5002608-67.2024.8.13.0110
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campestre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5002608-67.2024.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TANIA MARIA FERREIRA ALMEIDA CPF: 068.677.606-27 RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta TANIA MARIA FERREIRA ALMEIDA contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIO todos qualificados. Alega o requerente que jamais realizou a contratação de crédito consignado junto a Ré em seu benefício previdenciário. Decisão no ID 10396677675, deferindo o pedido liminar. Contestação conforme ID 10423815761 onde foram alegadas as preliminares do cancelamento do contrato, da impugnação da Justiça da Justiça Gratuita, do indeferimento da petição inicial por ausência de documento, da carência da ação e da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Audiência de conciliação conforme ID 10426106044. Impugnação apresentada no ID 10439658015. Com relação as preliminares, da impugnação da Justiça Gratuita, verifica-se que trata-se de aposentado, o qual enquadra-se com o pedido, sendo que deixo de acolher a preliminar. Já com indeferimento da petição inicial, verifica-se que a inicial preencheu os requisitos legais, sendo que também rejeito a preliminar . Com relação à preliminar da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, verifica-se que conforme ja decido no decisão que concedeu liminar, verifica-se a relação de consumo entre as partes, eis que a trata-se de fornecedora de serviços, sendo que deixo de acolher a referida preliminar Pelo autor foi requerida a produção de prova pericial conforme ID 10453767679. Verifico ser questão de fato controvertida: apurar a existência/validade do negócio jurídico conforme documental. Fica o ônus da prova distribuído da forma do art. 373, I e II, do CPC, sem distribuição dinâmica. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor. Quanto à prova pericial, segue nomeação de perito grafotécnico pela AJ,pela Justiça Gratuita, a sra Patricia Renna, a qual deverá manifestar nos autos no prazo de 10 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 dias após ser intimado para iniciar os trabalhos. Incumbe às partes, no prazo de quinze dias da intimação da nomeação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos a serem respondidos com clareza e conclusão pelo perito nomeado. Intimem-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campestre
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Autor TANIA MARIA FERREIRA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARGEMIRO DOS REIS
OAB: 75421/MG
CARLOS DAVID ZENUN MESSIAS ALEIXO
OAB: 103347/MG
SAULO SANZ SANCHES
OAB: 189029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5002608-67.2024.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TANIA MARIA FERREIRA ALMEIDA CPF: 068.677.606-27 RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta TANIA MARIA FERREIRA ALMEIDA contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIO todos qualificados. Alega o requerente que jamais realizou a contratação de crédito consignado junto a Ré em seu benefício previdenciário. Decisão no ID 10396677675, deferindo o pedido liminar. Contestação conforme ID 10423815761 onde foram alegadas as preliminares do cancelamento do contrato, da impugnação da Justiça da Justiça Gratuita, do indeferimento da petição inicial por ausência de documento, da carência da ação e da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Audiência de conciliação conforme ID 10426106044. Impugnação apresentada no ID 10439658015. Com relação as preliminares, da impugnação da Justiça Gratuita, verifica-se que trata-se de aposentado, o qual enquadra-se com o pedido, sendo que deixo de acolher a preliminar. Já com indeferimento da petição inicial, verifica-se que a inicial preencheu os requisitos legais, sendo que também rejeito a preliminar . Com relação à preliminar da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, verifica-se que conforme ja decido no decisão que concedeu liminar, verifica-se a relação de consumo entre as partes, eis que a trata-se de fornecedora de serviços, sendo que deixo de acolher a referida preliminar Pelo autor foi requerida a produção de prova pericial conforme ID 10453767679. Verifico ser questão de fato controvertida: apurar a existência/validade do negócio jurídico conforme documental. Fica o ônus da prova distribuído da forma do art. 373, I e II, do CPC, sem distribuição dinâmica. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor. Quanto à prova pericial, segue nomeação de perito grafotécnico pela AJ,pela Justiça Gratuita, a sra Patricia Renna, a qual deverá manifestar nos autos no prazo de 10 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 dias após ser intimado para iniciar os trabalhos. Incumbe às partes, no prazo de quinze dias da intimação da nomeação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos a serem respondidos com clareza e conclusão pelo perito nomeado. Intimem-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campestre