5002601-38.2017.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002601-38.2017.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: VERA NILCE JULIANO ROCHA CPF: 240.067.936-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DESPACHO A parte autora requer o cumprimento do acórdão transitado em julgado com a adoção das providências necessárias à efetivação da alteração de sua Carteira Nacional de Habilitação para a modalidade especial com inclusão dos códigos D e F em conformidade com as conclusões do laudo pericial produzido nos autos - ID 10516625864, com objeção do requerido na manifestação ID 10359971596. A alteração alegada pela autora trata-se da regularização da categoria de sua Carteira Nacional de Habilitação, com a especificação das adaptações compatíveis com as suas limitações, não configurando ampliação ou inovação do título executivo judicial, mas mera providência necessária à efetivação do comando jurisdicional exarado. Desse modo, compete ao requerido promover o integral cumprimento da decisão judicial, adotando, por intermédio do órgão executivo de trânsito competente, as providências administrativas necessárias à implementação da decisão judicial. Isso exposto, intime-se o Estado de Minas Gerais para que, no prazo de (30 dias) dias, promova o cumprimento do acórdão transitado em julgado, adotando, as providências administrativas necessárias à regularização da Carteira Nacional de Habilitação da autora para a modalidade especial com lançamento dos Códigos D e F. Intime-se. Cumpra-se. Araxá, 17 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VERA NILCE JULIANO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CRISTINA DE MELO VALE
OAB: 103526/MG
EMILIANO FERNANDES BERNARDES
OAB: 136260/MG
DEBORA DE MELO VALE
OAB: 82136/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002601-38.2017.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: VERA NILCE JULIANO ROCHA CPF: 240.067.936-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DESPACHO A parte autora requer o cumprimento do acórdão transitado em julgado com a adoção das providências necessárias à efetivação da alteração de sua Carteira Nacional de Habilitação para a modalidade especial com inclusão dos códigos D e F em conformidade com as conclusões do laudo pericial produzido nos autos - ID 10516625864, com objeção do requerido na manifestação ID 10359971596. A alteração alegada pela autora trata-se da regularização da categoria de sua Carteira Nacional de Habilitação, com a especificação das adaptações compatíveis com as suas limitações, não configurando ampliação ou inovação do título executivo judicial, mas mera providência necessária à efetivação do comando jurisdicional exarado. Desse modo, compete ao requerido promover o integral cumprimento da decisão judicial, adotando, por intermédio do órgão executivo de trânsito competente, as providências administrativas necessárias à implementação da decisão judicial. Isso exposto, intime-se o Estado de Minas Gerais para que, no prazo de (30 dias) dias, promova o cumprimento do acórdão transitado em julgado, adotando, as providências administrativas necessárias à regularização da Carteira Nacional de Habilitação da autora para a modalidade especial com lançamento dos Códigos D e F. Intime-se. Cumpra-se. Araxá, 17 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá