5002590-95.2024.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002590-95.2024.4.03.6144 AUTOR: HENKEL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de demanda proposta por HENKEL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL. A parte autora pretende a desconstituição das CDA´S números 8.02.17.004546-04, 8.02.17.004547-95, 8.06.17.015220-09, 8.06.17.015221-90 e 8.06.17.015222-70, com o consequente cancelamento das cobranças e a extinção da execução fiscal. Em sede de tutela provisória, requer a suspensão da exigibilidade dos débitos, a abstenção de atos de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros restritivos, bem como que os débitos não impeçam a expedição de certidão de regularidade fiscal. Subsidiariamente, pede a antecipação dos efeitos da penhora com base no seguro-garantia apresentado na execução fiscal e o sobrestamento do feito executivo até o julgamento da presente demanda. Como fundamento, sustenta que os débitos cobrados foram extintos por compensação, mediante a utilização de saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário de 2013, nos valores de R$ 6.213.971,08 e R$ 2.280.404,99, respectivamente. Afirma que comprovou a formação desses créditos por meio da DIPJ, de DARF´S, de retenções na fonte e de PER/DCOMP´S, razão pela qual seriam indevidas as glosas realizadas pela Receita Federal e a posterior inscrição dos débitos em dívida ativa. Alega, ainda, que a pretensão não está prescrita, pois os mesmos débitos foram anteriormente discutidos nos Embargos à Execução Fiscal nº 0004228-98.2017.4.03.6144, extintos sem resolução do mérito, e que a oposição daqueles embargos teria interrompido o prazo para o ajuizamento da ação anulatória. Sustenta, por fim, que a execução fiscal se encontra integralmente garantida por seguro-garantia e que o prosseguimento da cobrança poderá causar prejuízos à atividade empresarial. Requer, nesses termos, a procedência da demanda. Com a inicial, vieram documentos. Os pedidos de tutela foram postergados (ID 336722419). Citada, a União Federal apresentou contestação, conforme razões de ID 341742991. Foi proferida a decisão de ID 343041633. Os pedidos de tutela foram indeferidos. Determinou-se a produção de prova pericial contábil. A União indicou assistente técnico (ID 345372803). A parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 347097630). O Perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 351152081). A parte autora depositou nos autos os honorários periciais (ID 351947416). O Laudo Pericial, acompanhado de documentos, foi encartado no ID 356986169. A parte autora se manifestou no ID 359595468. A União Federal se manifestou no ID 362669947. Juntou Informação Fiscal. A parte autora se manifestou no ID 364264017. Foi proferida a decisão de ID 458222957, nos seguintes termos: “(...) Há necessidade de conversão do julgamento em diligência. A União Federal impugnou as conclusões do Perito e juntou Informação Fiscal sustentando que “ajustes” em compensações relacionadas a créditos de 2012 (incluindo alegadas duplicidades e retificações processadas no Sistema de Controle de Créditos e Compensações - SCC) teriam reduzido os saldos negativos de 2013, com consequente insuficiência parcial e manutenção de inscrições em dívida ativa. A parte autora, por sua vez, reiterou a suficiência dos créditos apurada pela perícia judicial. Diante desse cenário, à vista da divergência técnico-contábil instaurada, e considerando que a Informação Fiscal traz premissas fático-contábeis (movimentações em 2012, reprocessamentos no Sistema de Controle de Créditos e Compensações - SCC e reflexos aritméticos sobre 2013) que aparentemente não foram objeto de cotejo específico no laudo, mostra-se necessária a colheita de esclarecimentos complementares pelo Perito, a fim de assegurar a formação do convencimento judicial com base em prova técnica imparcial e sob contraditório. Assim, determino a intimação do Perito para que, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei: a) analise os apontamentos apresentados pela União Federal em sua Informação Fiscal; b) esclareça, de forma objetiva, se tais apontamentos alteram ou não as conclusões do laudo pericial, especialmente quanto à existência e suficiência dos créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL de 2013 utilizados nas compensações discutidas nestes autos e; c) apresente memória de cálculo atualizada e documentação comprobatória das conclusões apresentadas. O expert deverá informar se há necessidade de acesso a documentos adicionais para o completo esclarecimento da matéria. Após a manifestação do Perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Em sequência, retornem os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento do feito. Intimem-se. (...)”. O Perito se manifestou no ID 480161227. A União Federal se manifestou no ID 495907397. Juntou documentos, dentre eles “(...) manifestação da área técnica a respeito das considerações do I. Perito no ID 480161227 (...)”. A parte autora se manifestou no ID 545518447. Juntou os “(...) documentos solicitados pelo I. Perito em sua manifestação de ID 480161227, a saber, (i) as DCTFs do período de janeiro/dezembro de 2012 (doc. n° 1), (ii) comprovante de pagamento de IRPJ no período de 6.2013 (doc. n° 2), (iii) detalhamento de DAUs (doc. n° 3) e (iv) os PER/DCOMPs (...)”. Foi proferido o despacho de ID 546114047, nos seguintes termos: “(...) ID 545518447: Verifica-se que a parte autora juntou documentos em resposta à solicitação do Perito nomeado (ID 480161227), a fim de que este preste esclarecimentos ao Juízo. Logo, intime-se o r. Perito para que, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei: a) analise os apontamentos apresentados pela União Federal em sua Informação Fiscal; b) esclareça, de forma objetiva, se tais apontamentos alteram ou não as conclusões do laudo pericial, especialmente quanto à existência e suficiência dos créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL de 2013 utilizados nas compensações discutidas nestes autos e; c) apresente memória de cálculo atualizada e documentação comprobatória das conclusões apresentadas. Após a manifestação do Perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Em sequência, retornem os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento do feito. Intimem-se. (...)”. O Perito foi intimado e um laudo pericial complementar foi encartado ao feito (ID 561016351). A parte autora se manifestou no ID 569639303. A União Federal se manifestou no ID 574434234. Juntou Informação Fiscal. Os autos vieram conclusos. Há necessidade de conversão do julgamento em diligência. 1 – Vista à parte autora A documentação apresentada pela União nos ID´S 574434234 e 574434236 contém elementos técnicos diretamente relacionados à controvérsia examinada nos autos e às limitações apontadas pelo Perito no laudo complementar. Com efeito, o Despacho Decisório nº 111435465 discrimina as parcelas que compuseram o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2012, os valores confirmados e não confirmados pela Administração, bem como o resultado individual das declarações de compensação utilizadas para a quitação de estimativas de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2013. O documento também apresenta informações acerca da homologação integral, parcial ou da não homologação dos PER/DCOMP´S relacionados, indicando, entre outros elementos, os valores efetivamente amortizados e os saldos devedores remanescentes quanto às estimativas de IRPJ e CSLL consideradas na formação dos saldos negativos posteriormente utilizados pela parte autora. Tratando-se de documentação relevante para a definição da existência, disponibilidade e suficiência dos créditos discutidos, impõe-se a prévia observância do contraditório. Assim, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da petição e documentos juntados pela União nos ID´S 574434234 e 574434236. 2 - Necessidade de novos esclarecimentos periciais Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo concedido, deverá o Perito ser novamente intimado. A providência mostra-se necessária porque o laudo complementar consignou expressamente que a conclusão individualizada por inscrição em dívida ativa dependeria da apresentação do espelho decisório completo dos PER/DCOMP´S e dos extratos oficiais de vinculação entre os créditos e os débitos compensados. A União apresentou, posteriormente, o Despacho Decisório nº 111435465, acompanhado do detalhamento das parcelas que formaram o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2012 e do resultado das compensações efetuadas com esse crédito. O documento identifica compensações homologadas, parcialmente homologadas e não homologadas, além dos valores amortizados e dos saldos remanescentes referentes a estimativas de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2013. Esse elemento não foi examinado pelo Perito quando da elaboração do laudo complementar e foi juntado justamente para suprir uma das limitações técnicas por ele apontadas. Sua análise pelo auxiliar do Juízo é, portanto, indispensável antes do encerramento da instrução. Além disso, embora a nova documentação permita identificar os valores remanescentes relativos a determinadas estimativas de 2013, ainda se faz necessário esclarecer a repercussão dos ajustes administrativos supervenientes mencionados na Informação Fiscal EQ1-IRPJCSLL nº 851/2025 sobre os saldos negativos de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2013 e, consequentemente, sobre os débitos de 2014 que originaram as cinco inscrições em dívida ativa discutidas nesta ação. Desse modo, após a manifestação da parte autora ou o decurso do respectivo prazo, intime-se o Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) examine integralmente a manifestação da União, a Informação Fiscal EQ1-IRPJCSLL nº 967/2026 e o Despacho Decisório nº 111435465, bem como a manifestação que vier a ser apresentada pela parte autora; b) esclareça se a documentação superveniente confirma, altera ou complementa as conclusões do laudo pericial e do laudo complementar; c) indique, de forma objetiva, quais parcelas integrantes da formação dos saldos negativos de IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 2012 e 2013 foram efetivamente confirmadas, parcialmente confirmadas ou não confirmadas, identificando os respectivos valores, períodos de apuração e PER/DCOMP´S; d) esclareça o tratamento conferido às duplicidades mencionadas nas Informações Fiscais, indicando quais operações foram consideradas em duplicidade, se foram posteriormente excluídas e quais os reflexos dessa exclusão sobre o saldo disponível; e) confronte o resultado constante do Despacho Decisório nº 111435465 com os ajustes e reprocessamentos supervenientes descritos na Informação Fiscal EQ1-IRPJCSLL nº 851/2025, esclarecendo se houve posterior aumento dos créditos reconhecidos e qual o montante efetivamente disponível após tais ajustes; f) informe se os créditos adicionais posteriormente reconhecidos foram efetivamente utilizados para a quitação de outros débitos, identificando-os, ou se permaneceram disponíveis para utilização nos PER/DCOMP´S de 2014 discutidos nesta demanda; g) apresente memória de cálculo completa e auditável, demonstrando a evolução dos créditos desde sua origem, as utilizações realizadas, os valores reconhecidos, os valores glosados e os saldos disponíveis nas datas de cada compensação; h) correlacione os créditos reconhecidos com os débitos de 2014, os respectivos processos administrativos e as inscrições em dívida ativa nºs 80 2 17 004546-04, 80 2 17 004547-95, 80 6 17 015220-09, 80 6 17 015221-90 e 80 6 17 015222-70; i) indique, individualmente, quanto a cada inscrição em dívida ativa, se os créditos reconhecidos são suficientes para sua extinção integral ou parcial, ou se não acarretam qualquer redução, apontando, em cada hipótese, o valor principal a ser mantido e o valor eventualmente passível de exclusão; j) caso ainda não seja possível realizar a apuração individualizada por inscrição em dívida ativa, indique, de forma precisa e fundamentada, quais elementos documentais ainda seriam indispensáveis e por que razão a conclusão não pode ser alcançada com o acervo já juntado. O Perito deverá evitar considerações exclusivamente jurídicas e concentrar sua análise na existência material, disponibilidade, utilização e suficiência contábil dos créditos, inclusive para eventual extinção parcial dos débitos, cabendo ao Juízo a definição dos efeitos jurídicos decorrentes das conclusões técnicas apresentadas. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. 3 - Da prescrição Desde já analiso o tema da prescrição. A União Federal, em sua contestação, sustenta a prescrição da pretensão, ao fundamento de que os atos administrativos de não homologação das compensações e de inscrição dos débitos em dívida ativa foram praticados nos anos de 2016 e 2017, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 14/08/2024. Alega, ainda, que os Embargos à Execução Fiscal nº 0004228-98.2017.4.03.6144, posteriormente extintos sem resolução do mérito, não teriam interrompido o prazo prescricional. A prejudicial não comporta acolhimento. Primeiramente, registro que a hipótese não se submete ao prazo de dois anos previsto no artigo 169 do Código Tributário Nacional, aplicável à ação anulatória de decisão administrativa que denegar restituição. Na espécie, a parte autora não pretende desconstituir decisão denegatória de restituição de tributo, mas obter o reconhecimento da regularidade de compensações não homologadas administrativamente, com a consequente desconstituição das inscrições em dívida ativa correspondentes. Ausente prazo especial para a pretensão deduzida, incide o prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual todo direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originar. No caso concreto, a decisão administrativa apontada como marco inicial foi proferida em 07/06/2016. Em 24/10/2017, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal, a autora opôs os Embargos à Execução Fiscal nº 0004228-98.2017.4.03.6144, por meio dos quais buscou afastar as mesmas inscrições em dívida ativa discutidas nesta demanda, sob o fundamento de que os débitos haviam sido extintos mediante as compensações realizadas. Embora os embargos tenham sido posteriormente extintos sem resolução do mérito, em razão da inadequação daquela via para a discussão de compensação não homologada administrativamente, tal circunstância não elimina o efeito interruptivo decorrente do exercício tempestivo da