Detalhe do processo

5002590-35.2024.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002590-35.2024.8.21.0074/RS EXEQUENTE : ODILA BORGES ADVOGADO(A) : ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032) ADVOGADO(A) : REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ODILA BORGES em face de BANCO PAN S.A. , para cobrança de valores definidos em título judicial. A parte exequente apresentou o cálculo do débito e requereu o pagamento, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil ( evento 1, INIC1 ). Após a intimação do devedor e o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte exequente apresentou cálculo atualizado com a inclusão de multa e honorários advocatícios, requerendo a penhora de ativos financeiros. Foi efetuado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor total de R$ 11.972,40, que incluía o principal, juros, a multa de 10% e os honorários de 10% do artigo 523 do CPC ( 21.1 , 23.1 ). O executado apresentou impugnação à penhora ( evento 32, PET1 ), alegando a nulidade da sua intimação para o pagamento, pois foi realizada por carta AR, e não na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Na decisão do evento 38, DESPADEC1 , este juízo acolheu a alegação do executado, declarou a nulidade da intimação e de todos os atos subsequentes, e reabriu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito (sem a multa e honorários do art. 523 do CPC), o que poderia ser feito por meio do valor já depositado nos autos, ou, ainda, para apresentação de impugnação, determinando a intimação do executado por meio de seu procurador. Devidamente intimado, o banco executado peticionou no evento 44, PET1 , informando expressamente que o valor bloqueado e depositado em conta judicial serviria como garantia do juízo , pois apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Contudo, o prazo para a apresentação da impugnação transcorreu sem que o executado a protocolasse, conforme certificado no evento 45. Decorrido o prazo, parte exequente manifestou-se, requerendo a liberação total dos valores depositados, enquanto o réu postulou pela liberação do valor incontroverso em favor da autora e que o valor correspondente à multa fosse liberado em seu favor ( evento 52, PET1 ). É o breve relato. Decido. A controvérsia reside em definir se a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil são devidos, considerando a conduta processual do executado após a reabertura de seu prazo para pagamento ou impugnação. A decisão do evento 38 foi clara ao anular os atos executivos anteriores e restabelecer o status quo ante , concedendo ao devedor uma nova oportunidade para cumprir a obrigação de forma voluntária ou para se opor à execução. Após a intimação regular, o executado tinha duas opções: a) Efetuar o pagamento voluntário do débito principal, acrescido de juros, no prazo de 15 dias, o que afastaria a incidência da multa e dos honorários de 10%; ou b) Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. O executado não adotou a primeira opção. Iss porque, em vez de requerer que o depósito judicial fosse considerado pagamento voluntário para quitação do débito, o banco, na petição do evento 44, PET1 , afirmou categoricamente que o valor serviria como "garantia do juízo" e que apresentaria a devida impugnação. Essa manifestação é juridicamente relevante, pois distingue o ato de garantir o juízo para discutir a dívida do ato de pagar voluntariamente para extingui-la. Ao optar por garantir o juízo, o executado sinalizou sua intenção de litigar, e não de adimplir a obrigação de forma espontânea. Ocorre que, apesar de anunciar a interposição de impugnação, o executado manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer defesa, conforme certificado no evento 45. Nesse sentido, a jurisprudência é assente ao afirmar que o o depósito para garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS REFINANCIADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor apurado em laudo pericial e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de ausência de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito decorrente de contratos bancários liquidados por refinanciamento; (ii) a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A renegociação ou o refinanciamento de dívida bancária não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores, conforme a Súmula 286 do STJ.2. O perito contábil apurou corretamente os valores pagos a maior nos contratos originais até a data do refinanciamento, em estrita conformidade com os limites do título executivo judicial.3. O depósito judicial realizado com o intuito de garantir o juízo para apresentação de impugnação não equivale a pagamento voluntário, razão pela qual incidem a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50701682420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026) Dessa forma, o executado não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou impugnação. A sua inércia consolidou a ausência de cumprimento espontâneo da obrigação dentro do prazo legal. A consequência direta do não pagamento voluntário no prazo de 15 dias é a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. A conduta do devedor é contraditória e não pode ser premiada com o afastamento dos encargos legais. A oportunidade para o pagamento sem os acréscimos foi devidamente concedida e deliberadamente não utilizada. A preclusão do direito de impugnar e a ausência de pagamento voluntário tornam a cobrança dos encargos moratórios uma consequência legal e inevitável. O valor bloqueado de R$ 11.972,40, que já se encontra em conta judicial, abrange o montante integral da dívida, incluindo o principal, juros, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, sendo suficiente para a quitação completa do débito. Ante o exposto, considerando a preclusão do direito do executado de impugnar o cumprimento de sentença e a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino o seguinte: a) Fica consolidada a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o débito exequendo; b) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará automatizado para a liberação da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo, acrescido dos rendimentos, em favor da parte exequente, na conta bancária indicada na petição do evento 58, PET1 , considerando que os procuradores possuem poderes para tanto. Após, retornem para extinção. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor ODILA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

REGIS LUIS WITCAK

OAB: 90014/RS

ROSELEIDE BINICHESKI

OAB: 99032/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002590-35.2024.8.21.0074/RS EXEQUENTE : ODILA BORGES ADVOGADO(A) : ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032) ADVOGADO(A) : REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ODILA BORGES em face de BANCO PAN S.A. , para cobrança de valores definidos em título judicial. A parte exequente apresentou o cálculo do débito e requereu o pagamento, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil ( evento 1, INIC1 ). Após a intimação do devedor e o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte exequente apresentou cálculo atualizado com a inclusão de multa e honorários advocatícios, requerendo a penhora de ativos financeiros. Foi efetuado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor total de R$ 11.972,40, que incluía o principal, juros, a multa de 10% e os honorários de 10% do artigo 523 do CPC ( 21.1 , 23.1 ). O executado apresentou impugnação à penhora ( evento 32, PET1 ), alegando a nulidade da sua intimação para o pagamento, pois foi realizada por carta AR, e não na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Na decisão do evento 38, DESPADEC1 , este juízo acolheu a alegação do executado, declarou a nulidade da intimação e de todos os atos subsequentes, e reabriu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito (sem a multa e honorários do art. 523 do CPC), o que poderia ser feito por meio do valor já depositado nos autos, ou, ainda, para apresentação de impugnação, determinando a intimação do executado por meio de seu procurador. Devidamente intimado, o banco executado peticionou no evento 44, PET1 , informando expressamente que o valor bloqueado e depositado em conta judicial serviria como garantia do juízo , pois apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Contudo, o prazo para a apresentação da impugnação transcorreu sem que o executado a protocolasse, conforme certificado no evento 45. Decorrido o prazo, parte exequente manifestou-se, requerendo a liberação total dos valores depositados, enquanto o réu postulou pela liberação do valor incontroverso em favor da autora e que o valor correspondente à multa fosse liberado em seu favor ( evento 52, PET1 ). É o breve relato. Decido. A controvérsia reside em definir se a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil são devidos, considerando a conduta processual do executado após a reabertura de seu prazo para pagamento ou impugnação. A decisão do evento 38 foi clara ao anular os atos executivos anteriores e restabelecer o status quo ante , concedendo ao devedor uma nova oportunidade para cumprir a obrigação de forma voluntária ou para se opor à execução. Após a intimação regular, o executado tinha duas opções: a) Efetuar o pagamento voluntário do débito principal, acrescido de juros, no prazo de 15 dias, o que afastaria a incidência da multa e dos honorários de 10%; ou b) Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. O executado não adotou a primeira opção. Iss porque, em vez de requerer que o depósito judicial fosse considerado pagamento voluntário para quitação do débito, o banco, na petição do evento 44, PET1 , afirmou categoricamente que o valor serviria como "garantia do juízo" e que apresentaria a devida impugnação. Essa manifestação é juridicamente relevante, pois distingue o ato de garantir o juízo para discutir a dívida do ato de pagar voluntariamente para extingui-la. Ao optar por garantir o juízo, o executado sinalizou sua intenção de litigar, e não de adimplir a obrigação de forma espontânea. Ocorre que, apesar de anunciar a interposição de impugnação, o executado manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer defesa, conforme certificado no evento 45. Nesse sentido, a jurisprudência é assente ao afirmar que o o depósito para garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS REFINANCIADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor apurado em laudo pericial e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de ausência de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito decorrente de contratos bancários liquidados por refinanciamento; (ii) a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A renegociação ou o refinanciamento de dívida bancária não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores, conforme a Súmula 286 do STJ.2. O perito contábil apurou corretamente os valores pagos a maior nos contratos originais até a data do refinanciamento, em estrita conformidade com os limites do título executivo judicial.3. O depósito judicial realizado com o intuito de garantir o juízo para apresentação de impugnação não equivale a pagamento voluntário, razão pela qual incidem a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50701682420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026) Dessa forma, o executado não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou impugnação. A sua inércia consolidou a ausência de cumprimento espontâneo da obrigação dentro do prazo legal. A consequência direta do não pagamento voluntário no prazo de 15 dias é a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. A conduta do devedor é contraditória e não pode ser premiada com o afastamento dos encargos legais. A oportunidade para o pagamento sem os acréscimos foi devidamente concedida e deliberadamente não utilizada. A preclusão do direito de impugnar e a ausência de pagamento voluntário tornam a cobrança dos encargos moratórios uma consequência legal e inevitável. O valor bloqueado de R$ 11.972,40, que já se encontra em conta judicial, abrange o montante integral da dívida, incluindo o principal, juros, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, sendo suficiente para a quitação completa do débito. Ante o exposto, considerando a preclusão do direito do executado de impugnar o cumprimento de sentença e a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, determino o seguinte: a) Fica consolidada a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o débito exequendo; b) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará automatizado para a liberação da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo, acrescido dos rendimentos, em favor da parte exequente, na conta bancária indicada na petição do evento 58, PET1 , considerando que os procuradores possuem poderes para tanto. Após, retornem para extinção. Intimem-se.