Detalhe do processo

5002594-89.2024.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5002594-89.2024.8.21.0036/RS AUTOR : THIAGO NUERNBERG MEDEIROS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : JULIANE BREDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme postulado pela parte embargante no evento 37, PET1 , porquanto se mostra indispensável para averiguar a autenticidade das assinaturas questionadas. A análise da necessidade de prova oral fica postergada para após a conclusão da perícia grafotécnica, oportunidade em que será avaliada sua pertinência. Para a realização do encargo, nomeio a perita THAÍS BISON, inscrita no PERRS sob o nº 838856. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme item 1.5, Anexo Único, do Ato nº 038/2025-P, da Presidência do TJ/RS. O pagamento será custeado pelo Estado, considerando que a perícia foi requerida pela parte ré/embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do evento 29, DESPADEC1 . Intimem-se as partes acerca da nomeação para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de aceitação, no mesmo prazo, deverá informar nos autos a data e horário designados para a realização da perícia, bem como requerer a intimação das partes, se necessário, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Consigne-se que caberá à parte que indicar assistente técnico cientificá-lo do local, data e horário da perícia. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com o laudo pericial, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para manifestação e/ou apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterando-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Presidência do TJ/RS, mediante processo administrativo no sistema SEI. Por fim, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANE BREDA RODRIGUES

Autor THIAGO NUERNBERG MEDEIROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO FERMINO KERN

OAB: 32218/SC

KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1880/SC

EVANDRO BORGES DA SILVA

OAB: 59359/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONITÓRIA Nº 5002594-89.2024.8.21.0036/RS AUTOR : THIAGO NUERNBERG MEDEIROS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : JULIANE BREDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme postulado pela parte embargante no evento 37, PET1 , porquanto se mostra indispensável para averiguar a autenticidade das assinaturas questionadas. A análise da necessidade de prova oral fica postergada para após a conclusão da perícia grafotécnica, oportunidade em que será avaliada sua pertinência. Para a realização do encargo, nomeio a perita THAÍS BISON, inscrita no PERRS sob o nº 838856. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme item 1.5, Anexo Único, do Ato nº 038/2025-P, da Presidência do TJ/RS. O pagamento será custeado pelo Estado, considerando que a perícia foi requerida pela parte ré/embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do evento 29, DESPADEC1 . Intimem-se as partes acerca da nomeação para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de aceitação, no mesmo prazo, deverá informar nos autos a data e horário designados para a realização da perícia, bem como requerer a intimação das partes, se necessário, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Consigne-se que caberá à parte que indicar assistente técnico cientificá-lo do local, data e horário da perícia. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com o laudo pericial, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para manifestação e/ou apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterando-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Presidência do TJ/RS, mediante processo administrativo no sistema SEI. Por fim, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.