Detalhe do processo

5002593-64.2023.8.13.0456

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5002593-64.2023.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LERI AUGUSTO DE SOUZA CPF: 256.441.496-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida por Lei Augusto de Souza em face do Banco do Brasil S/A, tendo por objeto a quantificação da condenação imposta no título executivo judicial oriundo da Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários nº 0540327-39.2007.8.13.0456 (ID 9838648903). Devidamente intimado o requerido ofereceu contestação arguindo preliminares de suspensão e, no mérito, defendendo critérios de correção (ID 10095023782). Impugnação (ID 10109367877). Posteriormente, o requerido peticionou juntando parecer técnico contábil que apurou o montante devido de R$ 64,55 (ID’s 10287299989 e 10287302532). Por sua vez, o autor apresentou atualização de seus cálculos perfazendo a quantia de R$ 47.943,71 (ID 10411627259). Diante da divergência instaurada e da natureza do objeto, o Juízo determinou a realização de perícia técnica por arbitramento (ID 10544843699). Veio aos autos o laudo pericial contábil (ID 10621311608 e ID 10621311998). Intimadas as partes sobre o trabalho pericial, o exequente tomou ciência da manifestação do expert (ID 10629066094) e o banco requerido peticionou manifestando concordância integral com o laudo pericial e postulando a sua homologação (ID 10629411833 e ID 10629409938). Decido. A fase de liquidação de sentença por arbitramento destina-se estritamente à quantificação do valor devido, nos exatos termos do artigo 509, inciso I, e do artigo 510, ambos do Código de Processo Civil. Na espécie, ante a manifesta divergência entre os pareceres apresentados pelas partes, fez-se indispensável a realização de prova pericial contábil por profissional de confiança do Juízo. O trabalho pericial foi desenvolvido com estrita observância do contraditório, da ampla defesa e dos parâmetros normativos que regem a matéria. O laudo pericial contábil acostado aos autos (ID 10621311998) examinou detalhadamente os extratos bancários da caderneta de poupança do exequente e efetuou a recomposição financeira em rigorosa fidelidade ao provimento condenatório executado. O perito judicial considerou como base de cálculo o saldo de Cr$ 15.000,00 para maio de 1990 (Plano Collor I) e de Cr$ 45.276,47 para fevereiro de 1991 (Plano Collor II) (ID 10621311998). Sobre tais quantias, apurou as diferenças resultantes da aplicação dos percentuais de 7,87% e 21,87%, respectivamente, sem a indevida inclusão de juros remuneratórios não previstos no título. Na atualização do débito, o profissional nomeado observou fielmente a sucessão de indexadores estabelecida na coisa julgada: a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29/06/2009, a Taxa Referencial de 30/06/2009 até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015 (ID 10621315178 e ID 10621314136). Os juros de mora foram calculados na taxa de 0,5% ao mês a contar da citação no processo de conhecimento (19/06/2007). O laudo pericial alcançou as seguintes conclusões líquidas atualizadas até 04/02/2026 (ID’s 10621311998 e 10621315051): a) Plano Collor I (maio de 1990): R$ 32,24 a título de correção monetária mais R$ 36,03 de juros de mora, perfazendo R$ 68,27 (ID 10621315178); b) Plano Collor II (fevereiro de 1991): R$ 161,70 a título de correção monetária mais R$ 180,70 de juros de mora, perfazendo R$ 342,40 (ID 10621314136); c) Total do principal devido ao exequente: R$ 410,67 (ID 10621315051); d) Honorários advocatícios sucumbenciais: montante global de R$ 61,60 (15% sobre a condenação), resultando na quota-parte de R$ 30,80 a cargo do banco executado em favor dos patronos do exequente, permanecendo suspensa a exigibilidade da fração adversa ante a gratuidade de justiça deferida ao exequente (ID 10621315051). A prova pericial produzida mostra-se idônea, imparcial e tecnicamente impecável. Ademais, devidamente intimadas, as partes não opuseram qualquer impugnação aos cálculos periciais, tendo a parte executada manifestado sua concordância expressa e irrestrita com o laudo apresentado (ID 10629409938). Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto aos valores apurados e constatada a perfeita convergência entre o laudo pericial e os comandos do título executivo judicial, a homologação dos cálculos do expert é medida imperativa para a justa definição do montante da obrigação. Desse modo, a acolhida integral do laudo confeccionado pelo perito oficial é a medida que se impõe para fixar o valor líquido da condenação. Ante o exposto, homologo por sentença o laudo pericial contábil de ID 10621311998 para fixar o valor líquido do título executivo judicial em R$ 410,67 (quatrocentos e dez reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 04/02/2026, devido pelo BANCO DO BRASIL S/A ao exequente LERI AUGUSTO DE SOUZA. Fixo, outrossim, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado aos patronos do exequente na quantia de R$ 30,80 (trinta reais e oitenta centavos), atualizada até 04/02/2026 (ID 10621315051). A partir de 04/02/2026, os valores apurados deverão ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. Custas processuais da liquidação pelo autor, suspensa a exigibilidade por ter lhe sido concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Segue anexo requisição de pagamento para o perito nomeado. P.I. Dispensado o registro. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LERI AUGUSTO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ALAN HADDAD

OAB: 92305/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5002593-64.2023.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LERI AUGUSTO DE SOUZA CPF: 256.441.496-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida por Lei Augusto de Souza em face do Banco do Brasil S/A, tendo por objeto a quantificação da condenação imposta no título executivo judicial oriundo da Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários nº 0540327-39.2007.8.13.0456 (ID 9838648903). Devidamente intimado o requerido ofereceu contestação arguindo preliminares de suspensão e, no mérito, defendendo critérios de correção (ID 10095023782). Impugnação (ID 10109367877). Posteriormente, o requerido peticionou juntando parecer técnico contábil que apurou o montante devido de R$ 64,55 (ID’s 10287299989 e 10287302532). Por sua vez, o autor apresentou atualização de seus cálculos perfazendo a quantia de R$ 47.943,71 (ID 10411627259). Diante da divergência instaurada e da natureza do objeto, o Juízo determinou a realização de perícia técnica por arbitramento (ID 10544843699). Veio aos autos o laudo pericial contábil (ID 10621311608 e ID 10621311998). Intimadas as partes sobre o trabalho pericial, o exequente tomou ciência da manifestação do expert (ID 10629066094) e o banco requerido peticionou manifestando concordância integral com o laudo pericial e postulando a sua homologação (ID 10629411833 e ID 10629409938). Decido. A fase de liquidação de sentença por arbitramento destina-se estritamente à quantificação do valor devido, nos exatos termos do artigo 509, inciso I, e do artigo 510, ambos do Código de Processo Civil. Na espécie, ante a manifesta divergência entre os pareceres apresentados pelas partes, fez-se indispensável a realização de prova pericial contábil por profissional de confiança do Juízo. O trabalho pericial foi desenvolvido com estrita observância do contraditório, da ampla defesa e dos parâmetros normativos que regem a matéria. O laudo pericial contábil acostado aos autos (ID 10621311998) examinou detalhadamente os extratos bancários da caderneta de poupança do exequente e efetuou a recomposição financeira em rigorosa fidelidade ao provimento condenatório executado. O perito judicial considerou como base de cálculo o saldo de Cr$ 15.000,00 para maio de 1990 (Plano Collor I) e de Cr$ 45.276,47 para fevereiro de 1991 (Plano Collor II) (ID 10621311998). Sobre tais quantias, apurou as diferenças resultantes da aplicação dos percentuais de 7,87% e 21,87%, respectivamente, sem a indevida inclusão de juros remuneratórios não previstos no título. Na atualização do débito, o profissional nomeado observou fielmente a sucessão de indexadores estabelecida na coisa julgada: a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29/06/2009, a Taxa Referencial de 30/06/2009 até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015 (ID 10621315178 e ID 10621314136). Os juros de mora foram calculados na taxa de 0,5% ao mês a contar da citação no processo de conhecimento (19/06/2007). O laudo pericial alcançou as seguintes conclusões líquidas atualizadas até 04/02/2026 (ID’s 10621311998 e 10621315051): a) Plano Collor I (maio de 1990): R$ 32,24 a título de correção monetária mais R$ 36,03 de juros de mora, perfazendo R$ 68,27 (ID 10621315178); b) Plano Collor II (fevereiro de 1991): R$ 161,70 a título de correção monetária mais R$ 180,70 de juros de mora, perfazendo R$ 342,40 (ID 10621314136); c) Total do principal devido ao exequente: R$ 410,67 (ID 10621315051); d) Honorários advocatícios sucumbenciais: montante global de R$ 61,60 (15% sobre a condenação), resultando na quota-parte de R$ 30,80 a cargo do banco executado em favor dos patronos do exequente, permanecendo suspensa a exigibilidade da fração adversa ante a gratuidade de justiça deferida ao exequente (ID 10621315051). A prova pericial produzida mostra-se idônea, imparcial e tecnicamente impecável. Ademais, devidamente intimadas, as partes não opuseram qualquer impugnação aos cálculos periciais, tendo a parte executada manifestado sua concordância expressa e irrestrita com o laudo apresentado (ID 10629409938). Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto aos valores apurados e constatada a perfeita convergência entre o laudo pericial e os comandos do título executivo judicial, a homologação dos cálculos do expert é medida imperativa para a justa definição do montante da obrigação. Desse modo, a acolhida integral do laudo confeccionado pelo perito oficial é a medida que se impõe para fixar o valor líquido da condenação. Ante o exposto, homologo por sentença o laudo pericial contábil de ID 10621311998 para fixar o valor líquido do título executivo judicial em R$ 410,67 (quatrocentos e dez reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 04/02/2026, devido pelo BANCO DO BRASIL S/A ao exequente LERI AUGUSTO DE SOUZA. Fixo, outrossim, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado aos patronos do exequente na quantia de R$ 30,80 (trinta reais e oitenta centavos), atualizada até 04/02/2026 (ID 10621315051). A partir de 04/02/2026, os valores apurados deverão ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. Custas processuais da liquidação pelo autor, suspensa a exigibilidade por ter lhe sido concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Segue anexo requisição de pagamento para o perito nomeado. P.I. Dispensado o registro. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira