5002591-75.2025.8.21.0012
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002591-75.2025.8.21.0012/RS AUTOR : KETLEN FERREIRA GARCIA ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido pelo requerido para a minoração dos honorários periciais, sob o fundamento da baixa complexidade da demanda. Todavia, a verba fixada em R$ 800,00 não obedece o fixado pelo Ato n.º 38/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pelo que indefiro o pedido de redimensionamento a menor do valor e retifico-o para R$ 823,91, consoante disposto no referido Ato. Ademais, diante da ausência de manifestação do perito nomeado, destituo-o e nomeio o expert GUSTAVO MENDES DE SOUSA - CRCRJ138817. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias . Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido, mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n° 1359/2021-COMAG). Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial , contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, caso não tenha sido julgada a matéria, retornem os autos ao sobrestamento . Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor KETLEN FERREIRA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002591-75.2025.8.21.0012/RS AUTOR : KETLEN FERREIRA GARCIA ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido pelo requerido para a minoração dos honorários periciais, sob o fundamento da baixa complexidade da demanda. Todavia, a verba fixada em R$ 800,00 não obedece o fixado pelo Ato n.º 38/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pelo que indefiro o pedido de redimensionamento a menor do valor e retifico-o para R$ 823,91, consoante disposto no referido Ato. Ademais, diante da ausência de manifestação do perito nomeado, destituo-o e nomeio o expert GUSTAVO MENDES DE SOUSA - CRCRJ138817. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias . Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido, mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n° 1359/2021-COMAG). Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial , contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, caso não tenha sido julgada a matéria, retornem os autos ao sobrestamento . Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. Intimem-se.