5002601-73.2023.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002601-73.2023.8.21.0050/RS AUTOR : LUCIANO ROQUE POMIECHINSKI ADVOGADO(A) : ELIANDRO DOS SANTOS (OAB RS054109) ADVOGADO(A) : MARIANA GOROSTERRAZU MARTINELLI (OAB RS086027) RÉU : DEONILDES RUTE GLOWKA ADVOGADO(A) : MARLON ALBERTO PICCOLI (OAB RS087475) ADVOGADO(A) : LEANDRO POGORZELSKI (OAB RS046924) RÉU : ALBINO GLOWKA ADVOGADO(A) : MARLON ALBERTO PICCOLI (OAB RS087475) ADVOGADO(A) : LEANDRO POGORZELSKI (OAB RS046924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes. No evento 75.1 , o perito Alberto dos Santos Bonetti condicionou o início dos trabalhos ao depósito antecipado de R$ 1.580,00 em conta de sua titularidade e requereu reajuste dos honorários. As partes informaram não ter condições de arcar com essa despesa. O pedido de pagamento antecipado diretamente ao perito não pode ser deferido. Ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais são custeados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC e do Ato nº 038/2025-P. A exigência de depósito antecipado em conta particular é incompatível com esse regime. Diante disso, dispenso o perito Alberto dos Santos Bonetti e nomeio novo perito. Para realização da perícia nomeio o engenheiro agrônomo EDUARDO RIGO GHEDINI . Fixo os honorários periciais em R$ 2.088,25 , conforme Ato n.º 038/2025-P, que serão pagos pelo TJ-RS, após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados. Os quesitos foram apresentados no evento 49, QUESITOS1 e evento 50, QUESITOS1 . As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, designe data e local para a realização da perícia. Ressalto que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento, ou suspeição (art. 467, CPC). Caso o perito decline ao encargo, deve apresentar motivo legítimo (art. 157, CPC). Em outras palavras, os profissionais nomeados, caso não possam realizar a perícia, deverão justificar a impossibilidade, mediante motivo legítimo. Isso porque, nos termos da lei, o profissional nomeado tem o dever de cumprir o ofício. Ademais, em caso de inércia, infere-se renúncia ao direto de alegar motivo para não realizar a perícia. Deverá o perito realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo perito com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça-RS acerca da perícia realizada.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBINO GLOWKA
Réu DEONILDES RUTE GLOWKA
Autor LUCIANO ROQUE POMIECHINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON ALBERTO PICCOLI
OAB: 87475/RS
ELIANDRO DOS SANTOS
OAB: 54109/RS
MARIANA GOROSTERRAZU MARTINELLI
OAB: 86027/RS
LEANDRO POGORZELSKI
OAB: 46924/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002601-73.2023.8.21.0050/RS AUTOR : LUCIANO ROQUE POMIECHINSKI ADVOGADO(A) : ELIANDRO DOS SANTOS (OAB RS054109) ADVOGADO(A) : MARIANA GOROSTERRAZU MARTINELLI (OAB RS086027) RÉU : DEONILDES RUTE GLOWKA ADVOGADO(A) : MARLON ALBERTO PICCOLI (OAB RS087475) ADVOGADO(A) : LEANDRO POGORZELSKI (OAB RS046924) RÉU : ALBINO GLOWKA ADVOGADO(A) : MARLON ALBERTO PICCOLI (OAB RS087475) ADVOGADO(A) : LEANDRO POGORZELSKI (OAB RS046924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes. No evento 75.1 , o perito Alberto dos Santos Bonetti condicionou o início dos trabalhos ao depósito antecipado de R$ 1.580,00 em conta de sua titularidade e requereu reajuste dos honorários. As partes informaram não ter condições de arcar com essa despesa. O pedido de pagamento antecipado diretamente ao perito não pode ser deferido. Ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais são custeados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC e do Ato nº 038/2025-P. A exigência de depósito antecipado em conta particular é incompatível com esse regime. Diante disso, dispenso o perito Alberto dos Santos Bonetti e nomeio novo perito. Para realização da perícia nomeio o engenheiro agrônomo EDUARDO RIGO GHEDINI . Fixo os honorários periciais em R$ 2.088,25 , conforme Ato n.º 038/2025-P, que serão pagos pelo TJ-RS, após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados. Os quesitos foram apresentados no evento 49, QUESITOS1 e evento 50, QUESITOS1 . As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, designe data e local para a realização da perícia. Ressalto que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento, ou suspeição (art. 467, CPC). Caso o perito decline ao encargo, deve apresentar motivo legítimo (art. 157, CPC). Em outras palavras, os profissionais nomeados, caso não possam realizar a perícia, deverão justificar a impossibilidade, mediante motivo legítimo. Isso porque, nos termos da lei, o profissional nomeado tem o dever de cumprir o ofício. Ademais, em caso de inércia, infere-se renúncia ao direto de alegar motivo para não realizar a perícia. Deverá o perito realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo perito com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça-RS acerca da perícia realizada.