Detalhe do processo

5002601-77.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002601-77.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: PALOMA DE MELO MONTEIRO CPF: 130.687.826-86 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO 1. RELATÓRIO PALOMA DE MELO MONTEIRO ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais contra VALE S/A, alegando, em síntese, que residia na Comarca de Brumadinho e que sofreu abalos psicológicos e violação de direitos extrapatrimoniais em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00, decorrentes de sofrimento psíquico, dano à paisagem, perda do direito ao lazer e privação de água potável. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 2437811486). A ré VALE S/A apresentou contestação (ID 4600133194), arguindo preliminar de inépcia da inicial e de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a ausência de comprovação de danos morais, a falta de prova de residência e a impossibilidade de aplicação objetiva da responsabilidade sem a prova do dano individual, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A decisão saneadora (ID 10560073889) deferiu a produção de prova pericial médica psiquiátrica para aferir o alegado dano à saúde mental da parte autora, arbitrando os honorários periciais e determinando a intimação pessoal para o ato. O exame pericial foi agendado para o dia 02 de dezembro de 2025, às 11h30, sob a condução do perito Dr. Fernando Machado Vilhena Dias (ID 10573820274). A parte autora foi devidamente intimada por Oficial de Justiça (ID 10586083085). Contudo, o perito judicial certificou a ausência injustificada da requerente ao exame médico (ID 10591668814). Intimadas as partes sobre a ausência (ID 10596831799), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou justificativa por parte da autora, conforme certidão de decurso (ID 10652731761). A ré peticionou requerendo a preclusão da prova pericial (ID 10600477509). Paralelamente, a parte autora, provocada a se manifestar sobre a modulação determinada pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, requereu expressamente a suspensão do processo (ID 10509455258). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preclusão da Prova Pericial e do Julgamento do Abalo à Saúde Mental A prova pericial médica psiquiátrica deferida nos autos tinha por objetivo avaliar a existência e a extensão de eventual dano psíquico/mental sofrido pela parte autora em decorrência do rompimento da barragem operada pela ré. Verifica-se que a autora foi devidamente intimada de forma pessoal (ID 10586083085) a comparecer ao Fórum da Comarca de Brumadinho para a realização da perícia médica na data de 02 de dezembro de 2025, constando expressamente no mandado a advertência sobre as consequências do não comparecimento. Diante de sua ausência injustificada, certificada pelo perito nomeado (ID 10591668814), e do decurso do prazo legal sem que a autora apresentasse qualquer motivo plausível para justificar sua falta (ID 10652731761), operou-se a preclusão temporal do direito de produzir a referida prova, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. A instrução processual em relação a este capítulo do mérito encontra-se exaurida, impondo-se o julgamento imediato da pretensão de reparação por dano à saúde mental, conforme autoriza o artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao dever de indenizar por alegado sofrimento psíquico, embora a atividade desenvolvida pela ré seja de risco integral, a concessão de indenização na esfera individual não prescinde da efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade com o evento narrado. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a reparação de dano moral presumido de caráter meramente hipotético ou sem substrato probatório mínimo. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a autora juntou tão somente um relatório médico datado de fevereiro de 2020 (ID 357073521). Trata-se, no entanto, de documento elaborado de forma unilateral, que se limita a reproduzir as queixas relatadas pela própria paciente em consulta pontual, carecendo de idoneidade suficiente para, de forma isolada, atestar um diagnóstico de abalo à saúde mental permanente ou grave o bastante para violar direitos da personalidade. Inviabilizada a prova técnica especializada por culpa exclusiva da requerente, que deixou de comparecer à perícia médica judicialmente designada, não restou demonstrada a existência de nexo causal ou de dano psíquico decorrente dos fatos narrados. Nesse cenário de absoluta ausência de provas, a improcedência do pedido de indenização por abalo à saúde mental é a medida que se impõe. 2.2. Da Suspensão do Processo quanto aos demais pedidos No que concerne às pretensões de indenização por dano à paisagem, perda de lazer do Rio Paraopeba e privação de água potável, cumpre observar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ID 10507123379). O acórdão determinou a suspensão das ações individuais de reparação dos danos decorrentes do rompimento das barragens em Brumadinho, excetuando apenas as pretensões que versem sobre abalo à saúde mental e ressarcimento de despesas médicas. Por conseguinte, as demais pretensões formuladas na inicial devem permanecer sobrestadas no aguardo da definição dos parâmetros da liquidação coletiva em trâmite perante a Comarca de Belo Horizonte. Ademais, a própria parte autora manifestou-se expressamente em sentido favorável à suspensão do feito (ID 10509455258), de modo que o prosseguimento do feito em relação a essas matérias está obstado por determinação da instância superior e por conveniência da própria litigante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro preclusa a prova pericial médica psiquiátrica em desfavor da parte autora e, com fulcro no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em abalo à saúde mental e sofrimento psíquico, resolvendo parcialmente o mérito desta lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) determino a suspensão do processo quanto aos demais pedidos individuais formulados na petição inicial (indenização decorrente de dano à paisagem, perda de lazer e privação de água potável), em cumprimento à ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, devendo os autos permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do incidente de liquidação coletiva nº 5052244-03.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. A fixação dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios relativos ao capítulo de mérito julgado nesta oportunidade fica diferida para o momento da prolação da sentença final, após o encerramento da suspensão e o julgamento das demais pretensões. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PALOMA DE MELO MONTEIRO

