Detalhe do processo

5002595-44.2022.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002595-44.2022.8.21.0004/RS AUTOR : ANTONIA ABASCAL DE MOURA (Sucessão) ADVOGADO(A) : AGEL WYSE RODRIGUES (OAB RS016999) AUTOR : MARIA FRANCISCA VILLAMIL DAMASCENO (Sucessor) ADVOGADO(A) : AGEL WYSE RODRIGUES (OAB RS016999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta ajuizada pela Sucessão de Antonia Abascal de Moura e por Maria Francisca Villamil Damasceno em face do Município de Bagé/RS , relativa a imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 35.096 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bagé, com área de 133,5840 hectares, situado no 1º Distrito do município, distante aproximadamente 4,5 km da sede da Prefeitura Municipal. Segundo consta dos autos, o Município de Bagé criou, por meio do Decreto Municipal nº 174, de 25 de agosto de 2014, o Parque Natural Municipal do Pampa (PNMP Zeno Freitag), com área total de 153 ha 5.840,00 m², abrangendo o imóvel objeto da lide (matrícula 35.096, com 133 ha 5.840,00 m²) e outra área de 20 ha (matrícula 29.781), pertencentes a vários proprietários. A parcela judicializada corresponde a 26 ha 7.168,00 m² , pertencente à Sucessão de Antonia Abascal de Moura , situada dentro da área maior da matrícula 35.096. As autoras sustentam que a criação do parque suprimiu o direito de uso da área para fins agrícolas e pecuários, caracterizando desapropriação indireta e gerando direito a indenização pelo valor de mercado do imóvel. O processo avançou à fase de instrução, tendo sido designado perito Engenheiro Agrônomo para elaboração de laudo. O perito judicial Rodrigo Fagundes da Costa (CREA RS175901) realizou vistoria in loco em 14 de outubro de 2024 e apresentou o laudo pericial no evento 151, PET1 , concluindo que o valor de mercado do imóvel é de R$ 43.223,52 por hectare , com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, elaborado em conformidade com as normas ABNT NBR 14653-1, 14653-2 e 14653-3, com grau de fundamentação III e grau de precisão II. Considerando a área total de 133 hectares, o perito apurou o valor total de R$ 5.784.728,16 . Para a fração de 26,7168 hectares pertencente à Sucessão, o valor seria de R$ 1.154.794,14 . O perito consignou que o imóvel, apesar de localizado nas imediações de área urbana, é rural; que possui boa acessibilidade (acesso excelente, a maior parte por via pavimentada); que atualmente tem vocação exclusiva para conservação ambiental, em razão da vegetação nativa existente; e que a condição de área de preservação permanente interfere no preço de mercado. Registrou, ainda, que não existem edificações ou benfeitorias de relevância econômica na área. Intimado, o Município de Bagé peticionou em evento 160, PET1 , requerendo prazo adicional de 30 dias para manifestação sobre o laudo, sob alegação de alta complexidade e escassez de profissionais qualificados. Em evento 162, LAUDO1 , o Município apresentou impugnação ao laudo pericial , sustentando, em síntese, que (a) a área estava praticamente abandonada antes da criação do parque; (b) a criação do PNMP restringe as atividades permitidas ao ecoturismo, pesquisa científica e educação ambiental; (c) a estimativa da Secretaria da Fazenda (Setor de ITBI), constante do Memorando ITBI nº 009/2025 ( evento 162, LAUDO2 ) , fixa o valor da área em R$ 1.650.000,00 (equivalente a R$ 12.498,00/ha), considerando o Decreto Municipal nº 174/2014; (d) o Valor Venal da Terra Nua (VTN) municipal para 2025 indica R$ 4.082,82/ha para áreas de preservação da flora e fauna; e (e) há recurso disponível no montante de R$ 1.513.773,75, oriundo de compensação ambiental da Termelétrica Pampa Sul, destinado à regularização fundiária do PNMP Zeno Freitag, e que o valor corrgido seria suficiente para aquisição de aproximadamente 121 ha. As autoras, por sua vez, apresentaram manifestação em evento 168, LAUDO1 , arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação do réu, cujo prazo para manifestação sobre o laudo teria vencido em 01/09/2025. No mérito, sustentaram que a impugnação não questiona o valor de mercado com base em critérios técnicos compatíveis, limitando-se a invocar o valor venal fiscal, que não reflete o valor real de mercado. Apresentaram jurisprudência para fundamentar que, nas ações de desapropriação, a indenização deve observar o valor de mercado apurado em laudo pericial pelo método comparativo, conforme o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a NBR 14653. Requereram a improcedência da impugnação, a homologação do laudo e a prolação de sentença. O perito judicial apresentou laudo pericial complementar ( evento 176, LAUDO1 ) , mantendo integralmente o valor de R$ 43.223,52/ha apurado no laudo original, reiterando que o trabalho observou os padrões normativos da ABNT NBR 14653-1/2/3/4 e do IBAPE, com resultados correspondentes à realidade mercadológica de imóveis com características similares na data da avaliação. O Município reiterou a impugnação apresentada ( evento 185, PET1 ), mantendo a resistência ao valor apurado no laudo pericial. É o relatório. Decido. 1. Preliminares Inicialmente, cabe apreciar a arguição de intempestividade da impugnação ao laudo levantada pelas autoras no Evento 168. Consta dos autos que o laudo pericial foi juntado em 08/07/2025 (Evento 151) , com intimação das partes realizada em 09/07/2025 (Evento 155) . O Município peticionou em 28/08/2025 (Evento 160) requerendo dilação de prazo por mais 30 dias para manifestação sobre o laudo, sob alegação de alta complexidade da matéria. Não há nos autos decisão expressa sobre esse pedido de prorrogação. Na sequência, em 19/09/2025 , o réu apresentou a impugnação ao laudo (Evento 162). A questão da intempestividade, todavia, não tem o condão de obstar a apreciação do mérito das objeções do Município. Ainda que se considere expirado o prazo para impugnação formal, os argumentos do réu sobre o critério de avaliação adotado constituem matéria relevante para a formação do convencimento judicial na fixação do quantum indenizatório, que diz respeito à instrução probatória do feito. Ainda, em que pese não haja decisão formal contemporânea ao requerimento de dilação, destaca-se a regular postura deste juízo em deferir requerimentos de concessão de prazo formulados pelo Poder Público, desde que apresentados com justificativa razoável, o que se verifica na manifestação evento 160, PET1 . Afasto, portanto, a preliminar de intempestividade. 2. Da impugnação ao Laudo Pericial e do Laudo Complementar O núcleo da controvérsia que remanesce é o critério metodológico adotado para a fixação do valor indenizatório do imóvel expropriado indiretamente. O laudo pericial judicial ( evento 151, PET1 / evento 176, LAUDO1 ) foi elaborado mediante emprego do M étodo comparativo direto de dados de mercado , com amostra de 09 imóveis rurais da região de Bagé, submetidos a tratamento estatístico por regressão múltipla, utilizando como variáveis independentes a área, o acesso, a nota agronômica e as benfeitorias. O resultado apurado foi de R$ 43.223,52/ha , com intervalo de confiança de 80% entre R$ 36.515,64 e R$ 51.163,64 por hectare. O Município, por sua vez, sustenta que o valor correto é de R$ 12.498,00/ha , totalizando R$ 1.650.000,00 para os 133 ha. Esse valor foi obtido pela Secretaria da Fazenda (Setor de ITBI), por meio do Memorando ITBI nº 009/2025 ( evento 162, LAUDO2 ) , com base em estimativa fiscal para fins de recolhimento do ITBI, levando em conta, dentre outros parâmetros, as restrições impostas pelo Decreto Municipal nº 174/2014. O réu também menciona o VTN municipal para 2025, que indica R$ 4.082,82/ha para áreas de preservação da flora e fauna, e R$ 8.165,64/ha para silvicultura ou pastagem natural ( evento 162, PARECER3 ). A impugnação do réu não se sustenta sob o aspecto técnico-metodológico, a partir de dois pontos centrais. Primeiro, a estimativa fiscal (ITBI) e o VTN são instrumentos tributários, não técnicas de avaliação de mercado. Ambos os indicadores servem a finalidades distintas da indenização por desapropriação, sendo calculados com metodologia e parâmetros próprios, usualmente incompatíveis com a apuração do valor de mercado real de um imóvel. A utilização desses índices como parâmetro indenizatório contraria o princípio da justa indenização, previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, bem como o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina que o valor da indenização deve ser apurado com base nos dados de mercado contemporâneos à data da avaliação. A norma técnica ABNT NBR 14653, expressamente adotada pelo laudo pericial, é o referencial técnico consagrado para avaliações de imóveis rurais em perícias judiciais. O segundo ponto é que o Município não apresentou contrariedade técnica ao laudo do perito judicial. A impugnação não questiona a amostra utilizada, não aponta vícios metodológicos no tratamento estatístico, não indica comparativos de mercado alternativos que justificariam valor inferior, e não trouxe laudo técnico elaborado por profissional habilitado. O Parecer do Setor de Patrimônio Imobiliário ( evento 162, PARECER3 ) limita-se a conclusões de ordem genérica sobre o interesse público na preservação do bioma Pampa e à reiteração do valor fiscal. Importante ressaltar, ainda, que o laudo não desconsiderou a condição ambiental do imóvel, enquanto Área de Preservação Permanente (Parque Natural Municipal). Essa circunstância foi considerada na nota agronômica atribuída (0,60) e na classificação das terras (90,07% Grupo B e 9,93% Grupo C/Classe VIII), o que, segundo o perito, já reflete a vocação predominantemente pecuária com afloramentos rochosos, sem aptidão para lavoura. O laudo, portanto, ponderou a condição de APP ao fixar a nota agronômica e ao selecionar os comparativos de mercado. Corroborando a fundamentação, a jurisprudência do TJ-RS: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-ALVORADA Nº 48, DE 14MAR08. IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO DE BOMBEAMENTO DE ESGOTO EBE-AB 02 DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. JUSTA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO FORMULADO PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, DETERMINANDO A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS DEMANDADOS, COM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL IMPARCIAL E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR REAL DO IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A INDENIZAÇÃO JUSTA, CONFORME O ART. 5º, INC. XXIV, DA CF/1988, FOI DEVIDAMENTE APURADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL, QUE CONSIDEROU AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E UTILIZOU O MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO.2. O VALOR FIXADO NA SENTENÇA REFLETE A JUSTA INDENIZAÇÃO, RESPEITANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E GARANTINDO QUE OS EXPROPRIADOS FIQUEM INDENES EM DECORRÊNCIA DO ATO EXPROPRIATÓRIO.3. A PERÍCIA JUDICIAL FOI REALIZADA DE FORMA ADEQUADA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, UMA VEZ QUE O LAUDO PERICIAL É DOTADO DE BOA TÉCNICA E FUNDAMENTAÇÃO.4. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E DO STJ CORROBORA A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL COMO BASE PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÕES. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A JUSTA INDENIZAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO DEVE SER APURADA POR PERÍCIA JUDICIAL, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E O MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO, NÃO CABENDO NOVA AVALIAÇÃO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. XXIV; CPC/2015, ART. 1.013.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50003192020158210090, REL. VOLTAIRE DE LIMA MORAES, J. 11/07/2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50000661220168210053, REL. LEONEL PIRES OHLWEILER, J. 22/04/2021.(Apelação Cível, Nº 50004683020088210003, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 23-06-2025) Conclui-se, dessa forma, que a impugnação ao laudo pericial formulada pelo Município de Bagé não apresenta fundamento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. O laudo está bem estruturado, segue metodologia normativamente reconhecida, apresenta elevada correlação estatística e seus resultados situam-se dentro dos limites amostrais, não havendo prova técnica produzida pelo réu que justifique afastamento ou revisão do valor apurado. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pelo Município de Bagé em evento 162, LAUDO1 e evento 185, PET1 , por ausência de fundamento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, mantendo-se os valores apurados no laudo do Evento 151 e confirmados no laudo complementar do Evento 176; b) Homologo o laudo pericial e respectivo complemento, relacionados em evento 162, LAUDO1 e evento 176, LAUDO1 , que apurou o valor de mercado de R$ 43.223,52 por hectare para o imóvel registrado sob a Matrícula nº 35.096 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bagé, na data da avaliação. Tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Preclusa , intimem-se as partes para apresentarem memoriais, querendo, no prazo de 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC). Ainda, ao Cartório, para que expeça alvará ao perito, de totalidade do valor depositado na conta judicial vinculada ao feito. Concomitantemente, ainda ao Cartório , para que adote as providências administrativas necessárias, junto ao Sistema SEI, ou outras vias pertinentes, para viabilizar o pagamento, pelo TJ-RS, da parte dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora, nos termos da decisão evento 65, DESPADEC1 . Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA ABASCAL DE MOURA

Autor MARIA FRANCISCA VILLAMIL DAMASCENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

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AGEL WYSE RODRIGUES

OAB: 16999/RS
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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002595-44.2022.8.21.0004/RS AUTOR : ANTONIA ABASCAL DE MOURA (Sucessão) ADVOGADO(A) : AGEL WYSE RODRIGUES (OAB RS016999) AUTOR : MARIA FRANCISCA VILLAMIL DAMASCENO (Sucessor) ADVOGADO(A) : AGEL WYSE RODRIGUES (OAB RS016999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta ajuizada pela Sucessão de Antonia Abascal de Moura e por Maria Francisca Villamil Damasceno em face do Município de Bagé/RS , relativa a imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 35.096 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bagé, com área de 133,5840 hectares, situado no 1º Distrito do município, distante aproximadamente 4,5 km da sede da Prefeitura Municipal. Segundo consta dos autos, o Município de Bagé criou, por meio do Decreto Municipal nº 174, de 25 de agosto de 2014, o Parque Natural Municipal do Pampa (PNMP Zeno Freitag), com área total de 153 ha 5.840,00 m², abrangendo o imóvel objeto da lide (matrícula 35.096, com 133 ha 5.840,00 m²) e outra área de 20 ha (matrícula 29.781), pertencentes a vários proprietários. A parcela judicializada corresponde a 26 ha 7.168,00 m² , pertencente à Sucessão de Antonia Abascal de Moura , situada dentro da área maior da matrícula 35.096. As autoras sustentam que a criação do parque suprimiu o direito de uso da área para fins agrícolas e pecuários, caracterizando desapropriação indireta e gerando direito a indenização pelo valor de mercado do imóvel. O processo avançou à fase de instrução, tendo sido designado perito Engenheiro Agrônomo para elaboração de laudo. O perito judicial Rodrigo Fagundes da Costa (CREA RS175901) realizou vistoria in loco em 14 de outubro de 2024 e apresentou o laudo pericial no evento 151, PET1 , concluindo que o valor de mercado do imóvel é de R$ 43.223,52 por hectare , com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, elaborado em conformidade com as normas ABNT NBR 14653-1, 14653-2 e 14653-3, com grau de fundamentação III e grau de precisão II. Considerando a área total de 133 hectares, o perito apurou o valor total de R$ 5.784.728,16 . Para a fração de 26,7168 hectares pertencente à Sucessão, o valor seria de R$ 1.154.794,14 . O perito consignou que o imóvel, apesar de localizado nas imediações de área urbana, é rural; que possui boa acessibilidade (acesso excelente, a maior parte por via pavimentada); que atualmente tem vocação exclusiva para conservação ambiental, em razão da vegetação nativa existente; e que a condição de área de preservação permanente interfere no preço de mercado. Registrou, ainda, que não existem edificações ou benfeitorias de relevância econômica na área. Intimado, o Município de Bagé peticionou em evento 160, PET1 , requerendo prazo adicional de 30 dias para manifestação sobre o laudo, sob alegação de alta complexidade e escassez de profissionais qualificados. Em evento 162, LAUDO1 , o Município apresentou impugnação ao laudo pericial , sustentando, em síntese, que (a) a área estava praticamente abandonada antes da criação do parque; (b) a criação do PNMP restringe as atividades permitidas ao ecoturismo, pesquisa científica e educação ambiental; (c) a estimativa da Secretaria da Fazenda (Setor de ITBI), constante do Memorando ITBI nº 009/2025 ( evento 162, LAUDO2 ) , fixa o valor da área em R$ 1.650.000,00 (equivalente a R$ 12.498,00/ha), considerando o Decreto Municipal nº 174/2014; (d) o Valor Venal da Terra Nua (VTN) municipal para 2025 indica R$ 4.082,82/ha para áreas de preservação da flora e fauna; e (e) há recurso disponível no montante de R$ 1.513.773,75, oriundo de compensação ambiental da Termelétrica Pampa Sul, destinado à regularização fundiária do PNMP Zeno Freitag, e que o valor corrgido seria suficiente para aquisição de aproximadamente 121 ha. As autoras, por sua vez, apresentaram manifestação em evento 168, LAUDO1 , arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação do réu, cujo prazo para manifestação sobre o laudo teria vencido em 01/09/2025. No mérito, sustentaram que a impugnação não questiona o valor de mercado com base em critérios técnicos compatíveis, limitando-se a invocar o valor venal fiscal, que não reflete o valor real de mercado. Apresentaram jurisprudência para fundamentar que, nas ações de desapropriação, a indenização deve observar o valor de mercado apurado em laudo pericial pelo método comparativo, conforme o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a NBR 14653. Requereram a improcedência da impugnação, a homologação do laudo e a prolação de sentença. O perito judicial apresentou laudo pericial complementar ( evento 176, LAUDO1 ) , mantendo integralmente o valor de R$ 43.223,52/ha apurado no laudo original, reiterando que o trabalho observou os padrões normativos da ABNT NBR 14653-1/2/3/4 e do IBAPE, com resultados correspondentes à realidade mercadológica de imóveis com características similares na data da avaliação. O Município reiterou a impugnação apresentada ( evento 185, PET1 ), mantendo a resistência ao valor apurado no laudo pericial. É o relatório. Decido. 1. Preliminares Inicialmente, cabe apreciar a arguição de intempestividade da impugnação ao laudo levantada pelas autoras no Evento 168. Consta dos autos que o laudo pericial foi juntado em 08/07/2025 (Evento 151) , com intimação das partes realizada em 09/07/2025 (Evento 155) . O Município peticionou em 28/08/2025 (Evento 160) requerendo dilação de prazo por mais 30 dias para manifestação sobre o laudo, sob alegação de alta complexidade da matéria. Não há nos autos decisão expressa sobre esse pedido de prorrogação. Na sequência, em 19/09/2025 , o réu apresentou a impugnação ao laudo (Evento 162). A questão da intempestividade, todavia, não tem o condão de obstar a apreciação do mérito das objeções do Município. Ainda que se considere expirado o prazo para impugnação formal, os argumentos do réu sobre o critério de avaliação adotado constituem matéria relevante para a formação do convencimento judicial na fixação do quantum indenizatório, que diz respeito à instrução probatória do feito. Ainda, em que pese não haja decisão formal contemporânea ao requerimento de dilação, destaca-se a regular postura deste juízo em deferir requerimentos de concessão de prazo formulados pelo Poder Público, desde que apresentados com justificativa razoável, o que se verifica na manifestação evento 160, PET1 . Afasto, portanto, a preliminar de intempestividade. 2. Da impugnação ao Laudo Pericial e do Laudo Complementar O núcleo da controvérsia que remanesce é o critério metodológico adotado para a fixação do valor indenizatório do imóvel expropriado indiretamente. O laudo pericial judicial ( evento 151, PET1 / evento 176, LAUDO1 ) foi elaborado mediante emprego do M étodo comparativo direto de dados de mercado , com amostra de 09 imóveis rurais da região de Bagé, submetidos a tratamento estatístico por regressão múltipla, utilizando como variáveis independentes a área, o acesso, a nota agronômica e as benfeitorias. O resultado apurado foi de R$ 43.223,52/ha , com intervalo de confiança de 80% entre R$ 36.515,64 e R$ 51.163,64 por hectare. O Município, por sua vez, sustenta que o valor correto é de R$ 12.498,00/ha , totalizando R$ 1.650.000,00 para os 133 ha. Esse valor foi obtido pela Secretaria da Fazenda (Setor de ITBI), por meio do Memorando ITBI nº 009/2025 ( evento 162, LAUDO2 ) , com base em estimativa fiscal para fins de recolhimento do ITBI, levando em conta, dentre outros parâmetros, as restrições impostas pelo Decreto Municipal nº 174/2014. O réu também menciona o VTN municipal para 2025, que indica R$ 4.082,82/ha para áreas de preservação da flora e fauna, e R$ 8.165,64/ha para silvicultura ou pastagem natural ( evento 162, PARECER3 ). A impugnação do réu não se sustenta sob o aspecto técnico-metodológico, a partir de dois pontos centrais. Primeiro, a estimativa fiscal (ITBI) e o VTN são instrumentos tributários, não técnicas de avaliação de mercado. Ambos os indicadores servem a finalidades distintas da indenização por desapropriação, sendo calculados com metodologia e parâmetros próprios, usualmente incompatíveis com a apuração do valor de mercado real de um imóvel. A utilização desses índices como parâmetro indenizatório contraria o princípio da justa indenização, previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, bem como o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina que o valor da indenização deve ser apurado com base nos dados de mercado contemporâneos à data da avaliação. A norma técnica ABNT NBR 14653, expressamente adotada pelo laudo pericial, é o referencial técnico consagrado para avaliações de imóveis rurais em perícias judiciais. O segundo ponto é que o Município não apresentou contrariedade técnica ao laudo do perito judicial. A impugnação não questiona a amostra utilizada, não aponta vícios metodológicos no tratamento estatístico, não indica comparativos de mercado alternativos que justificariam valor inferior, e não trouxe laudo técnico elaborado por profissional habilitado. O Parecer do Setor de Patrimônio Imobiliário ( evento 162, PARECER3 ) limita-se a conclusões de ordem genérica sobre o interesse público na preservação do bioma Pampa e à reiteração do valor fiscal. Importante ressaltar, ainda, que o laudo não desconsiderou a condição ambiental do imóvel, enquanto Área de Preservação Permanente (Parque Natural Municipal). Essa circunstância foi considerada na nota agronômica atribuída (0,60) e na classificação das terras (90,07% Grupo B e 9,93% Grupo C/Classe VIII), o que, segundo o perito, já reflete a vocação predominantemente pecuária com afloramentos rochosos, sem aptidão para lavoura. O laudo, portanto, ponderou a condição de APP ao fixar a nota agronômica e ao selecionar os comparativos de mercado. Corroborando a fundamentação, a jurisprudência do TJ-RS: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-ALVORADA Nº 48, DE 14MAR08. IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO DE BOMBEAMENTO DE ESGOTO EBE-AB 02 DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. JUSTA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO FORMULADO PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, DETERMINANDO A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS DEMANDADOS, COM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL IMPARCIAL E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR REAL DO IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A INDENIZAÇÃO JUSTA, CONFORME O ART. 5º, INC. XXIV, DA CF/1988, FOI DEVIDAMENTE APURADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL, QUE CONSIDEROU AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E UTILIZOU O MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO.2. O VALOR FIXADO NA SENTENÇA REFLETE A JUSTA INDENIZAÇÃO, RESPEITANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E GARANTINDO QUE OS EXPROPRIADOS FIQUEM INDENES EM DECORRÊNCIA DO ATO EXPROPRIATÓRIO.3. A PERÍCIA JUDICIAL FOI REALIZADA DE FORMA ADEQUADA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, UMA VEZ QUE O LAUDO PERICIAL É DOTADO DE BOA TÉCNICA E FUNDAMENTAÇÃO.4. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E DO STJ CORROBORA A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL COMO BASE PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÕES. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A JUSTA INDENIZAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO DEVE SER APURADA POR PERÍCIA JUDICIAL, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E O MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO, NÃO CABENDO NOVA AVALIAÇÃO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. XXIV; CPC/2015, ART. 1.013.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50003192020158210090, REL. VOLTAIRE DE LIMA MORAES, J. 11/07/2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50000661220168210053, REL. LEONEL PIRES OHLWEILER, J. 22/04/2021.(Apelação Cível, Nº 50004683020088210003, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 23-06-2025) Conclui-se, dessa forma, que a impugnação ao laudo pericial formulada pelo Município de Bagé não apresenta fundamento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. O laudo está bem estruturado, segue metodologia normativamente reconhecida, apresenta elevada correlação estatística e seus resultados situam-se dentro dos limites amostrais, não havendo prova técnica produzida pelo réu que justifique afastamento ou revisão do valor apurado. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pelo Município de Bagé em evento 162, LAUDO1 e evento 185, PET1 , por ausência de fundamento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, mantendo-se os valores apurados no laudo do Evento 151 e confirmados no laudo complementar do Evento 176; b) Homologo o laudo pericial e respectivo complemento, relacionados em evento 162, LAUDO1 e evento 176, LAUDO1 , que apurou o valor de mercado de R$ 43.223,52 por hectare para o imóvel registrado sob a Matrícula nº 35.096 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bagé, na data da avaliação. Tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Preclusa , intimem-se as partes para apresentarem memoriais, querendo, no prazo de 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC). Ainda, ao Cartório, para que expeça alvará ao perito, de totalidade do valor depositado na conta judicial vinculada ao feito. Concomitantemente, ainda ao Cartório , para que adote as providências administrativas necessárias, junto ao Sistema SEI, ou outras vias pertinentes, para viabilizar o pagamento, pelo TJ-RS, da parte dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora, nos termos da decisão evento 65, DESPADEC1 . Após, voltem conclusos para julgamento.