Detalhe do processo

5002602-29.2024.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002602-29.2024.4.03.6106 AUTOR: LUZIA GRAZIELLE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parta autora pede indenização por danos materiais, em valor a ser apurado por prova técnica, e por danos morais. FALTA DE INTERESSE A Caixa Econômica Federal alega a falta de interesse de agir, pois a parte autora teria deixado de requerer reparos na via administrativa, especialmente por meio do Programa De Olho na Qualidade. Houve resistência à pretensão nos autos e a ausência de prévio requerimento administrativo, no caso, não impede o exercício de direitos pela parte autora, notadamente em razão da natureza indenizatória da demanda e da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente, suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa “DE OLHO NA QUALIDADE”. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível nº 5002390-81.2019.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 15/10/2020, publicado em 20/10/2020). Rejeito, portanto, a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não é responsável direta pela construção do imóvel e, em consequência, não responderia pelos vícios construtivos constatados. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001 e o art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, atua como gestora operacional dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e agente executor da política pública habitacional. No caso, o imóvel foi adquirido pela autora no âmbito do PMCMV, Faixa 1, com recursos do FAR, mediante contrato de venda e compra com alienação fiduciária, celebrado em 18/12/2020. A CEF representa o FAR e participou da operacionalização da produção e alienação das unidades do empreendimento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva da CEF, em tais circunstâncias: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. “A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda” (STJ, REsp nº 1.163.228/AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o Tribunal de origem expressamente assentou que a ora agravante atuou como integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor e gestor de programas governamentais. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.536.218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe de 14/10/2019). Rejeito a preliminar. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO — INOCORRÊNCIA A CEF alega, ainda, a necessidade de integração da construtora à lide, sob o argumento de existir litisconsórcio passivo necessário. Não lhe assiste razão. A eventual responsabilidade da construtora não exclui a legitimidade e a responsabilidade do FAR e de sua gestora operacional perante a beneficiária do programa habitacional. Eventual pretensão regressiva poderá ser deduzida pela parte que suportar a indenização, em ação própria. Não se cogita, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. Sem outras questões processuais a resolver, passo ao exame do mérito. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplica-se ao caso a Lei nº 8.078/1990, pois a autora é destinatária final do serviço habitacional e financeiro disponibilizado no âmbito do programa, incidindo, ademais, a responsabilidade civil objetiva prevista na legislação consumerista. A relação jurídica deve ser solucionada primordialmente à luz das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, pelas normas do Código Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO A obrigação de reparar dano exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na relação de consumo, todavia, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço independe de culpa, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A responsabilidade é objetiva. Exige-se, portanto, a prova do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Excluem a responsabilidade do fornecedor apenas a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, consideradas as circunstâncias de seu fornecimento, os riscos ordinariamente previsíveis e a época de sua prestação. Também não são válidas cláusulas que excluam, atenuem ou transfiram a terceiros a responsabilidade dos fornecedores, conforme os arts. 25 e 51, incisos I e III, do CDC. DANOS MATERIAIS — VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO O laudo judicial foi elaborado após vistoria presencial realizada em 26/06/2025 (ID 394232632). O perito classificou as patologias como anomalias de provável origem endógena, compatíveis com vícios de construção, especialmente falhas de execução, aderência, vedação e impermeabilização, além de possível inadequação de materiais. Consignou, ainda, que a ausência de comprovação de manutenção periódica não descaracteriza a origem construtiva das anomalias verificadas, embora possa acelerar o desgaste dos componentes. Não foram encontrados recalques diferenciais, defeitos estruturais visíveis, risco de desmoronamento ou comprometimento da solidez e segurança estrutural da unidade. Isso, contudo, não afasta a existência dos defeitos construtivos que afetam a estanqueidade, a funcionalidade e o desempenho do imóvel. As impugnações da CEF concentram-se na expiração de garantias previstas no Manual do Proprietário, na possibilidade de desgaste natural e na alegada ausência de manutenção (ID 430126128). Tais alegações, porém, não infirmam a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O imóvel recebeu habite-se em 18/08/2020 e foi entregue à autora em dezembro de 2020 (ID 359082414). A vistoria judicial ocorreu em junho de 2025. De todo modo, os prazos de garantia previstos no manual não afastam, por si só, a responsabilidade por vícios ocultos comprovadamente decorrentes da execução da obra, nem tornam presumível a culpa da adquirente. Para a recuperação das anomalias constatadas, o perito elaborou planilha orçamentária com apoio na tabela SINAPI/SP, em preços de maio e junho de 2025, estimando o custo dos reparos em R$ 21.431,92, já incluído o percentual de 15% a título de benefícios e despesas indiretas. O valor contempla a substituição dos revestimentos afetados, a correção das vedações das janelas, o reparo e a impermeabilização das áreas úmidas, a manutenção ou substituição do sistema de aquecimento solar, a pintura e os serviços acessórios necessários (ID 394232632). O montante deve ser acolhido, pois foi apurado por perito judicial habilitado, mediante planilha discriminada e emprego de referenciais públicos, não tendo a ré apresentado elemento técnico concreto capaz de demonstrar erro nos quantitativos, nos serviços necessários ou nos preços utilizados. A fixação da indenização no patamar apurado pelo perito judicial não configura julgamento ultra petita, visto que a inicial postulou expressamente a condenação no montante apurado na instrução probatória, respeitado o teto de 60 salários mínimos e a renúncia exordial ao excedente. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Conforme o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Desse modo, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é equiparável à da construtora, não pela construção diretamente, mas pelo dever de fiscalização. DANO MORAL O dano moral não decorre automaticamente de todo defeito construtivo. A sua configuração depende de circunstâncias que ultrapassem os dissabores ordinários e demonstrem efetiva lesão aos atributos da personalidade, à tranquilidade ou à dignidade do morador. A Turma Nacional de Uniformização firmou compreensão no sentido de que o dano moral por vícios construtivos não é presumido quando as avarias não impedem a habitabilidade nem exigem a desocupação do imóvel. Trata-se do PEDILEF nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, cuja referência deve ser conferida quanto à atual denominação processual e ao respectivo tema. No caso concreto, contudo, as peculiaridades da prova técnica demonstram situação que supera o mero aborrecimento. As patologias envolvem infiltrações em paredes internas, perda de estanqueidade das esquadrias, necessidade de substituição de revestimentos cerâmicos e defeito no sistema de aquecimento solar. O perito estimou prazo aproximado de 30 dias para a conclusão dos reparos e consignou que a desocupação temporária do imóvel seria a melhor opção para que os trabalhos fossem realizados sem incômodos e imprevistos (ID 394232632). A necessidade de obras invasivas, envolvendo demolição de revestimentos, reparos hidráulicos, impermeabilização, substituição de componentes e pintura, em imóvel que constitui a moradia da autora e foi adquirido por programa habitacional destinado a família de baixa renda, extrapola contrariedade ordinária. A autora foi obrigada a conviver com infiltrações, umidade, defeitos de revestimento e falha no aquecimento solar, bem como a suportar a perspectiva de afastamento temporário de sua residência para viabilizar os reparos. O dano moral, portanto, está configurado. Portanto, a hipótese vertente se amolda à exceção expressamente ressalvada pela própria jurisprudência da TNU: a eclosão de vícios construtivos que demandam a retirada do morador de seu lar transtorna a rotina familiar e ultrapassa substancialmente o mero dissabor da vida em sociedade. Da Configuração do Dano Moral e Arbitramento do Quantum A aquisição da moradia no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (recursos FAR) encerra a concretização do projeto de vida e o direito social à habitação de famílias de baixa renda. A frustração decorrente do recebimento de unidade imobiliária com vícios endógenos ocultos — que impuseram à autora a convivência com descolamento de revestimentos e infiltrações pluviais por anos, culminando na imposição de ter que desocupar temporariamente a residência por 30 (trinta) dias para a realização de obras invasivas e demolições — vulnera os atributos dos direitos da personalidade, gerando manifesto abalo psíquico e aflição. O dano moral resta, portanto, plenamente configurado. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da sanção (sem gerar enriquecimento sem causa) e o porte econômico da instituição financeira ré. Diante de tais vetores e das peculiaridades do caso concreto — mormente a necessidade de desocupação do imóvel pelo prazo estimado de 30 dias , o montante indenizatório apurado para a restauração material no valor de R$ 21.431,92 e a pretensão inaugural formulada —, reputo razoável e adequado arbitrar a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 21.431,92 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e um inteiros e noventa e dois centésimos) valor apurado no Laudo Pericial Judicial (Num. 394232632 - p. 36), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial (26/06/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; CONDENAR a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da legislação de regência e dos precedentes aplicáveis aos Juizados Especiais Federais. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Considerando que esta sentença ainda pode ser modificada, eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. No prazo de 10 (dez) dias, forneça a parte autora dados bancários (banco, agência, conta e tipo de conta) para eventual pagamento da condenação diretamente pela CEF, na hipótese de não haver interposição de recurso. Indicada conta de titularidade do advogado(a) para o pagamento, deverá haver procuração nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUZIA GRAZIELLE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

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08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002602-29.2024.4.03.6106 AUTOR: LUZIA GRAZIELLE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parta autora pede indenização por danos materiais, em valor a ser apurado por prova técnica, e por danos morais. FALTA DE INTERESSE A Caixa Econômica Federal alega a falta de interesse de agir, pois a parte autora teria deixado de requerer reparos na via administrativa, especialmente por meio do Programa De Olho na Qualidade. Houve resistência à pretensão nos autos e a ausência de prévio requerimento administrativo, no caso, não impede o exercício de direitos pela parte autora, notadamente em razão da natureza indenizatória da demanda e da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente, suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa “DE OLHO NA QUALIDADE”. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível nº 5002390-81.2019.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 15/10/2020, publicado em 20/10/2020). Rejeito, portanto, a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não é responsável direta pela construção do imóvel e, em consequência, não responderia pelos vícios construtivos constatados. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001 e o art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, atua como gestora operacional dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e agente executor da política pública habitacional. No caso, o imóvel foi adquirido pela autora no âmbito do PMCMV, Faixa 1, com recursos do FAR, mediante contrato de venda e compra com alienação fiduciária, celebrado em 18/12/2020. A CEF representa o FAR e participou da operacionalização da produção e alienação das unidades do empreendimento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva da CEF, em tais circunstâncias: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. “A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda” (STJ, REsp nº 1.163.228/AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o Tribunal de origem expressamente assentou que a ora agravante atuou como integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor e gestor de programas governamentais. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.536.218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe de 14/10/2019). Rejeito a preliminar. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO — INOCORRÊNCIA A CEF alega, ainda, a necessidade de integração da construtora à lide, sob o argumento de existir litisconsórcio passivo necessário. Não lhe assiste razão. A eventual responsabilidade da construtora não exclui a legitimidade e a responsabilidade do FAR e de sua gestora operacional perante a beneficiária do programa habitacional. Eventual pretensão regressiva poderá ser deduzida pela parte que suportar a indenização, em ação própria. Não se cogita, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. Sem outras questões processuais a resolver, passo ao exame do mérito. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplica-se ao caso a Lei nº 8.078/1990, pois a autora é destinatária final do serviço habitacional e financeiro disponibilizado no âmbito do programa, incidindo, ademais, a responsabilidade civil objetiva prevista na legislação consumerista. A relação jurídica deve ser solucionada primordialmente à luz das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, pelas normas do Código Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO A obrigação de reparar dano exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na relação de consumo, todavia, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço independe de culpa, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A responsabilidade é objetiva. Exige-se, portanto, a prova do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Excluem a responsabilidade do fornecedor apenas a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, consideradas as circunstâncias de seu fornecimento, os riscos ordinariamente previsíveis e a época de sua prestação. Também não são válidas cláusulas que excluam, atenuem ou transfiram a terceiros a responsabilidade dos fornecedores, conforme os arts. 25 e 51, incisos I e III, do CDC. DANOS MATERIAIS — VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO O laudo judicial foi elaborado após vistoria presencial realizada em 26/06/2025 (ID 394232632). O perito classificou as patologias como anomalias de provável origem endógena, compatíveis com vícios de construção, especialmente falhas de execução, aderência, vedação e impermeabilização, além de possível inadequação de materiais. Consignou, ainda, que a ausência de comprovação de manutenção periódica não descaracteriza a origem construtiva das anomalias verificadas, embora possa acelerar o desgaste dos componentes. Não foram encontrados recalques diferenciais, defeitos estruturais visíveis, risco de desmoronamento ou comprometimento da solidez e segurança estrutural da unidade. Isso, contudo, não afasta a existência dos defeitos construtivos que afetam a estanqueidade, a funcionalidade e o desempenho do imóvel. As impugnações da CEF concentram-se na expiração de garantias previstas no Manual do Proprietário, na possibilidade de desgaste natural e na alegada ausência de manutenção (ID 430126128). Tais alegações, porém, não infirmam a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O imóvel recebeu habite-se em 18/08/2020 e foi entregue à autora em dezembro de 2020 (ID 359082414). A vistoria judicial ocorreu em junho de 2025. De todo modo, os prazos de garantia previstos no manual não afastam, por si só, a responsabilidade por vícios ocultos comprovadamente decorrentes da execução da obra, nem tornam presumível a culpa da adquirente. Para a recuperação das anomalias constatadas, o perito elaborou planilha orçamentária com apoio na tabela SINAPI/SP, em preços de maio e junho de 2025, estimando o custo dos reparos em R$ 21.431,92, já incluído o percentual de 15% a título de benefícios e despesas indiretas. O valor contempla a substituição dos revestimentos afetados, a correção das vedações das janelas, o reparo e a impermeabilização das áreas úmidas, a manutenção ou substituição do sistema de aquecimento solar, a pintura e os serviços acessórios necessários (ID 394232632). O montante deve ser acolhido, pois foi apurado por perito judicial habilitado, mediante planilha discriminada e emprego de referenciais públicos, não tendo a ré apresentado elemento técnico concreto capaz de demonstrar erro nos quantitativos, nos serviços necessários ou nos preços utilizados. A fixação da indenização no patamar apurado pelo perito judicial não configura julgamento ultra petita, visto que a inicial postulou expressamente a condenação no montante apurado na instrução probatória, respeitado o teto de 60 salários mínimos e a renúncia exordial ao excedente. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Conforme o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Desse modo, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é equiparável à da construtora, não pela construção diretamente, mas pelo dever de fiscalização. DANO MORAL O dano moral não decorre automaticamente de todo defeito construtivo. A sua configuração depende de circunstâncias que ultrapassem os dissabores ordinários e demonstrem efetiva lesão aos atributos da personalidade, à tranquilidade ou à dignidade do morador. A Turma Nacional de Uniformização firmou compreensão no sentido de que o dano moral por vícios construtivos não é presumido quando as avarias não impedem a habitabilidade nem exigem a desocupação do imóvel. Trata-se do PEDILEF nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, cuja referência deve ser conferida quanto à atual denominação processual e ao respectivo tema. No caso concreto, contudo, as peculiaridades da prova técnica demonstram situação que supera o mero aborrecimento. As patologias envolvem infiltrações em paredes internas, perda de estanqueidade das esquadrias, necessidade de substituição de revestimentos cerâmicos e defeito no sistema de aquecimento solar. O perito estimou prazo aproximado de 30 dias para a conclusão dos reparos e consignou que a desocupação temporária do imóvel seria a melhor opção para que os trabalhos fossem realizados sem incômodos e imprevistos (ID 394232632). A necessidade de obras invasivas, envolvendo demolição de revestimentos, reparos hidráulicos, impermeabilização, substituição de componentes e pintura, em imóvel que constitui a moradia da autora e foi adquirido por programa habitacional destinado a família de baixa renda, extrapola contrariedade ordinária. A autora foi obrigada a conviver com infiltrações, umidade, defeitos de revestimento e falha no aquecimento solar, bem como a suportar a perspectiva de afastamento temporário de sua residência para viabilizar os reparos. O dano moral, portanto, está configurado. Portanto, a hipótese vertente se amolda à exceção expressamente ressalvada pela própria jurisprudência da TNU: a eclosão de vícios construtivos que demandam a retirada do morador de seu lar transtorna a rotina familiar e ultrapassa substancialmente o mero dissabor da vida em sociedade. Da Configuração do Dano Moral e Arbitramento do Quantum A aquisição da moradia no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (recursos FAR) encerra a concretização do projeto de vida e o direito social à habitação de famílias de baixa renda. A frustração decorrente do recebimento de unidade imobiliária com vícios endógenos ocultos — que impuseram à autora a convivência com descolamento de revestimentos e infiltrações pluviais por anos, culminando na imposição de ter que desocupar temporariamente a residência por 30 (trinta) dias para a realização de obras invasivas e demolições — vulnera os atributos dos direitos da personalidade, gerando manifesto abalo psíquico e aflição. O dano moral resta, portanto, plenamente configurado. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da sanção (sem gerar enriquecimento sem causa) e o porte econômico da instituição financeira ré. Diante de tais vetores e das peculiaridades do caso concreto — mormente a necessidade de desocupação do imóvel pelo prazo estimado de 30 dias , o montante indenizatório apurado para a restauração material no valor de R$ 21.431,92 e a pretensão inaugural formulada —, reputo razoável e adequado arbitrar a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 21.431,92 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e um inteiros e noventa e dois centésimos) valor apurado no Laudo Pericial Judicial (Num. 394232632 - p. 36), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial (26/06/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; CONDENAR a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da legislação de regência e dos precedentes aplicáveis aos Juizados Especiais Federais. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Considerando que esta sentença ainda pode ser modificada, eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. No prazo de 10 (dez) dias, forneça a parte autora dados bancários (banco, agência, conta e tipo de conta) para eventual pagamento da condenação diretamente pela CEF, na hipótese de não haver interposição de recurso. Indicada conta de titularidade do advogado(a) para o pagamento, deverá haver procuração nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto