Detalhe do processo

5002599-05.2023.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002599-05.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITO JOSE CPF: 129.327.796-72 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BENEDITO JOSÉ e MARIA DA APARECIDA SOUZA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residiam em seu imóvel localizado à Rua São Mateus, nº 960, bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho/MG, na época do rompimento da barragem, ocorrido em 25/01/2019; - No dia do rompimento, estavam em sua casa e vivenciaram todas as cenas de destruição que a maioria das pessoas só conhece por fotografias e reportagens de TV, incluindo o caos, o medo e a visão de helicópteros carregando corpos; - O bairro Parque da Cachoeira foi um dos mais atingidos pelo rompimento, e o imóvel dos autores está localizado a cerca de 350 metros das margens do córrego de lama, o que equivale a aproximadamente 3 campos de futebol; - No dia do rompimento, o Sr. Benedito estava fora de casa, no bairro Parque da Cachoeira, e a Sra. Maria enfrentou grande dificuldade de contato telefônico com seu esposo, devido à obstrução das linhas telefônicas na cidade, o que gerou forte medo à requerente pela vida de seu companheiro e angústia para ter certeza de que ele estava bem; - As cenas vivenciadas no dia do rompimento ficaram gravadas na retina dos autores e, posteriormente, sofreram com os traumas da perda de vizinhos e amigos de longa data; - Após o ocorrido, passaram a sofrer de insônia, ansiedade, angústia, irritabilidade e isolamento social, principalmente enquanto estavam em sua casa em Brumadinho, e a Sra. Maria, por vezes, sequer tem vontade de levantar-se de sua cama; - Antes pessoas alegres, passaram a apresentar humor depressivo, e a grande frustração dos sonhos colaborou fortemente para o agravamento dos sintomas emocionais; - Não conseguem mais frequentar seu imóvel, que se encontra completamente abandonado, e perderam sua renda complementar obtida com aluguéis nos finais de semana, além de sofrerem com a desvalorização do imóvel, o qual construíram com grande afeto, energia e custo; - Desde o rompimento, passaram a utilizar medicamentos controlados para amenizar os efeitos psicológicos e auxiliar no quadro de insônia; - O estresse excessivo e o medo extremo de um novo rompimento em Brumadinho, o aumento da criminalidade e o isolamento no bairro fizeram com que os autores deixassem de frequentar o imóvel, pois, como são idosos, há grande risco para si, já que a maioria dos vizinhos se mudou e o que antes era um bairro tranquilo e amistoso se tornou um "bairro fantasma"; - Todas essas circunstâncias os tornaram pessoas deprimidas e infelizes, frustrando o propósito que tinham para a caminhada final de sua vida, por culpa exclusiva da Ré; - Mesmo com tratamento médico, evitam falar sobre o assunto ou assistir reportagens sobre o tema, pois as lembranças lhes remetem a um estado de extrema angústia; - O local se tornou inóspito, pois a Ré vem adquirindo todos os imóveis que circundam a residência dos autores, tornando a vizinhança "fantasma", sem atenção da Ré ou do poder público, e alvo constante de práticas criminosas, sendo impossível e perigoso para um casal de idosos continuar residindo em local transformado pelo evento, o que traz risco até para suas vidas; - Tentaram, em duas oportunidades, uma compensação financeira junto à Ré, uma vez com o auxílio da Defensoria Pública de Minas Gerais e outra mediados por advogados, mas tiveram seus pedidos negados, tendo a Ré demonstrado completo desinteresse em resolver a situação; - Apresentaram todos os documentos requeridos pela Ré, como comprovantes de endereço, declarações de vizinhos com firma reconhecida e documentação médica detalhada estabelecendo a condição psicológica/psiquiátrica e o nexo com o rompimento, mas ainda assim receberam uma negativa sem justificativa fundamentada; - A Ré restringe o acesso à indenização mediante acordo extrajudicial e prefere apostar em ações judiciais morosas, visando atrair investidores à custa do sofrimento dos atingidos; - As vidas tranquilas dos autores se transformaram radicalmente e permanecem perturbadas, razão pela qual a propositura da ação judicial é a medida necessária para obterem a justa compensação pelos danos sofridos. Formulam-se os seguintes pedidos: - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autor, a título de danos emocionais, com base na Cláusula 15.7 do Termo de Compromisso (TC); - Subsidiariamente, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais; - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o núcleo familiar, a título de indenização pelo deslocamento definitivo da propriedade imobiliária, com fundamento na Cláusula 15.8 do Termo de Compromisso; - A condenação da parte ré ao pagamento de valor a ser apurado mediante avaliação imobiliária, nos parâmetros do Termo de Compromisso firmado com a DPMG, para aquisição do imóvel dos autores pelo custo de reposição. Despacho (ID 10105861863): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9438652869): Preliminarmente, a ré arguiu: (i) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (comprovação de tratamento médico e propriedade do imóvel), com pedido de extinção do processo; e (ii) ilegitimidade ativa para pleitear danos de natureza difusa, que deveriam ser discutidos em ações coletivas. No mérito, sustenta que o Termo de Compromisso com a DPMG não se aplica em juízo; que a responsabilidade objetiva não incide sobre danos individuais, sendo necessária prova de dano e nexo causal; que os autores não comprovaram os danos morais, materiais, deslocamento permanente, nem tratamento médico; impugna a prova de residência, afirmando que os comprovantes de endereço juntados são posteriores ao evento; que o imóvel não foi atingido e não se desvalorizou; e pugna pela improcedência total, subsidiariamente a fixação do quantum indenizatório levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 10167770878): A parte autora refutou as preliminares, sustentando a clareza da inicial e a possibilidade de produção probatória superveniente. No mérito, afirmou a responsabilidade objetiva da Vale com base na teoria do risco integral; defendeu a aplicação do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório por isonomia; reiterou a presunção do dano moral (in re ipsa); juntou documentos complementares para comprovar residência à época dos fatos; e pugnou pela procedência total dos pedidos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10178330545): Requer prova testemunhal, perícia imobiliária, depoimento pessoal da ré e dos autores e juntada de novos documentos. - Parte ré (ID 10176451616): Requer perícia imobiliária e perícia médica. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10215880283): Rejeitou as preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa. Estabeleceu os pontos controvertidos e manteve o ônus da prova com a parte autora (art. 373, I, CPC). Determinou a comprovação de residência com documentos contemporâneos ao evento e deferiu a produção de prova pericial de engenharia, indeferindo as provas orais e documentais requeridas. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10453009712): O laudo concluiu que o imóvel não sofreu desvalorização, tendo sido constatada valorização, e que não foi atingido pelos rejeitos. Intimadas, a parte autora manifestou-se no ID 10472324075, impugnando o laudo sob alegação de omissão, superficialidade e inadequação metodológica, e requerendo a realização de nova perícia. A parte ré manifestou-se no ID 10465287247, corroborando o laudo e requerendo a improcedência da ação quanto aos danos materiais. Despacho (ID 10494043283): Intimou a parte autora para se manifestar acerca da continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, que excepcionou da suspensão os pedidos de abalo à saúde mental. Em manifestação de ID 10527996741, a parte autora optou pelo prosseguimento integral da ação. Despacho (ID 10544269932): Deu prosseguimento integral ao feito e deferiu a prova pericial médica, estabeleceu os quesitos oficiais, definiu o corpo de peritos e instituiu o negócio jurídico processual para intimação eletrônica das partes acerca da data do exame pericial. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10644591052 e 10644594034): O perito oficial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos psíquicos sofridos pelos autores Benedito José e Maria da Aparecida Souza. A parte autora manifestou-se no ID 10662029701, impugnando os laudos, alegando subvalorização do sofrimento psíquico reativo e contradição entre a fundamentação teórica (modelo biopsicossocial) e a conclusão pericial, e formulando quesitos complementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10660959929, requerendo a improcedência da ação, e juntou aos autos os pareceres técnicos elaborados por seus assistentes técnicos (IDs 10564878260 e 10564878261). Esclarecimentos periciais médicos (IDs 10696060000 e 10696068185): O perito apresentou respostas aos quesitos complementares nos IDs 10696060000 e 10696068185, ratificando integralmente suas conclusões, sobre os quais as partes se manifestaram (autores no ID 10703667631, impugnando e requerendo novos esclarecimentos; ré no ID 10702154182, ratificando e pedindo improcedência). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Do requerimento de novos esclarecimentos e de nova perícia A parte autora, no ID 10703667631, alegou que os esclarecimentos prestados pelo perito (IDs 10696060000 e 10696068185) não teriam atendido aos parâmetros técnicos e judiciais exigidos. Por esse motivo, requereu a formulação de nova quesitação, a designação de audiência de instrução para oitiva do perito, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, e, subsidiariamente, a realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC. Examino. A mera discordância com as conclusões do laudo pericial não enseja sua nulidade ou a obrigatoriedade de reabertura da instrução probatória. Conforme jurisprudência do TJMG, "o laudo pericial somente deve ser anulado quando não apresenta fundamentação suficiente para esclarecer a questão técnica controvertida ou quando contém vício formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJ-MG – AC: 10000220401020001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, julgamento em 01/12/2022). Nos termos dos arts. 149 e 156 do CPC, o perito judicial é auxiliar da Justiça e deve ser profissional legalmente habilitado, sendo sua atuação pautada pela imparcialidade e pelo conhecimento técnico necessário à elucidação da matéria controvertida. Acerca do requerimento de designação de audiência (AIJ) para oitiva do perito, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, tal medida somente se justifica quando a parte demonstra a necessidade de esclarecimentos sobre pontos divergentes ou obscuros, o que não se verifica. As respostas do perito nos IDs 10696060000 e 10696068185 foram diretas e refutaram tecnicamente as premissas da impugnação autoral. Da análise do conjunto da prova técnica, verifica-se que o perito examinou os elementos constantes dos autos e respondeu aos quesitos complementares apresentados, mantendo, de forma fundamentada, sua conclusão quanto à ausência de nexo causal entre eventual quadro psiquiátrico e o rompimento da barragem. Não se identifica, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou deficiência metodológica capaz de comprometer a validade da prova produzida. As respostas complementares prestadas pelo expert mostram-se suficientes para o esclarecimento dos pontos suscitados pela parte autora, não se evidenciando a necessidade de nova intervenção do perito. Do mesmo modo, não estão presentes os pressupostos do art. 480 do CPC para a realização de nova perícia. A renovação da prova técnica constitui medida excepcional, cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância que não se verifica nos autos. Ressalte-se, ainda, que eventual divergência entre a conclusão pericial e os elementos documentais produzidos pela parte não caracteriza, por si só, vício da perícia. A prova técnica foi submetida ao contraditório e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo ao julgador, nos termos do art. 479 do CPC, apreciar suas conclusões de acordo com o conjunto probatório. Assim, verifica-se que a impugnação apresentada traduz, essencialmente, inconformismo com a conclusão desfavorável alcançada pelo perito, sem demonstração de vício técnico ou processual capaz de comprometer a validade da prova. Diante disso, REJEITO os pedidos de formulação de nova quesitação, de oitiva do perito em audiência e, subsidiariamente, de realização de nova perícia, porquanto a prova técnica produzida atende aos requisitos do art. 473 do CPC e se mostra suficiente ao esclarecimento da matéria controvertida. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em tela, os autores declararam, na petição inicial, que atualmente são domiciliados em Belo Horizonte, à Avenida Senador Levindo Coelho, nº 1.847, bairro Jatobá, afirmando, contudo, que residiam em Brumadinho, à Rua São Mateus, nº 960, Bairro Parque da Cachoeira, à época do rompimento. Todavia, as informações prestadas pelos próprios autores durante a perícia médica revelam circunstância diversa. O autor Benedito José declarou que, à época do rompimento, residia em Belo Horizonte, à Avenida Senador Levindo Coelho, nº 1.847, bairro Vale do Jatobá, e que possuía uma propriedade em Brumadinho (ID 10644591052, p. 15). De igual modo, a autora Maria da Aparecida Souza confirmou que também residia em Belo Horizonte à época dos fatos, não se recordando, inclusive, se estava em Brumadinho no dia do rompimento (ID 10644594034, p. 14 e 17). O TJMG consolidou posicionamento nos casos que envolvem o rompimento da barragem em Brumadinho de que a comprovação de endereço no município, à época dos fatos, é elemento fundamental para a existência de conclusão lógica entre a narração dos fatos autorais; portanto, "a exigência 'initio litis' de documentação idônea ao objeto da ação, não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário" (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). Assim, em análise aos documentos comprobatórios juntados nos autos e aos próprios relatos em perícia médica, demonstram que os autores, apesar de apresentar documentos endereçados em Brumadinho, possuíam residência fixa no bairro Vale do Jatobá, em Belo Horizonte/MG. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido, entendendo que, não demonstrada a residência na área atingida à época do desastre, a inicial é inepta, por ausência de relação lógica entre os fatos narrados e o pedido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Embora se reconheça eventual vínculo patrimonial com o imóvel, é certo que a mera titularidade de propriedade ou a posse não se confunde com residência. Conforme o entendimento firmado no IRDR – CV nº 1.0273.16.000131-2/001, a comprovação da residência à época e no local afetado pelo rompimento da barragem constitui ônus exclusivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10527996741). II.2.2 – Dos danos morais e dos alegados danos à saúde mental Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: BENEDITO JOSÉ (ID 10644591052, p. 27): "[...] 1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." MARIA DA APARECIDA SOUZA (ID 10644594034, p. 14-18 e 30): "Após ampla e detalhada análise dos documentos acostados aos autos, bem como exame médico pericial, [...] este perito conclui que: 1- Com os elementos apresentados, foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico atual, ou seja, desfecho clínico presente, observável no dia do exame. [...] 3- Contudo, embora se aponte nesta conclusão, no tópico 1, que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis permitiu comprovar um transtorno psiquiátrico presente, [...] não permitiu concluir incontestavelmente pelo nexo de concausalidade ao evento alegado, que ocorreu em janeiro de 2019." Não se olvide que os autores anexaram à petição inicial documentos particulares, como os relatórios médicos (IDs 9856153730 e 9856163159), com o objetivo de comprovar os danos alegados. Contudo, tais documentos devem ser cotejados com as demais provas produzidas nos autos, considerando que são elaborados unilateralmente. Por esse motivo, embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), priorizam-se as informações nele contidas em detrimento das provas unilateralmente produzidas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e obrigado a cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466 do CPC). O perito oficial, em seus laudos (IDs 10644591052 e 10644594034), respondeu a todos os quesitos oficiais e complementares (IDs 10696060000 e 10696068185), reiterando integralmente suas conclusões, afirmando que não há evidência de nexo causal entre o evento e os alegados danos psíquicos. Nos casos em que a parte autora, comprovadamente, não residia em Brumadinho à época dos fatos, o TJMG tem decidido reiteradamente que danos genéricos não geram direito à indenização, por se assemelharem aos danos experimentados pela sociedade como um todo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - MÉRITO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária a prova testemunhal para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva, bem como se já realizada prova pericial que atestou inocorrência dos alegados danos à saúde mental. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Ausente a prova de danos à saúde em função dos fatos ocorridos, rechaçados através de perícia, e sendo as alegações genéricas, de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.256531-9/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CERCEAMENTO À LIVRE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária dilação probatória, com a produção de prova pericial e oral, para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006453-7/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/07/2023, publicação da súmula em 24/07/2023) No caso em análise, conforme disposto no item II.2.1, ambos os autores não comprovaram, de forma segura e com documentos idôneos, que residiam em Brumadinho/MG à época dos fatos, apresentando informações conflitantes. Embora os autores relatem abalo à saúde emocional, danos ambientais e sociais, bem como outros fatos que implicariam em violação à sua personalidade em decorrência do rompimento da barragem, observa-se que não foi demonstrado o dano, tampouco o nexo de causalidade, consoante as conclusões periciais. Ademais, os autores afirmam que perderam amigos e conhecidos na tragédia, contudo, não há qualquer documento comprobatório dos óbitos, da relação de convivência ou do vínculo afetivo próximo, sendo insuficiente para fins de apuração da extensão do alegado dano moral (art. 944 do Código Civil). O TJMG tem entendido que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento limita-se a parentes até o terceiro grau, sendo exigida prova de laços afetivos relevantes fora dessas hipóteses: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No presente caso, não há prova dos óbitos mencionados, tampouco elementos que comprovem que essas pessoas foram vítimas do rompimento ou que mantinham laços afetivos relevantes com os autores, além de os laudos periciais terem atestado que os autores não foram expostos de forma direta e imediata ao evento (IDs 10644591052 e 10644594034, resposta ao quesito 4). Diante disso, e considerando o conjunto probatório, especialmente o fato de ambos os autores não terem comprovado residência em Brumadinho/MG à época dos fatos com documentos idôneos, e a conclusão do expert pela inexistência de nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos à saúde mental, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.2.3 – Dos danos materiais II.2.3.1 – Da alegada desvalorização imobiliária Conforme narrado na petição inicial (ID 9856149997), os autores Benedito José e Maria da Aparecida Souza alegam ser proprietários do imóvel situado na Rua São Mateus, nº 960, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG. Sustentam que, em razão do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, o imóvel sofreu expressiva desvalorização, tornando-se de difícil comercialização em razão da contaminação da região e do temor de novos rompimentos, além da perda de sua finalidade como fonte de renda complementar. Requerem, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, no valor a ser apurado mediante avaliação imobiliária a ser realizada pela ré, com fundamento no Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública de Minas Gerais. Na contestação (ID 10132935548), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel. No mérito, afirma não haver prova de efetiva desvalorização decorrente do rompimento da barragem, destacando que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e que eventual redução de valor constituiria dano hipotético, desprovido de nexo causal direto com o desastre. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 10215880283, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, requisito indispensável para quem alega ter sofrido perda patrimonial, a parte autora juntou escritura pública de compra e venda (ID 7784648000), da qual se extrai que Gilberto Vieira Pereira adquiriu o imóvel em 2002, e registro do imóvel (ID 7784648004), que comprova a propriedade em nome do autor. A despeito da análise acerca da propriedade do imóvel, é indispensável que se comprove o efetivo dano emergente proveniente da alegada desvalorização imobiliária, bem como o nexo causal desse dano com o rompimento da barragem. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert apresentou o laudo pericial (ID 10453009712) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: “[...] O autor é proprietário do imóvel conforme matrícula apresentada. O imóvel objeto da lide não foi atingido pelos rejeitos. O autor é proprietário de 02 terrenos de 1013,50m² sem benfeitorias e 01 terreno de 1000m² com benfeitorias em condições ruins de habitabilidade. O imóvel necessita de reparos para garantir a boa habitabilidade. O imóvel está localizado no Bairro Parque da Cachoeira em Brumadinho. Este bairro possui diversos imóveis com placas que os identificam como de propriedade da Vale. Valor de Mercado obtido em avaliação em 2018: Para o terreno com benfeitoria, 68.000,00 (Sessenta e oito mil reais) Para os terrenos sem benfeitorias: 27.000,00 (Vinte e sete mil reais) cada terreno Valor de Mercado obtido em avaliação atualmente: Para o terreno com benfeitoria, 185.000,00 (Cento e oitenta e cinco mil reais) Para os terrenos sem benfeitoria, 73.000,00 (Setenta e três mil reais) cada terreno Este Perito não constatou desvalorização imobiliária após o rompimento da barragem." (ID 10453009712 - p. 44 - destaques acrescidos). Em resposta aos quesitos judiciais, consignou-se: “[...] 1. Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? Resposta: Sim. As matrículas apresentadas constam que os imóveis são de propriedade do autor. 2 Esclarecer a área registral e a data da última transação do imóvel objeto da lide, informando, ainda, o valor comercializado do referido imóvel. Resposta: Foram apresentadas 03 matrículas referentes aos 03 terrenos: 1. Matrícula 17598 – Terreno de 1.000m² com última transação realizada em 09/01/2001 pelo valor de R$500,00 tendo o autor como adquirente; 2. Matrícula 17599 – Terreno de 1.013,50m² com última transação realizada em 09/01/2001 pelo valor de R$500,00 tendo o autor como adquirente; 3. Matrícula 17600 – Terreno de 1.013,50m² com última transação realizada em 09/01/2001 pelo valor de R$500,00 tendo o autor como adquirente. (...) 6. Após o rompimento da barragem, o imóvel objeto da lide foi impactado? Há risco estrutural? Há impacto para cultivos e demais acessões/benfeitorias? O médio e longo prazo, pode haver demais implicações ao imóvel objeto da lide? Resposta: Não. Para a realização de cultivo de plantações, este Perito não pode afirmar se o solo do imóvel sofreu de contaminações em decorrência do rompimento da barragem, devendo ser realizada a contratação de Engenheiro Agrimensor para realização de estudos aprofundados. 7. Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? Resposta: Não foi constatada desvalorização imobiliária. (...) 9. Qual era o valor do imóvel objeto da lide antes do dia 25 de janeiro de 2019? RESPOSTA: Para o terreno com benfeitoria, 68.000,00 (Sessenta e oito mil reais) Para os terrenos sem benfeitorias: 27.000,00 (Vinte e sete mil reais) cada terreno 10. Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: Para o terreno com benfeitoria, 185.000,00 (Cento e oitenta e cinco mil reais) Para os terrenos sem benfeitoria, 73.000,00 (Setenta e três mil reais) cada terreno 11. O imóvel objeto da lide foi diretamente atingido pelo rompimento da barragem? RESPOSTA: Não. (...) 16. O imóvel objeto da lide é abastecido por meio de instalações hidráulicas com captação da água do Rio Paraopeba, lençol freático ou aquífero? Na hipótese de resposta afirmativa, requer-se que o Sr. Perito esclareça a fonte do abastecimento e informe se o proprietário possui outorga ou autorização dos órgãos licenciadores para a captação do recurso hídrico antes do rompimento da barragem. RESPOSTA: Imóvel é abastecido pela Copasa. (...) 20. Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? Favor esclarecer de forma técnica como chegou a esse valor. Resposta: Não foi constatada desvalorização." (ID 10453009712 - p. 37 a 39 - destaques acrescidos). Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que inexistem elementos de convicção de que o imóvel sofreu a alegada depreciação de mercado ou danos ao solo que justifiquem a sua venda forçada ou o reconhecimento de perda patrimonial. Ao contrário do alegado, o laudo pericial de engenharia foi conclusivo ao demonstrar que não houve desvalorização relacionada ao rompimento da barragem, registrando-se, inclusive, valorização nominal do bem no mercado imobiliário de Brumadinho entre os anos de 2018 e 2025. Dessa forma, ante a ausência de prova da existência do dano efetivo, bem como à ausência de nexo de causalidade, a improcedência do pedido material formulado é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Assim, não comprovada a existência de efetiva perda patrimonial decorrente da alegada desvalorização imobiliária, REJEITO o pedido de indenização por danos materiais a esse título. II.2.3.2 – Do alegado deslocamento físico permanente Conforme se verifica da inicial (ID 9856149997), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreram danos que os obrigaram a um "deslocamento físico permanente", pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização, com base no Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública. Destaco que o dano patrimonial (dano emergente ou lucros cessantes) implica lesão a bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, exigindo prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Na petição inicial, os autores relatam que, diante do rompimento da barragem, passaram a vivenciar uma situação de abandono e isolamento no bairro Parque da Cachoeira, com a evasão de vizinhos, aumento da violência e invasões, o que os levou a deixar de frequentar o imóvel. Contudo, não há nos autos qualquer evidência que comprove que eles efetivamente tenham deixado permanentemente o imóvel, tais como contrato de aluguel em outra localidade, ordem de evacuação da Defesa Civil, ou laudo de interdição da residência. Ao contrário, o laudo pericial de engenharia (ID 10453009712) atestou que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, está localizado a aproximadamente 380 metros da mancha de lama, e não apresenta risco estrutural que justifique a interdição ou a necessidade de deslocamento forçado. O perito consignou expressamente que o imóvel "não foi atingido pelos rejeitos" e que "não há risco estrutural identificado". Ademais, como já reconhecido no item II.2.1, os autores não comprovaram residência habitual em Brumadinho à época dos fatos, tendo ambos declarado em laudo pericial que residiam em Belo Horizonte na data do rompimento da barragem (IDs 10644591052 e 10644594034). Tal fato inviabiliza a configuração do pedido de deslocamento físico permanente, uma vez que, se não residiam no local, não poderiam ter sido compelidos a se deslocar permanentemente em decorrência do evento. O Termo de Compromisso, invocado pelos autores como fundamento para o pedido, prevê o pagamento de R$ 100.000,00 por núcleo familiar para os "atingidos deslocados em caráter permanente, considerados estes os que se deslocaram compulsoriamente por pelo menos 24 meses, ou que tenham perdido sua moradia em decorrência do rompimento da barragem". Contudo, no presente caso, os autores não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas, pois: (i) não se deslocaram compulsoriamente; (ii) não perderam sua moradia; (iii) o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e permanece em condições de habitabilidade (embora necessite de reparos); e (iv) não comprovaram residência habitual em Brumadinho à época dos fatos. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar a efetiva ocorrência do alegado dano material decorrente do "deslocamento físico permanente", a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os pedidos de formulação de nova quesitação, de oitiva do perito em audiência e, subsidiariamente, de realização de nova perícia. 2. REGISTRO o prosseguimento integral do feito, conforme manifestação da parte autora no ID 10527996741, ficando superada, no caso concreto, a questão relativa à suspensão processual decorrente da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. 3. REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os parâmetros fixados nos arts. 82 e 85 do CPC. Em relação aos pedidos de natureza extrapatrimonial, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Quanto aos pedidos de natureza material, referentes à alegada desvalorização imobiliária e ao deslocamento físico permanente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado dos respectivos pedidos rejeitados. 5. SUSPENSA a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO JOSE

Autor MARIA DA APARECIDA SOUZA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA

OAB: 77822/MG

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BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

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JOAO CARLOS CHAVES

OAB: 218339/MG

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GABRIELE CRISTINA OLIVEIRA ARTHUSO LIMA

OAB: 153502/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002599-05.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITO JOSE CPF: 129.327.796-72 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BENEDITO JOSÉ e MARIA DA APARECIDA SOUZA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residiam em seu imóvel localizado à Rua São Mateus, nº 960, bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho/MG, na época do rompimento da barragem, ocorrido em 25/01/2019; - No dia do rompimento, estavam em sua casa e vivenciaram todas as cenas de destruição que a maioria das pessoas só conhece por fotografias e reportagens de TV, incluindo o caos, o medo e a visão de helicópteros carregando corpos; - O bairro Parque da Cachoeira foi um dos mais atingidos pelo rompimento, e o imóvel dos autores está localizado a cerca de 350 metros das margens do córrego de lama, o que equivale a aproximadamente 3 campos de futebol; - No dia do rompimento, o Sr. Benedito estava fora de casa, no bairro Parque da Cachoeira, e a Sra. Maria enfrentou grande dificuldade de contato telefônico com seu esposo, devido à obstrução das linhas telefônicas na cidade, o que gerou forte medo à requerente pela vida de seu companheiro e angústia para ter certeza de que ele estava bem; - As cenas vivenciadas no dia do rompimento ficaram gravadas na retina dos autores e, posteriormente, sofreram com os traumas da perda de vizinhos e amigos de longa data; - Após o ocorrido, passaram a sofrer de insônia, ansiedade, angústia, irritabilidade e isolamento social, principalmente enquanto estavam em sua casa em Brumadinho, e a Sra. Maria, por vezes, sequer tem vontade de levantar-se de sua cama; - Antes pessoas alegres, passaram a apresentar humor depressivo, e a grande frustração dos sonhos colaborou fortemente para o agravamento dos sintomas emocionais; - Não conseguem mais frequentar seu imóvel, que se encontra completamente abandonado, e perderam sua renda complementar obtida com aluguéis nos finais de semana, além de sofrerem com a desvalorização do imóvel, o qual construíram com grande afeto, energia e custo; - Desde o rompimento, passaram a utilizar medicamentos controlados para amenizar os efeitos psicológicos e auxiliar no quadro de insônia; - O estresse excessivo e o medo extremo de um novo rompimento em Brumadinho, o aumento da criminalidade e o isolamento no bairro fizeram com que os autores deixassem de frequentar o imóvel, pois, como são idosos, há grande risco para si, já que a maioria dos vizinhos se mudou e o que antes era um bairro tranquilo e amistoso se tornou um "bairro fantasma"; - Todas essas circunstâncias os tornaram pessoas deprimidas e infelizes, frustrando o propósito que tinham para a caminhada final de sua vida, por culpa exclusiva da Ré; - Mesmo com tratamento médico, evitam falar sobre o assunto ou assistir reportagens sobre o tema, pois as lembranças lhes remetem a um estado de extrema angústia; - O local se tornou inóspito, pois a Ré vem adquirindo todos os imóveis que circundam a residência dos autores, tornando a vizinhança "fantasma", sem atenção da Ré ou do poder público, e alvo constante de práticas criminosas, sendo impossível e perigoso para um casal de idosos continuar residindo em local transformado pelo evento, o que traz risco até para suas vidas; - Tentaram, em duas oportunidades, uma compensação financeira junto à Ré, uma vez com o auxílio da Defensoria Pública de Minas Gerais e outra mediados por advogados, mas tiveram seus pedidos negados, tendo a Ré demonstrado completo desinteresse em resolver a situação; - Apresentaram todos os documentos requeridos pela Ré, como comprovantes de endereço, declarações de vizinhos com firma reconhecida e documentação médica detalhada estabelecendo a condição psicológica/psiquiátrica e o nexo com o rompimento, mas ainda assim receberam uma negativa sem justificativa fundamentada; - A Ré restringe o acesso à indenização mediante acordo extrajudicial e prefere apostar em ações judiciais morosas, visando atrair investidores à custa do sofrimento dos atingidos; - As vidas tranquilas dos autores se transformaram radicalmente e permanecem perturbadas, razão pela qual a propositura da ação judicial é a medida necessária para obterem a justa compensação pelos danos sofridos. Formulam-se os seguintes pedidos: - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autor, a título de danos emocionais, com base na Cláusula 15.7 do Termo de Compromisso (TC); - Subsidiariamente, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais; - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o núcleo familiar, a título de indenização pelo deslocamento definitivo da propriedade imobiliária, com fundamento na Cláusula 15.8 do Termo de Compromisso; - A condenação da parte ré ao pagamento de valor a ser apurado mediante avaliação imobiliária, nos parâmetros do Termo de Compromisso firmado com a DPMG, para aquisição do imóvel dos autores pelo custo de reposição. Despacho (ID 10105861863): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9438652869): Preliminarmente, a ré arguiu: (i) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (comprovação de tratamento médico e propriedade do imóvel), com pedido de extinção do processo; e (ii) ilegitimidade ativa para pleitear danos de natureza difusa, que deveriam ser discutidos em ações coletivas. No mérito, sustenta que o Termo de Compromisso com a DPMG não se aplica em juízo; que a responsabilidade objetiva não incide sobre danos individuais, sendo necessária prova de dano e nexo causal; que os autores não comprovaram os danos morais, materiais, deslocamento permanente, nem tratamento médico; impugna a prova de residência, afirmando que os comprovantes de endereço juntados são posteriores ao evento; que o imóvel não foi atingido e não se desvalorizou; e pugna pela improcedência total, subsidiariamente a fixação do quantum indenizatório levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 10167770878): A parte autora refutou as preliminares, sustentando a clareza da inicial e a possibilidade de produção probatória superveniente. No mérito, afirmou a responsabilidade objetiva da Vale com base na teoria do risco integral; defendeu a aplicação do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório por isonomia; reiterou a presunção do dano moral (in re ipsa); juntou documentos complementares para comprovar residência à época dos fatos; e pugnou pela procedência total dos pedidos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10178330545): Requer prova testemunhal, perícia imobiliária, depoimento pessoal da ré e dos autores e juntada de novos documentos. - Parte ré (ID 10176451616): Requer perícia imobiliária e perícia médica. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10215880283): Rejeitou as preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa. Estabeleceu os pontos controvertidos e manteve o ônus da prova com a parte autora (art. 373, I, CPC). Determinou a comprovação de residência com documentos contemporâneos ao evento e deferiu a produção de prova pericial de engenharia, indeferindo as provas orais e documentais requeridas. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10453009712): O laudo concluiu que o imóvel não sofreu desvalorização, tendo sido constatada valorização, e que não foi atingido pelos rejeitos. Intimadas, a parte autora manifestou-se no ID 10472324075, impugnando o laudo sob alegação de omissão, superficialidade e inadequação metodológica, e requerendo a realização de nova perícia. A parte ré manifestou-se no ID 10465287247, corroborando o laudo e requerendo a improcedência da ação quanto aos danos materiais. Despacho (ID 10494043283): Intimou a parte autora para se manifestar acerca da continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, que excepcionou da suspensão os pedidos de abalo à saúde mental. Em manifestação de ID 10527996741, a parte autora optou pelo prosseguimento integral da ação. Despacho (ID 10544269932): Deu prosseguimento integral ao feito e deferiu a prova pericial médica, estabeleceu os quesitos oficiais, definiu o corpo de peritos e instituiu o negócio jurídico processual para intimação eletrônica das partes acerca da data do exame pericial. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10644591052 e 10644594034): O perito oficial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos psíquicos sofridos pelos autores Benedito José e Maria da Aparecida Souza. A parte autora manifestou-se no ID 10662029701, impugnando os laudos, alegando subvalorização do sofrimento psíquico reativo e contradição entre a fundamentação teórica (modelo biopsicossocial) e a conclusão pericial, e formulando quesitos complementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10660959929, requerendo a improcedência da ação, e juntou aos autos os pareceres técnicos elaborados por seus assistentes técnicos (IDs 10564878260 e 10564878261). Esclarecimentos periciais médicos (IDs 10696060000 e 10696068185): O perito apresentou respostas aos quesitos complementares nos IDs 10696060000 e 10696068185, ratificando integralmente suas conclusões, sobre os quais as partes se manifestaram (autores no ID 10703667631, impugnando e requerendo novos esclarecimentos; ré no ID 10702154182, ratificando e pedindo improcedência). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Do requerimento de novos esclarecimentos e de nova perícia A parte autora, no ID 10703667631, alegou que os esclarecimentos prestados pelo perito (IDs 10696060000 e 10696068185) não teriam atendido aos parâmetros técnicos e judiciais exigidos. Por esse motivo, requereu a formulação de nova quesitação, a designação de audiência de instrução para oitiva do perito, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, e, subsidiariamente, a realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC. Examino. A mera discordância com as conclusões do laudo pericial não enseja sua nulidade ou a obrigatoriedade de reabertura da instrução probatória. Conforme jurisprudência do TJMG, "o laudo pericial somente deve ser anulado quando não apresenta fundamentação suficiente para esclarecer a questão técnica controvertida ou quando contém vício formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJ-MG – AC: 10000220401020001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, julgamento em 01/12/2022). Nos termos dos arts. 149 e 156 do CPC, o perito judicial é auxiliar da Justiça e deve ser profissional legalmente habilitado, sendo sua atuação pautada pela imparcialidade e pelo conhecimento técnico necessário à elucidação da matéria controvertida. Acerca do requerimento de designação de audiência (AIJ) para oitiva do perito, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, tal medida somente se justifica quando a parte demonstra a necessidade de esclarecimentos sobre pontos divergentes ou obscuros, o que não se verifica. As respostas do perito nos IDs 10696060000 e 10696068185 foram diretas e refutaram tecnicamente as premissas da impugnação autoral. Da análise do conjunto da prova técnica, verifica-se que o perito examinou os elementos constantes dos autos e respondeu aos quesitos complementares apresentados, mantendo, de forma fundamentada, sua conclusão quanto à ausência de nexo causal entre eventual quadro psiquiátrico e o rompimento da barragem. Não se identifica, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou deficiência metodológica capaz de comprometer a validade da prova produzida. As respostas complementares prestadas pelo expert mostram-se suficientes para o esclarecimento dos pontos suscitados pela parte autora, não se evidenciando a necessidade de nova intervenção do perito. Do mesmo modo, não estão presentes os pressupostos do art. 480 do CPC para a realização de nova perícia. A renovação da prova técnica constitui medida excepcional, cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância que não se verifica nos autos. Ressalte-se, ainda, que eventual divergência entre a conclusão pericial e os elementos documentais produzidos pela parte não caracteriza, por si só, vício da perícia. A prova técnica foi submetida ao contraditório e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo ao julgador, nos termos do art. 479 do CPC, apreciar suas conclusões de acordo com o conjunto probatório. Assim, verifica-se que a impugnação apresentada traduz, essencialmente, inconformismo com a conclusão desfavorável alcançada pelo perito, sem demonstração de vício técnico ou processual capaz de comprometer a validade da prova. Diante disso, REJEITO os pedidos de formulação de nova quesitação, de oitiva do perito em audiência e, subsidiariamente, de realização de nova perícia, porquanto a prova técnica produzida atende aos requisitos do art. 473 do CPC e se mostra suficiente ao esclarecimento da matéria controvertida. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em tela, os autores declararam, na petição inicial, que atualmente são domiciliados em Belo Horizonte, à Avenida Senador Levindo Coelho, nº 1.847, bairro Jatobá, afirmando, contudo, que residiam em Brumadinho, à Rua São Mateus, nº 960, Bairro Parque da Cachoeira, à época do rompimento. Todavia, as informações prestadas pelos próprios autores durante a perícia médica revelam circunstância diversa. O autor Benedito José declarou que, à época do rompimento, residia em Belo Horizonte, à Avenida Senador Levindo Coelho, nº 1.847, bairro Vale do Jatobá, e que possuía uma propriedade em Brumadinho (ID 10644591052, p. 15). De igual modo, a autora Maria da Aparecida Souza confirmou que também residia em Belo Horizonte à época dos fatos, não se recordando, inclusive, se estava em Brumadinho no dia do rompimento (ID 10644594034, p. 14 e 17). O TJMG consolidou posicionamento nos casos que envolvem o rompimento da barragem em Brumadinho de que a comprovação de endereço no município, à época dos fatos, é elemento fundamental para a existência de conclusão lógica entre a narração dos fatos autorais; portanto, "a exigência 'initio litis' de documentação idônea ao objeto da ação, não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário" (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). Assim, em análise aos documentos comprobatórios juntados nos autos e aos próprios relatos em perícia médica, demonstram que os autores, apesar de apresentar documentos endereçados em Brumadinho, possuíam residência fixa no bairro Vale do Jatobá, em Belo Horizonte/MG. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido, entendendo que, não demonstrada a residência na área atingida à época do desastre, a inicial é inepta, por ausência de relação lógica entre os fatos narrados e o pedido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Embora se reconheça eventual vínculo patrimonial com o imóvel, é certo que a mera titularidade de propriedade ou a posse não se confunde com residência. Conforme o entendimento firmado no IRDR – CV nº 1.0273.16.000131-2/001, a comprovação da residência à época e no local afetado pelo rompimento da barragem constitui ônus exclusivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10527996741). II.2.2 – Dos danos morais e dos alegados danos à saúde mental Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: BENEDITO JOSÉ (ID 10644591052, p. 27): "[...] 1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." MARIA DA APARECIDA SOUZA (ID 10644594034, p. 14-18 e 30): "Após ampla e detalhada análise dos documentos acostados aos autos, bem como exame médico pericial, [...] este perito conclui que: 1- Com os elementos apresentados, foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico atual, ou seja, desfecho clínico presente, observável no dia do exame. [...] 3- Contudo, embora se aponte nesta conclusão, no tópico 1, que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis permitiu comprovar um transtorno psiquiátrico presente, [...] não permitiu concluir incontestavelmente pelo nexo de concausalidade ao evento alegado, que ocorreu em janeiro de 2019." Não se olvide que os autores anexaram à petição inicial documentos particulares, como os relatórios médicos (IDs 9856153730 e 9856163159), com o objetivo de comprovar os danos alegados. Contudo, tais documentos devem ser cotejados com as demais provas produzidas nos autos, considerando que são elaborados unilateralmente. Por esse motivo, embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), priorizam-se as informações nele contidas em detrimento das provas unilateralmente produzidas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e obrigado a cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466 do CPC). O perito oficial, em seus laudos (IDs 10644591052 e 10644594034), respondeu a todos os quesitos oficiais e complementares (IDs 10696060000 e 10696068185), reiterando integralmente suas conclusões, afirmando que não há evidência de nexo causal entre o evento e os alegados danos psíquicos. Nos casos em que a parte autora, comprovadamente, não residia em Brumadinho à época dos fatos, o TJMG tem decidido reiteradamente que danos genéricos não geram direito à indenização, por se assemelharem aos danos experimentados pela sociedade como um todo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - MÉRITO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária a prova testemunhal para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva, bem como se já realizada prova pericial que atestou inocorrência dos alegados danos à saúde mental. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Ausente a prova de danos à saúde em função dos fatos ocorridos, rechaçados através de perícia, e sendo as alegações genéricas, de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.256531-9/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CERCEAMENTO À LIVRE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária dilação probatória, com a produção de prova pericial e oral, para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006453-7/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/07/2023, publicação da súmula em 24/07/2023) No caso em análise, conforme disposto no item II.2.1, ambos os autores não comprovaram, de forma segura e com documentos idôneos, que residiam em Brumadinho/MG à época dos fatos, apresentando informações conflitantes. Embora os autores relatem abalo à saúde emocional, danos ambientais e sociais, bem como outros fatos que implicariam em violação à sua personalidade em decorrência do rompimento da barragem, observa-se que não foi demonstrado o dano, tampouco o nexo de causalidade, consoante as conclusões periciais. Ademais, os autores afirmam que perderam amigos e conhecidos na tragédia, contudo, não há qualquer documento comprobatório dos óbitos, da relação de convivência ou do vínculo afetivo próximo, sendo insuficiente para fins de apuração da extensão do alegado dano moral (art. 944 do Código Civil). O TJMG tem entendido que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento limita-se a parentes até o terceiro grau, sendo exigida prova de laços afetivos relevantes fora dessas hipóteses: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No presente caso, não há prova dos óbitos mencionados, tampouco elementos que comprovem que essas pessoas foram vítimas do rompimento ou que mantinham laços afetivos relevantes com os autores, além de os laudos periciais terem atestado que os autores não foram expostos de forma direta e imediata ao evento (IDs 10644591052 e 10644594034, resposta ao quesito 4). Diante disso, e considerando o conjunto probatório, especialmente o fato de ambos os autores não terem comprovado residência em Brumadinho/MG à época dos fatos com documentos idôneos, e a conclusão do expert pela inexistência de nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos à saúde mental, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.2.3 – Dos danos materiais II.2.3.1 – Da alegada desvalorização imobiliária Conforme narrado na petição inicial (ID 9856149997), os autores Benedito José e Maria da Aparecida Souza alegam ser proprietários do imóvel situado na Rua São Mateus, nº 960, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG. Sustentam que, em razão do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, o imóvel sofreu expressiva desvalorização, tornando-se de difícil comercialização em razão da contaminação da região e do temor de novos rompimentos, além da perda de sua finalidade como fonte de renda complementar. Requerem, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, no valor a ser apurado mediante avaliação imobiliária a ser realizada pela ré, com fundamento no Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública de Minas Gerais. Na contestação (ID 10132935548), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel. No mérito, afirma não haver prova de efetiva desvalorização decorrente do rompimento da barragem, destacando que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e que eventual redução de valor constituiria dano hipotético, desprovido de nexo causal direto com o desastre. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 10215880283, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, requisito indispensável para quem alega ter sofrido perda patrimonial, a parte autora juntou escritura pública de compra e venda (ID 7784648000), da qual se extrai que Gilberto Vieira Pereira adquiriu o imóvel em 2002, e registro do imóvel (ID 7784648004), que comprova a propriedade em nome do autor. A despeito da análise acerca da propriedade do imóvel, é indispensável que se comprove o efetivo dano emergente proveniente da alegada desvalorização imobiliária, bem como o nexo causal desse dano com o rompimento da barragem. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert apresentou o laudo pericial (ID 10453009712) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: “[...] O autor é proprietário do imóvel conforme matrícula apresentada. O imóvel objeto da lide não foi atingido pelos rejeitos. O autor é proprietário de 02 terrenos de 1013,50m² sem benfeitorias e 01 terreno de 1000m² com benfeitorias em condições ruins de habitabilidade. O imóvel necessita de reparos para garantir a boa habitabilidade. O imóvel está localizado no Bairro Parque da Cachoeira em Brumadinho. Este bairro possui diversos imóveis com placas que os identificam como de propriedade da Vale. Valor de Mercado obtido em avaliação em 2018: Para o terreno com benfeitoria, 68.000,00 (Sessenta e oito mil reais) Para os terrenos sem benfeitorias: 27.000,00 (Vinte e sete mil reais) cada terreno Valor de Mercado obtido em avaliação atualmente: Para o terreno com benfeitoria, 185.000,00 (Cento e oitenta e cinco mil reais) Para os terrenos sem benfeitoria, 73.000,00 (Setenta e três mil reais) cada terreno Este Perito não constatou desvalorização imobiliária após o rompimento da barragem." (ID 10453009712 - p. 44 - destaques acrescidos). Em resposta aos quesitos judiciais, consignou-se: “[...] 1. Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? Resposta: Sim. As matrículas apresentadas constam que os imóveis são de propriedade do autor. 2 Esclarecer a área registral e a data da última transação do imóvel objeto da lide, informando, ainda, o valor comercializado do referido imóvel. Resposta: Foram apresentadas 03 matrículas referentes aos 03 terrenos: 1. Matrícula 17598 – Terreno de 1.000m² com última transação realizada em 09/01/2001 pelo valor de R$500,00 tendo o autor como adquirente; 2. Matrícula 17599 – Terreno de 1.013,50m² com última transação realizada em 09/01/2001 pelo valor de R$500,00 tendo o autor como adquirente; 3. Matrícula 17600 – Terreno de 1.013,50m² com última transação realizada em 09/01/2001 pelo valor de R$500,00 tendo o autor como adquirente. (...) 6. Após o rompimento da barragem, o imóvel objeto da lide foi impactado? Há risco estrutural? Há impacto para cultivos e demais acessões/benfeitorias? O médio e longo prazo, pode haver demais implicações ao imóvel objeto da lide? Resposta: Não. Para a realização de cultivo de plantações, este Perito não pode afirmar se o solo do imóvel sofreu de contaminações em decorrência do rompimento da barragem, devendo ser realizada a contratação de Engenheiro Agrimensor para realização de estudos aprofundados. 7. Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? Resposta: Não foi constatada desvalorização imobiliária. (...) 9. Qual era o valor do imóvel objeto da lide antes do dia 25 de janeiro de 2019? RESPOSTA: Para o terreno com benfeitoria, 68.000,00 (Sessenta e oito mil reais) Para os terrenos sem benfeitorias: 27.000,00 (Vinte e sete mil reais) cada terreno 10. Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: Para o terreno com benfeitoria, 185.000,00 (Cento e oitenta e cinco mil reais) Para os terrenos sem benfeitoria, 73.000,00 (Setenta e três mil reais) cada terreno 11. O imóvel objeto da lide foi diretamente atingido pelo rompimento da barragem? RESPOSTA: Não. (...) 16. O imóvel objeto da lide é abastecido por meio de instalações hidráulicas com captação da água do Rio Paraopeba, lençol freático ou aquífero? Na hipótese de resposta afirmativa, requer-se que o Sr. Perito esclareça a fonte do abastecimento e informe se o proprietário possui outorga ou autorização dos órgãos licenciadores para a captação do recurso hídrico antes do rompimento da barragem. RESPOSTA: Imóvel é abastecido pela Copasa. (...) 20. Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? Favor esclarecer de forma técnica como chegou a esse valor. Resposta: Não foi constatada desvalorização." (ID 10453009712 - p. 37 a 39 - destaques acrescidos). Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que inexistem elementos de convicção de que o imóvel sofreu a alegada depreciação de mercado ou danos ao solo que justifiquem a sua venda forçada ou o reconhecimento de perda patrimonial. Ao contrário do alegado, o laudo pericial de engenharia foi conclusivo ao demonstrar que não houve desvalorização relacionada ao rompimento da barragem, registrando-se, inclusive, valorização nominal do bem no mercado imobiliário de Brumadinho entre os anos de 2018 e 2025. Dessa forma, ante a ausência de prova da existência do dano efetivo, bem como à ausência de nexo de causalidade, a improcedência do pedido material formulado é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Assim, não comprovada a existência de efetiva perda patrimonial decorrente da alegada desvalorização imobiliária, REJEITO o pedido de indenização por danos materiais a esse título. II.2.3.2 – Do alegado deslocamento físico permanente Conforme se verifica da inicial (ID 9856149997), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreram danos que os obrigaram a um "deslocamento físico permanente", pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização, com base no Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública. Destaco que o dano patrimonial (dano emergente ou lucros cessantes) implica lesão a bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, exigindo prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Na petição inicial, os autores relatam que, diante do rompimento da barragem, passaram a vivenciar uma situação de abandono e isolamento no bairro Parque da Cachoeira, com a evasão de vizinhos, aumento da violência e invasões, o que os levou a deixar de frequentar o imóvel. Contudo, não há nos autos qualquer evidência que comprove que eles efetivamente tenham deixado permanentemente o imóvel, tais como contrato de aluguel em outra localidade, ordem de evacuação da Defesa Civil, ou laudo de interdição da residência. Ao contrário, o laudo pericial de engenharia (ID 10453009712) atestou que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, está localizado a aproximadamente 380 metros da mancha de lama, e não apresenta risco estrutural que justifique a interdição ou a necessidade de deslocamento forçado. O perito consignou expressamente que o imóvel "não foi atingido pelos rejeitos" e que "não há risco estrutural identificado". Ademais, como já reconhecido no item II.2.1, os autores não comprovaram residência habitual em Brumadinho à época dos fatos, tendo ambos declarado em laudo pericial que residiam em Belo Horizonte na data do rompimento da barragem (IDs 10644591052 e 10644594034). Tal fato inviabiliza a configuração do pedido de deslocamento físico permanente, uma vez que, se não residiam no local, não poderiam ter sido compelidos a se deslocar permanentemente em decorrência do evento. O Termo de Compromisso, invocado pelos autores como fundamento para o pedido, prevê o pagamento de R$ 100.000,00 por núcleo familiar para os "atingidos deslocados em caráter permanente, considerados estes os que se deslocaram compulsoriamente por pelo menos 24 meses, ou que tenham perdido sua moradia em decorrência do rompimento da barragem". Contudo, no presente caso, os autores não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas, pois: (i) não se deslocaram compulsoriamente; (ii) não perderam sua moradia; (iii) o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e permanece em condições de habitabilidade (embora necessite de reparos); e (iv) não comprovaram residência habitual em Brumadinho à época dos fatos. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar a efetiva ocorrência do alegado dano material decorrente do "deslocamento físico permanente", a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os pedidos de formulação de nova quesitação, de oitiva do perito em audiência e, subsidiariamente, de realização de nova perícia. 2. REGISTRO o prosseguimento integral do feito, conforme manifestação da parte autora no ID 10527996741, ficando superada, no caso concreto, a questão relativa à suspensão processual decorrente da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. 3. REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os parâmetros fixados nos arts. 82 e 85 do CPC. Em relação aos pedidos de natureza extrapatrimonial, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Quanto aos pedidos de natureza material, referentes à alegada desvalorização imobiliária e ao deslocamento físico permanente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado dos respectivos pedidos rejeitados. 5. SUSPENSA a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.