oposição de terceiros após a publicação do edital (ID 10692246290). É breve o relato. Decido. 1. DAS PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pelos réus, antes de analisá-lo, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação dos requerentes para que, no prazo de 10 dias, apresente: a) comprovante de renda, contracheque, cópia da carteira de trabalho, benefício do INSS, dentre outros documentos pertinentes; b) última declaração completa de imposto de renda ou prova da ausência de declaração, retirada da base de dados da Receita Federal; c) comprovantes de gastos ou quaisquer outros documentos que entender relevantes para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento ou a revogação do benefício, conforme o caso. 1.2. Do pedido de levantamento de 80% do depósito Na decisão de ID 10580480230, o levantamento do depósito foi condicionado ao cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tendo sido determinada, dentre outras providências, a apresentação do CCIR e das guias quitadas do ITR referentes aos últimos cinco exercícios dos imóveis em relação aos quais se pretende o levantamento. Embora os réus tenham juntado os documentos de IDs 10613172912, 10613179495 e 10613173376, estes se referem ao imóvel denominado “Honra ao Pai”, cuja correspondência com a matrícula nº 5.933 é controvertida nos autos, não sendo possível vinculá-los, de forma segura, à matrícula nº 12.273. Assim, apesar da publicação do edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não restou integralmente cumprida, quanto à matrícula nº 12.273, a determinação de ID 10580480230. Diante disso, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o CCIR e as guias quitadas do ITR dos últimos cinco exercícios referentes ao imóvel de matrícula nº 12.273, ou comprovarem documentalmente que os documentos já juntados correspondem a esse imóvel. Após, conclusos para apreciação do pedido de levantamento parcial quanto à parcela correspondente ao imóvel de matrícula nº 12.273. 1.3. Do pedido de exclusão da matrícula nº 5.933 das áreas objeto da desapropriação A controvérsia remanescente diz respeito, essencialmente, à identificação e delimitação das áreas efetivamente atingidas pela desapropriação, à sua correspondência com as matrículas imobiliárias constantes dos autos, especialmente as de nº 12.273 e nº 5.933, à identificação dos respectivos titulares do direito à indenização e à apuração do justo valor indenizatório. Com efeito, os réus sustentam que a integralidade da área objeto da desapropriação está inserida no imóvel de matrícula nº 12.273 e que o imóvel de matrícula nº 5.933 não foi atingido pela expropriação. A autora, por sua vez, controverte tal alegação e sustenta a necessidade de esclarecimento da questão mediante prova técnica. Desse modo, mostra-se prematura, neste momento, a exclusão da matrícula nº 5.933 do objeto da demanda, devendo a questão ser esclarecida pela perícia judicial. 2. DO SANEAMENTO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, dou o feito por saneado e passo à análise dos pedidos de produção de prova. Fixo, portanto, como pontos controvertidos sobre os quais as provas deverão incidir: a) a exata identificação, localização e extensão das áreas atingidas pela desapropriação e pela constituição de servidão objeto destes autos; b) a correspondência das áreas expropriadas com as respectivas matrículas imobiliárias, especialmente as de nº 12.273 e nº 5.933; c) a identificação dos titulares dos direitos incidentes sobre as áreas efetivamente atingidas e, consequentemente, dos respectivos titulares do direito à indenização; d) o justo valor das áreas e direitos objeto da desapropriação e da constituição de servidão, observadas as características dos imóveis e os critérios legalmente aplicáveis à apuração da justa indenização. Ressalto que, no caso dos autos, o ônus da prova deve ser distribuído conforme previsto no caput do art. 373 do CPC, por inexistir razão que justifique a distribuição diversa. 3. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 3.1 Da prova pericial Como ambas as partes requereram a produção de prova pericial, e considerando sua essencialidade para a solução da controvérsia, defiro a realização da perícia. Inicialmente, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III), caso já não o tenham feito. Apresentados os quesitos, determino que a Secretaria promova a nomeação, pelo sistema AJ, de profissional habilitado, cadastrado no AJ, na especialidade pertinente ao objeto da perícia , de forma aleatória, o qual deverá ser intimado, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a expropriante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor dos honorários, considerando que, nas ações de desapropriação direta, compete ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido requerida pelo expropriado (vide TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.248787-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026). Havendo oposição ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos, em seguida, para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se as partes para providenciar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao(à) Sr.(a) Perito(a) na data marcada para o início dos trabalhos. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o perito para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Caso o perito não aceite o encargo, determino, desde já, que a Secretaria promova uma nova nomeação pelo sistema AJ. 4. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com a realização das provas deferidas. Após, tudo cumprido e não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR
Réu JOSE NUNES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002609-25.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 RÉU: JOSE NUNES DOS SANTOS CPF: 649.367.406-91 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO E PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, ajuizada pela COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S.A. – COPANOR, em face de LUZENY SERAFIM DOS SANTOS, JOSÉ NUNES DOS SANTOS, DAIL JOSÉ DE SOUZA e ROSE SANTOS SOUZA. A autora alegou, em síntese, que, por meio do Decreto Municipal nº 10/2022, foi declarada a utilidade pública das áreas necessárias à expansão do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Felício dos Santos/MG, abrangendo tanto a instituição de faixa de servidão quanto a desapropriação de pleno domínio. Explicou que os imóveis dos réus se inserem nas regiões essenciais à implantação e proteção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), bem como ao acesso operacional ao equipamento público. Segundo a inicial, o imóvel de Luzeny Serafim dos Santos e José Nunes dos Santos, com área de 5.312,61 m², teria sido destinado à implantação da ETE, enquanto o imóvel de Dail José de Souza e Rose Santos Souza, com área de 4.687,34 m², teria sido destinado à proteção da estação. Por sua vez, a faixa de servidão abrangeria área de 2.150,40 m² no imóvel de Luzeny e José Nunes. A autora sustentou que o empreendimento possui relevância ambiental e sanitária, afirmando que sua implantação reduziria riscos à saúde pública e impactos ambientais, em observância às normas legais pertinentes. Informou, ainda, que foram elaborados laudos técnicos de avaliação das áreas atingidas, com a oferta dos seguintes valores: R$ 34.532,00 para a área de 2.150,40 m² (CBI 8254000022), R$ 256.190,00 para a área de 5.312,61 m² (CBI 8254000024) e R$ 226.040,00 para a área de 4.687,34 m² (CBI 8254000023), totalizando R$ 516.762,00. Requereu a imissão provisória na posse, diante da urgência na continuidade das obras destinadas à efetivação do sistema de esgotamento sanitário municipal, bem como a dispensa da audiência de conciliação, por se tratar de matéria eminentemente técnica. Postulou, ainda, a citação dos réus, a autorização para a realização do depósito prévio e, ao final, a procedência da demanda, com a declaração da desapropriação e a constituição da servidão. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 10221191255 e 10226963794 e apresentou emenda no ID 10376394343, conforme determinado na decisão de ID 10257420583. Em decisão liminar (ID 10383141119), foi deferida a imissão na posse dos imóveis, condicionada ao depósito prévio, em juízo, do valor da oferta. A autora opôs embargos de declaração (ID 10386268583), os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o valor da indenização (ID 10389659384). Em seguida, a autora comprovou a realização do depósito prévio e requereu a expedição do mandado de imissão provisória na posse (ID 10403494787). Na contestação (ID 10443134931), os réus informaram que não se opõem à desapropriação e à constituição da servidão administrativa, insurgindo-se apenas contra os valores indenizatórios. Narraram que a avaliação utilizada pela autora teria sido realizada em 28/5/2021 e que, posteriormente, teriam ocorrido melhorias na infraestrutura da região, especialmente a pavimentação e o calçamento dos acessos aos imóveis, circunstâncias que teriam provocado a valorização dos bens. Sustentaram, assim, que a indenização deve refletir o valor atual e efetivo dos bens, mediante avaliação técnica. Requereram a realização de perícia judicial para a nova avaliação dos imóveis e a apuração da justa indenização, bem como a posterior adequação do valor atribuído à causa, ao argumento de que a avaliação apresentada pela autora estaria defasada. Em sede de tutela de urgência, requereram a liberação integral dos valores depositados judicialmente ou, subsidiariamente, de 80% do depósito. Alegaram que utilizam as áreas para o manejo de animais e o cultivo e que, em razão da imissão provisória na posse deferida em favor da autora, necessitariam dos recursos para transferir os animais e as plantações para outro local. Ao final, requereram a concessão da gratuidade da justiça; a realização de perícia judicial; a atualização do valor da causa; e o levantamento dos valores depositados, sendo R$ 290.722,00 em favor de Luzeny Serafim dos Santos e R$ 226.040,00 em favor de Dail José de Souza. Pleitearam, ainda, que eventual diferença apurada pela perícia fosse suportada pela autora, inclusive quanto aos tributos incidentes sobre a transmissão, além da condenação da demandante ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios. Impugnação à contestação no ID 10452040183, ocasião em que reiterou os pedidos formulados na inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus. Foram juntados os mandados e autos de imissão na posse nos IDs 10456961820 a 10456979896. Quanto às provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 10457989004). Por sua vez, a parte ré requereu a apreciação da tutela de urgência, com a liberação dos valores depositados pela autora, bem como reiterou o pedido de realização de perícia judicial para a apuração do valor atualizado dos imóveis (ID 10459998111). Posteriormente, a autora requereu a expedição do competente mandado de averbação para fins de registro cartorário (ID 10460980600). O Ministério Público manifestou-se pela produção de prova pericial (IDs 10469020684 e 10651927794). Em nova manifestação (ID 10570813340), os réus reiteraram o pedido de tutela de urgência para o levantamento de, ao menos, 80% dos valores depositados em juízo. Alegaram que, após a imissão provisória da autora na posse, passaram a suportar despesas com a locação de pasto para a manutenção dos animais anteriormente criados no imóvel objeto da desapropriação. Destacaram que Luzeny e José Santos têm a atividade agropecuária como principal fonte de renda, que os gastos com a locação de pastagem já totalizariam R$ 4.200,00 e que teria ocorrido redução significativa da comercialização de leite, com impacto sobre a renda familiar e a manutenção do rebanho. Acrescentaram a juntada de documentos relativos à regularidade fiscal e à propriedade do imóvel, a fim de atender ao disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ao final, requereram a apreciação da tutela de urgência, com autorização para o levantamento de, pelo menos, 80% dos valores depositados, bem como a publicação de edital para ciência de terceiros interessados. Por meio da decisão de ID 10580480230, a análise do pedido de levantamento dos valores depositados foi postergada até o cumprimento das exigências legais. Em seguida, no ID 10613158077, os réus reiteraram o pedido de levantamento dos valores, requereram a exclusão da matrícula nº 5.933, o pagamento de lucros cessantes e a publicação de edital para ciência de terceiros. No ID 10629604527, a parte autora manifestou-se contrariamente à exclusão da matrícula nº 5.933, sustentando que a perícia deveria esclarecer a titularidade ou a posse da área, e apontou erro material quanto à matrícula nº 12.723, que corresponderia à matrícula nº 12.273. Não se opôs ao levantamento de 80% do depósito relativo a esta última, desde que cumpridos os requisitos legais, mas requereu a retenção dos valores referentes à matrícula nº 5.933. Impugnou, ainda, o pedido de lucros cessantes e reiterou o requerimento de produção de prova pericial. A certidão de publicação do edital foi juntada no ID 10652270537. Por fim, em nova manifestação, os réus alegaram ter cumprido integralmente os requisitos para o levantamento dos valores depositados e reiteraram que apenas o imóvel de matrícula nº 12.273 seria objeto da desapropriação. Requereram a exclusão da matrícula nº 5.933, a realização de perícia e a liberação de 80% do depósito, destacando a ausência de oposição de terceiros após a publicação do edital (ID 10692246290). É breve o relato. Decido. 1. DAS PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pelos réus, antes de analisá-lo, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação dos requerentes para que, no prazo de 10 dias, apresente: a) comprovante de renda, contracheque, cópia da carteira de trabalho, benefício do INSS, dentre outros documentos pertinentes; b) última declaração completa de imposto de renda ou prova da ausência de declaração, retirada da base de dados da Receita Federal; c) comprovantes de gastos ou quaisquer outros documentos que entender relevantes para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento ou a revogação do benefício, conforme o caso. 1.2. Do pedido de levantamento de 80% do depósito Na decisão de ID 10580480230, o levantamento do depósito foi condicionado ao cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tendo sido determinada, dentre outras providências, a apresentação do CCIR e das guias quitadas do ITR referentes aos últimos cinco exercícios dos imóveis em relação aos quais se pretende o levantamento. Embora os réus tenham juntado os documentos de IDs 10613172912, 10613179495 e 10613173376, estes se referem ao imóvel denominado “Honra ao Pai”, cuja correspondência com a matrícula nº 5.933 é controvertida nos autos, não sendo possível vinculá-los, de forma segura, à matrícula nº 12.273. Assim, apesar da publicação do edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não restou integralmente cumprida, quanto à matrícula nº 12.273, a determinação de ID 10580480230. Diante disso, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o CCIR e as guias quitadas do ITR dos últimos cinco exercícios referentes ao imóvel de matrícula nº 12.273, ou comprovarem documentalmente que os documentos já juntados correspondem a esse imóvel. Após, conclusos para apreciação do pedido de levantamento parcial quanto à parcela correspondente ao imóvel de matrícula nº 12.273. 1.3. Do pedido de exclusão da matrícula nº 5.933 das áreas objeto da desapropriação A controvérsia remanescente diz respeito, essencialmente, à identificação e delimitação das áreas efetivamente atingidas pela desapropriação, à sua correspondência com as matrículas imobiliárias constantes dos autos, especialmente as de nº 12.273 e nº 5.933, à identificação dos respectivos titulares do direito à indenização e à apuração do justo valor indenizatório. Com efeito, os réus sustentam que a integralidade da área objeto da desapropriação está inserida no imóvel de matrícula nº 12.273 e que o imóvel de matrícula nº 5.933 não foi atingido pela expropriação. A autora, por sua vez, controverte tal alegação e sustenta a necessidade de esclarecimento da questão mediante prova técnica. Desse modo, mostra-se prematura, neste momento, a exclusão da matrícula nº 5.933 do objeto da demanda, devendo a questão ser esclarecida pela perícia judicial. 2. DO SANEAMENTO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, dou o feito por saneado e passo à análise dos pedidos de produção de prova. Fixo, portanto, como pontos controvertidos sobre os quais as provas deverão incidir: a) a exata identificação, localização e extensão das áreas atingidas pela desapropriação e pela constituição de servidão objeto destes autos; b) a correspondência das áreas expropriadas com as respectivas matrículas imobiliárias, especialmente as de nº 12.273 e nº 5.933; c) a identificação dos titulares dos direitos incidentes sobre as áreas efetivamente atingidas e, consequentemente, dos respectivos titulares do direito à indenização; d) o justo valor das áreas e direitos objeto da desapropriação e da constituição de servidão, observadas as características dos imóveis e os critérios legalmente aplicáveis à apuração da justa indenização. Ressalto que, no caso dos autos, o ônus da prova deve ser distribuído conforme previsto no caput do art. 373 do CPC, por inexistir razão que justifique a distribuição diversa. 3. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 3.1 Da prova pericial Como ambas as partes requereram a produção de prova pericial, e considerando sua essencialidade para a solução da controvérsia, defiro a realização da perícia. Inicialmente, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III), caso já não o tenham feito. Apresentados os quesitos, determino que a Secretaria promova a nomeação, pelo sistema AJ, de profissional habilitado, cadastrado no AJ, na especialidade pertinente ao objeto da perícia , de forma aleatória, o qual deverá ser intimado, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a expropriante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor dos honorários, considerando que, nas ações de desapropriação direta, compete ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido requerida pelo expropriado (vide TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.248787-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026). Havendo oposição ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos, em seguida, para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se as partes para providenciar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao(à) Sr.(a) Perito(a) na data marcada para o início dos trabalhos. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o perito para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Caso o perito não aceite o encargo, determino, desde já, que a Secretaria promova uma nova nomeação pelo sistema AJ. 4. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com a realização das provas deferidas. Após, tudo cumprido e não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina