5002594-89.2024.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5002594-89.2024.8.21.0036/RS AUTOR : THIAGO NUERNBERG MEDEIROS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : JULIANE BREDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme postulado pela parte embargante no evento 37, PET1 , porquanto se mostra indispensável para averiguar a autenticidade das assinaturas questionadas. A análise da necessidade de prova oral fica postergada para após a conclusão da perícia grafotécnica, oportunidade em que será avaliada sua pertinência. Para a realização do encargo, nomeio a perita THAÍS BISON, inscrita no PERRS sob o nº 838856. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme item 1.5, Anexo Único, do Ato nº 038/2025-P, da Presidência do TJ/RS. O pagamento será custeado pelo Estado, considerando que a perícia foi requerida pela parte ré/embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do evento 29, DESPADEC1 . Intimem-se as partes acerca da nomeação para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de aceitação, no mesmo prazo, deverá informar nos autos a data e horário designados para a realização da perícia, bem como requerer a intimação das partes, se necessário, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Consigne-se que caberá à parte que indicar assistente técnico cientificá-lo do local, data e horário da perícia. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com o laudo pericial, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para manifestação e/ou apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterando-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Presidência do TJ/RS, mediante processo administrativo no sistema SEI. Por fim, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANE BREDA RODRIGUES
Autor THIAGO NUERNBERG MEDEIROS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO FERMINO KERN
OAB: 32218/SC
KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1880/SC
EVANDRO BORGES DA SILVA
OAB: 59359/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5002594-89.2024.8.21.0036/RS AUTOR : THIAGO NUERNBERG MEDEIROS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : JULIANE BREDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme postulado pela parte embargante no evento 37, PET1 , porquanto se mostra indispensável para averiguar a autenticidade das assinaturas questionadas. A análise da necessidade de prova oral fica postergada para após a conclusão da perícia grafotécnica, oportunidade em que será avaliada sua pertinência. Para a realização do encargo, nomeio a perita THAÍS BISON, inscrita no PERRS sob o nº 838856. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme item 1.5, Anexo Único, do Ato nº 038/2025-P, da Presidência do TJ/RS. O pagamento será custeado pelo Estado, considerando que a perícia foi requerida pela parte ré/embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do evento 29, DESPADEC1 . Intimem-se as partes acerca da nomeação para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de aceitação, no mesmo prazo, deverá informar nos autos a data e horário designados para a realização da perícia, bem como requerer a intimação das partes, se necessário, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Consigne-se que caberá à parte que indicar assistente técnico cientificá-lo do local, data e horário da perícia. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com o laudo pericial, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para manifestação e/ou apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterando-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Presidência do TJ/RS, mediante processo administrativo no sistema SEI. Por fim, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.