Detalhe do processo

5002605-63.2020.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002605-63.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: TULIO CESAR DA SILVA PEREIRA CPF: 945.731.237-68 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por TÚLIO CÉSAR DA SILVA PEREIRA em desfavor de VALE S.A. Em apertada síntese, relatou o autor que exercia atividades de pescador e produtor rural, inclusive na criação de galinhas, e que, após o rompimento da barragem de Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, sofreu diversos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Alegou que, por ocasião do evento, abandonou seu barco, equipado com motor Yamaha, o qual teria sido levado pelas águas e não mais localizado. Sustentou, ainda, ter perdido sua fonte de subsistência, além de ter sofrido impactos em sua saúde física e psíquica. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), danos materiais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de obrigação de fazer no valor de R$ 30.000,00, consistente no fornecimento de plano de saúde vitalício, bem como o pagamento de pensionamento mensal correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. Instruíram a inicial os documentos acostados aos autos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID.1724105037. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial, ao argumento de inexistirem documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, aduziu que não poupa esforços para prestar assistência à população efetivamente atingida pelo rompimento da barragem em Brumadinho. Refutou as pretensões indenizatórias por danos morais e materiais, lucros cessantes, plano de saúde e pensionamento, destacando a ausência de prova do exercício da atividade de pesca, dos alegados prejuízos patrimoniais e dos danos à saúde. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação consta do ID.3331526397. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental e a colheita de seu depoimento pessoal (ID.3474341452). A requerida, por sua vez, postulou a produção de prova documental e oral (ID.3421141490). Na decisão saneadora de ID.10698057090, foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, bem como indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e a produção de prova oral, por se tratar de matéria eminentemente documental. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental suplementar, concedendo-se às partes o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada de documentos novos. Decorrido o prazo supra, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de dever de indenizar da requerida em razão dos alegados danos suportados pela parte autora em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. É incontroversa a gravidade do evento ocorrido em 25 de janeiro de 2019, bem como a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos decorrentes de sua atividade, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A responsabilidade objetiva, contudo, não afasta a necessidade de demonstração do dano individual efetivamente suportado e do respectivo nexo causal entre o evento e o prejuízo alegado. Com efeito, ainda que dispensada a comprovação da culpa, permanece indispensável a demonstração de que determinado dano efetivamente ocorreu e de que decorreu do fato imputado à requerida. No caso concreto, tais elementos não restaram suficientemente demonstrados. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Embora a demanda tenha como causa de pedir remota evento de inequívoca repercussão ambiental, as pretensões deduzidas nestes autos possuem natureza individual, estando condicionadas à demonstração dos prejuízos especificamente suportados pelo demandante e de sua relação causal com o rompimento da barragem. O pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente apreciado na decisão saneadora, ocasião em que foi indeferido. Não se verifica, no caso, elemento novo capaz de justificar a alteração daquela conclusão. A inversão do ônus probatório não pode ser utilizada como mecanismo para dispensar a parte autora da apresentação de prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se busca indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensionamento e danos morais individualizados. Assim, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência dos danos alegados e o respectivo nexo causal, encargo do qual não se desincumbiu. Dos danos morais e do pedido de custeio de plano de saúde A parte autora sustenta que o rompimento da barragem teria comprometido sua qualidade de vida, prejudicado o exercício de suas atividades cotidianas e laborais e ocasionado consequências à sua saúde física e psíquica. Todavia, a análise do conjunto probatório não evidencia a existência de dano extrapatrimonial individual concretamente demonstrado e causalmente relacionado ao evento. Não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a parte autora tenha sofrido consequências específicas e individualizadas decorrentes do rompimento da barragem, tais como comprometimento concreto de sua integridade física, alteração relevante de sua rotina ou prejuízo à sua esfera psíquica diretamente decorrente do evento. Do mesmo modo, quanto às alegações relacionadas à saúde, não foram apresentados relatórios médicos, exames, prontuários ou outros elementos técnicos capazes de demonstrar a existência de enfermidade ou transtorno e, sobretudo, sua relação causal com o rompimento da barragem. É certo que o evento ocorrido em Brumadinho produziu consequências extremamente graves e atingiu diversas pessoas e comunidades. Tal circunstância, entretanto, não autoriza o reconhecimento automático de dano moral individual em favor de toda pessoa que afirme ter sido afetada de alguma maneira pelo evento. A responsabilidade objetiva da requerida não implica presunção irrestrita de todos os danos alegados individualmente, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo e de sua vinculação causal ao fato lesivo. No mesmo sentido, o pedido de fornecimento de plano de saúde vitalício não encontra suporte probatório suficiente. A imposição de obrigação dessa natureza pressupõe a demonstração de necessidade concreta de tratamento ou acompanhamento médico, bem como de sua relação causal com o evento imputado à requerida, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos. A propósito, é o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. NEXO DE CAUSALIDADE E COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A comprovação do dano moral em ações decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho exige prova concreta e individualizada do sofrimento psíquico e do nexo causal com o evento danoso, não bastando presunções genéricas. 2. Relatórios psicológicos unilaterais não prevalecem sobre laudo pericial judicial produzido sob contraditório." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 408, 412 e 85; Constituição Federal, art. 225, §3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; Lei nº 12.334/2010 (com redação dada pela Lei nº 14.066/2020); Decreto nº 11.310/2022; Resolução ANM nº 95/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR-CV nº 1.0273.16.000131-2/001, 2ª Seção Cível, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. 22/06/2023. STJ, Súmulas 54 e 362. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.340454-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026). No caso concreto, portanto, ausente prova suficiente do dano moral individual alegado e de sua relação causal com o evento, não há fundamento para o acolhimento da pretensão indenizatória. Pela mesma razão, deve ser rejeitado o pedido de custeio de plano de saúde vitalício. Dos danos materiais, lucros cessantes e pensionamento A parte autora afirma ter sofrido prejuízos patrimoniais em razão da perda de seu barco e respectivo motor Yamaha, bem como da interrupção de suas atividades de pescador e produtor rural, postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 150.000,00 e pensionamento mensal correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. Também aqui, contudo, não houve comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. A indenização por dano material pressupõe a demonstração da efetiva perda patrimonial, de sua extensão e do nexo causal com o evento danoso. No tocante aos lucros cessantes e ao pensionamento, exige-se, igualmente, prova concreta de que o evento tenha provocado redução ou supressão da capacidade de obtenção de renda, não sendo suficiente a mera alegação de interrupção da atividade profissional. No caso, a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma objetiva, o efetivo exercício da atividade de pescador e de produtor rural, tampouco a renda dela proveniente. Também não foram apresentados documentos aptos a comprovar a propriedade do barco e do motor alegadamente perdidos, tais como notas fiscais, registros, documentos de aquisição ou outros elementos equivalentes. De igual modo, inexiste prova segura de que os referidos bens tenham sido efetivamente perdidos em decorrência do rompimento da barragem. A simples alegação de prejuízo patrimonial, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem sua ocorrência e extensão, não é suficiente para autorizar a condenação. Quanto ao pensionamento, igualmente não há prova de incapacidade laboral, redução da capacidade produtiva ou perda permanente ou temporária de renda decorrente do evento. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos patrimoniais alegados e sua relação causal com o rompimento da barragem, não há como acolher os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensionamento. Em síntese, embora seja objetiva a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, não restou demonstrado, no caso concreto, que os danos individualmente alegados pelo autor tenham efetivamente ocorrido e decorram do rompimento da barragem. A ausência desses elementos impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TÚLIO CÉSAR DA SILVA PEREIRA em desfavor de VALE S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID.91293717), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TULIO CESAR DA SILVA PEREIRA

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATO CESAR ALVES DA SILVA

OAB: 205136/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002605-63.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: TULIO CESAR DA SILVA PEREIRA CPF: 945.731.237-68 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por TÚLIO CÉSAR DA SILVA PEREIRA em desfavor de VALE S.A. Em apertada síntese, relatou o autor que exercia atividades de pescador e produtor rural, inclusive na criação de galinhas, e que, após o rompimento da barragem de Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, sofreu diversos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Alegou que, por ocasião do evento, abandonou seu barco, equipado com motor Yamaha, o qual teria sido levado pelas águas e não mais localizado. Sustentou, ainda, ter perdido sua fonte de subsistência, além de ter sofrido impactos em sua saúde física e psíquica. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), danos materiais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de obrigação de fazer no valor de R$ 30.000,00, consistente no fornecimento de plano de saúde vitalício, bem como o pagamento de pensionamento mensal correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. Instruíram a inicial os documentos acostados aos autos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID.1724105037. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial, ao argumento de inexistirem documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, aduziu que não poupa esforços para prestar assistência à população efetivamente atingida pelo rompimento da barragem em Brumadinho. Refutou as pretensões indenizatórias por danos morais e materiais, lucros cessantes, plano de saúde e pensionamento, destacando a ausência de prova do exercício da atividade de pesca, dos alegados prejuízos patrimoniais e dos danos à saúde. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação consta do ID.3331526397. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental e a colheita de seu depoimento pessoal (ID.3474341452). A requerida, por sua vez, postulou a produção de prova documental e oral (ID.3421141490). Na decisão saneadora de ID.10698057090, foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, bem como indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e a produção de prova oral, por se tratar de matéria eminentemente documental. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental suplementar, concedendo-se às partes o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada de documentos novos. Decorrido o prazo supra, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de dever de indenizar da requerida em razão dos alegados danos suportados pela parte autora em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. É incontroversa a gravidade do evento ocorrido em 25 de janeiro de 2019, bem como a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos decorrentes de sua atividade, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A responsabilidade objetiva, contudo, não afasta a necessidade de demonstração do dano individual efetivamente suportado e do respectivo nexo causal entre o evento e o prejuízo alegado. Com efeito, ainda que dispensada a comprovação da culpa, permanece indispensável a demonstração de que determinado dano efetivamente ocorreu e de que decorreu do fato imputado à requerida. No caso concreto, tais elementos não restaram suficientemente demonstrados. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Embora a demanda tenha como causa de pedir remota evento de inequívoca repercussão ambiental, as pretensões deduzidas nestes autos possuem natureza individual, estando condicionadas à demonstração dos prejuízos especificamente suportados pelo demandante e de sua relação causal com o rompimento da barragem. O pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente apreciado na decisão saneadora, ocasião em que foi indeferido. Não se verifica, no caso, elemento novo capaz de justificar a alteração daquela conclusão. A inversão do ônus probatório não pode ser utilizada como mecanismo para dispensar a parte autora da apresentação de prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se busca indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensionamento e danos morais individualizados. Assim, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência dos danos alegados e o respectivo nexo causal, encargo do qual não se desincumbiu. Dos danos morais e do pedido de custeio de plano de saúde A parte autora sustenta que o rompimento da barragem teria comprometido sua qualidade de vida, prejudicado o exercício de suas atividades cotidianas e laborais e ocasionado consequências à sua saúde física e psíquica. Todavia, a análise do conjunto probatório não evidencia a existência de dano extrapatrimonial individual concretamente demonstrado e causalmente relacionado ao evento. Não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a parte autora tenha sofrido consequências específicas e individualizadas decorrentes do rompimento da barragem, tais como comprometimento concreto de sua integridade física, alteração relevante de sua rotina ou prejuízo à sua esfera psíquica diretamente decorrente do evento. Do mesmo modo, quanto às alegações relacionadas à saúde, não foram apresentados relatórios médicos, exames, prontuários ou outros elementos técnicos capazes de demonstrar a existência de enfermidade ou transtorno e, sobretudo, sua relação causal com o rompimento da barragem. É certo que o evento ocorrido em Brumadinho produziu consequências extremamente graves e atingiu diversas pessoas e comunidades. Tal circunstância, entretanto, não autoriza o reconhecimento automático de dano moral individual em favor de toda pessoa que afirme ter sido afetada de alguma maneira pelo evento. A responsabilidade objetiva da requerida não implica presunção irrestrita de todos os danos alegados individualmente, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo e de sua vinculação causal ao fato lesivo. No mesmo sentido, o pedido de fornecimento de plano de saúde vitalício não encontra suporte probatório suficiente. A imposição de obrigação dessa natureza pressupõe a demonstração de necessidade concreta de tratamento ou acompanhamento médico, bem como de sua relação causal com o evento imputado à requerida, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos. A propósito, é o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. NEXO DE CAUSALIDADE E COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A comprovação do dano moral em ações decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho exige prova concreta e individualizada do sofrimento psíquico e do nexo causal com o evento danoso, não bastando presunções genéricas. 2. Relatórios psicológicos unilaterais não prevalecem sobre laudo pericial judicial produzido sob contraditório." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 408, 412 e 85; Constituição Federal, art. 225, §3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; Lei nº 12.334/2010 (com redação dada pela Lei nº 14.066/2020); Decreto nº 11.310/2022; Resolução ANM nº 95/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR-CV nº 1.0273.16.000131-2/001, 2ª Seção Cível, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. 22/06/2023. STJ, Súmulas 54 e 362. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.340454-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026). No caso concreto, portanto, ausente prova suficiente do dano moral individual alegado e de sua relação causal com o evento, não há fundamento para o acolhimento da pretensão indenizatória. Pela mesma razão, deve ser rejeitado o pedido de custeio de plano de saúde vitalício. Dos danos materiais, lucros cessantes e pensionamento A parte autora afirma ter sofrido prejuízos patrimoniais em razão da perda de seu barco e respectivo motor Yamaha, bem como da interrupção de suas atividades de pescador e produtor rural, postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 150.000,00 e pensionamento mensal correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. Também aqui, contudo, não houve comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. A indenização por dano material pressupõe a demonstração da efetiva perda patrimonial, de sua extensão e do nexo causal com o evento danoso. No tocante aos lucros cessantes e ao pensionamento, exige-se, igualmente, prova concreta de que o evento tenha provocado redução ou supressão da capacidade de obtenção de renda, não sendo suficiente a mera alegação de interrupção da atividade profissional. No caso, a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma objetiva, o efetivo exercício da atividade de pescador e de produtor rural, tampouco a renda dela proveniente. Também não foram apresentados documentos aptos a comprovar a propriedade do barco e do motor alegadamente perdidos, tais como notas fiscais, registros, documentos de aquisição ou outros elementos equivalentes. De igual modo, inexiste prova segura de que os referidos bens tenham sido efetivamente perdidos em decorrência do rompimento da barragem. A simples alegação de prejuízo patrimonial, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem sua ocorrência e extensão, não é suficiente para autorizar a condenação. Quanto ao pensionamento, igualmente não há prova de incapacidade laboral, redução da capacidade produtiva ou perda permanente ou temporária de renda decorrente do evento. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos patrimoniais alegados e sua relação causal com o rompimento da barragem, não há como acolher os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensionamento. Em síntese, embora seja objetiva a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, não restou demonstrado, no caso concreto, que os danos individualmente alegados pelo autor tenham efetivamente ocorrido e decorram do rompimento da barragem. A ausência desses elementos impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TÚLIO CÉSAR DA SILVA PEREIRA em desfavor de VALE S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID.91293717), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2