Detalhe do processo

5002605-52.2018.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002605-52.2018.8.21.0029/RS AUTOR : CONBASE ESTACAS LTDA ADVOGADO(A) : MICHELI FONTANA NASCIMENTO (OAB RS091899) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA (OAB RS081481) ADVOGADO(A) : ELVIO JAIR WARPECHOWSKI (OAB RS059365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os recursos de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no evento 107, SENT1 . A parte autora, no Evento 112, aponta a ocorrência de omissão na sentença a respeito do ressarcimento dos honorários periciais que foram adiantados ao longo da instrução processual. Argumenta que, diante do acolhimento quase integral dos seus pedidos, o réu deve ser condenado a reembolsar tais valores. O Município de Santo Ângelo, no Evento 116, também opôs embargos de declaração. Sustenta que há obscuridade e omissão no julgado quanto ao termo inicial da correção monetária, defendendo que a atualização deve incidir a partir do ajuizamento da ação, da citação ou da data de elaboração do laudo pericial, e não das datas dos efetivos desembolsos estabelecidas na sentença. As contrarrazões foram apresentadas pelas partes, manifestando-se o Município no Evento 121 e a parte autora no Evento 122. É o breve relatório. Decido. Os recursos são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por essa razão, os embargos de declaração são conhecidos. Dos embargos de declaração da parte autora (Evento 112) O recurso da parte autora merece acolhimento. A sentença proferida no Evento 107 de fato não se manifestou expressamente sobre o reembolso dos honorários periciais que foram adiantados pela requerente para viabilizar a produção da prova técnica. Embora a sentença tenha condenado o Município ao pagamento das despesas processuais em razão da sucumbência mínima da autora, é necessário esclarecer o alcance dessa condenação para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, os honorários de perito estão expressamente incluídos no conceito de despesas judiciais. Além disso, o artigo 14 da mesma lei prevê que, embora as Fazendas Públicas estadual e municipal sejam isentas do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, elas têm a obrigação legal de reembolsar as despesas judiciais que tenham sido realizadas pela parte vencedora. Como a parte autora obteve vitória na quase totalidade dos seus pedidos e adiantou o valor dos honorários periciais, o reembolso integral desse montante pelo Município é medida que se impõe, integrando a condenação em despesas judiciais. Dos embargos de declaração do Município de Santo Ângelo (Evento 116) Pela análise dos embargos declaratórios, percebo que o que a parte pretende é a modificação do julgamento, não assistindo razão em suas alegações, pois não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, uma vez que devidamente esclarecidos os seus fundamentos. Os questionamentos apontados foram todos objeto de análise na decisão vergastada, sendo que eventual entendimento diverso deverá ser objeto de análise em sede recursal, cabendo à parte interpor o recurso cabível, para tanto. Pelo acima exposto, verifica-se que as questões referidas nos embargos declaratórios foram apreciadas na decisão questionada, que está devidamente fundamentada, bem como não há qualquer vício que implique na nulidade do julgamento. Ante o exposto: a) dou provimento os embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 112 para suprir a omissão apontada e esclarecer que a condenação do Município ao pagamento das despesas judiciais abrange o reembolso integral dos honorários periciais adiantados pela autora, nos termos do artigo 5º, inciso I, e do artigo 14 da Lei Estadual nº 14.634/2014; b) nego provimento os embargos de declaração opostos pelo Município de Santo Ângelo no Evento 116 por se tratar de pretensão de rediscussão do mérito da causa. Esta decisão passa a integrar a sentença proferida no Evento 107 para todos os fins de direito, mantendo-se inalterados os seus demais termos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONBASE ESTACAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVIO JAIR WARPECHOWSKI

OAB: 59365/RS

LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA

OAB: 81481/RS

MICHELI FONTANA NASCIMENTO

OAB: 91899/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002605-52.2018.8.21.0029/RS AUTOR : CONBASE ESTACAS LTDA ADVOGADO(A) : MICHELI FONTANA NASCIMENTO (OAB RS091899) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA (OAB RS081481) ADVOGADO(A) : ELVIO JAIR WARPECHOWSKI (OAB RS059365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os recursos de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no evento 107, SENT1 . A parte autora, no Evento 112, aponta a ocorrência de omissão na sentença a respeito do ressarcimento dos honorários periciais que foram adiantados ao longo da instrução processual. Argumenta que, diante do acolhimento quase integral dos seus pedidos, o réu deve ser condenado a reembolsar tais valores. O Município de Santo Ângelo, no Evento 116, também opôs embargos de declaração. Sustenta que há obscuridade e omissão no julgado quanto ao termo inicial da correção monetária, defendendo que a atualização deve incidir a partir do ajuizamento da ação, da citação ou da data de elaboração do laudo pericial, e não das datas dos efetivos desembolsos estabelecidas na sentença. As contrarrazões foram apresentadas pelas partes, manifestando-se o Município no Evento 121 e a parte autora no Evento 122. É o breve relatório. Decido. Os recursos são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por essa razão, os embargos de declaração são conhecidos. Dos embargos de declaração da parte autora (Evento 112) O recurso da parte autora merece acolhimento. A sentença proferida no Evento 107 de fato não se manifestou expressamente sobre o reembolso dos honorários periciais que foram adiantados pela requerente para viabilizar a produção da prova técnica. Embora a sentença tenha condenado o Município ao pagamento das despesas processuais em razão da sucumbência mínima da autora, é necessário esclarecer o alcance dessa condenação para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, os honorários de perito estão expressamente incluídos no conceito de despesas judiciais. Além disso, o artigo 14 da mesma lei prevê que, embora as Fazendas Públicas estadual e municipal sejam isentas do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, elas têm a obrigação legal de reembolsar as despesas judiciais que tenham sido realizadas pela parte vencedora. Como a parte autora obteve vitória na quase totalidade dos seus pedidos e adiantou o valor dos honorários periciais, o reembolso integral desse montante pelo Município é medida que se impõe, integrando a condenação em despesas judiciais. Dos embargos de declaração do Município de Santo Ângelo (Evento 116) Pela análise dos embargos declaratórios, percebo que o que a parte pretende é a modificação do julgamento, não assistindo razão em suas alegações, pois não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, uma vez que devidamente esclarecidos os seus fundamentos. Os questionamentos apontados foram todos objeto de análise na decisão vergastada, sendo que eventual entendimento diverso deverá ser objeto de análise em sede recursal, cabendo à parte interpor o recurso cabível, para tanto. Pelo acima exposto, verifica-se que as questões referidas nos embargos declaratórios foram apreciadas na decisão questionada, que está devidamente fundamentada, bem como não há qualquer vício que implique na nulidade do julgamento. Ante o exposto: a) dou provimento os embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 112 para suprir a omissão apontada e esclarecer que a condenação do Município ao pagamento das despesas judiciais abrange o reembolso integral dos honorários periciais adiantados pela autora, nos termos do artigo 5º, inciso I, e do artigo 14 da Lei Estadual nº 14.634/2014; b) nego provimento os embargos de declaração opostos pelo Município de Santo Ângelo no Evento 116 por se tratar de pretensão de rediscussão do mérito da causa. Esta decisão passa a integrar a sentença proferida no Evento 107 para todos os fins de direito, mantendo-se inalterados os seus demais termos. Intimem-se.