Detalhe do processo

5002595-31.2015.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002595-31.2015.8.21.0023/RS EXEQUENTE : ELIZABETH DE ALMEIDA ACOSTA (Sucessão) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO DE BOER (OAB RS085325) EXEQUENTE : RAFAEL DE ALMEIDA ACOSTA ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA AZAMBUJA (OAB RS063410) ADVOGADO(A) : LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494) EXEQUENTE : PATRICK DE ALMEIDA ACOSTA ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA AZAMBUJA (OAB RS063410) ADVOGADO(A) : LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494) EXEQUENTE : FRANCINE DE ALMEIDA ACOSTA ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA AZAMBUJA (OAB RS063410) ADVOGADO(A) : LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494) EXECUTADO : FORMA ESPACOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CALLEARI (OAB RS056309) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em que pese o presente feito tenha tramitado seguindo rito semelhante ao de ação ordinária, trata-se, em verdade, de cumprimento de sentença objetivando o cumprimento de acordo extrajudicial homologado judicialmente nos autos de ação de nunciação de obra nova. Ao distribuir a fase, a parte exequente referiu que a executada não adimpliu integralmente o acordo no ponto em que se comprometeu a realizar todos os reparos necessários nos danos gerados em decorrência da obra. Requereu, assim, a intimação da parte executada para reparação dos danos causados, a fim de retornar ao status quo ante . Referiu, ainda, ter despendido valores para desocupação temporária do imóvel, cuja restituição postulou com fundamento em aditivo contratual firmado entre as partes. Por fim, postulou a realização de exame pericial para avaliar as reais condições de seu imóvel e avaliar os reparos necessários ( evento 3, PROCJUDIC1 , págs. 43/50 e evento 3, PROCJUDIC2 , págs. 1/9). Justamente pelo teor genérico da obrigação assumida no acordo homologado, bem como diante da controvérsia instaurada entre as partes acerca da existência, extensão e origem dos danos, o Juízo entendeu necessária a produção de prova pericial, destinada à individualização da obrigação de fazer constante do título executivo. Contudo, a dilação probatória não desclassifica a força executiva do acordo, de modo que o presente cumprimento de sentença deverá se ater exclusivamente ao que ficou deliberado na transação, ou seja, a reparação dos danos causados em decorência da obra da parte executada ( evento 3, PROCJUDIC1 , págs. 25/28). Dito isso, recebo, de forma expressa, o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC. Outrossim, inicialmente, consigno que não deve ser objeto destes autos o pedido de obrigação de pagar pleiteado pela parte exequente, consistente no ressarcimento dos valores que dispendeu para retornar à sua residência. Isso porque a pretensão é embasada no aditivo de acordo firmado extrajudicialmente pelas partes ( evento 3, PROCJUDIC1 , págs. 48/50), que não foi homologado judicialmente e cujo teor só foi juntado aos autos no momento do requerimento desta fase. Assim, a referida pretensão extrapola os limites objetivos do presente título executivo, razão pela qual deixo de receber o requerimento neste ponto. Ademais, no tocante à tubulação de gás, embora o tema tenha sido amplamente debatido durante a instrução, inclusive mediante esclarecimentos prestados pela perita em audiência, não houve demonstração de dano efetivamente existente - que é o objeto da avença -, mas apontamento de riscos futuros. Contudo, a mera probabilidade de danos não autoriza a ampliação da obrigação de fazer prevista no título executivo, que se limita, como já mencionado, a reparar os danos causados em decorrência da obra, não sendo possível impor obrigações fundadas em meras hipóteses de danos futuros, sob pena de se criar obrigação por prazo indeterminado. Cabe ressaltar, no entanto, que não há óbices que tal requerimento seja perseguido em demanda própria, caso a parte exequente assim desejar. Feitas tais considerações, a obrigação ora executada deve se restringir aos danos concretamente constatados e relacionados com o empreendimento da parte executada. Nesse sentido, o laudo pericial constatou que a construção da edificação pela parte executada provocou recalque diferencial nas fundações da requerente, dando origem a anomalias ou agravando outras já existentes, apontando, no item 2.4, quais os danos verificados que teriam sido decorrentes da obra da parte executada ( evento 5, LAUDO2 e evento 5, ANEXO3 ). Destaca-se, entretanto, que a perita apontou todas as anomalias constatadas no imóvel, esclarecendo que não foi possível averiguar a origem de alguns dos danos apontados. Dessa forma, incumbe à parte executada efetuar apenas os reparos que possuem nexo causal com a obra realizada, quais sejam: - Correção das fissuras retratadas nas imagens 13C e 13H, com reparo da alvenaria, nos moldes das sugestões dadas pela perita; - Revisão e correção dos pontos de infiltração retratados nas imagens 12G, 12H e 14K; - Retirada dos materiais de construção/entulhos verificados nas imagens 14F, 14G e 14H, bem como demais resíduos de obras eventualmente encontrados; - Limpeza da parede externa retratada na imagem 12F, bem como instalação de calha para captação das águas advindas do paredão sul do edifício, a fim de evitar que sujeira e águas novamente recaiam sobre a parede; - Reconfiguração das tubulações de esgotamento pluvial às condições originais antes do início das obras (embutida na alvenaria); - Realização de tratamento/polimento da janela de alumínio da cozinha, a fim de remover as manchas do cimento; - Limpeza da sujeira e detritos de obra do piso do terraço; - Conserto da tela do terraço danificada pela obra (assumido pela própria parte exequente e não realizada até o momento da vistoria). Nos termos do art. 536 do CPC, intime-se a parte executada para satisfazer voluntariamente a obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos acima elencados, em até 90 (noventa) dias, a contar da sua intimação, sob pena de conversão em perdas e danos. Considerando o disposto no art. 536, § 4º, deverá constar na intimação que decorrido o prazo do cumprimento da obrigação, inicia-se o decurso do prazo para eventual impugnação, conforme dispõe o art. 525 do mesmo diploma legal.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH DE ALMEIDA ACOSTA

Réu FORMA ESPACOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor FRANCINE DE ALMEIDA ACOSTA

Autor PATRICK DE ALMEIDA ACOSTA

Autor RAFAEL DE ALMEIDA ACOSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA AMADO CLEMENTE

OAB: 76494/RS

THIAGO BUENO DE BOER

OAB: 85325/RS

THIAGO BARBOSA AZAMBUJA

OAB: 63410/RS

EDUARDO CALLEARI

OAB: 56309/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002595-31.2015.8.21.0023/RS EXEQUENTE : ELIZABETH DE ALMEIDA ACOSTA (Sucessão) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO DE BOER (OAB RS085325) EXEQUENTE : RAFAEL DE ALMEIDA ACOSTA ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA AZAMBUJA (OAB RS063410) ADVOGADO(A) : LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494) EXEQUENTE : PATRICK DE ALMEIDA ACOSTA ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA AZAMBUJA (OAB RS063410) ADVOGADO(A) : LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494) EXEQUENTE : FRANCINE DE ALMEIDA ACOSTA ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA AZAMBUJA (OAB RS063410) ADVOGADO(A) : LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494) EXECUTADO : FORMA ESPACOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CALLEARI (OAB RS056309) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em que pese o presente feito tenha tramitado seguindo rito semelhante ao de ação ordinária, trata-se, em verdade, de cumprimento de sentença objetivando o cumprimento de acordo extrajudicial homologado judicialmente nos autos de ação de nunciação de obra nova. Ao distribuir a fase, a parte exequente referiu que a executada não adimpliu integralmente o acordo no ponto em que se comprometeu a realizar todos os reparos necessários nos danos gerados em decorrência da obra. Requereu, assim, a intimação da parte executada para reparação dos danos causados, a fim de retornar ao status quo ante . Referiu, ainda, ter despendido valores para desocupação temporária do imóvel, cuja restituição postulou com fundamento em aditivo contratual firmado entre as partes. Por fim, postulou a realização de exame pericial para avaliar as reais condições de seu imóvel e avaliar os reparos necessários ( evento 3, PROCJUDIC1 , págs. 43/50 e evento 3, PROCJUDIC2 , págs. 1/9). Justamente pelo teor genérico da obrigação assumida no acordo homologado, bem como diante da controvérsia instaurada entre as partes acerca da existência, extensão e origem dos danos, o Juízo entendeu necessária a produção de prova pericial, destinada à individualização da obrigação de fazer constante do título executivo. Contudo, a dilação probatória não desclassifica a força executiva do acordo, de modo que o presente cumprimento de sentença deverá se ater exclusivamente ao que ficou deliberado na transação, ou seja, a reparação dos danos causados em decorência da obra da parte executada ( evento 3, PROCJUDIC1 , págs. 25/28). Dito isso, recebo, de forma expressa, o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC. Outrossim, inicialmente, consigno que não deve ser objeto destes autos o pedido de obrigação de pagar pleiteado pela parte exequente, consistente no ressarcimento dos valores que dispendeu para retornar à sua residência. Isso porque a pretensão é embasada no aditivo de acordo firmado extrajudicialmente pelas partes ( evento 3, PROCJUDIC1 , págs. 48/50), que não foi