pretensão. Os embargos à execução fiscal destinados ao reconhecimento da inexistência da dívida possuem natureza de ação cognitiva semelhante à ação anulatória autônoma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 729.149/MG, decidiu que, mesmo quando extintos sem resolução do mérito, os embargos produzem o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, consistente na interrupção da prescrição. Assentou, ainda, que a intimação da Fazenda Pública para impugná-los equivale, para essa finalidade, à citação, pois lhe assegura ciência inequívoca da pretensão e plena possibilidade de exercício do contraditório. A orientação aplica-se à hipótese. A autora não permaneceu inerte após a decisão administrativa de 07/06/2016, tendo oposto, em 24/10/2017, os Embargos à Execução Fiscal nº 0004228-98.2017.4.03.6144, por meio dos quais buscou afastar as mesmas inscrições em dívida ativa ora discutidas, com fundamento na regularidade das mesmas compensações. Embora os embargos tenham sido posteriormente extintos sem resolução do mérito, essa circunstância não elimina o efeito interruptivo. Nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo ou do último ato ou termo do respectivo processo. Na espécie, os Embargos à Execução Fiscal nº 0004228-98.2017.4.03.6144 permaneceram em tramitação por força dos recursos interpostos pela autora. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial nº 2.544.798/SP foi distribuído em 14/02/2024, tendo a decisão ali proferida transitado em julgado em 18/04/2024, com posterior remessa das peças ao Supremo Tribunal Federal. O recurso extraordinário foi autuado no Supremo Tribunal Federal como ARE nº 1.490.186/SP. Após a decisão que lhe negou seguimento, foi lavrado termo de baixa definitiva em 25/05/2024, com transmissão eletrônica das peças ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A presente ação foi ajuizada em 14/08/2024. Assim, ainda que se considere a baixa definitiva ocorrida em 25/05/2024 como último termo da tramitação recursal, transcorreram menos de três meses até a propositura desta demanda, período manifestamente inferior ao prazo residual de dois anos e seis meses previsto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. Não se consumou, portanto, a prescrição. 4 - Providências em prosseguimento Oportunamente, conforme itens 1 e 2, retornem os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HENKEL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CORREA MARTONE
OAB: 206989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002590-95.2024.4.03.6144 AUTOR: HENKEL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de demanda proposta por HENKEL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL. A parte autora pretende a desconstituição das CDA´S números 8.02.17.004546-04, 8.02.17.004547-95, 8.06.17.015220-09, 8.06.17.015221-90 e 8.06.17.015222-70, com o consequente cancelamento das cobranças e a extinção da execução fiscal. Em sede de tutela provisória, requer a suspensão da exigibilidade dos débitos, a abstenção de atos de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros restritivos, bem como que os débitos não impeçam a expedição de certidão de regularidade fiscal. Subsidiariamente, pede a antecipação dos efeitos da penhora com base no seguro-garantia apresentado na execução fiscal e o sobrestamento do feito executivo até o julgamento da presente demanda. Como fundamento, sustenta que os débitos cobrados foram extintos por compensação, mediante a utilização de saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário de 2013, nos valores de R$ 6.213.971,08 e R$ 2.280.404,99, respectivamente. Afirma que comprovou a formação desses créditos por meio da DIPJ, de DARF´S, de retenções na fonte e de PER/DCOMP´S, razão pela qual seriam indevidas as glosas realizadas pela Receita Federal e a posterior inscrição dos débitos em dívida ativa. Alega, ainda, que a pretensão não está prescrita, pois os mesmos débitos foram anteriormente discutidos nos Embargos à Execução Fiscal nº 0004228-98.2017.4.03.6144, extintos sem resolução do mérito, e que a oposição daqueles embargos teria interrompido o prazo para o ajuizamento da ação anulatória. Sustenta, por fim, que a execução fiscal se encontra integralmente garantida por seguro-garantia e que o prosseguimento da cobrança poderá causar prejuízos à atividade empresarial. Requer, nesses termos, a procedência da demanda. Com a inicial, vieram documentos. Os pedidos de tutela foram postergados (ID 336722419). Citada, a União Federal apresentou contestação, conforme razões de ID 341742991. Foi proferida a decisão de ID 343041633. Os pedidos de tutela foram indeferidos. Determinou-se a produção de prova pericial contábil. A União indicou assistente técnico (ID 345372803). A parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 347097630). O Perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 351152081). A parte autora depositou nos autos os honorários periciais (ID 351947416). O Laudo Pericial, acompanhado de documentos, foi encartado no ID 356986169. A parte autora se manifestou no ID 359595468. A União Federal se manifestou no ID 362669947. Juntou Informação Fiscal. A parte autora se manifestou no ID 364264017. Foi proferida a decisão de ID 458222957, nos seguintes termos: “(...) Há necessidade de conversão do julgamento em diligência. A União Federal impugnou as conclusões do Perito e juntou Informação Fiscal sustentando que “ajustes” em compensações relacionadas a créditos de 2012 (incluindo alegadas duplicidades e retificações processadas no Sistema de Controle de Créditos e Compensações - SCC) teriam reduzido os saldos negativos de 2013, com consequente insuficiência parcial e manutenção de inscrições em dívida ativa. A parte autora, por sua vez, reiterou a suficiência dos créditos apurada pela perícia judicial. Diante desse cenário, à vista da divergência técnico-contábil instaurada, e considerando que a Informação Fiscal traz premissas fático-contábeis (movimentações em 2012, reprocessamentos no Sistema de Controle de Créditos e Compensações - SCC e reflexos aritméticos sobre 2013) que aparentemente não foram objeto de cotejo específico no laudo, mostra-se necessária a colheita de esclarecimentos complementares pelo Perito, a fim de assegurar a formação do convencimento judicial com base em prova técnica imparcial e sob contraditório. Assim, determino a intimação do Perito para que, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei: a) analise os apontamentos apresentados pela União Federal em sua Informação Fiscal; b) esclareça, de forma objetiva, se tais apontamentos alteram ou não as conclusões do laudo pericial, especialmente quanto à existência e suficiência dos créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL de 2013 utilizados nas compensações discutidas nestes autos e; c) apresente memória de cálculo atualizada e documentação comprobatória das conclusões apresentadas. O expert deverá informar se há necessidade de acesso a documentos adicionais para o completo esclarecimento da matéria. Após a manifestação do Perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Em sequência, retornem os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento do feito. Intimem-se. (...)”. O Perito se manifestou no ID 480161227. A União Federal se manifestou no ID 495907397. Juntou documentos, dentre eles “(...) manifestação da área técnica a respeito das considerações do I. Perito no ID 480161227 (...)”. A parte autora se manifestou no ID 545518447. Juntou os “(...) documentos solicitados pelo I. Perito em sua manifestação de ID 480161227, a saber, (i) as DCTFs do período de janeiro/dezembro de 2012 (doc. n° 1), (ii) comprovante de pagamento de IRPJ no período de 6.2013 (doc. n° 2), (iii) detalhamento de DAUs (doc. n° 3) e (iv) os PER/DCOMPs (...)”. Foi proferido o despacho de ID 546114047, nos seguintes termos: “(...) ID 545518447: Verifica-se que a parte autora juntou documentos em resposta à solicitação do Perito nomeado (ID 480161227), a fim de que este preste esclarecimentos ao Juízo. Logo, intime-se o r. Perito para que, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei: a) analise os apontamentos apresentados pela União Federal em sua Informação Fiscal; b) esclareça, de forma objetiva, se tais apontamentos alteram ou não as conclusões do laudo pericial, especialmente quanto à existência e suficiência dos créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL de 2013 utilizados nas compensações discutidas nestes autos e; c) apresente memória de cálculo atualizada e documentação comprobatória das conclusões apresentadas. Após a manifestação do Perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Em sequência, retornem os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento do feito. Intimem-se. (...)”. O Perito foi intimado e um laudo pericial complementar foi encartado ao feito (ID 561016351). A parte autora se manifestou no ID 569639303. A União Federal se manifestou no ID 574434234. Juntou Informação Fiscal. Os autos vieram conclusos. Há necessidade de conversão do julgamento em diligência. 1 – Vista à parte autora A documentação apresentada pela União nos ID´S 574434234 e 574434236 contém elementos técnicos diretamente relacionados à controvérsia examinada nos autos e às limitações apontadas pelo Perito no laudo complementar. Com efeito, o Despacho Decisório nº 111435465 discrimina as parcelas que compuseram o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2012, os valores confirmados e não confirmados pela Administração, bem como o resultado individual das declarações de compensação utilizadas para a quitação de estimativas de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2013. O documento também apresenta informações acerca da homologação integral, parcial ou da não homologação dos PER/DCOMP´S relacionados, indicando, entre outros elementos, os valores efetivamente amortizados e os saldos devedores remanescentes quanto às estimativas de IRPJ e CSLL consideradas na formação dos saldos negativos posteriormente utilizados pela parte autora. Tratando-se de documentação relevante para a definição da existência, disponibilidade e suficiência dos créditos discutidos, impõe-se a prévia observância do contraditório. Assim, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da petição e documentos juntados pela União nos ID´S 574434234 e 574434236. 2 - Necessidade de novos esclarecimentos periciais Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo concedido, deverá o Perito ser novamente intimado. A providência mostra-se necessária porque o laudo complementar consignou expressamente que a conclusão individualizada por inscrição em dívida ativa dependeria da apresentação do espelho decisório completo dos PER/DCOMP´S e dos extratos oficiais de vinculação entre os créditos e os débitos compensados. A União apresentou, posteriormente, o Despacho Decisório nº 111435465, acompanhado do detalhamento das parcelas que formaram o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2012 e do resultado das compensações efetuadas com esse crédito. O documento identifica compensações homologadas, parcialmente homologadas e não homologadas, além dos valores amortizados e dos saldos remanescentes referentes a estimativas de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2013. Esse elemento não foi examinado pelo Perito quando da elaboração do laudo complementar e foi juntado justamente para suprir uma das limitações técnicas por ele apontadas. Sua análise pelo auxiliar do Juízo é, portanto, indispensável antes do encerramento da instrução. Além disso, embora a nova documentação permita identificar os valores remanescentes relativos a determinadas estimativas de 2013, ainda se faz necessário esclarecer a repercussão dos ajustes administrativos supervenientes mencionados na Informação Fiscal EQ1-IRPJCSLL nº 851/2025 sobre os saldos negativos de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2013 e, consequentemente, sobre os débitos de 2014 que originaram as cinco inscrições em dívida ativa discutidas nesta ação. Desse modo, após a manifestação da parte autora ou o decurso do respectivo prazo, intime-se o Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) examine integralmente a manifestação da União, a Informação Fiscal EQ1-IRPJCSLL nº 967/2026 e o Despacho Decisório nº 111435465, bem como a manifestação que vier a ser apresentada pela parte autora; b) esclareça se a documentação superveniente confirma, altera ou complementa as conclusões do laudo pericial e do laudo complementar; c) indique, de forma objetiva, quais parcelas integrantes da formação dos saldos negativos de IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 2012 e 2013 foram efetivamente confirmadas, parcialmente confirmadas ou não confirmadas, identificando os respectivos valores, períodos de apuração e PER/DCOMP´S; d) esclareça o tratamento conferido às duplicidades mencionadas nas Informações Fiscais, indicando quais operações foram consideradas em duplicidade, se foram posteriormente excluídas e quais os reflexos dessa exclusão sobre o saldo disponível; e) confronte o resultado constante do Despacho Decisório nº 111435465 com os ajustes e reprocessamentos supervenientes descritos na Informação Fiscal EQ1-IRPJCSLL nº 851/2025, esclarecendo se houve posterior aumento dos créditos reconhecidos e qual o montante efetivamente disponível após tais ajustes; f) informe se os créditos adicionais posteriormente reconhecidos foram efetivamente utilizados para a quitação de outros débitos, identificando-os, ou se permaneceram disponíveis para utilização nos PER/DCOMP´S de 2014 discutidos nesta demanda; g) apresente memória de cálculo completa e auditável, demonstrando a evolução dos créditos desde sua origem, as utilizações realizadas, os valores reconhecidos, os valores glosados e os saldos disponíveis nas datas de cada compensação; h) correlacione os créditos reconhecidos com os débitos de 2014, os respectivos processos administrativos e as inscrições em dívida ativa nºs 80 2 17 004546-04, 80 2 17 004547-95, 80 6 17 015220-09, 80 6 17 015221-90 e 80 6 17 015222-70; i) indique, individualmente, quanto a cada inscrição em dívida ativa, se os créditos reconhecidos são suficientes para sua extinção integral ou parcial, ou se não acarretam qualquer redução, apontando, em cada hipótese, o valor principal a ser mantido e o valor eventualmente passível de exclusão; j) caso ainda não seja possível realizar a apuração individualizada por inscrição em dívida ativa, indique, de forma precisa e fundamentada, quais elementos documentais ainda seriam indispensáveis e por que razão a conclusão não pode ser alcançada com o acervo já juntado. O Perito deverá evitar considerações exclusivamente jurídicas e concentrar sua análise na existência material, disponibilidade, utilização e suficiência contábil dos créditos, inclusive para eventual extinção parcial dos débitos, cabendo ao Juízo a definição dos efeitos jurídicos decorrentes das conclusões técnicas apresentadas. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. 3 - Da prescrição Desde já analiso o tema da prescrição. A União Federal, em sua contestação, sustenta a prescrição da pretensão, ao fundamento de que os atos administrativos de não homologação das compensações e de inscrição dos débitos em dívida ativa foram praticados nos anos de 2016 e 2017, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 14/08/2024. Alega, ainda, que os Embargos à Execução Fiscal nº 0004228-98.2017.4.03.6144, posteriormente extintos sem resolução do mérito, não teriam interrompido o prazo prescricional. A prejudicial não comporta acolhimento. Primeiramente, registro que a hipótese não se submete ao prazo de dois anos previsto no artigo 169 do Código Tributário Nacional, aplicável à ação anulatória de decisão administrativa que denegar restituição. Na espécie, a parte autora não pretende desconstituir decisão denegatória de restituição de tributo, mas obter o reconhecimento da regularidade de compensações não homologadas administrativamente, com a consequente desconstituição das inscrições em dívida ativa correspondentes. Ausente prazo especial para a pretensão deduzida, incide o prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual todo direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originar. No caso concreto, a decisão administrativa apontada como marco inicial foi proferida em 07/06/2016. Em 24/10/2017, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal, a autora opôs os Embargos à Execução Fiscal nº 0004228-98.2017.4.03.6144, por meio dos quais buscou afastar as mesmas inscrições em dívida ativa discutidas nesta demanda, sob o fundamento de que os débitos haviam sido extintos mediante as compensações realizadas. Embora os embargos tenham sido posteriormente extintos sem resolução do mérito, em razão da inadequação daquela via para a discussão de compensação não homologada administrativamente, tal circunstância não elimina o efeito interruptivo decorrente do exercício tempestivo da pretensão. Os embargos à execução fiscal destinados ao reconhecimento da inexistência da dívida possuem natureza de ação cognitiva semelhante à ação anulatória autônoma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 729.149/MG, decidiu que, mesmo quando extintos sem resolução do mérito, os embargos produzem o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, consistente na interrupção da prescrição. Assentou, ainda, que a intimação da Fazenda Pública para impugná-los equivale, para essa finalidade, à citação, pois lhe assegura ciência inequívoca da pretensão e plena possibilidade de exercício do contraditório. A orientação aplica-se à hipótese. A autora não permaneceu inerte após a decisão administrativa de 07/06/2016, tendo oposto, em 24/10/2017, os Embargos à Execução Fiscal nº 0004228-98.2017.4.03.6144, por meio dos quais buscou afastar as mesmas inscrições em dívida ativa ora discutidas, com fundamento na regularidade das mesmas compensações. Embora os embargos tenham sido posteriormente extintos sem resolução do mérito, essa circunstância não elimina o efeito interruptivo. Nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo ou do último ato ou termo do respectivo processo. Na espécie, os Embargos à Execução Fiscal nº 0004228-98.2017.4.03.6144 permaneceram em tramitação por força dos recursos interpostos pela autora. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial nº 2.544.798/SP foi distribuído em 14/02/2024, tendo a decisão ali proferida transitado em julgado em 18/04/2024, com posterior remessa das peças ao Supremo Tribunal Federal. O recurso extraordinário foi autuado no Supremo Tribunal Federal como ARE nº 1.490.186/SP. Após a decisão que lhe negou seguimento, foi lavrado termo de baixa definitiva em 25/05/2024, com transmissão eletrônica das peças ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A presente ação foi ajuizada em 14/08/2024. Assim, ainda que se considere a baixa definitiva ocorrida em 25/05/2024 como último termo da tramitação recursal, transcorreram menos de três meses até a propositura desta demanda, período manifestamente inferior ao prazo residual de dois anos e seis meses previsto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. Não se consumou, portanto, a prescrição. 4 - Providências em prosseguimento Oportunamente, conforme itens 1 e 2, retornem os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.