Detalhe do processo

5002608-36.2024.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002608-36.2024.4.03.6106 AUTOR: JAQUELINE DE KASSIA FELIPPE ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Jaqueline de Kassia Felippe contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e a Caixa Econômica Federal (CEF), postulando a reparação civil (danos materiais e morais) em razão de alegados vícios construtivos estruturais (trincas, fendas e infiltrações) no imóvel residencial de baixa renda adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos FAR. A parte ré nega o dever de indenizar arguindo preliminares processuais e, no mérito, sustentando ausência de notificação administrativa prévia, decadência/prescrição do prazo de garantia, descaracterização de vício de construção (imputando os danos à falta de manutenção preventiva do morador), e afastamento da responsabilidade civil da CEF/FAR.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES E DE ADMISSIBILIDADE 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requerimento Administrativo Prévio Suscita a ré a falta de interesse de agir da Autora, ao argumento de que não restou demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa dos vícios alegados através do canal corporativo "Programa De Olho na Qualidade" (0800-721-6268) ou perante a Ouvidoria da CEF. Sustenta que a ausência de notificação extrajudicial afasta a caracterização da pretensão resistida, elemento indispensável à configuração do interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. A ordem constitucional brasileira consagrou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Salvo nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional (como na Justiça Desportiva, nos termos do Art. 217, § 1º, da CF/88, ou nas ações relativas ao INSS perante o STF no RE 631.253), o prévio esgotamento ou mesmo a simples provocação da via administrativa não constituem pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. No caso concreto, o interesse de agir resta patentemente configurado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado pela Autora diante das lesões materiais verificadas em sua residência. Ademais, a postura ostentada pela própria CEF ao oferecer contestação de mérito e impugnação categórica ao laudo pericial — combatendo a existência do dever de indenizar — demonstra a inequívoca existência de pretensão resistida, tornando superada qualquer alegação de falta de interesse processual pela via administrativa. Desse modo, rejeito a preliminar. 1.2. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Individualização dos Danos na Inicial Argui a demandada, ainda em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a consequente carência de ação pela suposta ausência de individualização dos danos alegados, afirmando que a exordial fundamenta-se em petição genérica e padronizada, comum a ações de massa. Não assiste razão à contestante. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 14 da Lei nº 9.099/1995. A Autora delimitou a causa de pedir de forma clara, indicando a existência de falhas físicas no imóvel de sua propriedade (tais como trincas, descolamento de azulejos, umidade ascendente e falhas de estanqueidade nas janelas e no aquecedor solar), instruindo a exordial com documentação referente à aquisição do bem e fotografias das anomalias perceptíveis. Tratando-se de vícios ocultos em edificações residenciais, não se pode exigir da parte autora, pessoa leiga e beneficiária de programa social, o conhecimento pericial especializado prévio e exaustivo no momento da propositura da ação. A individualização pormenorizada e o diagnóstico preciso das patologias e de suas causas raízes foram perfeitamente supridos e consolidados durante a instrução processual por meio da perícia técnica judicial, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes. Portanto, rejeito a preliminar. 1.3. Do Pedido de Denunciação da Lide / Litisconsórcio Passivo Necessário com a Construtora Requer a ré o chamamento ao processo ou a denunciação da lide à empresa construtora do empreendimento (S. Figueiredo Construtora Ltda., CNPJ 62.371.489/0001-65), sob a alegação de que esta é a única responsável pela qualidade dos materiais, projeto e solidez da edificação (Art. 618 do Código Civil), havendo cláusula de regresso no contrato de produção do empreendimento. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com a referida construtora. Indefiro os pedidos. Em primeiro lugar, o sistema dos Juizados Especiais Federais, regido pela Lei nº 10.259/2001 e subsidiariamente pela Lei nº 9.099/1995, veda expressamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros no procedimento (Art. 10 da Lei nº 9.099/1995). A admissão da denunciação da lide pretendida afrontaria diretamente a celeridade e a simplicidade que orientam os Juizados Especiais. Em segundo lugar, a relação jurídica estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV - Faixa 1 / Recursos FAR) ostenta natureza de coobrigação solidária entre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a Caixa Econômica Federal (sua representante/gestora) e a Construtora contratada perante o beneficiário final. Tratando-se de responsabilidade solidária pelos vícios do imóvel alienado, assiste à Autora a faculdade de demandar contra qualquer dos coobrigados, juntos ou separadamente (Art. 275 do Código Civil), sem que haja litisconsórcio passivo necessário. Fica ressalvado, todavia, o direito de regresso da CEF/FAR contra a construtora contratada em ação própria no juízo competente, a ser ajuizada sem prejuízo para a celeridade desta demanda. Ante o exposto, indefiro a denunciação da lide e afasto a tese de litisconsórcio passivo necessário. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO) 2.1. Da Invocação dos Prazos de Garantia da NBR 15575 e do Manual do Proprietário Sustenta a ré que os danos apontados na exordial encontram-se acobertados pela caducidade/decadência, argumentando que a obra foi entregue com Habite-se em 18/08/2020 e chaves em 18/12/2020. Alega que os prazos recomendados pela norma ABNT NBR 15575 (Tabela D.1) e pelo Manual do Proprietário para itens de acabamento, revestimento cerâmico, vedação de janelas e instalações variam de 1 (um) a 3 (três) anos, já tendo escoado por ocasião da propositura da demanda e da realização da perícia técnica em 2025. O argumento defensivo parte de premissa jurídica equivocada. Faz-se mister proceder à rigorosa distinção entre prazo de garantia e prazo prescricional para reparação de danos. Os prazos previstos nas normas técnicas da ABNT (como a NBR 15575) ou estipulados unilateralmente nos Manuais do Proprietário elaborados pelas construtoras e pela CEF representam meras garantias contratuais de funcionalidade e bom desempenho para defeitos aparentes. Tais prazos normativos/privados não possuem o condão de restringir ou anular as garantias legais e a responsabilidade civil outorgadas pelo ordenamento jurídico por meio de norma cognoscível e cogente. A responsabilidade do construtor e do alienante quanto à segurança e solidez das construções é regida pelo artigo 618 do Código Civil, cujo prazo de garantia legal de 5 (cinco) anos é irrenunciável. O conceito jurídico de "segurança e solidez" não se limita ao risco iminente de desabamento ou ruína da estrutura do prédio; engloba igualmente as patologias graves que comprometem a habitabilidade, a insalubridade do ambiente, a função protetiva das vedações e a integridade da alvenaria (tais como infiltrações crônicas, descolamentos de azulejos e inoperância de sistemas hidráulicos). Portanto, os prazos de garantia reduzidos previstos na ABNT NBR 15575 não afastam a proteção legal garantida pelo Código Civil. 2.2. Do Prazo Prescricional para Reparação Civil por Vício Oculto Superada a questão das garantias temporais, analisa-se o prazo prescricional para a postulação indenizatória em juízo. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 194/STJ), o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos em imóvel é decenal (Art. 205 do Código Civil). Em se tratando de vício oculto endógeno — ou seja, aquele defeito de concepção, projeto ou execução que não se revela de imediato à inspeção visual do leigo quando do recebimento das chaves, mas se manifesta progressivamente ao longo do uso do bem —, o termo inicial (dies a quo) da contagem do prazo prescricional decenal atrela-se ao princípio da actio nata (Art. 189 do Código Civil). O prazo tem início no momento exato em que a vítima toma ciência inequívoca da existência e da gravidade da anomalia oculta. Considerando que as chaves do imóvel foram entregues à Autora em 18/12/2020, que o surgimento das patologias infiltrações e descolamentos ocorreu de forma progressiva durante a ocupação, e que a presente ação foi ajuizada em 19/07/2024, constata-se com solar clareza que não decorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no Art. 205 do Código Civil. Nesses termos, rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição. 3. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL 3.1. Do Enquadramento Jurídico do PMCMV - Faixa 1 (Recursos FAR) Sustenta a Caixa Econômica Federal a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, argumentando que os contratos celebrados sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (Recursos FAR, regidos pela Lei nº 11.977/2009) consubstanciam verdadeira política pública de habitação social fortemente subvencionada, destituída de caráter comercial de consumo. A acolhida da tese sobre o enquadramento do regime jurídico impõe-se, sem que isso resulte em isenção de responsabilidade dos réus. Os contratos vinculados ao PMCMV – Faixa 1 (financiados com recursos do FAR) possuem natureza jurídica de programa governamental focado na promoção do direito social à moradia de populações de baixíssima renda, onde prepondera o subsídio estatal. Não se cuida de típica relação de consumo bancária ou mercantil, motivo pelo qual afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova pautada em seu Art. 6º, VIII. A não incidência do CDC, todavia, não imuniza as rés do dever de reparação. A pretensão autoral encontra fundamentação autônoma, plena e suficiente nas normas do Direito Civil ordinário e no regime de responsabilidade civil extracontratual e contratual consubstanciado nos artigos 186, 618, 927 e 944 do Código Civil, bem como nas normas imperativas que regem os contratos de alienação imobiliária e os deveres anexo da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). 3.2. Da Legitimação e Responsabilidade Civil Solidária da CEF e do FAR Alega a CEF sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal, defendendo ter atuado no empreendimento como mero agente financeiro/operacional e gestora dos recursos do FAR, sem ingerência sobre os projetos, a escolha do terreno ou a fiscalização da qualidade técnica da construção. A alegação deve ser integralmente afastada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido de que, nas operações do PMCMV – Faixa 1 (Recursos FAR), a CEF não atua como mero agente financeiro em sentido estrito (como ocorreria em um financiamento imobiliário comum no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH). Nas operações do FAR: O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado e gerido pela CEF, é o proprietário/alienante do imóvel (Num. 332280989 - Pág. 1), sendo a pessoa jurídica que promoveu a contratação da construtora para a execução das obras e vendeu a unidade habitacional à Autora por meio de parcelamento. A Caixa Econômica Federal (CEF) atua como gestora operacional do Fundo e representante legal deste, incumbindo-lhe promover a licitação, aprovar projetos, acompanhar a execução físico-financeira das obras e receber o empreendimento concluído para a posterior alienação às famílias selecionadas. Nessa condição de alienante e gestora/promotora da política pública, o FAR e a CEF possuem responsabilidade civil jurídica solidária e direta perante a beneficiária adquirente pela entrega do bem imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, uso e segurança. Se o imóvel por eles alienado e entregue à Autora ostenta vícios construtivos decorrentes de erro de projeto ou de execução física contratada, o FAR e a CEF respondem solidariamente pela reparação integral dos prejuízos causados ao comprador, assegurado o direito de regresso contra a construtora inadimplente. Desta forma, reafirmo a legitimidade e a responsabilidade civil solidária da CEF e do FAR para responderem aos termos da presente demanda. 4. ANÁLISE EXAUSTIVA DA PROVA PERICIAL E REBATE À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO 4.1. Da Validade Formal e Metodológica do Laudo Pericial Impugna a ré o Laudo Pericial acolhido nos autos, alegando inobservância aos ditames da norma ABNT NBR 13752:1997 (Perícias de Engenharia na Construção Civil). Sustenta que a perícia incorreu em fundamentação genérica e subjetiva, sem a realização de ensaios laboratoriais destrutivos ou testes tecnológicos que pudessem comprovar conclusivamente a alegada "baixa qualidade dos materiais" ou "falhas de execução". A insurgência da ré não merece prosperar. O laudo confeccionado pelo Engenheiro Civil Paulo César Nogueira Franco (CREA/SP nº 5070773246) preenche rigorosamente os requisitos formais e metodológicos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito do Juízo realizou inspeção técnica in loco no dia 26/06/2025, ocasião em que aplicou metodologias tais como anamnese, vistoria visual, ensaios não destrutivos de percussão com martelo de borracha ("bate-fofo" para aferição de som cavo), medições com alicate amperímetro digital, fissurômetro e extenso registro fotográfico (Num. 394232634 - Pág. 6 a 8). A ausência de ensaios laboratoriais destrutivos não retira a higidez e a certeza do diagnóstico. A constatação visual associada ao ensaio de percussão e ao fissurômetro é plenamente suficiente para a caracterização de falhas de estanqueidade, descolamentos de argamassa e umidade ascendente, sendo desnecessária e desproporcional a submissão do imóvel habitado a intervenções destrutivas complexas. Ademais, resta comprovada a estrita regularidade profissional do expert e a vinculação legal de seu trabalho perante o conselho de classe através da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART N.º 2620251061631) devidamente quitada e registrada no CREA-SP (Num. 394232634 - Pág. 37), refutando-se o argumento defensivo de informalidade técnica. Reconheço, portanto, a plena validade formal, metodológica e científica da prova pericial acolhida. 4.2. Da Natureza das Patologias (Vício Construtivo Oculto vs. Falta de Manutenção do Morador) A controvérsia central de mérito reside em determinar se os danos físicos verificados no imóvel decorrem de vícios ocultos de construção (origem endógena) ou do desgaste natural somado à omissão da autora quanto às manutenções preventivas previstas no Manual do Proprietário (origem exógena/uso). Passo ao exame detido das patologias: a) Descolamento e Desplacamento de Cerâmicas no Banheiro e Cozinha A ré aduz que a soltura de placas cerâmicas decorre do desgaste natural do rejunte, cuja manutenção e recomposição a cada 12 meses cabiam à moradora. A tese defensiva foi expressamente descartada pelo perito. A vistoria pericial e os ensaios de percussão identificaram extensa área com emissão de "som cavo" (oco) no banheiro e na cozinha, além de placas descoladas por inteiro (Num. 394232634 - Pág. 10 e 11). O perito esclareceu que as peças se soltaram do substrato, “as principais causas dos descolamentos e deplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo ecessário estudo de projeto adequado)”. Trata-se de vício de execução na etapa de assentamento (imperícia da mão de obra). A falha na colagem de argamassa no momento da construção impede a aderência necessária e causa a soltura progressivo com as variações térmicas ordinárias, não tendo a ausência de retoque superficial de rejunte o condão de gerar a perda total de aderência do tardoz da cerâmica. b) Infiltrações na Interface Janela/Parede (Falha de Estanqueidade) Alega a ré que a infiltração sob as janelas decorre do ressecamento e degradação natural do selante de silicone pela exposição solar UV, cuja substituição bienal constituía obrigação do morador. Contudo, a perícia evidenciou que as infiltrações nas janelas dos quartos e do banheiro decorrem da falha de instalação do conjunto das esquadrias e da aplicação deficiente de vedação na junção do contrapiso/peitoril no momento da edificação (Num. 394232634 - Pág. 12 a 15). O perito pontuou que o empoçamento e a penetração de água pelas fissuras na interface da alvenaria derivam de má execução dos arremates e uso de materiais de vedação de baixa durabilidade inicial (Num. 394232634 - Pág. 13 e 24). Não se trata de mero ressecamento superficial de silicone mantido, mas de erro executivo no enquadramento e estanqueidade do vão da janela. c) Infiltrações e Umidade Ascendente nas Paredes A ré justifica a presença de umidade na base das alvenarias imputando-a a respingos de águas pluviais nas calçadas externas ou acúmulo de materiais encostados na parede pela moradora. A perícia refutou a alegação. Foi constatada umidade ascendente e manchas de infiltração na alvenaria do quarto, sala e área de serviço (Num. 394232634 - Pág. 15 e 16). A causa primária identificada pelo perito reside no vazamento de tubulações hidráulicas embutidas e na deficiência de impermeabilização do baldrame/fundação no momento da construção (Num. 394232634 - Pág. 16, 24 e 25). Tal falha permite que a umidade do solo suba por capilaridade pela estrutura do tijolo/concreto, bolorando e descascando a pintura, o que afasta a hipótese de simples sujeira ou respingo externo superficial. d) Inoperância do Sistema de Aquecimento Solar (SAS) Sustenta a ré que a inoperância do Sistema de Aquecimento Solar (SAS) decorre da ausência de manutenção periódica, limpeza das placas coletoras, desaeração das tubulações ou congelamento da água, obrigações que competiam exclusivamente à moradora nos termos do Manual do Proprietário (Num. 558673536 - Pág. 6 e 7). Com razão a ré neste ponto específico. Da análise detida do Laudo Pericial (Num. 394232634 - Pág. 17 a 19 e Pág. 25), verifica-se que o expert do Juízo limitou-se a registrar a falta de funcionamento do sistema no momento da vistoria, discorrendo em seguida sobre causas abstratas e genéricas de falhas em aquecedores solares (tais como acúmulo de sujeira, presença de ar na tubulação, resistência queimada ou placas obstruídas por calcário). Diferentemente do que ocorreu quanto aos revestimentos cerâmicos e às vedações das janelas — em que foram atestados erros graves e específicos de execução —, o laudo não indicou qualquer vício de projeto, defeito de fabricação ou erro de instalação imputável à construtora no tocante ao aquecedor solar. O próprio perito sugeriu, como primeira medida corretiva, a "limpeza das placas e verificação de insolação direta" e a "eliminação de ar na tubulação" (Num. 394232634 - Pág. 19), intervenções típicas de conservação ordinária a cargo do usuário. Inexistindo prova pericial conclusiva quanto ao nexo causal entre a paralisia do aquecedor solar e eventual conduta ilícita da ré, improcede a pretensão de impor ao FAR e à CEF o custeio da substituição integral do kit solar. 4.3. Do Quantum Indenizatório dos Danos Materiais A impugnação da ré à planilha orçamentária elaborada pelo perito judicial (Num. 558673536 - Pág. 7) sustenta que o montante original de R$ 23.850,20 é excessivo, contempla serviços de manutenção ordinária a cargo da moradora e inclui indevidamente verbas de BDI (15%), aluguel temporário e acompanhamento técnico. A insurgência da ré comporta parcial provimento, unicamente para decotar a verba referente ao Sistema de Aquecimento Solar (SAS), mantendo-se incólumes as demais especificações da planilha pericial. Com efeito, a quantificação apresentada pelo perito do Juízo obedeceu estritamente aos parâmetros oficiais do SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (mês de referência 05/2025 - SP), suplementada por preços de mercado locais para insumos específicos (Num. 394232634 - Pág. 20 e 21). Todavia, conforme fundamentado no item 4.2 deste julgado, restou rejeitada a tese de vício construtivo no tocante ao aquecedor solar. Por conseguinte, impõe-se deduzir do orçamento o item 34472 do SINAPI (AQUECEDOR SOLAR DE INSTALAÇÃO EXTERNA, KIT COMPACTO 200L), orçado no valor direto de R$ 3.000,00 (Num. 394232634 - Pág. 21). Decotada tal parcela, o orçamento readequado discrimina pontualmente: Materiais e Insumos Efetivamente Devidos (R$ 6.958,98): Quantidades exatas apuradas em perícia para demolição de revestimento cerâmico (28m²), recomposição de azulejos (25m²) com argamassa AC-III e rejunte cimentício, substituição de tubulações/conexões de PVC (água fria), aplicação de selante elástico monocomponente a base de poliuretano (PU - 15 unidades de 310ml) nas janelas, selador acrílico, massa e pintura acrílica premium (80L) (Num. 394232634 - Pág. 21). Mão de Obra e Despesas Operacionais (R$ 10.780,32): Horas estimadas de trabalho para pedreiro (40h), servente (80h), pintor (40h) e encanador/bombeiro hidráulico (16h), acrescidas de caçamba para remoção de entulho, taxa de desmobilização do canteiro, taxa de acompanhamento técnico especializado/ART (R$ 2.500,00) e verba de aluguel temporário (R$ 1.000,00) (Num. 394232634 - Pág. 21). Rejeita-se a impugnação da ré no tocante à exclusão do BDI e da verba de aluguel temporário. A inclusão do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) no percentual módico de 15% é perfeitamente legítima em orçamentos de engenharia civil para cobrir custos indiretos da obra. Do mesmo modo, a verba destinada ao aluguel temporário (R$ 1.000,00) afigura-se indispensável, dado que a execução das reformas (quebra de paredes/pisos, substituição de tubulações e pintura) exige a desocupação da residência pela autora pelo prazo estimado de 30 (trinta) dias, nos termos do Quesito nº 7 do Juízo (Num. 394232634 - Pág. 26 e 27). Assim, o cálculo readequado da recomposição patrimonial estrutura-se da seguinte forma: Subtotal Custo Direto da Reforma (sem Kit Solar): R$ 17.739,30 (+) BDI de 15% (sobre os serviços provados): R$ 2.660,89 (=) VALOR READEQUADO DA CONDENAÇÃO MATERIAL: R$ 20.400,19 (vinte mil, quatrocentos reais e dezenove centavos). Ante o exposto, acolho parcialmente o laudo pericial para fixar a indenização por danos materiais no valor definitivo de R$ 20.400,19 (vinte mil, quatrocentos reais e dezenove centavos). 5. DOS DANOS MORAIS 5.1. Da Inaplicabilidade da Tese de Mero Dissabor A ré sustenta a ausência de dano moral, alicerçando-se na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, segundo a qual o dano moral por vício de construção não é presumido (in re ipsa) quando as avarias não obstam a habitabilidade do imóvel e não exigem a sua desocupação. Ocorre que o quadro fático apurado na instrução deste processo afasta por completo a incidência desse precedente em favor da ré. O perito do Juízo, ao responder expressamente ao Quesito nº 7 do Juízo Federal, assentou: "Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias." (Num. 394232634 - Pág. 26 e 27). Constata-se que a gravidade das patologias (infiltrações no quarto e sala, umidade nas alvenarias, mofo, inoperância do sistema de água quente e necessidade de quebra total de pisos/paredes) exige a desocupação temporária do imóvel por um mês. Portanto, a hipótese vertente se amolda à exceção expressamente ressalvada pela própria jurisprudência da TNU: a eclosão de vícios construtivos que demandam a retirada do morador de seu lar transtorna a rotina familiar e ultrapassa substancialmente o mero dissabor da vida em sociedade. 5.2. Da Configuração do Dano Moral e Arbitramento do Quantum A compra da casa própria através de programa habitacional subvencionado encerra o projeto de vida de famílias de baixa renda. A frustração decorrente da entrega de um imóvel eivado de vícios ocultos de engenharia — que sujeitaram a autora a conviver por anos com umidade, mofo nas paredes, privação de água quente e, ao final, à angústia de ter que desocupar sua residência para a realização de obras invasivas — violou frontalmente seus direitos da personalidade, gerando aflição, sofrimento psíquico e abalo emocional. O dano moral resta, portanto, plenamente configurado. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da sanção (sem gerar enriquecimento sem causa) e o porte econômico das réus. Diante de tais vetores e das peculiaridades do caso concreto (necessidade de desocupação do imóvel por 30 dias e valor das reparações de R$ 23.850,20), reputo razoável e adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora JAQUELINE DE KASSIA FELIPPE em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as réus (FAR e CEF), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor readequado de R$ 20.400,19 (vinte mil, quatrocentos reais e dezenove centavos), correspondente ao custo dos reparos dos vícios construtivos efetivamente provados, acrescido de: Correção monetária: calculada pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (CJF), a fluir desde a data da elaboração da planilha pericial (22/07/2025); Juros de mora: fixados à taxa legal, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). b) CONDENAR as réus (FAR e CEF), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos de habitabilidade e da necessária desocupação temporária do imóvel para a realização das obras, acrescido de correção monetária e juros, conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força das disposições dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

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ALEXANDRE BRAZAO CREAO

OAB: 28386/PA

GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002608-36.2024.4.03.6106 AUTOR: JAQUELINE DE KASSIA FELIPPE ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Jaqueline de Kassia Felippe contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e a Caixa Econômica Federal (CEF), postulando a reparação civil (danos materiais e morais) em razão de alegados vícios construtivos estruturais (trincas, fendas e infiltrações) no imóvel residencial de baixa renda adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos FAR. A parte ré nega o dever de indenizar arguindo preliminares processuais e, no mérito, sustentando ausência de notificação administrativa prévia, decadência/prescrição do prazo de garantia, descaracterização de vício de construção (imputando os danos à falta de manutenção preventiva do morador), e afastamento da responsabilidade civil da CEF/FAR.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES E DE ADMISSIBILIDADE 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requerimento Administrativo Prévio Suscita a ré a falta de interesse de agir da Autora, ao argumento de que não restou demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa dos vícios alegados através do canal corporativo "Programa De Olho na Qualidade" (0800-721-6268) ou perante a Ouvidoria da CEF. Sustenta que a ausência de notificação extrajudicial afasta a caracterização da pretensão resistida, elemento indispensável à configuração do interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. A ordem constitucional brasileira consagrou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Salvo nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional (como na Justiça Desportiva, nos termos do Art. 217, § 1º, da CF/88, ou nas ações relativas ao INSS perante o STF no RE 631.253), o prévio esgotamento ou mesmo a simples provocação da via administrativa não constituem pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. No caso concreto, o interesse de agir resta patentemente configurado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado pela Autora diante das lesões materiais verificadas em sua residência. Ademais, a postura ostentada pela própria CEF ao oferecer contestação de mérito e impugnação categórica ao laudo pericial — combatendo a existência do dever de indenizar — demonstra a inequívoca existência de pretensão resistida, tornando superada qualquer alegação de falta de interesse processual pela via administrativa. Desse modo, rejeito a preliminar. 1.2. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Individualização dos Danos na Inicial Argui a demandada, ainda em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a consequente carência de ação pela suposta ausência de individualização dos danos alegados, afirmando que a exordial fundamenta-se em petição genérica e padronizada, comum a ações de massa. Não assiste razão à contestante. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 14 da Lei nº 9.099/1995. A Autora delimitou a causa de pedir de forma clara, indicando a existência de falhas físicas no imóvel de sua propriedade (tais como trincas, descolamento de azulejos, umidade ascendente e falhas de estanqueidade nas janelas e no aquecedor solar), instruindo a exordial com documentação referente à aquisição do bem e fotografias das anomalias perceptíveis. Tratando-se de vícios ocultos em edificações residenciais, não se pode exigir da parte autora, pessoa leiga e beneficiária de programa social, o conhecimento pericial especializado prévio e exaustivo no momento da propositura da ação. A individualização pormenorizada e o diagnóstico preciso das patologias e de suas causas raízes foram perfeitamente supridos e consolidados durante a instrução processual por meio da perícia técnica judicial, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes. Portanto, rejeito a preliminar. 1.3. Do Pedido de Denunciação da Lide / Litisconsórcio Passivo Necessário com a Construtora Requer a ré o chamamento ao processo ou a denunciação da lide à empresa construtora do empreendimento (S. Figueiredo Construtora Ltda., CNPJ 62.371.489/0001-65), sob a alegação de que esta é a única responsável pela qualidade dos materiais, projeto e solidez da edificação (Art. 618 do Código Civil), havendo cláusula de regresso no contrato de produção do empreendimento. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com a referida construtora. Indefiro os pedidos. Em primeiro lugar, o sistema dos Juizados Especiais Federais, regido pela Lei nº 10.259/2001 e subsidiariamente pela Lei nº 9.099/1995, veda expressamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros no procedimento (Art. 10 da Lei nº 9.099/1995). A admissão da denunciação da lide pretendida afrontaria diretamente a celeridade e a simplicidade que orientam os Juizados Especiais. Em segundo lugar, a relação jurídica estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV - Faixa 1 / Recursos FAR) ostenta natureza de coobrigação solidária entre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a Caixa Econômica Federal (sua representante/gestora) e a Construtora contratada perante o beneficiário final. Tratando-se de responsabilidade solidária pelos vícios do imóvel alienado, assiste à Autora a faculdade de demandar contra qualquer dos coobrigados, juntos ou separadamente (Art. 275 do Código Civil), sem que haja litisconsórcio passivo necessário. Fica ressalvado, todavia, o direito de regresso da CEF/FAR contra a construtora contratada em ação própria no juízo competente, a ser ajuizada sem prejuízo para a celeridade desta demanda. Ante o exposto, indefiro a denunciação da lide e afasto a tese de litisconsórcio passivo necessário. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO) 2.1. Da Invocação dos Prazos de Garantia da NBR 15575 e do Manual do Proprietário Sustenta a ré que os danos apontados na exordial encontram-se acobertados pela caducidade/decadência, argumentando que a obra foi entregue com Habite-se em 18/08/2020 e chaves em 18/12/2020. Alega que os prazos recomendados pela norma ABNT NBR 15575 (Tabela D.1) e pelo Manual do Proprietário para itens de acabamento, revestimento cerâmico, vedação de janelas e instalações variam de 1 (um) a 3 (três) anos, já tendo escoado por ocasião da propositura da demanda e da realização da perícia técnica em 2025. O argumento defensivo parte de premissa jurídica equivocada. Faz-se mister proceder à rigorosa distinção entre prazo de garantia e prazo prescricional para reparação de danos. Os prazos previstos nas normas técnicas da ABNT (como a NBR 15575) ou estipulados unilateralmente nos Manuais do Proprietário elaborados pelas construtoras e pela CEF representam meras garantias contratuais de funcionalidade e bom desempenho para defeitos aparentes. Tais prazos normativos/privados não possuem o condão de restringir ou anular as garantias legais e a responsabilidade civil outorgadas pelo ordenamento jurídico por meio de norma cognoscível e cogente. A responsabilidade do construtor e do alienante quanto à segurança e solidez das construções é regida pelo artigo 618 do Código Civil, cujo prazo de garantia legal de 5 (cinco) anos é irrenunciável. O conceito jurídico de "segurança e solidez" não se limita ao risco iminente de desabamento ou ruína da estrutura do prédio; engloba igualmente as patologias graves que comprometem a habitabilidade, a insalubridade do ambiente, a função protetiva das vedações e a integridade da alvenaria (tais como infiltrações crônicas, descolamentos de azulejos e inoperância de sistemas hidráulicos). Portanto, os prazos de garantia reduzidos previstos na ABNT NBR 15575 não afastam a proteção legal garantida pelo Código Civil. 2.2. Do Prazo Prescricional para Reparação Civil por Vício Oculto Superada a questão das garantias temporais, analisa-se o prazo prescricional para a postulação indenizatória em juízo. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 194/STJ), o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos em imóvel é decenal (Art. 205 do Código Civil). Em se tratando de vício oculto endógeno — ou seja, aquele defeito de concepção, projeto ou execução que não se revela de imediato à inspeção visual do leigo quando do recebimento das chaves, mas se manifesta progressivamente ao longo do uso do bem —, o termo inicial (dies a quo) da contagem do prazo prescricional decenal atrela-se ao princípio da actio nata (Art. 189 do Código Civil). O prazo tem início no momento exato em que a vítima toma ciência inequívoca da existência e da gravidade da anomalia oculta. Considerando que as chaves do imóvel foram entregues à Autora em 18/12/2020, que o surgimento das patologias infiltrações e descolamentos ocorreu de forma progressiva durante a ocupação, e que a presente ação foi ajuizada em 19/07/2024, constata-se com solar clareza que não decorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no Art. 205 do Código Civil. Nesses termos, rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição. 3. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL 3.1. Do Enquadramento Jurídico do PMCMV - Faixa 1 (Recursos FAR) Sustenta a Caixa Econômica Federal a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, argumentando que os contratos celebrados sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (Recursos FAR, regidos pela Lei nº 11.977/2009) consubstanciam verdadeira política pública de habitação social fortemente subvencionada, destituída de caráter comercial de consumo. A acolhida da tese sobre o enquadramento do regime jurídico impõe-se, sem que isso resulte em isenção de responsabilidade dos réus. Os contratos vinculados ao PMCMV – Faixa 1 (financiados com recursos do FAR) possuem natureza jurídica de programa governamental focado na promoção do direito social à moradia de populações de baixíssima renda, onde prepondera o subsídio estatal. Não se cuida de típica relação de consumo bancária ou mercantil, motivo pelo qual afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova pautada em seu Art. 6º, VIII. A não incidência do CDC, todavia, não imuniza as rés do dever de reparação. A pretensão autoral encontra fundamentação autônoma, plena e suficiente nas normas do Direito Civil ordinário e no regime de responsabilidade civil extracontratual e contratual consubstanciado nos artigos 186, 618, 927 e 944 do Código Civil, bem como nas normas imperativas que regem os contratos de alienação imobiliária e os deveres anexo da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). 3.2. Da Legitimação e Responsabilidade Civil Solidária da CEF e do FAR Alega a CEF sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal, defendendo ter atuado no empreendimento como mero agente financeiro/operacional e gestora dos recursos do FAR, sem ingerência sobre os projetos, a escolha do terreno ou a fiscalização da qualidade técnica da construção. A alegação deve ser integralmente afastada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido de que, nas operações do PMCMV – Faixa 1 (Recursos FAR), a CEF não atua como mero agente financeiro em sentido estrito (como ocorreria em um financiamento imobiliário comum no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH). Nas operações do FAR: O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado e gerido pela CEF, é o proprietário/alienante do imóvel (Num. 332280989 - Pág. 1), sendo a pessoa jurídica que promoveu a contratação da construtora para a execução das obras e vendeu a unidade habitacional à Autora por meio de parcelamento. A Caixa Econômica Federal (CEF) atua como gestora operacional do Fundo e representante legal deste, incumbindo-lhe promover a licitação, aprovar projetos, acompanhar a execução físico-financeira das obras e receber o empreendimento concluído para a posterior alienação às famílias selecionadas. Nessa condição de alienante e gestora/promotora da política pública, o FAR e a CEF possuem responsabilidade civil jurídica solidária e direta perante a beneficiária adquirente pela entrega do bem imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, uso e segurança. Se o imóvel por eles alienado e entregue à Autora ostenta vícios construtivos decorrentes de erro de projeto ou de execução física contratada, o FAR e a CEF respondem solidariamente pela reparação integral dos prejuízos causados ao comprador, assegurado o direito de regresso contra a construtora inadimplente. Desta forma, reafirmo a legitimidade e a responsabilidade civil solidária da CEF e do FAR para responderem aos termos da presente demanda. 4. ANÁLISE EXAUSTIVA DA PROVA PERICIAL E REBATE À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO 4.1. Da Validade Formal e Metodológica do Laudo Pericial Impugna a ré o Laudo Pericial acolhido nos autos, alegando inobservância aos ditames da norma ABNT NBR 13752:1997 (Perícias de Engenharia na Construção Civil). Sustenta que a perícia incorreu em fundamentação genérica e subjetiva, sem a realização de ensaios laboratoriais destrutivos ou testes tecnológicos que pudessem comprovar conclusivamente a alegada "baixa qualidade dos materiais" ou "falhas de execução". A insurgência da ré não merece prosperar. O laudo confeccionado pelo Engenheiro Civil Paulo César Nogueira Franco (CREA/SP nº 5070773246) preenche rigorosamente os requisitos formais e metodológicos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito do Juízo realizou inspeção técnica in loco no dia 26/06/2025, ocasião em que aplicou metodologias tais como anamnese, vistoria visual, ensaios não destrutivos de percussão com martelo de borracha ("bate-fofo" para aferição de som cavo), medições com alicate amperímetro digital, fissurômetro e extenso registro fotográfico (Num. 394232634 - Pág. 6 a 8). A ausência de ensaios laboratoriais destrutivos não retira a higidez e a certeza do diagnóstico. A constatação visual associada ao ensaio de percussão e ao fissurômetro é plenamente suficiente para a caracterização de falhas de estanqueidade, descolamentos de argamassa e umidade ascendente, sendo desnecessária e desproporcional a submissão do imóvel habitado a intervenções destrutivas complexas. Ademais, resta comprovada a estrita regularidade profissional do expert e a vinculação legal de seu trabalho perante o conselho de classe através da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART N.º 2620251061631) devidamente quitada e registrada no CREA-SP (Num. 394232634 - Pág. 37), refutando-se o argumento defensivo de informalidade técnica. Reconheço, portanto, a plena validade formal, metodológica e científica da prova pericial acolhida. 4.2. Da Natureza das Patologias (Vício Construtivo Oculto vs. Falta de Manutenção do Morador) A controvérsia central de mérito reside em determinar se os danos físicos verificados no imóvel decorrem de vícios ocultos de construção (origem endógena) ou do desgaste natural somado à omissão da autora quanto às manutenções preventivas previstas no Manual do Proprietário (origem exógena/uso). Passo ao exame detido das patologias: a) Descolamento e Desplacamento de Cerâmicas no Banheiro e Cozinha A ré aduz que a soltura de placas cerâmicas decorre do desgaste natural do rejunte, cuja manutenção e recomposição a cada 12 meses cabiam à moradora. A tese defensiva foi expressamente descartada pelo perito. A vistoria pericial e os ensaios de percussão identificaram extensa área com emissão de "som cavo" (oco) no banheiro e na cozinha, além de placas descoladas por inteiro (Num. 394232634 - Pág. 10 e 11). O perito esclareceu que as peças se soltaram do substrato, “as principais causas dos descolamentos e deplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo ecessário estudo de projeto adequado)”. Trata-se de vício de execução na etapa de assentamento (imperícia da mão de obra). A falha na colagem de argamassa no momento da construção impede a aderência necessária e causa a soltura progressivo com as variações térmicas ordinárias, não tendo a ausência de retoque superficial de rejunte o condão de gerar a perda total de aderência do tardoz da cerâmica. b) Infiltrações na Interface Janela/Parede (Falha de Estanqueidade) Alega a ré que a infiltração sob as janelas decorre do ressecamento e degradação natural do selante de silicone pela exposição solar UV, cuja substituição bienal constituía obrigação do morador. Contudo, a perícia evidenciou que as infiltrações nas janelas dos quartos e do banheiro decorrem da falha de instalação do conjunto das esquadrias e da aplicação deficiente de vedação na junção do contrapiso/peitoril no momento da edificação (Num. 394232634 - Pág. 12 a 15). O perito pontuou que o empoçamento e a penetração de água pelas fissuras na interface da alvenaria derivam de má execução dos arremates e uso de materiais de vedação de baixa durabilidade inicial (Num. 394232634 - Pág. 13 e 24). Não se trata de mero ressecamento superficial de silicone mantido, mas de erro executivo no enquadramento e estanqueidade do vão da janela. c) Infiltrações e Umidade Ascendente nas Paredes A ré justifica a presença de umidade na base das alvenarias imputando-a a respingos de águas pluviais nas calçadas externas ou acúmulo de materiais encostados na parede pela moradora. A perícia refutou a alegação. Foi constatada umidade ascendente e manchas de infiltração na alvenaria do quarto, sala e área de serviço (Num. 394232634 - Pág. 15 e 16). A causa primária identificada pelo perito reside no vazamento de tubulações hidráulicas embutidas e na deficiência de impermeabilização do baldrame/fundação no momento da construção (Num. 394232634 - Pág. 16, 24 e 25). Tal falha permite que a umidade do solo suba por capilaridade pela estrutura do tijolo/concreto, bolorando e descascando a pintura, o que afasta a hipótese de simples sujeira ou respingo externo superficial. d) Inoperância do Sistema de Aquecimento Solar (SAS) Sustenta a ré que a inoperância do Sistema de Aquecimento Solar (SAS) decorre da ausência de manutenção periódica, limpeza das placas coletoras, desaeração das tubulações ou congelamento da água, obrigações que competiam exclusivamente à moradora nos termos do Manual do Proprietário (Num. 558673536 - Pág. 6 e 7). Com razão a ré neste ponto específico. Da análise detida do Laudo Pericial (Num. 394232634 - Pág. 17 a 19 e Pág. 25), verifica-se que o expert do Juízo limitou-se a registrar a falta de funcionamento do sistema no momento da vistoria, discorrendo em seguida sobre causas abstratas e genéricas de falhas em aquecedores solares (tais como acúmulo de sujeira, presença de ar na tubulação, resistência queimada ou placas obstruídas por calcário). Diferentemente do que ocorreu quanto aos revestimentos cerâmicos e às vedações das janelas — em que foram atestados erros graves e específicos de execução —, o laudo não indicou qualquer vício de projeto, defeito de fabricação ou erro de instalação imputável à construtora no tocante ao aquecedor solar. O próprio perito sugeriu, como primeira medida corretiva, a "limpeza das placas e verificação de insolação direta" e a "eliminação de ar na tubulação" (Num. 394232634 - Pág. 19), intervenções típicas de conservação ordinária a cargo do usuário. Inexistindo prova pericial conclusiva quanto ao nexo causal entre a paralisia do aquecedor solar e eventual conduta ilícita da ré, improcede a pretensão de impor ao FAR e à CEF o custeio da substituição integral do kit solar. 4.3. Do Quantum Indenizatório dos Danos Materiais A impugnação da ré à planilha orçamentária elaborada pelo perito judicial (Num. 558673536 - Pág. 7) sustenta que o montante original de R$ 23.850,20 é excessivo, contempla serviços de manutenção ordinária a cargo da moradora e inclui indevidamente verbas de BDI (15%), aluguel temporário e acompanhamento técnico. A insurgência da ré comporta parcial provimento, unicamente para decotar a verba referente ao Sistema de Aquecimento Solar (SAS), mantendo-se incólumes as demais especificações da planilha pericial. Com efeito, a quantificação apresentada pelo perito do Juízo obedeceu estritamente aos parâmetros oficiais do SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (mês de referência 05/2025 - SP), suplementada por preços de mercado locais para insumos específicos (Num. 394232634 - Pág. 20 e 21). Todavia, conforme fundamentado no item 4.2 deste julgado, restou rejeitada a tese de vício construtivo no tocante ao aquecedor solar. Por conseguinte, impõe-se deduzir do orçamento o item 34472 do SINAPI (AQUECEDOR SOLAR DE INSTALAÇÃO EXTERNA, KIT COMPACTO 200L), orçado no valor direto de R$ 3.000,00 (Num. 394232634 - Pág. 21). Decotada tal parcela, o orçamento readequado discrimina pontualmente: Materiais e Insumos Efetivamente Devidos (R$ 6.958,98): Quantidades exatas apuradas em perícia para demolição de revestimento cerâmico (28m²), recomposição de azulejos (25m²) com argamassa AC-III e rejunte cimentício, substituição de tubulações/conexões de PVC (água fria), aplicação de selante elástico monocomponente a base de poliuretano (PU - 15 unidades de 310ml) nas janelas, selador acrílico, massa e pintura acrílica premium (80L) (Num. 394232634 - Pág. 21). Mão de Obra e Despesas Operacionais (R$ 10.780,32): Horas estimadas de trabalho para pedreiro (40h), servente (80h), pintor (40h) e encanador/bombeiro hidráulico (16h), acrescidas de caçamba para remoção de entulho, taxa de desmobilização do canteiro, taxa de acompanhamento técnico especializado/ART (R$ 2.500,00) e verba de aluguel temporário (R$ 1.000,00) (Num. 394232634 - Pág. 21). Rejeita-se a impugnação da ré no tocante à exclusão do BDI e da verba de aluguel temporário. A inclusão do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) no percentual módico de 15% é perfeitamente legítima em orçamentos de engenharia civil para cobrir custos indiretos da obra. Do mesmo modo, a verba destinada ao aluguel temporário (R$ 1.000,00) afigura-se indispensável, dado que a execução das reformas (quebra de paredes/pisos, substituição de tubulações e pintura) exige a desocupação da residência pela autora pelo prazo estimado de 30 (trinta) dias, nos termos do Quesito nº 7 do Juízo (Num. 394232634 - Pág. 26 e 27). Assim, o cálculo readequado da recomposição patrimonial estrutura-se da seguinte forma: Subtotal Custo Direto da Reforma (sem Kit Solar): R$ 17.739,30 (+) BDI de 15% (sobre os serviços provados): R$ 2.660,89 (=) VALOR READEQUADO DA CONDENAÇÃO MATERIAL: R$ 20.400,19 (vinte mil, quatrocentos reais e dezenove centavos). Ante o exposto, acolho parcialmente o laudo pericial para fixar a indenização por danos materiais no valor definitivo de R$ 20.400,19 (vinte mil, quatrocentos reais e dezenove centavos). 5. DOS DANOS MORAIS 5.1. Da Inaplicabilidade da Tese de Mero Dissabor A ré sustenta a ausência de dano moral, alicerçando-se na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, segundo a qual o dano moral por vício de construção não é presumido (in re ipsa) quando as avarias não obstam a habitabilidade do imóvel e não exigem a sua desocupação. Ocorre que o quadro fático apurado na instrução deste processo afasta por completo a incidência desse precedente em favor da ré. O perito do Juízo, ao responder expressamente ao Quesito nº 7 do Juízo Federal, assentou: "Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias." (Num. 394232634 - Pág. 26 e 27). Constata-se que a gravidade das patologias (infiltrações no quarto e sala, umidade nas alvenarias, mofo, inoperância do sistema de água quente e necessidade de quebra total de pisos/paredes) exige a desocupação temporária do imóvel por um mês. Portanto, a hipótese vertente se amolda à exceção expressamente ressalvada pela própria jurisprudência da TNU: a eclosão de vícios construtivos que demandam a retirada do morador de seu lar transtorna a rotina familiar e ultrapassa substancialmente o mero dissabor da vida em sociedade. 5.2. Da Configuração do Dano Moral e Arbitramento do Quantum A compra da casa própria através de programa habitacional subvencionado encerra o projeto de vida de famílias de baixa renda. A frustração decorrente da entrega de um imóvel eivado de vícios ocultos de engenharia — que sujeitaram a autora a conviver por anos com umidade, mofo nas paredes, privação de água quente e, ao final, à angústia de ter que desocupar sua residência para a realização de obras invasivas — violou frontalmente seus direitos da personalidade, gerando aflição, sofrimento psíquico e abalo emocional. O dano moral resta, portanto, plenamente configurado. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da sanção (sem gerar enriquecimento sem causa) e o porte econômico das réus. Diante de tais vetores e das peculiaridades do caso concreto (necessidade de desocupação do imóvel por 30 dias e valor das reparações de R$ 23.850,20), reputo razoável e adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora JAQUELINE DE KASSIA FELIPPE em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as réus (FAR e CEF), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor readequado de R$ 20.400,19 (vinte mil, quatrocentos reais e dezenove centavos), correspondente ao custo dos reparos dos vícios construtivos efetivamente provados, acrescido de: Correção monetária: calculada pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (CJF), a fluir desde a data da elaboração da planilha pericial (22/07/2025); Juros de mora: fixados à taxa legal, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). b) CONDENAR as réus (FAR e CEF), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos de habitabilidade e da necessária desocupação temporária do imóvel para a realização das obras, acrescido de correção monetária e juros, conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força das disposições dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002608-36.2024.4.03.6106 AUTOR: JAQUELINE DE KASSIA FELIPPE ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Jaqueline de Kassia Felippe contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e a Caixa Econômica Federal (CEF), postulando a reparação civil (danos materiais e morais) em razão de alegados vícios construtivos estruturais (trincas, fendas e infiltrações) no imóvel residencial de baixa renda adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos FAR. A parte ré nega o dever de indenizar arguindo preliminares processuais e, no mérito, sustentando ausência de notificação administrativa prévia, decadência/prescrição do prazo de garantia, descaracterização de vício de construção (imputando os danos à falta de manutenção preventiva do morador), e afastamento da responsabilidade civil da CEF/FAR.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES E DE ADMISSIBILIDADE 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requerimento Administrativo Prévio Suscita a ré a falta de interesse de agir da Autora, ao argumento de que não restou demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa dos vícios alegados através do canal corporativo "Programa De Olho na Qualidade" (0800-721-6268) ou perante a Ouvidoria da CEF. Sustenta que a ausência de notificação extrajudicial afasta a caracterização da pretensão resistida, elemento indispensável à configuração do interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. A ordem constitucional brasileira consagrou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Salvo nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional (como na Justiça Desportiva, nos termos do Art. 217, § 1º, da CF/88, ou nas ações relativas ao INSS perante o STF no RE 631.253), o prévio esgotamento ou mesmo a simples provocação da via administrativa não constituem pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. No caso concreto, o interesse de agir resta patentemente configurado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado pela Autora diante das lesões materiais verificadas em sua residência. Ademais, a postura ostentada pela própria CEF ao oferecer contestação de mérito e impugnação categórica ao laudo pericial — combatendo a existência do dever de indenizar — demonstra a inequívoca existência de pretensão resistida, tornando superada qualquer alegação de falta de interesse processual pela via administrativa. Desse modo, rejeito a preliminar. 1.2. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Individualização dos Danos na Inicial Argui a demandada, ainda em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a consequente carência de ação pela suposta ausência de individualização dos danos alegados, afirmando que a exordial fundamenta-se em petição genérica e padronizada, comum a ações de massa. Não assiste razão à contestante. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 14 da Lei nº 9.099/1995. A Autora delimitou a causa de pedir de forma clara, indicando a existência de falhas físicas no imóvel de sua propriedade (tais como trincas, descolamento de azulejos, umidade ascendente e falhas de estanqueidade nas janelas e no aquecedor solar), instruindo a exordial com documentação referente à aquisição do bem e fotografias das anomalias perceptíveis. Tratando-se de vícios ocultos em edificações residenciais, não se pode exigir da parte autora, pessoa leiga e beneficiária de programa social, o conhecimento pericial especializado prévio e exaustivo no momento da propositura da ação. A individualização pormenorizada e o diagnóstico preciso das patologias e de suas causas raízes foram perfeitamente supridos e consolidados durante a instrução processual por meio da perícia técnica judicial, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes. Portanto, rejeito a preliminar. 1.3. Do Pedido de Denunciação da Lide / Litisconsórcio Passivo Necessário com a Construtora Requer a ré o chamamento ao processo ou a denunciação da lide à empresa construtora do empreendimento (S. Figueiredo Construtora Ltda., CNPJ 62.371.489/0001-65), sob a alegação de que esta é a única responsável pela qualidade dos materiais, projeto e solidez da edificação (Art. 618 do Código Civil), havendo cláusula de regresso no contrato de produção do empreendimento. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com a referida construtora. Indefiro os pedidos. Em primeiro lugar, o sistema dos Juizados Especiais Federais, regido pela Lei nº 10.259/2001 e subsidiariamente pela Lei nº 9.099/1995, veda expressamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros no procedimento (Art. 10 da Lei nº 9.099/1995). A admissão da denunciação da lide pretendida afrontaria diretamente a celeridade e a simplicidade que orientam os Juizados Especiais. Em segundo lugar, a relação jurídica estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV - Faixa 1 / Recursos FAR) ostenta natureza de coobrigação solidária entre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a Caixa Econômica Federal (sua representante/gestora) e a Construtora contratada perante o beneficiário final. Tratando-se de responsabilidade solidária pelos vícios do imóvel alienado, assiste à Autora a faculdade de demandar contra qualquer dos coobrigados, juntos ou separadamente (Art. 275 do Código Civil), sem que haja litisconsórcio passivo necessário. Fica ressalvado, todavia, o direito de regresso da CEF/FAR contra a construtora contratada em ação própria no juízo competente, a ser ajuizada sem prejuízo para a celeridade desta demanda. Ante o exposto, indefiro a denunciação da lide e afasto a tese de litisconsórcio passivo necessário. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO) 2.1. Da Invocação dos Prazos de Garantia da NBR 15575 e do Manual do Proprietário Sustenta a ré que os danos apontados na exordial encontram-se acobertados pela caducidade/decadência, argumentando que a obra foi entregue com Habite-se em 18/08/2020 e chaves em 18/12/2020. Alega que os prazos recomendados pela norma ABNT NBR 15575 (Tabela D.1) e pelo Manual do Proprietário para itens de acabamento, revestimento cerâmico, vedação de janelas e instalações variam de 1 (um) a 3 (três) anos, já tendo escoado por ocasião da propositura da demanda e da realização da perícia técnica em 2025. O argumento defensivo parte de premissa jurídica equivocada. Faz-se mister proceder à rigorosa distinção entre prazo de garantia e prazo prescricional para reparação de danos. Os prazos previstos nas normas técnicas da ABNT (como a NBR 15575) ou estipulados unilateralmente nos Manuais do Proprietário elaborados pelas construtoras e pela CEF representam meras garantias contratuais de funcionalidade e bom desempenho para defeitos aparentes. Tais prazos normativos/privados não possuem o condão de restringir ou anular as garantias legais e a responsabilidade civil outorgadas pelo ordenamento jurídico por meio de norma cognoscível e cogente. A responsabilidade do construtor e do alienante quanto à segurança e solidez das construções é regida pelo artigo 618 do Código Civil, cujo prazo de garantia legal de 5 (cinco) anos é irrenunciável. O conceito jurídico de "segurança e solidez" não se limita ao risco iminente de desabamento ou ruína da estrutura do prédio; engloba igualmente as patologias graves que comprometem a habitabilidade, a insalubridade do ambiente, a função protetiva das vedações e a integridade da alvenaria (tais como infiltrações crônicas, descolamentos de azulejos e inoperância de sistemas hidráulicos). Portanto, os prazos de garantia reduzidos previstos na ABNT NBR 15575 não afastam a proteção legal garantida pelo Código Civil. 2.2. Do Prazo Prescricional para Reparação Civil por Vício Oculto Superada a questão das garantias temporais, analisa-se o prazo prescricional para a postulação indenizatória em juízo. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 194/STJ), o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos em imóvel é decenal (Art. 205 do Código Civil). Em se tratando de vício oculto endógeno — ou seja, aquele defeito de concepção, projeto ou execução que não se revela de imediato à inspeção visual do leigo quando do recebimento das chaves, mas se manifesta progressivamente ao longo do uso do bem —, o termo inicial (dies a quo) da contagem do prazo prescricional decenal atrela-se ao princípio da actio nata (Art. 189 do Código Civil). O prazo tem início no momento exato em que a vítima toma ciência inequívoca da existência e da gravidade da anomalia oculta. Considerando que as chaves do imóvel foram entregues à Autora em 18/12/2020, que o surgimento das patologias infiltrações e descolamentos ocorreu de forma progressiva durante a ocupação, e que a presente ação foi ajuizada em 19/07/2024, constata-se com solar clareza que não decorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no Art. 205 do Código Civil. Nesses termos, rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição. 3. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL 3.1. Do Enquadramento Jurídico do PMCMV - Faixa 1 (Recursos FAR) Sustenta a Caixa Econômica Federal a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, argumentando que os contratos celebrados sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (Recursos FAR, regidos pela Lei nº 11.977/2009) consubstanciam verdadeira política pública de habitação social fortemente subvencionada, destituída de caráter comercial de consumo. A acolhida da tese sobre o enquadramento do regime jurídico impõe-se, sem que isso resulte em isenção de responsabilidade dos réus. Os contratos vinculados ao PMCMV – Faixa 1 (financiados com recursos do FAR) possuem natureza jurídica de programa governamental focado na promoção do direito social à moradia de populações de baixíssima renda, onde prepondera o subsídio estatal. Não se cuida de típica relação de consumo bancária ou mercantil, motivo pelo qual afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova pautada em seu Art. 6º, VIII. A não incidência do CDC, todavia, não imuniza as rés do dever de reparação. A pretensão autoral encontra fundamentação autônoma, plena e suficiente nas normas do Direito Civil ordinário e no regime de responsabilidade civil extracontratual e contratual consubstanciado nos artigos 186, 618, 927 e 944 do Código Civil, bem como nas normas imperativas que regem os contratos de alienação imobiliária e os deveres anexo da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). 3.2. Da Legitimação e Responsabilidade Civil Solidária da CEF e do FAR Alega a CEF sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal, defendendo ter atuado no empreendimento como mero agente financeiro/operacional e gestora dos recursos do FAR, sem ingerência sobre os projetos, a escolha do terreno ou a fiscalização da qualidade técnica da construção. A alegação deve ser integralmente afastada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido de que, nas operações do PMCMV – Faixa 1 (Recursos FAR), a CEF não atua como mero agente financeiro em sentido estrito (como ocorreria em um financiamento imobiliário comum no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH). Nas operações do FAR: O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado e gerido pela CEF, é o proprietário/alienante do imóvel (Num. 332280989 - Pág. 1), sendo a pessoa jurídica que promoveu a contratação da construtora para a execução das obras e vendeu a unidade habitacional à Autora por meio de parcelamento. A Caixa Econômica Federal (CEF) atua como gestora operacional do Fundo e representante legal deste, incumbindo-lhe promover a licitação, aprovar projetos, acompanhar a execução físico-financeira das obras e receber o empreendimento concluído para a posterior alienação às famílias selecionadas. Nessa condição de alienante e gestora/promotora da política pública, o FAR e a CEF possuem responsabilidade civil jurídica solidária e direta perante a beneficiária adquirente pela entrega do bem imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, uso e segurança. Se o imóvel por eles alienado e entregue à Autora ostenta vícios construtivos decorrentes de erro de projeto ou de execução física contratada, o FAR e a CEF respondem solidariamente pela reparação integral dos prejuízos causados ao comprador, assegurado o direito de regresso contra a construtora inadimplente. Desta forma, reafirmo a legitimidade e a responsabilidade civil solidária da CEF e do FAR para responderem aos termos da presente demanda. 4. ANÁLISE EXAUSTIVA DA PROVA PERICIAL E REBATE À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO 4.1. Da Validade Formal e Metodológica do Laudo Pericial Impugna a ré o Laudo Pericial acolhido nos autos, alegando inobservância aos ditames da norma ABNT NBR 13752:1997 (Perícias de Engenharia na Construção Civil). Sustenta que a perícia incorreu em fundamentação genérica e subjetiva, sem a realização de ensaios laboratoriais destrutivos ou testes tecnológicos que pudessem comprovar conclusivamente a alegada "baixa qualidade dos materiais" ou "falhas de execução". A insurgência da ré não merece prosperar. O laudo confeccionado pelo Engenheiro Civil Paulo César Nogueira Franco (CREA/SP nº 5070773246) preenche rigorosamente os requisitos formais e metodológicos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito do Juízo realizou inspeção técnica in loco no dia 26/06/2025, ocasião em que aplicou metodologias tais como anamnese, vistoria visual, ensaios não destrutivos de percussão com martelo de borracha ("bate-fofo" para aferição de som cavo), medições com alicate amperímetro digital, fissurômetro e extenso registro fotográfico (Num. 394232634 - Pág. 6 a 8). A ausência de ensaios laboratoriais destrutivos não retira a higidez e a certeza do diagnóstico. A constatação visual associada ao ensaio de percussão e ao fissurômetro é plenamente suficiente para a caracterização de falhas de estanqueidade, descolamentos de argamassa e umidade ascendente, sendo desnecessária e desproporcional a submissão do imóvel habitado a intervenções destrutivas complexas. Ademais, resta comprovada a estrita regularidade profissional do expert e a vinculação legal de seu trabalho perante o conselho de classe através da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART N.º 2620251061631) devidamente quitada e registrada no CREA-SP (Num. 394232634 - Pág. 37), refutando-se o argumento defensivo de informalidade técnica. Reconheço, portanto, a plena validade formal, metodológica e científica da prova pericial acolhida. 4.2. Da Natureza das Patologias (Vício Construtivo Oculto vs. Falta de Manutenção do Morador) A controvérsia central de mérito reside em determinar se os danos físicos verificados no imóvel decorrem de vícios ocultos de construção (origem endógena) ou do desgaste natural somado à omissão da autora quanto às manutenções preventivas previstas no Manual do Proprietário (origem exógena/uso). Passo ao exame detido das patologias: a) Descolamento e Desplacamento de Cerâmicas no Banheiro e Cozinha A ré aduz que a soltura de placas cerâmicas decorre do desgaste natural do rejunte, cuja manutenção e recomposição a cada 12 meses cabiam à moradora. A tese defensiva foi expressamente descartada pelo perito. A vistoria pericial e os ensaios de percussão identificaram extensa área com emissão de "som cavo" (oco) no banheiro e na cozinha, além de placas descoladas por inteiro (Num. 394232634 - Pág. 10 e 11). O perito esclareceu que as peças se soltaram do substrato, “as principais causas dos descolamentos e deplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo ecessário estudo de projeto adequado)”. Trata-se de vício de execução na etapa de assentamento (imperícia da mão de obra). A falha na colagem de argamassa no momento da construção impede a aderência necessária e causa a soltura progressivo com as variações térmicas ordinárias, não tendo a ausência de retoque superficial de rejunte o condão de gerar a perda total de aderência do tardoz da cerâmica. b) Infiltrações na Interface Janela/Parede (Falha de Estanqueidade) Alega a ré que a infiltração sob as janelas decorre do ressecamento e degradação natural do selante de silicone pela exposição solar UV, cuja substituição bienal constituía obrigação do morador. Contudo, a perícia evidenciou que as infiltrações nas janelas dos quartos e do banheiro decorrem da falha de instalação do conjunto das esquadrias e da aplicação deficiente de vedação na junção do contrapiso/peitoril no momento da edificação (Num. 394232634 - Pág. 12 a 15). O perito pontuou que o empoçamento e a penetração de água pelas fissuras na interface da alvenaria derivam de má execução dos arremates e uso de materiais de vedação de baixa durabilidade inicial (Num. 394232634 - Pág. 13 e 24). Não se trata de mero ressecamento superficial de silicone mantido, mas de erro executivo no enquadramento e estanqueidade do vão da janela. c) Infiltrações e Umidade Ascendente nas Paredes A ré justifica a presença de umidade na base das alvenarias imputando-a a respingos de águas pluviais nas calçadas externas ou acúmulo de materiais encostados na parede pela moradora. A perícia refutou a alegação. Foi constatada umidade ascendente e manchas de infiltração na alvenaria do quarto, sala e área de serviço (Num. 394232634 - Pág. 15 e 16). A causa primária identificada pelo perito reside no vazamento de tubulações hidráulicas embutidas e na deficiência de impermeabilização do baldrame/fundação no momento da construção (Num. 394232634 - Pág. 16, 24 e 25). Tal falha permite que a umidade do solo suba por capilaridade pela estrutura do tijolo/concreto, bolorando e descascando a pintura, o que afasta a hipótese de simples sujeira ou respingo externo superficial. d) Inoperância do Sistema de Aquecimento Solar (SAS) Sustenta a ré que a inoperância do Sistema de Aquecimento Solar (SAS) decorre da ausência de manutenção periódica, limpeza das placas coletoras, desaeração das tubulações ou congelamento da água, obrigações que competiam exclusivamente à moradora nos termos do Manual do Proprietário (Num. 558673536 - Pág. 6 e 7). Com razão a ré neste ponto específico. Da análise detida do Laudo Pericial (Num. 394232634 - Pág. 17 a 19 e Pág. 25), verifica-se que o expert do Juízo limitou-se a registrar a falta de funcionamento do sistema no momento da vistoria, discorrendo em seguida sobre causas abstratas e genéricas de falhas em aquecedores solares (tais como acúmulo de sujeira, presença de ar na tubulação, resistência queimada ou placas obstruídas por calcário). Diferentemente do que ocorreu quanto aos revestimentos cerâmicos e às vedações das janelas — em que foram atestados erros graves e específicos de execução —, o laudo não indicou qualquer vício de projeto, defeito de fabricação ou erro de instalação imputável à construtora no tocante ao aquecedor solar. O próprio perito sugeriu, como primeira medida corretiva, a "limpeza das placas e verificação de insolação direta" e a "eliminação de ar na tubulação" (Num. 394232634 - Pág. 19), intervenções típicas de conservação ordinária a cargo do usuário. Inexistindo prova pericial conclusiva quanto ao nexo causal entre a paralisia do aquecedor solar e eventual conduta ilícita da ré, improcede a pretensão de impor ao FAR e à CEF o custeio da substituição integral do kit solar. 4.3. Do Quantum Indenizatório dos Danos Materiais A impugnação da ré à planilha orçamentária elaborada pelo perito judicial (Num. 558673536 - Pág. 7) sustenta que o montante original de R$ 23.850,20 é excessivo, contempla serviços de manutenção ordinária a cargo da moradora e inclui indevidamente verbas de BDI (15%), aluguel temporário e acompanhamento técnico. A insurgência da ré comporta parcial provimento, unicamente para decotar a verba referente ao Sistema de Aquecimento Solar (SAS), mantendo-se incólumes as demais especificações da planilha pericial. Com efeito, a quantificação apresentada pelo perito do Juízo obedeceu estritamente aos parâmetros oficiais do SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (mês de referência 05/2025 - SP), suplementada por preços de mercado locais para insumos específicos (Num. 394232634 - Pág. 20 e 21). Todavia, conforme fundamentado no item 4.2 deste julgado, restou rejeitada a tese de vício construtivo no tocante ao aquecedor solar. Por conseguinte, impõe-se deduzir do orçamento o item 34472 do SINAPI (AQUECEDOR SOLAR DE INSTALAÇÃO EXTERNA, KIT COMPACTO 200L), orçado no valor direto de R$ 3.000,00 (Num. 394232634 - Pág. 21). Decotada tal parcela, o orçamento readequado discrimina pontualmente: Materiais e Insumos Efetivamente Devidos (R$ 6.958,98): Quantidades exatas apuradas em perícia para demolição de revestimento cerâmico (28m²), recomposição de azulejos (25m²) com argamassa AC-III e rejunte cimentício, substituição de tubulações/conexões de PVC (água fria), aplicação de selante elástico monocomponente a base de poliuretano (PU - 15 unidades de 310ml) nas janelas, selador acrílico, massa e pintura acrílica premium (80L) (Num. 394232634 - Pág. 21). Mão de Obra e Despesas Operacionais (R$ 10.780,32): Horas estimadas de trabalho para pedreiro (40h), servente (80h), pintor (40h) e encanador/bombeiro hidráulico (16h), acrescidas de caçamba para remoção de entulho, taxa de desmobilização do canteiro, taxa de acompanhamento técnico especializado/ART (R$ 2.500,00) e verba de aluguel temporário (R$ 1.000,00) (Num. 394232634 - Pág. 21). Rejeita-se a impugnação da ré no tocante à exclusão do BDI e da verba de aluguel temporário. A inclusão do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) no percentual módico de 15% é perfeitamente legítima em orçamentos de engenharia civil para cobrir custos indiretos da obra. Do mesmo modo, a verba destinada ao aluguel temporário (R$ 1.000,00) afigura-se indispensável, dado que a execução das reformas (quebra de paredes/pisos, substituição de tubulações e pintura) exige a desocupação da residência pela autora pelo prazo estimado de 30 (trinta) dias, nos termos do Quesito nº 7 do Juízo (Num. 394232634 - Pág. 26 e 27). Assim, o cálculo readequado da recomposição patrimonial estrutura-se da seguinte forma: Subtotal Custo Direto da Reforma (sem Kit Solar): R$ 17.739,30 (+) BDI de 15% (sobre os serviços provados): R$ 2.660,89 (=) VALOR READEQUADO DA CONDENAÇÃO MATERIAL: R$ 20.400,19 (vinte mil, quatrocentos reais e dezenove centavos). Ante o exposto, acolho parcialmente o laudo pericial para fixar a indenização por danos materiais no valor definitivo de R$ 20.400,19 (vinte mil, quatrocentos reais e dezenove centavos). 5. DOS DANOS MORAIS 5.1. Da Inaplicabilidade da Tese de Mero Dissabor A ré sustenta a ausência de dano moral, alicerçando-se na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, segundo a qual o dano moral por vício de construção não é presumido (in re ipsa) quando as avarias não obstam a habitabilidade do imóvel e não exigem a sua desocupação. Ocorre que o quadro fático apurado na instrução deste processo afasta por completo a incidência desse precedente em favor da ré. O perito do Juízo, ao responder expressamente ao Quesito nº 7 do Juízo Federal, assentou: "Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias." (Num. 394232634 - Pág. 26 e 27). Constata-se que a gravidade das patologias (infiltrações no quarto e sala, umidade nas alvenarias, mofo, inoperância do sistema de água quente e necessidade de quebra total de pisos/paredes) exige a desocupação temporária do imóvel por um mês. Portanto, a hipótese vertente se amolda à exceção expressamente ressalvada pela própria jurisprudência da TNU: a eclosão de vícios construtivos que demandam a retirada do morador de seu lar transtorna a rotina familiar e ultrapassa substancialmente o mero dissabor da vida em sociedade. 5.2. Da Configuração do Dano Moral e Arbitramento do Quantum A compra da casa própria através de programa habitacional subvencionado encerra o projeto de vida de famílias de baixa renda. A frustração decorrente da entrega de um imóvel eivado de vícios ocultos de engenharia — que sujeitaram a autora a conviver por anos com umidade, mofo nas paredes, privação de água quente e, ao final, à angústia de ter que desocupar sua residência para a realização de obras invasivas — violou frontalmente seus direitos da personalidade, gerando aflição, sofrimento psíquico e abalo emocional. O dano moral resta, portanto, plenamente configurado. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da sanção (sem gerar enriquecimento sem causa) e o porte econômico das réus. Diante de tais vetores e das peculiaridades do caso concreto (necessidade de desocupação do imóvel por 30 dias e valor das reparações de R$ 23.850,20), reputo razoável e adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora JAQUELINE DE KASSIA FELIPPE em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as réus (FAR e CEF), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor readequado de R$ 20.400,19 (vinte mil, quatrocentos reais e dezenove centavos), correspondente ao custo dos reparos dos vícios construtivos efetivamente provados, acrescido de: Correção monetária: calculada pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (CJF), a fluir desde a data da elaboração da planilha pericial (22/07/2025); Juros de mora: fixados à taxa legal, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). b) CONDENAR as réus (FAR e CEF), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos de habitabilidade e da necessária desocupação temporária do imóvel para a realização das obras, acrescido de correção monetária e juros, conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força das disposições dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto