5002607-69.2025.8.21.0128
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São Marcos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002607-69.2025.8.21.0128/RS AUTOR : RENALDA FERREIRA BERNARDO ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE RECH (OAB RS009814) RÉU : BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FACHINI (OAB RS116236) RÉU : PALOMA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO FACHINI (OAB RS116236) RÉU : ANTONIO CARLOS NEVES PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FACHINI (OAB RS116236) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Recebo a reconvenção ( evento 18, CONT1 ) e deixo de intimar a parte contrária, considerando que já foi apresentada réplica( evento 23, RÉPLICA1 ). No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelas partes rés, concedo o benefício, tendo em vista os documentos juntados no evento 18.1 . Das Preliminares Da ilegitimidade passiva da ré Paloma Pereira Gonçalves O Boletim de Ocorrência nº 214/2025/151037, lavrado pela 08ª Delegacia de Polícia Regional de São Marcos (Evento 1, BOC3), registrou Paloma Pereira Gonçalves como condutora do veículo VW/SAVEIRO GL 1.8, placas IEI-1493, no momento do sinistro. Ocorre, porém, que a própria parte autora, ao narrar os fatos na petição inicial, reconheceu expressamente que, após análise cuidadosa das imagens captadas por câmera de segurança, percebeu que o verdadeiro condutor do veículo era o réu Bruno de Oliveira Pereira , filho do réu Antônio Carlos Neves Pereira, e não a ré Paloma, o que foi reiterado na réplica e confirmado na contestação. Desse modo, a própria parte autora, que tem o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), reconhece que Paloma Pereira Gonçalves não conduzia o veículo no momento do acidente. Não havendo conduta atribuível a Paloma que tenha contribuído para a produção do acidente, falta a ela a condição de parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Paloma Pereira Gonçalves e extingo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva do réu Antônio Carlos Neves Pereira A certidão de registro de veículos expedida pelo DETRAN/RS ( evento 1, DOC12 ) confirma ser Antônio Carlos Neves Pereira o proprietário do veículo VW/SAVEIRO GL 1.8, placas IEI-1493, desde 22/06/2012. É incontroverso que o veículo era de sua propriedade e que, no momento do acidente, estava sendo conduzido por seu filho, o réu Bruno de Oliveira Pereira . A responsabilidade civil do proprietário de veículo pelos danos causados por terceiro que o conduzia encontra fundamento sólido no ordenamento jurídico brasileiro, sendo consolidado o entendimento de que o proprietário, ao ceder o uso do veículo, responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da utilização do bem. Além disso, a parte autora alegou especificamente, na réplica, que a carteira de habilitação do réu Bruno, juntada com a contestação teria sido emitida em 20/02/2025, ou seja, em data posterior ao acidente de 06/12/2024. A autora sustenta, com base nesse dado, que Bruno estaria sem habilitação válida na data do sinistro, o que poderia implicar que o proprietário Antônio teria cedido o veículo a pessoa sem condições regulares para dirigi-lo. Essa circunstância, a ser apurada no mérito, é suficiente para afastar, neste momento processual, qualquer reconhecimento de ilegitimidade passiva do réu Antônio Carlos Neves Pereira. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Antônio Carlos Neves Pereira , que permanece no polo passivo desta demanda. Das questões controvertidas e da produção de prova Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 06/12/2024 b) a identificação do verdadeiro condutor do veículo VW/SAVEIRO GL 1.8, placas IEI-1493, no momento do acidente, e a situação regular ou irregular de sua habilitação na data dos fatos; c) a existência, a extensão e o nexo causal entre as lesões físicas sofridas pela autora e o acidente de trânsito; d) o uso ou não de cinto de segurança pela autora no momento da colisão e a eventual influência dessa circunstância sobre a extensão dos danos físicos sofridos; e) a ocorrência ou não de perda total do veículo PEUGEOT/207 HB XR, placas IPR-6091, e o valor correspondente; f) a existência e a extensão dos danos materiais relativos a gastos com medicamentos, tratamento dentário, hospitalar e transporte escolar; g) a existência de lucros cessantes e o valor da diferença entre o salário da autora e o benefício previdenciário recebido durante o afastamento. Ressalvo que os documentos devem, a partir da petição inicial e da contestação, restringir-se à prova de fatos ocorridos depois daqueles marcos, ou para contrapor aos que foram produzidos. Possível a juntada posterior desde que a parte demonstre que tais documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles marcos, conforme expressa disposição do art. 435 do Código de Processo Civil. Da Prova Pericial Considerando a manifestação dos réus ( evento 32, PET1 ), que requereram a produção de perícia médica com enfoque em trauma e perícia odontológica, não verificada hipótese do artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial. Nos termos do artigo 36 da Resolução nº 1.359/2021-COMAG, encaminhem-se os autos ao Departamento Médico Judiciário para designação de perícia médica, cabendo a nomeação de perito particular apenas se ausente a especialidade médica necessária naquele órgão ou se comprovada a impossibilidade de deslocamento da parte autora ao local da perícia. As partes possuem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso seja de seu interesse. Com o retorno do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos ou complementação. Da Prova Oral Considerando os requerimentos formulados pelas partes e a pertinência dos meios de prova para a elucidação dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (com indicação do número de CPF), o qual não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, com posterior designação de audiência de instrução, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Após apresentado o rol, havendo necessidade de substituição das testemunhas arroladas nas hipóteses previstas no artigo 451 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas, deverá o procurador da parte interessada acostar novo rol nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, salvo motivo justificado, conforme o artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao caso. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS NEVES PEREIRA
Réu BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA
Réu PALOMA PEREIRA GONCALVES
Autor RENALDA FERREIRA BERNARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI JOSE RECH
OAB: 9814/RS
FERNANDO FACHINI
OAB: 116236/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002607-69.2025.8.21.0128/RS AUTOR : RENALDA FERREIRA BERNARDO ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE RECH (OAB RS009814) RÉU : BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FACHINI (OAB RS116236) RÉU : PALOMA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO FACHINI (OAB RS116236) RÉU : ANTONIO CARLOS NEVES PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FACHINI (OAB RS116236) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Recebo a reconvenção ( evento 18, CONT1 ) e deixo de intimar a parte contrária, considerando que já foi apresentada réplica( evento 23, RÉPLICA1 ). No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelas partes rés, concedo o benefício, tendo em vista os documentos juntados no evento 18.1 . Das Preliminares Da ilegitimidade passiva da ré Paloma Pereira Gonçalves O Boletim de Ocorrência nº 214/2025/151037, lavrado pela 08ª Delegacia de Polícia Regional de São Marcos (Evento 1, BOC3), registrou Paloma Pereira Gonçalves como condutora do veículo VW/SAVEIRO GL 1.8, placas IEI-1493, no momento do sinistro. Ocorre, porém, que a própria parte autora, ao narrar os fatos na petição inicial, reconheceu expressamente que, após análise cuidadosa das imagens captadas por câmera de segurança, percebeu que o verdadeiro condutor do veículo era o réu Bruno de Oliveira Pereira , filho do réu Antônio Carlos Neves Pereira, e não a ré Paloma, o que foi reiterado na réplica e confirmado na contestação. Desse modo, a própria parte autora, que tem o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), reconhece que Paloma Pereira Gonçalves não conduzia o veículo no momento do acidente. Não havendo conduta atribuível a Paloma que tenha contribuído para a produção do acidente, falta a ela a condição de parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Paloma Pereira Gonçalves e extingo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva do réu Antônio Carlos Neves Pereira A certidão de registro de veículos expedida pelo DETRAN/RS ( evento 1, DOC12 ) confirma ser Antônio Carlos Neves Pereira o proprietário do veículo VW/SAVEIRO GL 1.8, placas IEI-1493, desde 22/06/2012. É incontroverso que o veículo era de sua propriedade e que, no momento do acidente, estava sendo conduzido por seu filho, o réu Bruno de Oliveira Pereira . A responsabilidade civil do proprietário de veículo pelos danos causados por terceiro que o conduzia encontra fundamento sólido no ordenamento jurídico brasileiro, sendo consolidado o entendimento de que o proprietário, ao ceder o uso do veículo, responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da utilização do bem. Além disso, a parte autora alegou especificamente, na réplica, que a carteira de habilitação do réu Bruno, juntada com a contestação teria sido emitida em 20/02/2025, ou seja, em data posterior ao acidente de 06/12/2024. A autora sustenta, com base nesse dado, que Bruno estaria sem habilitação válida na data do sinistro, o que poderia implicar que o proprietário Antônio teria cedido o veículo a pessoa sem condições regulares para dirigi-lo. Essa circunstância, a ser apurada no mérito, é suficiente para afastar, neste momento processual, qualquer reconhecimento de ilegitimidade passiva do réu Antônio Carlos Neves Pereira. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Antônio Carlos Neves Pereira , que permanece no polo passivo desta demanda. Das questões controvertidas e da produção de prova Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 06/12/2024 b) a identificação do verdadeiro condutor do veículo VW/SAVEIRO GL 1.8, placas IEI-1493, no momento do acidente, e a situação regular ou irregular de sua habilitação na data dos fatos; c) a existência, a extensão e o nexo causal entre as lesões físicas sofridas pela autora e o acidente de trânsito; d) o uso ou não de cinto de segurança pela autora no momento da colisão e a eventual influência dessa circunstância sobre a extensão dos danos físicos sofridos; e) a ocorrência ou não de perda total do veículo PEUGEOT/207 HB XR, placas IPR-6091, e o valor correspondente; f) a existência e a extensão dos danos materiais relativos a gastos com medicamentos, tratamento dentário, hospitalar e transporte escolar; g) a existência de lucros cessantes e o valor da diferença entre o salário da autora e o benefício previdenciário recebido durante o afastamento. Ressalvo que os documentos devem, a partir da petição inicial e da contestação, restringir-se à prova de fatos ocorridos depois daqueles marcos, ou para contrapor aos que foram produzidos. Possível a juntada posterior desde que a parte demonstre que tais documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles marcos, conforme expressa disposição do art. 435 do Código de Processo Civil. Da Prova Pericial Considerando a manifestação dos réus ( evento 32, PET1 ), que requereram a produção de perícia médica com enfoque em trauma e perícia odontológica, não verificada hipótese do artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial. Nos termos do artigo 36 da Resolução nº 1.359/2021-COMAG, encaminhem-se os autos ao Departamento Médico Judiciário para designação de perícia médica, cabendo a nomeação de perito particular apenas se ausente a especialidade médica necessária naquele órgão ou se comprovada a impossibilidade de deslocamento da parte autora ao local da perícia. As partes possuem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso seja de seu interesse. Com o retorno do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos ou complementação. Da Prova Oral Considerando os requerimentos formulados pelas partes e a pertinência dos meios de prova para a elucidação dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (com indicação do número de CPF), o qual não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, com posterior designação de audiência de instrução, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Após apresentado o rol, havendo necessidade de substituição das testemunhas arroladas nas hipóteses previstas no artigo 451 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas, deverá o procurador da parte interessada acostar novo rol nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, salvo motivo justificado, conforme o artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao caso. Intimações agendadas.