homologado judicialmente e cujo teor só foi juntado aos autos no momento do requerimento desta fase. Assim, a referida pretensão extrapola os limites objetivos do presente título executivo, razão pela qual deixo de receber o requerimento neste ponto. Ademais, no tocante à tubulação de gás, embora o tema tenha sido amplamente debatido durante a instrução, inclusive mediante esclarecimentos prestados pela perita em audiência, não houve demonstração de dano efetivamente existente - que é o objeto da avença -, mas apontamento de riscos futuros. Contudo, a mera probabilidade de danos não autoriza a ampliação da obrigação de fazer prevista no título executivo, que se limita, como já mencionado, a reparar os danos causados em decorrência da obra, não sendo possível impor obrigações fundadas em meras hipóteses de danos futuros, sob pena de se criar obrigação por prazo indeterminado. Cabe ressaltar, no entanto, que não há óbices que tal requerimento seja perseguido em demanda própria, caso a parte exequente assim desejar. Feitas tais considerações, a obrigação ora executada deve se restringir aos danos concretamente constatados e relacionados com o empreendimento da parte executada. Nesse sentido, o laudo pericial constatou que a construção da edificação pela parte executada provocou recalque diferencial nas fundações da requerente, dando origem a anomalias ou agravando outras já existentes, apontando, no item 2.4, quais os danos verificados que teriam sido decorrentes da obra da parte executada ( evento 5, LAUDO2 e evento 5, ANEXO3 ). Destaca-se, entretanto, que a perita apontou todas as anomalias constatadas no imóvel, esclarecendo que não foi possível averiguar a origem de alguns dos danos apontados. Dessa forma, incumbe à parte executada efetuar apenas os reparos que possuem nexo causal com a obra realizada, quais sejam: - Correção das fissuras retratadas nas imagens 13C e 13H, com reparo da alvenaria, nos moldes das sugestões dadas pela perita; - Revisão e correção dos pontos de infiltração retratados nas imagens 12G, 12H e 14K; - Retirada dos materiais de construção/entulhos verificados nas imagens 14F, 14G e 14H, bem como demais resíduos de obras eventualmente encontrados; - Limpeza da parede externa retratada na imagem 12F, bem como instalação de calha para captação das águas advindas do paredão sul do edifício, a fim de evitar que sujeira e águas novamente recaiam sobre a parede; - Reconfiguração das tubulações de esgotamento pluvial às condições originais antes do início das obras (embutida na alvenaria); - Realização de tratamento/polimento da janela de alumínio da cozinha, a fim de remover as manchas do cimento; - Limpeza da sujeira e detritos de obra do piso do terraço; - Conserto da tela do terraço danificada pela obra (assumido pela própria parte exequente e não realizada até o momento da vistoria). Nos termos do art. 536 do CPC, intime-se a parte executada para satisfazer voluntariamente a obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos acima elencados, em até 90 (noventa) dias, a contar da sua intimação, sob pena de conversão em perdas e danos. Considerando o disposto no art. 536, § 4º, deverá constar na intimação que decorrido o prazo do cumprimento da obrigação, inicia-se o decurso do prazo para eventual impugnação, conforme dispõe o art. 525 do mesmo diploma legal.