Detalhe do processo

5002594-21.2022.4.03.6333

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002594-21.2022.4.03.6333 AUTOR: FRANCISCO MILONE DE SOUZA, CICERA SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA SIVONEIDE OLIVEIRA SOUSA DE MORAIS, MARIA OLIVEIRA SOUSA, TEREZINHA OLIVEIRA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON RICARDO PONTES - SP179738 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A DECISÃO Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. Perícia oficial Considerando o quanto decidido pela Turma Recursal, determino o início da produção da prova pericial referente ao imóvel situado na Rua dos Maiochi, nº 415, Jd. Bela Vista, Conchal/SP, CEP 13837-140 (id 577166892). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie a Secretaria as medidas necessárias para a realização de prova pericial nos presentes autos, procedendo-se à nomeação de especialista de confiança deste Juízo, com formação em Engenharia Civil. Na elaboração da prova pericial, por analogia, o perito deverá observar integralmente o disposto no Anexo II da Resolução CJF nº 956, de 20 de maio de 2025 (Laudo para Apuração de Vícios de Construção em Imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1). Em especial, deverá o perito: a) Atentar, em suas respostas, informações e conclusões, ao glossário previsto no art. 1º e às orientações de atuação constantes do art. 2º, ambos do Capítulo I (“Introdução ao Laudo”); b) Observar as diretrizes mínimas estabelecidas no Capítulo II (“Modelo de Laudo”), estruturado em Parte I – Informações Gerais e Parte II – Quesitos. O perito deverá fazer a visita ao imóvel, em horário de expediente forense previamente comunicado às partes, e apresentar parecer conclusivo, de forma simplificada e objetiva, esclarecendo os pontos controvertidos da lide, com base nos quesitos supramencionados, notadamente o estado do imóvel e a existência de patologias estruturais que comprometam a sua utilização regular, bem como a origem de tais patologias, reportando-se aos argumentos trazidos aos autos pelas partes (petição inicial e contestação) para fundamentar suas conclusões, dando condições do Juízo compreender o conflito e proferir o julgamento. Deverá fotografar os defeitos do imóvel, especialmente os reclamados pela parte na petição inicial, legendar as fotografias, para melhor compreensão, e responder aos quesitos do Juizado e das partes. O laudo deverá ser anexado aos autos pelo perito no prazo de 30 dias úteis, contados da data da visita ao imóvel. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. Considerando a presumida hipossuficiência da parte autora, bem como a complexidade da prova pericial, a necessidade de descrição pormenorizada dos eventuais vícios, com a quantificação individualizada dos valores de reparação, fica arbitrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários do perito, sendo ônus da parte ré (Traditio Companhia de Seguros e Caixa Econômica Federal - Cef), nos termos autorizados pelo parágrafo 1° do artigo 373 do CPC, antecipar o montante por meio de depósito nos autos no prazo de 10 dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cada uma das requeridas arcará com 50% dos honorários periciais, resultando no depósito judicial vinculado a estes autos de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada uma. A designação do perito e a intimação das partes quanto à data e horário da diligência no imóvel deverão se dar por ato ordinatório, após a comprovação pelas rés dos depósitos referentes ao valor dos honorários. No momento de realização da prova as partes poderão estar acompanhadas de seus assistentes técnicos para apresentação de manifestação nos autos na fase processual adequada, ou seja, quando da vista do parecer do perito do juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TEREZINHA OLIVEIRA SOUSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN

OAB: 390828/SP

FABIO ROBERTO PIOZZI

OAB: 167526/SP

EDSON RICARDO PONTES

OAB: 179738/SP

CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO

OAB: 211735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002594-21.2022.4.03.6333 AUTOR: FRANCISCO MILONE DE SOUZA, CICERA SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA SIVONEIDE OLIVEIRA SOUSA DE MORAIS, MARIA OLIVEIRA SOUSA, TEREZINHA OLIVEIRA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON RICARDO PONTES - SP179738 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A DECISÃO Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. Perícia oficial Considerando o quanto decidido pela Turma Recursal, determino o início da produção da prova pericial referente ao imóvel situado na Rua dos Maiochi, nº 415, Jd. Bela Vista, Conchal/SP, CEP 13837-140 (id 577166892). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie a Secretaria as medidas necessárias para a realização de prova pericial nos presentes autos, procedendo-se à nomeação de especialista de confiança deste Juízo, com formação em Engenharia Civil. Na elaboração da prova pericial, por analogia, o perito deverá observar integralmente o disposto no Anexo II da Resolução CJF nº 956, de 20 de maio de 2025 (Laudo para Apuração de Vícios de Construção em Imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1). Em especial, deverá o perito: a) Atentar, em suas respostas, informações e conclusões, ao glossário previsto no art. 1º e às orientações de atuação constantes do art. 2º, ambos do Capítulo I (“Introdução ao Laudo”); b) Observar as diretrizes mínimas estabelecidas no Capítulo II (“Modelo de Laudo”), estruturado em Parte I – Informações Gerais e Parte II – Quesitos. O perito deverá fazer a visita ao imóvel, em horário de expediente forense previamente comunicado às partes, e apresentar parecer conclusivo, de forma simplificada e objetiva, esclarecendo os pontos controvertidos da lide, com base nos quesitos supramencionados, notadamente o estado do imóvel e a existência de patologias estruturais que comprometam a sua utilização regular, bem como a origem de tais patologias, reportando-se aos argumentos trazidos aos autos pelas partes (petição inicial e contestação) para fundamentar suas conclusões, dando condições do Juízo compreender o conflito e proferir o julgamento. Deverá fotografar os defeitos do imóvel, especialmente os reclamados pela parte na petição inicial, legendar as fotografias, para melhor compreensão, e responder aos quesitos do Juizado e das partes. O laudo deverá ser anexado aos autos pelo perito no prazo de 30 dias úteis, contados da data da visita ao imóvel. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. Considerando a presumida hipossuficiência da parte autora, bem como a complexidade da prova pericial, a necessidade de descrição pormenorizada dos eventuais vícios, com a quantificação individualizada dos valores de reparação, fica arbitrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários do perito, sendo ônus da parte ré (Traditio Companhia de Seguros e Caixa Econômica Federal - Cef), nos termos autorizados pelo parágrafo 1° do artigo 373 do CPC, antecipar o montante por meio de depósito nos autos no prazo de 10 dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cada uma das requeridas arcará com 50% dos honorários periciais, resultando no depósito judicial vinculado a estes autos de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada uma. A designação do perito e a intimação das partes quanto à data e horário da diligência no imóvel deverão se dar por ato ordinatório, após a comprovação pelas rés dos depósitos referentes ao valor dos honorários. No momento de realização da prova as partes poderão estar acompanhadas de seus assistentes técnicos para apresentação de manifestação nos autos na fase processual adequada, ou seja, quando da vista do parecer do perito do juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.