Detalhe do processo

5002595-62.2025.4.03.6345

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002595-62.2025.4.03.6345 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO - SP339509-A RECORRIDO: ZULMIRA CAIRES CUNHA RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré, pretendendo reforma de sentença que decidiu a lide da seguinte maneira: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré: a) na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial (Id 574767255); e b) ao pagamento à autora do valor de R$2.000,00 destinados ao pagamento do aluguel de outro imóvel que ela vier a ocupar enquanto os mencionados reparos dos vícios construtivos estiverem em curso no período estimado de 60 dias (...)”. A CEF, em síntese, alega sua ilegitimidade passiva, o pronunciamento da decadência e da prescrição do direito, bem como o julgamento extra petita. Requer com isso a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, ou caso mantida a sentença, a minoração da condenação por danos materiais Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, considerando que a análise dos autos nesta instância recursal exaure o exame sobre matéria fática, nada obsta que o cumprimento da sentença, ora mantida, seja feito de forma imediata, conforme prevê o artigo 497 do Código de Processo Civil, ficando, portanto, rejeitado o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo. Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA, pois o STJ já decidiu que deve figurar no polo passivo quando for executora de programa de moradia para a população de baixa renda (RESP 897045/RS), sendo legítima também para responder por eventuais vícios construtivos (RES 738071/SC). Também não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF a e construtora, seja pela ausência de previsão legal, seja porque a eficácia do pronunciamento judicial não está condicionada à presença da construtora no polo passivo da ação (art. 114 do CPC). Trata-se de responsabilidade solidária, sendo facultado à parte autora demandar em juízo contra qualquer um dos responsáveis, sem prejuízo de eventual ação regressiva da CEF em face da construtora (art. 275 do Código Civil). Nesse sentido, é o entendimento do STJ (AREsp 2.702.644/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 9/6/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 12/6/2025). Assim, a participação da construtora no polo passivo não se mostra obrigatória. A denunciação da lide é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/1995. Afasto, também, a alegação de prescrição, dado que não transcorreu o prazo legal, sendo o termo inicial da sua contagem o momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). O prazo decadencial é inaplicável quando a pretensão é de natureza indenizatória, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento habitacional, tendo em vista que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Rejeito também a alegação de julgamento extra petita, feito de forma genérica. No recurso, a Caixa alega que o Perito elencou danos não constantes do parecer técnico que instrui a inicial, mas não diz quais seriam esses danos e no que seriam divergentes. A impugnação à sentença deve ser específica. Como não há reexame necessário no rito dos Juizados Especiais Federais (artigo 13 da Lei 10.259/2001), não cabe a essa Turma Recursal confrontar o laudo pericial e o parecer técnico para checar se estão consonantes. Essa atribuição é do recorrente. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. Com relação ao dano material e não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as conclusões da sentença no que diz respeito ao dano material, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo: “(…) No caso dos autos, a controvérsia reside em apurar a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais em razão de diversos problemas apresentados na unidade imobiliária adquirida pela parte autora por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09, conforme descrito no contrato nº 855552153326 (Id 468358487). No intuito de se apurar a existência do alegado dano e o seu nexo causal, foi realizada a prova pericial por engenheiro civil, tendo o perito elaborado os seguintes apontamentos em relação ao imóvel da autora (Id 574767255): que o imóvel mantêm as características aprovadas em projeto, não tendo havido demolição ou acréscimo que poderiam ter colaborado com abalos estruturais; que os danos são de origem oculta, não sendo percebidos pelo leigo quando da entrega do empreendimento e decorrem de uma conjunção de fatores que são próprios de uma obra, falhas de projeto, mão de obra desqualificada, material de má qualidade, ausência de fiscalização técnica. Além disso, segundo o expert: “(...) não existe relação entre manutenção periódica para correção ou para sanar vícios de construção, o mutuário fez tentativas de tentar sanar fissuras, vazamentos e outras patologias sem obter o resultado efetivo porque decorrem de vícios de construção, para o leigo não sendo possível a correção sem o conhecimento especifico de causa-efeito.” Ressaltou que especialmente os vícios construtivos relacionados a estruturas (fissuração) são de ordem progressiva e não estão estabilizados por estarem ativos e ainda causarem problemas estruturais ao imóvel, não sendo passíveis de correção definitiva. Em resposta aos quesitos, o expert esclareceu que durante a vistoria pericial constatou a existência de vícios de construção ocultos decorrentes de má execução e falha técnica no acompanhamento da execução que comprometem sua funcionalidade e estética e, por serem progressivos no tempo, comprometem futuramente sua estabilidade. Indagado, o perito respondeu que os vícios de construção que foram observados no imóvel não são originados por unidades autônomas vizinhas ou grandes volumes de água e independem de falta ou falha de manutenção periódica e as medidas para a sua correção seriam: "1- Retirada de azulejos, camada de base, reassentamento impermeabilizado e rejuntado de azulejos em banheiro e cozinha; 2- Revisão geral de estrutura metálica de cobertura e fechamento em telhas; 3- Revisão geral de forro em PVC; 4- Estanqueidade em fissuras em alvenaria; 5- Remoção de esquadrias e reassentamento com impermeabilização e vedação;" Por fim, o perito especificou detalhadamente os valores do custo do conserto dos danos decorrentes de vícios de construção que totalizaram R$16.726,72 em 2/2026. Logo, de acordo com a conclusão da perícia realizada nestes autos, por perito engenheiro nomeado pelo juízo, imparcial e equidistante dos interesses das partes, foram de fato constatados vícios de construção no imóvel adquirido pela autora que devem ser reparados pela CEF, ficando preservado seu direito de regresso contra quem entenda responsável por essa obrigação. Assim, deve a requerida proceder aos reparos dos vícios construtivos que foram observados no imóvel durante o exame pericial, bem como arcar com os custos do aluguel de outro imóvel a ser ocupado pela autora durante o prazo estimado em 60 dias para finalização dessas obras (...).”. Comprovado o dano material, nos termos descritos na perícia judicial (ID 574767255), este deve ser reparado, nos termos e valores previstos, conforme estabelecido da sentença recorrida. Por fim, no que diz respeito aos danos morais, ausente interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida não condenou a ré ao pagamento, dado que “no caso dos autos, entendo que a situação vivenciada pela autora não extrapola o mero dissabor momentâneo”. Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso da CEF. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da CEF e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ZULMIRA CAIRES CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO

OAB: 339509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002595-62.2025.4.03.6345 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO - SP339509-A RECORRIDO: ZULMIRA CAIRES CUNHA RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré, pretendendo reforma de sentença que decidiu a lide da seguinte maneira: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré: a) na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial (Id 574767255); e b) ao pagamento à autora do valor de R$2.000,00 destinados ao pagamento do aluguel de outro imóvel que ela vier a ocupar enquanto os mencionados reparos dos vícios construtivos estiverem em curso no período estimado de 60 dias (...)”. A CEF, em síntese, alega sua ilegitimidade passiva, o pronunciamento da decadência e da prescrição do direito, bem como o julgamento extra petita. Requer com isso a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, ou caso mantida a sentença, a minoração da condenação por danos materiais Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, considerando que a análise dos autos nesta instância recursal exaure o exame sobre matéria fática, nada obsta que o cumprimento da sentença, ora mantida, seja feito de forma imediata, conforme prevê o artigo 497 do Código de Processo Civil, ficando, portanto, rejeitado o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo. Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA, pois o STJ já decidiu que deve figurar no polo passivo quando for executora de programa de moradia para a população de baixa renda (RESP 897045/RS), sendo legítima também para responder por eventuais vícios construtivos (RES 738071/SC). Também não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF a e construtora, seja pela ausência de previsão legal, seja porque a eficácia do pronunciamento judicial não está condicionada à presença da construtora no polo passivo da ação (art. 114 do CPC). Trata-se de responsabilidade solidária, sendo facultado à parte autora demandar em juízo contra qualquer um dos responsáveis, sem prejuízo de eventual ação regressiva da CEF em face da construtora (art. 275 do Código Civil). Nesse sentido, é o entendimento do STJ (AREsp 2.702.644/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 9/6/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 12/6/2025). Assim, a participação da construtora no polo passivo não se mostra obrigatória. A denunciação da lide é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/1995. Afasto, também, a alegação de prescrição, dado que não transcorreu o prazo legal, sendo o termo inicial da sua contagem o momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). O prazo decadencial é inaplicável quando a pretensão é de natureza indenizatória, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento habitacional, tendo em vista que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Rejeito também a alegação de julgamento extra petita, feito de forma genérica. No recurso, a Caixa alega que o Perito elencou danos não constantes do parecer técnico que instrui a inicial, mas não diz quais seriam esses danos e no que seriam divergentes. A impugnação à sentença deve ser específica. Como não há reexame necessário no rito dos Juizados Especiais Federais (artigo 13 da Lei 10.259/2001), não cabe a essa Turma Recursal confrontar o laudo pericial e o parecer técnico para checar se estão consonantes. Essa atribuição é do recorrente. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. Com relação ao dano material e não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as conclusões da sentença no que diz respeito ao dano material, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo: “(…) No caso dos autos, a controvérsia reside em apurar a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais em razão de diversos problemas apresentados na unidade imobiliária adquirida pela parte autora por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09, conforme descrito no contrato nº 855552153326 (Id 468358487). No intuito de se apurar a existência do alegado dano e o seu nexo causal, foi realizada a prova pericial por engenheiro civil, tendo o perito elaborado os seguintes apontamentos em relação ao imóvel da autora (Id 574767255): que o imóvel mantêm as características aprovadas em projeto, não tendo havido demolição ou acréscimo que poderiam ter colaborado com abalos estruturais; que os danos são de origem oculta, não sendo percebidos pelo leigo quando da entrega do empreendimento e decorrem de uma conjunção de fatores que são próprios de uma obra, falhas de projeto, mão de obra desqualificada, material de má qualidade, ausência de fiscalização técnica. Além disso, segundo o expert: “(...) não existe relação entre manutenção periódica para correção ou para sanar vícios de construção, o mutuário fez tentativas de tentar sanar fissuras, vazamentos e outras patologias sem obter o resultado efetivo porque decorrem de vícios de construção, para o leigo não sendo possível a correção sem o conhecimento especifico de causa-efeito.” Ressaltou que especialmente os vícios construtivos relacionados a estruturas (fissuração) são de ordem progressiva e não estão estabilizados por estarem ativos e ainda causarem problemas estruturais ao imóvel, não sendo passíveis de correção definitiva. Em resposta aos quesitos, o expert esclareceu que durante a vistoria pericial constatou a existência de vícios de construção ocultos decorrentes de má execução e falha técnica no acompanhamento da execução que comprometem sua funcionalidade e estética e, por serem progressivos no tempo, comprometem futuramente sua estabilidade. Indagado, o perito respondeu que os vícios de construção que foram observados no imóvel não são originados por unidades autônomas vizinhas ou grandes volumes de água e independem de falta ou falha de manutenção periódica e as medidas para a sua correção seriam: "1- Retirada de azulejos, camada de base, reassentamento impermeabilizado e rejuntado de azulejos em banheiro e cozinha; 2- Revisão geral de estrutura metálica de cobertura e fechamento em telhas; 3- Revisão geral de forro em PVC; 4- Estanqueidade em fissuras em alvenaria; 5- Remoção de esquadrias e reassentamento com impermeabilização e vedação;" Por fim, o perito especificou detalhadamente os valores do custo do conserto dos danos decorrentes de vícios de construção que totalizaram R$16.726,72 em 2/2026. Logo, de acordo com a conclusão da perícia realizada nestes autos, por perito engenheiro nomeado pelo juízo, imparcial e equidistante dos interesses das partes, foram de fato constatados vícios de construção no imóvel adquirido pela autora que devem ser reparados pela CEF, ficando preservado seu direito de regresso contra quem entenda responsável por essa obrigação. Assim, deve a requerida proceder aos reparos dos vícios construtivos que foram observados no imóvel durante o exame pericial, bem como arcar com os custos do aluguel de outro imóvel a ser ocupado pela autora durante o prazo estimado em 60 dias para finalização dessas obras (...).”. Comprovado o dano material, nos termos descritos na perícia judicial (ID 574767255), este deve ser reparado, nos termos e valores previstos, conforme estabelecido da sentença recorrida. Por fim, no que diz respeito aos danos morais, ausente interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida não condenou a ré ao pagamento, dado que “no caso dos autos, entendo que a situação vivenciada pela autora não extrapola o mero dissabor momentâneo”. Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso da CEF. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da CEF e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão