Detalhe do processo

5002606-69.2011.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002606-69.2011.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA ELISABETH ROCHA ADVOGADO(A) : GILSON LUIZ DA SILVA (OAB RS036871) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELISABETH ROCHA em face de PARANÁ BANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir sintetizados: (a) Rejeito a preliminar de prescrição, reconhecendo a tempestividade da ação, conforme fundamentação supra; (b) Reconheço a existência e validade do contrato de cartão de crédito (Termo de Adesão ao Cartão Paraná Banco MasterCard Electronic nº 29674, datado de 25/04/2008), com fundamento no laudo pericial grafotécnico que atestou a compatibilidade das assinaturas questionadas com os padrões gráficos da autora, aliado à prova documental que demonstra a efetiva utilização do crédito disponibilizado; (c) Afasto o pedido de declaração de inexistência do contrato e de inexigibilidade do débito, por ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação; (d) Afasto o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pelo réu; (e) Afasto o pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, por inexistência de cobrança indevida.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ELISABETH ROCHA

Réu PARANÁ BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO

OAB: 82841/RS

GILSON LUIZ DA SILVA

OAB: 36871/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002606-69.2011.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA ELISABETH ROCHA ADVOGADO(A) : GILSON LUIZ DA SILVA (OAB RS036871) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELISABETH ROCHA em face de PARANÁ BANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir sintetizados: (a) Rejeito a preliminar de prescrição, reconhecendo a tempestividade da ação, conforme fundamentação supra; (b) Reconheço a existência e validade do contrato de cartão de crédito (Termo de Adesão ao Cartão Paraná Banco MasterCard Electronic nº 29674, datado de 25/04/2008), com fundamento no laudo pericial grafotécnico que atestou a compatibilidade das assinaturas questionadas com os padrões gráficos da autora, aliado à prova documental que demonstra a efetiva utilização do crédito disponibilizado; (c) Afasto o pedido de declaração de inexistência do contrato e de inexigibilidade do débito, por ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação; (d) Afasto o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pelo réu; (e) Afasto o pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, por inexistência de cobrança indevida.