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO

OAB: 73683/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002601-77.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: PALOMA DE MELO MONTEIRO CPF: 130.687.826-86 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO 1. RELATÓRIO PALOMA DE MELO MONTEIRO ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais contra VALE S/A, alegando, em síntese, que residia na Comarca de Brumadinho e que sofreu abalos psicológicos e violação de direitos extrapatrimoniais em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00, decorrentes de sofrimento psíquico, dano à paisagem, perda do direito ao lazer e privação de água potável. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 2437811486). A ré VALE S/A apresentou contestação (ID 4600133194), arguindo preliminar de inépcia da inicial e de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a ausência de comprovação de danos morais, a falta de prova de residência e a impossibilidade de aplicação objetiva da responsabilidade sem a prova do dano individual, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A decisão saneadora (ID 10560073889) deferiu a produção de prova pericial médica psiquiátrica para aferir o alegado dano à saúde mental da parte autora, arbitrando os honorários periciais e determinando a intimação pessoal para o ato. O exame pericial foi agendado para o dia 02 de dezembro de 2025, às 11h30, sob a condução do perito Dr. Fernando Machado Vilhena Dias (ID 10573820274). A parte autora foi devidamente intimada por Oficial de Justiça (ID 10586083085). Contudo, o perito judicial certificou a ausência injustificada da requerente ao exame médico (ID 10591668814). Intimadas as partes sobre a ausência (ID 10596831799), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou justificativa por parte da autora, conforme certidão de decurso (ID 10652731761). A ré peticionou requerendo a preclusão da prova pericial (ID 10600477509). Paralelamente, a parte autora, provocada a se manifestar sobre a modulação determinada pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, requereu expressamente a suspensão do processo (ID 10509455258). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preclusão da Prova Pericial e do Julgamento do Abalo à Saúde Mental A prova pericial médica psiquiátrica deferida nos autos tinha por objetivo avaliar a existência e a extensão de eventual dano psíquico/mental sofrido pela parte autora em decorrência do rompimento da barragem operada pela ré. Verifica-se que a autora foi devidamente intimada de forma pessoal (ID 10586083085) a comparecer ao Fórum da Comarca de Brumadinho para a realização da perícia médica na data de 02 de dezembro de 2025, constando expressamente no mandado a advertência sobre as consequências do não comparecimento. Diante de sua ausência injustificada, certificada pelo perito nomeado (ID 10591668814), e do decurso do prazo legal sem que a autora apresentasse qualquer motivo plausível para justificar sua falta (ID 10652731761), operou-se a preclusão temporal do direito de produzir a referida prova, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. A instrução processual em relação a este capítulo do mérito encontra-se exaurida, impondo-se o julgamento imediato da pretensão de reparação por dano à saúde mental, conforme autoriza o artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao dever de indenizar por alegado sofrimento psíquico, embora a atividade desenvolvida pela ré seja de risco integral, a concessão de indenização na esfera individual não prescinde da efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade com o evento narrado. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a reparação de dano moral presumido de caráter meramente hipotético ou sem substrato probatório mínimo. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a autora juntou tão somente um relatório médico datado de fevereiro de 2020 (ID 357073521). Trata-se, no entanto, de documento elaborado de forma unilateral, que se limita a reproduzir as queixas relatadas pela própria paciente em consulta pontual, carecendo de idoneidade suficiente para, de forma isolada, atestar um diagnóstico de abalo à saúde mental permanente ou grave o bastante para violar direitos da personalidade. Inviabilizada a prova técnica especializada por culpa exclusiva da requerente, que deixou de comparecer à perícia médica judicialmente designada, não restou demonstrada a existência de nexo causal ou de dano psíquico decorrente dos fatos narrados. Nesse cenário de absoluta ausência de provas, a improcedência do pedido de indenização por abalo à saúde mental é a medida que se impõe. 2.2. Da Suspensão do Processo quanto aos demais pedidos No que concerne às pretensões de indenização por dano à paisagem, perda de lazer do Rio Paraopeba e privação de água potável, cumpre observar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ID 10507123379). O acórdão determinou a suspensão das ações individuais de reparação dos danos decorrentes do rompimento das barragens em Brumadinho, excetuando apenas as pretensões que versem sobre abalo à saúde mental e ressarcimento de despesas médicas. Por conseguinte, as demais pretensões formuladas na inicial devem permanecer sobrestadas no aguardo da definição dos parâmetros da liquidação coletiva em trâmite perante a Comarca de Belo Horizonte. Ademais, a própria parte autora manifestou-se expressamente em sentido favorável à suspensão do feito (ID 10509455258), de modo que o prosseguimento do feito em relação a essas matérias está obstado por determinação da instância superior e por conveniência da própria litigante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro preclusa a prova pericial médica psiquiátrica em desfavor da parte autora e, com fulcro no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em abalo à saúde mental e sofrimento psíquico, resolvendo parcialmente o mérito desta lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) determino a suspensão do processo quanto aos demais pedidos individuais formulados na petição inicial (indenização decorrente de dano à paisagem, perda de lazer e privação de água potável), em cumprimento à ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, devendo os autos permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do incidente de liquidação coletiva nº 5052244-03.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. A fixação dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios relativos ao capítulo de mérito julgado nesta oportunidade fica diferida para o momento da prolação da sentença final, após o encerramento da suspensão e o julgamento das demais pretensões. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho