5002607-93.2026.4.03.6328
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002607-93.2026.4.03.6328 AUTOR: I. D. S. S. CURADOR: I. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 CURADOR do(a) AUTOR: I. D. S. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Vistos. A parte autora, representada por sua curadora definitiva (genitora), ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu genitor, Benedito Pereira dos Santos, desde a data do requerimento administrativo, alegando ser filha maior inválida. Em consulta ao sistema SIBE/INSS, consoante extratos ora anexados, verifico que já houve dependente habilitada ao recebimento do benefício instituído pelo segurado falecido, tratando-se da genitora da autora e sua curadora (I. D. S. S.), que recebe o NB 21/197.469.288-1, com DIB em 21/02/2020. É o breve relato. Decido. De partida, ressalto que a genitora da parte autora (que figura como sua curadora), Sra. I. D. S. S., titulariza o benefício de pensão por morte desde o falecimento do seu cônjuge (genitor da autora). É possível presumir sua concordância em relação ao rateio do benefício com a parte autora, no caso de eventual procedência do pedido. Por tais razões, não entrevejo necessário determinar a inclusão da Sra. I. D. S. S. no polo passivo da demanda, por inexistir conflito de interesses entre ambas. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão poderá ser reanalisada após dilação probatória. Recebo a petição da parte autora (ID 591033554), com os documentos anexados, como emenda à inicial. Prossiga-se. – DO CONTATO DAS PARTES Deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp, e-mail ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na Aba Associados do PJe (processos nº 0000789-51.2013.4.03.6328 e nº 0003055-69.2017.4.03.6328, ambos com pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, que tramitaram na 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente, e, ainda, processo nº 5037241-28.2023.4.03.6100, com pedido de Indenização por Dano Moral, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo), após consulta ao sistema processual, verifico que não haver prevenção a ser pronunciada. Prossiga-se. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária. Isto porque a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante à pensão por morte pleiteada, faz-se necessária a efetiva demonstração da alegada incapacidade, pelo que descabe a concessão initio litis e inaudita altera pars, ainda que presente início razoável de prova material. Quanto ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, na especialidade de PSIQUIATRIA. Arbitro os honorários do perito médico a ser nomeado no valor máximo da tabela, nos termos da resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), se o caso, atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo pericial aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/Ré, cuja materialização se dará por meio do Portal de Intimações do sistema PJe, nos exatos termos dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando/citanda. Observo que a cópia do requerimento administrativo do benefício, em nome da parte autora, foi colacionada à inicial (ID 586029260). Ao final, abra-se vista ao MPF de todo o processado, para que emita parecer sobre o mérito da demanda, caso queira, por envolver postulante incapaz. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I. D. S. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA SUTANA DIAS
OAB: 146525/SP
MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS
OAB: 349715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002607-93.2026.4.03.6328 AUTOR: I. D. S. S. CURADOR: I. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 CURADOR do(a) AUTOR: I. D. S. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Vistos. A parte autora, representada por sua curadora definitiva (genitora), ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu genitor, Benedito Pereira dos Santos, desde a data do requerimento administrativo, alegando ser filha maior inválida. Em consulta ao sistema SIBE/INSS, consoante extratos ora anexados, verifico que já houve dependente habilitada ao recebimento do benefício instituído pelo segurado falecido, tratando-se da genitora da autora e sua curadora (I. D. S. S.), que recebe o NB 21/197.469.288-1, com DIB em 21/02/2020. É o breve relato. Decido. De partida, ressalto que a genitora da parte autora (que figura como sua curadora), Sra. I. D. S. S., titulariza o benefício de pensão por morte desde o falecimento do seu cônjuge (genitor da autora). É possível presumir sua concordância em relação ao rateio do benefício com a parte autora, no caso de eventual procedência do pedido. Por tais razões, não entrevejo necessário determinar a inclusão da Sra. I. D. S. S. no polo passivo da demanda, por inexistir conflito de interesses entre ambas. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão poderá ser reanalisada após dilação probatória. Recebo a petição da parte autora (ID 591033554), com os documentos anexados, como emenda à inicial. Prossiga-se. – DO CONTATO DAS PARTES Deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp, e-mail ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na Aba Associados do PJe (processos nº 0000789-51.2013.4.03.6328 e nº 0003055-69.2017.4.03.6328, ambos com pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, que tramitaram na 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente, e, ainda, processo nº 5037241-28.2023.4.03.6100, com pedido de Indenização por Dano Moral, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo), após consulta ao sistema processual, verifico que não haver prevenção a ser pronunciada. Prossiga-se. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária. Isto porque a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante à pensão por morte pleiteada, faz-se necessária a efetiva demonstração da alegada incapacidade, pelo que descabe a concessão initio litis e inaudita altera pars, ainda que presente início razoável de prova material. Quanto ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, na especialidade de PSIQUIATRIA. Arbitro os honorários do perito médico a ser nomeado no valor máximo da tabela, nos termos da resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), se o caso, atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo pericial aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/Ré, cuja materialização se dará por meio do Portal de Intimações do sistema PJe, nos exatos termos dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando/citanda. Observo que a cópia do requerimento administrativo do benefício, em nome da parte autora, foi colacionada à inicial (ID 586029260). Ao final, abra-se vista ao MPF de todo o processado, para que emita parecer sobre o mérito da demanda, caso queira, por envolver postulante incapaz. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal