Detalhe do processo

5002593-34.2025.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002593-34.2025.4.03.6332 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: RENATA DE MENEZES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou parcialmente procedente pedidos de indenização por dano material e moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida. Em síntese, a parte autora sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer a integralidade dos danos materiais sofridos. Aduz, ainda, fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, em razão dos prejuízos decorrentes do evento. Requer: A CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A sentença decidiu a lide da seguinte forma: “(...) Da impugnação da parte autora ao laudo Diga-se, de plano, que, tratando-se de questão técnica (a existência, ou não, de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel), a matéria desafia prova exclusivamente técnica, sendo absolutamente descabida “inspeção judicial” nas unidades habitacionais. De outra parte, vê-se que a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial veicula mera divergência de entendimentos quanto às conclusões do perito judicial (seja no que diz com a efetiva existência de danos indenizáveis, seja no que diz com o valor necessário para eventuais reparos), o que se resolve no campo do mérito da causa, em nada desqualificando o trabalho pericial. Ademais, trata-se de impugnação absolutamente genérica, reproduzindo as mesmas alegações veiculadas de forma idêntica em outros processos (que em nada se referem ao trabalho concretamente realizado pelo perito judicial nesta demanda), o que afasta por si só o cabimento dos “esclarecimentos” solicitados ao perito. Ressalte-se, por fim, que, como já esclarecido à exaustão neste e em outras centenas de processos semelhantes patrocinados pelos mesmos advogados da parte autora, a Lei 10.259/01, por seu art. 12, §2º, veda a apresentação de quesitos pelas partes nas ações cíveis, somente autorizando essa providência nas ações previdenciárias e assistenciais. Assim, afigura-se absolutamente imprópria a tentativa de apresentar quesitos ao perito sob a forma dissimulada de “pedidos de esclarecimento”. Postas estas considerações, REJEITO a impugnação da parte autora. Da impugnação da CEF ao laudo Como se vê da impugnação apresentada pela CEF ao laudo pericial, boa parte das razões veicula mera divergência quanto às conclusões do perito judicial, o que se resolve no campo do mérito da causa, que será analisado abaixo. Mesmo no que de específico conteria a impugnação, também aqui se reproduzem alegações genéricas veiculadas de forma idêntica em outros processos, circunstância que por si só já desqualifica as alegações, vez que despregadas do laudo pericial juntado aos autos. Nada obstante, cabe registrar que o trabalho pericial se limitou ao preciso escopo fixado pelo juízo no despacho de designação, qual seja, a verificação da alegada existência de danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel descrito na petição inicial. Para tanto – como se verá com mais vagar abaixo – o perito judicial identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra) e de mau uso/falta de conservação, apresentando o orçamento para reparos apenas dos danos decorrentes de vícios de construção, com base em critérios objetivos de avaliação. Por estas razões, REJEITO a impugnação da CEF. 2. No mérito Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência parcial do pedido. 2.1. Dos alegados danos materiais O art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que - como já assinalado na decisão de saneamento do processo - atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção (que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. 2.2. Dos alegados danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, não se revestindo de gravidade que pudesse, por exemplo, colocar em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento ou necessidade de desocupação completa para reparos, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da parte autora, nem mesmo constrangimento ou vexame. Trata-se de percalço que, embora desgastante para a parte autora, reveste-se de absoluta normalidade, sendo mesmo inerente à vida nos grandes centros urbanos e, por isso mesmo, incapaz de causar dano moral. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, DJe 27/05/2014). Lembre-se, ainda, que as ações patrocinadas pelos advogados que representam a parte autora e outras centenas de outros proprietários de imóveis do PMCMV (em milhares de ações idênticas em Guarulhos e em outras localidades do país) trazem petições iniciais absolutamente genéricas e padronizadas, sequer se dando ao trabalho de detalhar e explicar, morador a morador, quais poderiam ser as circunstâncias pessoais excepcionais que, de fato, caracterizariam um dano moral juridicamente apreciável. Inexiste, pois, direito a indenização por danos morais (...)”. Comprovado o dano material, este deve ser indenizado. A extensão dos danos observou os limites e valores estabelecidos na perícia técnica realizada nos autos (ID 388157642), tendo a sentença diferenciado os danos derivados de defeitos oriundos de vícios de construção, e aqueles ocasionados por mau uso e falta de correta conservação do imóvel, devendo ser pagos pela CEF apenas aqueles incluídos no primeiro caso. Todos os danos decorrentes de falhas executivas já foram devidamente computados pelo laudo e considerados pela sentença na fixação do valor da indenização por dano material, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse ponto. Quanto ao dano moral, o pedido também é improcedente. Dano moral é a lesão a patrimônio não material de uma pessoa. Para que fique caracterizado, necessário que vá além de mero aborrecimentos da vida cotidiana. A TNU fixou entendimento no sentido de que não há dano moral se os vícios constatados não afetam a habitabilidade do imóvel. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção.Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Inabitabilidade do imóvel provada por danos não se confunde com a necessidade de desocupação para reforma. A primeira é decorrente do dano, que impede que a pessoa permaneça nele em razão dos vícios. Já a necessidade de desocupação para reforma é eventual futuro e incerto, pois é possível que a pessoa opte por permanecer no imóvel. Dessa forma, a necessidade de desocupação para reparos, na esteira do que decidiu a TNU, não é passível de indenização por dano moral. Na hipótese dos autos, não há provas de que os danos impediram a parte autora de habitar o imóvel. Inclusive, em resposta aos quesitos do juízo, o perito foi claro ao concluir que “Os vícios encontrados não comprometem a solidez nem a segurança do apartamento vistoriado” (ID 388157642, fls. 47). Não há, portanto, dano moral passível de ser indenizado. Por esses motivos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença ora recorrida. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATA DE MENEZES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002593-34.2025.4.03.6332 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: RENATA DE MENEZES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou parcialmente procedente pedidos de indenização por dano material e moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida. Em síntese, a parte autora sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer a integralidade dos danos materiais sofridos. Aduz, ainda, fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, em razão dos prejuízos decorrentes do evento. Requer: A CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A sentença decidiu a lide da seguinte forma: “(...) Da impugnação da parte autora ao laudo Diga-se, de plano, que, tratando-se de questão técnica (a existência, ou não, de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel), a matéria desafia prova exclusivamente técnica, sendo absolutamente descabida “inspeção judicial” nas unidades habitacionais. De outra parte, vê-se que a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial veicula mera divergência de entendimentos quanto às conclusões do perito judicial (seja no que diz com a efetiva existência de danos indenizáveis, seja no que diz com o valor necessário para eventuais reparos), o que se resolve no campo do mérito da causa, em nada desqualificando o trabalho pericial. Ademais, trata-se de impugnação absolutamente genérica, reproduzindo as mesmas alegações veiculadas de forma idêntica em outros processos (que em nada se referem ao trabalho concretamente realizado pelo perito judicial nesta demanda), o que afasta por si só o cabimento dos “esclarecimentos” solicitados ao perito. Ressalte-se, por fim, que, como já esclarecido à exaustão neste e em outras centenas de processos semelhantes patrocinados pelos mesmos advogados da parte autora, a Lei 10.259/01, por seu art. 12, §2º, veda a apresentação de quesitos pelas partes nas ações cíveis, somente autorizando essa providência nas ações previdenciárias e assistenciais. Assim, afigura-se absolutamente imprópria a tentativa de apresentar quesitos ao perito sob a forma dissimulada de “pedidos de esclarecimento”. Postas estas considerações, REJEITO a impugnação da parte autora. Da impugnação da CEF ao laudo Como se vê da impugnação apresentada pela CEF ao laudo pericial, boa parte das razões veicula mera divergência quanto às conclusões do perito judicial, o que se resolve no campo do mérito da causa, que será analisado abaixo. Mesmo no que de específico conteria a impugnação, também aqui se reproduzem alegações genéricas veiculadas de forma idêntica em outros processos, circunstância que por si só já desqualifica as alegações, vez que despregadas do laudo pericial juntado aos autos. Nada obstante, cabe registrar que o trabalho pericial se limitou ao preciso escopo fixado pelo juízo no despacho de designação, qual seja, a verificação da alegada existência de danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel descrito na petição inicial. Para tanto – como se verá com mais vagar abaixo – o perito judicial identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra) e de mau uso/falta de conservação, apresentando o orçamento para reparos apenas dos danos decorrentes de vícios de construção, com base em critérios objetivos de avaliação. Por estas razões, REJEITO a impugnação da CEF. 2. No mérito Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência parcial do pedido. 2.1. Dos alegados danos materiais O art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que - como já assinalado na decisão de saneamento do processo - atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção (que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. 2.2. Dos alegados danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, não se revestindo de gravidade que pudesse, por exemplo, colocar em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento ou necessidade de desocupação completa para reparos, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da parte autora, nem mesmo constrangimento ou vexame. Trata-se de percalço que, embora desgastante para a parte autora, reveste-se de absoluta normalidade, sendo mesmo inerente à vida nos grandes centros urbanos e, por isso mesmo, incapaz de causar dano moral. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, DJe 27/05/2014). Lembre-se, ainda, que as ações patrocinadas pelos advogados que representam a parte autora e outras centenas de outros proprietários de imóveis do PMCMV (em milhares de ações idênticas em Guarulhos e em outras localidades do país) trazem petições iniciais absolutamente genéricas e padronizadas, sequer se dando ao trabalho de detalhar e explicar, morador a morador, quais poderiam ser as circunstâncias pessoais excepcionais que, de fato, caracterizariam um dano moral juridicamente apreciável. Inexiste, pois, direito a indenização por danos morais (...)”. Comprovado o dano material, este deve ser indenizado. A extensão dos danos observou os limites e valores estabelecidos na perícia técnica realizada nos autos (ID 388157642), tendo a sentença diferenciado os danos derivados de defeitos oriundos de vícios de construção, e aqueles ocasionados por mau uso e falta de correta conservação do imóvel, devendo ser pagos pela CEF apenas aqueles incluídos no primeiro caso. Todos os danos decorrentes de falhas executivas já foram devidamente computados pelo laudo e considerados pela sentença na fixação do valor da indenização por dano material, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse ponto. Quanto ao dano moral, o pedido também é improcedente. Dano moral é a lesão a patrimônio não material de uma pessoa. Para que fique caracterizado, necessário que vá além de mero aborrecimentos da vida cotidiana. A TNU fixou entendimento no sentido de que não há dano moral se os vícios constatados não afetam a habitabilidade do imóvel. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção.Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Inabitabilidade do imóvel provada por danos não se confunde com a necessidade de desocupação para reforma. A primeira é decorrente do dano, que impede que a pessoa permaneça nele em razão dos vícios. Já a necessidade de desocupação para reforma é eventual futuro e incerto, pois é possível que a pessoa opte por permanecer no imóvel. Dessa forma, a necessidade de desocupação para reparos, na esteira do que decidiu a TNU, não é passível de indenização por dano moral. Na hipótese dos autos, não há provas de que os danos impediram a parte autora de habitar o imóvel. Inclusive, em resposta aos quesitos do juízo, o perito foi claro ao concluir que “Os vícios encontrados não comprometem a solidez nem a segurança do apartamento vistoriado” (ID 388157642, fls. 47). Não há, portanto, dano moral passível de ser indenizado. Por esses motivos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença ora recorrida. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão